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quinta-feira, 18 de agosto de 2016

DESVIO DE ÁGUA NÃO É CONSIDERADO CRIME INSIGNIFICANTE

Segundo o ministro Teori Zavascki, "a verificação da insignificância envolve um juízo de tipicidade conglobante, 'muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta', a fim de impedir que, com base apenas no resultado material, se desvirtue o objetivo do legislador ao formular a tipificação legal."

     A utilização clandestina de água, tipificada como furto, é conduta carregada de ofensividade aos interesses do Estado e da sociedade, acentuada pela reprovabilidade que descaracteriza a insignificância.   

Ministro rejeita ...
aplicação do princípio da insignificância a condenada por desvio de água
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135800, apresentado por uma mulher condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, pelo desvio na rede de fornecimento de água tratada sem hidrômetro, prática enquadrada como furto (artigo 155, caput e parágrafo 3º, do Código Penal). Segundo o ministro, o caso não permite a aplicação do princípio da insignificância, como pretendia a defesa da recorrente.
O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em HC lá impetrado. Ao STF, a defesa alegou a inexpressividade da lesão provocada pela conduta e a ausência de dano ao patrimônio público, pois a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), responsável pelo fornecimento de água no DF, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista.
Decisão
Segundo o ministro Teori, porém, a verificação da insignificância envolve um juízo de tipicidade conglobante, “muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta”, a fim de impedir que, com base apenas no resultado material, se desvirtue o objetivo do legislador ao formular a tipificação legal.
No caso, o ministro assinalou que a ação e o resultado da conduta assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade que os descaracterizam como insignificantes. “A utilização clandestina de água tratada, destinada ao abastecimento de toda a coletividade, sem o registro obrigatório no hidrômetro, é conduta dotada de acentuada ofensividade a interesses do Estado”, concluiu, citando diversos precedentes nos quais o STF deixou de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância.
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