PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – NULIDADE DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE – ATO NÃO PRECEDIDO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL COM ASPECTO IRREGULAR – EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A EMBASAR ESSA TESE – INEXISTÊNCIA DE AMOSTRAS-TESTEMUNHA DO COMBUSTÍVEL – RECENTE RESOLUÇÃO DA ANP QUE TRANSFORMOU ESSA EXIGÊNCIA EM MERA FACULDADE – UTILIZAÇÃO DE TERMODENSÍMETRO DANIFICADO – AUSÊNCIA DE APREENSÃO – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – INÉPCIA DA INICIAL QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que, como regra, é dispensável a fundamentação quando do recebimento da peça exordial acusatória, vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas sim, como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, dessa forma, ao disposto no artigo 93, IX da Constituição da República.
2. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial instaurado contra o agente. Precedentes.
3. O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de comprovação da existência do crime, dos indícios de autoria, de justa causa, bem como a atipicidade da conduta ou a existência de uma causa extintiva da punibilidade esteja evidente, independente de aprofundamento na prova dos autos, situação incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Havendo nos autos laudos e outras provas aptos a comprovar que o óleo diesel comercializado pelo agente encontrava-se turvo e, por conseguinte, fora das especificações da ANP, é possível, em tese, a tipificação do delito insculpido no artigo 1º, I da Lei 8.176/1991, o que permite a deflagração da ação penal, não obstante a existência de outras provas favoráveis à defesa, as quais deverão ser sopesadas pelas Instâncias ordinárias.
5. A pendência de procedimento administrativo não é óbice para o ajuizamento de ação penal referente ao crime contra a ordem econômica sob estudo, mas apenas de delitos contra a ordem tributária, consoante recente orientação jurisprudencial capitaneada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 81.611). Precedente.
6. Evidenciando-se que a Resolução ANP 09/2007, ao revogar a Resolução ANP 248/2000, transformou a coleta de amostras-testemunha dos carregamentos de combustíveis em mera faculdade, sua inexistência não mais pode ser tida como apta a configurar o delito em comento.
7. A ausência de apreensão do termodensímetro tido por danificado e, por conseguinte, a inexistência de laudo pericial que comprove essa tese desautoriza o recebimento da inicial acusatória quanto a esse ponto.
8. Ademais, a inépcia da denúncia no que se refere a esse último aspecto também obsta o prosseguimento da ação penal, eis que não individualizou a conduta em questão com todas as suas circunstâncias, deixando de narrar em quê consistiria o dano.
9. Ordem parcialmente concedida.
(HC 113.094/BA, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 18/05/2009)
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito.
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domingo, 24 de janeiro de 2010
HC 96.759/MG. STJ. CHACINA DE RIBEIRÃO DAS NEVES.
HABEAS CORPUS Nº 96.759 - MG (2007⁄0298380-6)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : VMS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : IDS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. CHACINA DE RIBEIRÃO DAS NEVES. CRIMES DE QUADRILHA ARMADA, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (SEIS) E TENTADOS (NOVE). DISPUTA DE GRUPOS PELO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decretação da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada de forma clara a necessidade da prisão cautelar do ora Paciente, em razão da conveniência da instrução criminal e da garantia da ordem pública.
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : VMS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : IDS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. CHACINA DE RIBEIRÃO DAS NEVES. CRIMES DE QUADRILHA ARMADA, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (SEIS) E TENTADOS (NOVE). DISPUTA DE GRUPOS PELO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decretação da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada de forma clara a necessidade da prisão cautelar do ora Paciente, em razão da conveniência da instrução criminal e da garantia da ordem pública.
Absolvida menor punida por porte de arma de fogo desmuniciada e enferrujada
Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (29), Recurso no Habeas Corpus (RHC) 97477, absolvendo uma menor da acusação da prática de crime equiparado ao de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/03).
A Turma descaracterizou o crime por se tratar de arma de fogo desmuniciada e enferrujada, desprovida, portanto, de potencialidade ofensiva. Assim, entendeu tratar-se de conduta atípica.
O caso
O HC foi impetrado em janeiro deste ano, visando à revogação de medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com tratamento antidrogas, imposta a menor. O processo começou a ser julgado em 15 de maio pela Segunda Turma. Naquela ocasião, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia negado o recurso, o ministro Eros Grau pediu vista.
A Turma descaracterizou o crime por se tratar de arma de fogo desmuniciada e enferrujada, desprovida, portanto, de potencialidade ofensiva. Assim, entendeu tratar-se de conduta atípica.
O caso
O HC foi impetrado em janeiro deste ano, visando à revogação de medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com tratamento antidrogas, imposta a menor. O processo começou a ser julgado em 15 de maio pela Segunda Turma. Naquela ocasião, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia negado o recurso, o ministro Eros Grau pediu vista.
ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CONDUTA ATÍPICA: HIPÓTESE. HÁBEAS CORPUS CONCEDIDO. EMPATE NA VOTAÇÃO, PREVALECEU A DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 116.742 - MG (2008/0214551-5)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : MARINO P
ADVOGADO : ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PACIENTE : MARINO P
EMENTA
Arma de fogo (porte ilegal). Falta de munição (caso). Atipicidade
da conduta (hipótese).
