EXT N. 1.180-REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO QUE TEM POR BASE TRATADO FIRMADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL. REQUERIMENTO EXTRADICIONAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. A anuência do extraditando ao pedido extradicional não desobriga o Estado requerido quanto ao dever de se pronunciar sobre a legalidade desse pedido. Requisitos que, no Brasil, são aferidos pelo Supremo Tribunal Federal em processo específico.
2. O exame dos documentos que instruem a presente extradição evidencia a presença dos requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. Pelo que, atendidos os requisitos legais, o caso é de deferimento da solicitação. Ressalvada, é claro, a detração do tempo de prisão a que o extraditando foi submetido por força deste processo.
3. Extradição deferida.
fonte: STF
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