Funcionário da Caixa Econômica Federal utilizou-se das senhas dos clientes para fazer saques de suas contas. O crime, cometido entre os anos de 2002 e 2003 levou anos a ser investigado. Conclusão: A despeito da celeridade processual aplicada pelo juiz (o processo levou apenas 10 meses para ser julgado), como a investigação prolongou-se no tempo, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com o que o réu se livrará impune.
Art. 107 do Código Penal: Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Julgamento rápido não impede prescrição de crime
A celeridade no julgamento de um crime pela 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo não impediu a prescrição de um crime de peculato cometido por um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal. Isso porque