Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que estelionato previdenciário é crime de natureza permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular.
Com esse entendimento, a Turma negou Habeas Corpus a um denunciado pela prática do crime de estelionato previdenciário, previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal. O réu é acusado de ter