De acordo com os autos, em março de 2011, ao depor como testemunha em uma ação penal da Vara de Delitos de Trânsito de Brasília, o depoente fez afirmações falsas sobre o acidente para tentar proteger o motorista envolvido. Por causa do falso testemunho, ele foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, convertida em
duas penas restritivas de direito, além de 11 dias-multa.
Inconformado com a condenação em 1ª Instância, a testemunha recorreu da sentença alegando que não agiu com dolo durante o depoimento e que não teve intenção de falsear, calar ou negar a verdade. Defendeu que a tipicidade material do crime não foi comprovada e que suas declarações não tiveram o condão de influenciar o julgamento da ação penal.
Em decisão unânime, a Turma Criminal manteve a condenação. De acordo com os desembargadores, não há nenhuma dúvida de que o apelante cometeu o delito de falso testemunho, pois forneceu relato flagrantemente contraditório, uma vez que descreveu o acidente de maneira errônea. Assim, o réu agiu com vontade e consciência de alterar a verdade, com escopo de induzir a erro o judiciário e beneficiar o réu. Irrelevante se a conduta do apelante beneficiou, ou não, o acusado no processo em que promovido o falso testemunho, pois se trata de crime de natureza formal, bastando a potencialidade lesiva da conduta.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011 01 1 222287-9
Fonte: TJDFT - 26/8/2013
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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