Segundo
consta dos autos do processo, ela foi denunciada como incursa no artigo 217- A,
caput, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, porque, no mês de junho
de 2010, teve, por duas vezes, conjunção carnal com o menor de idade.
No
entendimento do juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, a acusada deve ser
absolvida em razão de erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) e
ainda da violação ao princípio da individualização da pena. Para o magistrado,
não ficou demonstrado que ela sabia que ter relações sexuais com menor de 14
anos consistiria em crime.
“É
induvidoso que nos dias atuais, salvo raras exceções, não se pode mais afirmar
que um jovem de quase quatorze anos de idade, proveniente de família de classe
média, estudante e morador da metrópole de São Paulo, possa ser considerado
vulnerável no que diz respeito ao conhecimento de sua sexualidade. De fato, não
são raros os casos em que menores de 14 anos possuem vida sexual ativa e
praticam atos sexuais de forma consentida. Nessas situações, ainda que se
mostre moralmente reprovável a conduta daquele que adere à vontade do menor e
com ele pratica ato sexual, como é o caso destes autos, não se mostra justa e
razoável a aplicação de sanção tão gravosa como prevista no artigo 217- A do
Código Penal”, ponderou.
Outro
fato que demonstra o consentimento da vítima são as mensagens trocadas entre
eles, trazidas como prova aos autos, além do que, segundo o magistrado, a pena
para o delito cometido seria desproporcional à conduta praticada,
equivalendo-se à do homicídio.
Com
base nessas considerações, julgou improcedente a ação penal, com fundamento no
artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, absolvendo
sumariamente a acusada. As partes não recorreram da decisão.
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