Na véspera da audiência, a testemunha recebeu três telefonemas do proprietário, o qual pediu que o empregado não falasse nenhuma "besteira"
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra
empresário acusado de oferecer R$ 500 para que um empregado seu prestasse falso
testemunho perante a Justiça do Trabalho no Amazonas.
Conforme o Ministério Público Federal (MPF), a testemunha recebeu ...
Depois do testemunho, o empresário teria reclamado do depoimento, afirmando que o empregado teria “falado bobagens” e o deixado“encrencado”. O advogado da empresa foi também denunciado. Ele teria transmitido a oferta dos R$ 500, metade antes, metade depois do depoimento.
A defesa alegava inconstitucionalidade da pena estipulada para o crime de falso testemunho após a mudança legislativa de 2001. Para o ministro Og Fernandes, porém, essa alegação não pode ser apreciada em habeas corpus, em vista da reserva de plenário exigida para o controle de constitucionalidade(*).
Ele também rejeitou os argumentos de ilegalidade devido à instauração da ação. Conforme o relator, a decisão está bem embasada nos fatos, que para serem contrariados exigiriam reexame de provas, também impossível de ser feito em habeas corpus.
HC 154970
Fonte:
STJ. Sexta
Feira, 26 de outubro de 2012.
(*) Sobre reserva de plenário acesse DO SISTEMA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRO E DA CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO (OU PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO)
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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