O crime de homicídio atrai a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de outros crimes conexos. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta terça-feira (4), Habeas Corpus (HC 101542) para Antônio Aparecido da Costa. A defesa questionava o fato de seu cliente ter sido julgado pelo Tribunal do Júri não só pelo crime de homicídio, mas também pelos crimes de sequestro e roubo. O advogado queria a anulação de todo o julgamento.
Para a defesa, a competência do Tribunal do Júri se resume a processar os crimes dolosos contra a vida, conforme o artigo 74 parágrafo 1º do Código e Processo Penal. Os demais crimes em questão – sequestro (artigo 148 do CP) e roubo (artigo 157) deveriam ser julgados por júri singular.
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quarta-feira, 30 de março de 2011
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