HABEAS CORPUS Nº 116.742 - MG (2008/0214551-5)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : MARINO P
ADVOGADO : ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PACIENTE : MARINO P
EMENTA
Arma de fogo (porte ilegal). Falta de munição (caso). Atipicidade
da conduta (hipótese).
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 19911 MG 2006/0158781-6
Relator(a): Ministro GILSON DIPP
Julgamento: 20/09/2006
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 23.10.2006 p. 328
Criminal. RHC. Crime contra a ordem econômica. Trancamento de ação penal. Encerramento de procedimento administrativo. DESNECESSIDADE. Ausência de justa causa não-evidenciada. Recurso desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.911 - MG (2006/0158781-6)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : MVR
Relator(a): Ministro GILSON DIPP
Julgamento: 20/09/2006
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 23.10.2006 p. 328
Criminal. RHC. Crime contra a ordem econômica. Trancamento de ação penal. Encerramento de procedimento administrativo. DESNECESSIDADE. Ausência de justa causa não-evidenciada. Recurso desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.911 - MG (2006/0158781-6)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : MVR
Impossibilidade de aplicação de abolitio criminis em caso de porte ilegal de armas
(Informativo 366)
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 17 de Setembro de 2008
Informativo n. 0366
Período: 1º a 5 de setembro de 2008.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Sexta Turma
POSSE ILEGAL. ARMA DE FOGO. IRRETROATIVIDADE. LEI N. 11.706 /2008.
O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826 /2003 (posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido em sua residência), por fato ocorrido em 3/12/2006. A Lei n. 11.706 /2008 possibilitou novamente a devolução voluntária das armas de fogo até 31/12/2008, alterando, entre outros, os arts. 30 e 32 da referida lei ( Estatuto do Desarmamento ). Contudo, na época dos fatos, não havia qualquer prazo para a devolução, sendo posterior a última norma. Assim, a referida conduta jamais deixou de ser considerada criminosa, além de que, por tratar-se de norma de caráter transitório, não possui força retroativa. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado do STF: HC 90.995-SP , DJ 7/3/2008. RHC 22.668-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 2/9/2008.
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 17 de Setembro de 2008
Informativo n. 0366
Período: 1º a 5 de setembro de 2008.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Sexta Turma
POSSE ILEGAL. ARMA DE FOGO. IRRETROATIVIDADE. LEI N. 11.706 /2008.
O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826 /2003 (posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido em sua residência), por fato ocorrido em 3/12/2006. A Lei n. 11.706 /2008 possibilitou novamente a devolução voluntária das armas de fogo até 31/12/2008, alterando, entre outros, os arts. 30 e 32 da referida lei ( Estatuto do Desarmamento ). Contudo, na época dos fatos, não havia qualquer prazo para a devolução, sendo posterior a última norma. Assim, a referida conduta jamais deixou de ser considerada criminosa, além de que, por tratar-se de norma de caráter transitório, não possui força retroativa. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado do STF: HC 90.995-SP , DJ 7/3/2008. RHC 22.668-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 2/9/2008.
Idoso acusado de armazenar 20 botijões de GLP de forma irregular tem ação trancada
O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu a ação penal instaurada contra o empresário Alderico Rodrigues Mendes, 84 anos, em tramitação no juízo da Vara Criminal da Comarca de Patos de Minas, em Minas Gerais. Mendes foi acusado de crime contra a ordem econômica, por ter armazenado 20 botijões de gás parcialmente vazios em condições irregulares.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em procedimento administrativo instaurado pela Agência Nacional de Petróleo, foi detectado que Mendes adquiriu e revendeu gás liquefeito de petróleo (GLP) em desacordo com as normas instituídas por lei. Em fiscalização de rotina, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais esteve nas dependências do estabelecimento comercial de Mendes, onde foram detectadas diversas irregularidades, entre elas, o armazenamento irregular dos 20 botijões.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em procedimento administrativo instaurado pela Agência Nacional de Petróleo, foi detectado que Mendes adquiriu e revendeu gás liquefeito de petróleo (GLP) em desacordo com as normas instituídas por lei. Em fiscalização de rotina, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais esteve nas dependências do estabelecimento comercial de Mendes, onde foram detectadas diversas irregularidades, entre elas, o armazenamento irregular dos 20 botijões.
quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DOLO - INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO
Órgão : 1ª TURMA CRIMINAL
Classe : APR - APELAÇÃO CRIMINAL
N. Processo : 19.556/99
Apelante : MCM
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator Des. : NATANAEL CAETANO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDUTA QUE SE ADEQUA AO TIPO DO ART. 331 DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 329 COM VISTAS A SE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS. DANO QUALIFICADO. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O crime de desobediência prescinde de prova da violência ou grave ameaça exercida com fins de oposição a ato legal de funcionário público. Inexistindo provas nesse sentido e estando sobejamente provado que a ré desferiu palavras de baixo calão contra Major da Polícia Militar no exercício de suas funções, resta caracterizado o crime de desacato.
Classe : APR - APELAÇÃO CRIMINAL
N. Processo : 19.556/99
Apelante : MCM
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator Des. : NATANAEL CAETANO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDUTA QUE SE ADEQUA AO TIPO DO ART. 331 DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 329 COM VISTAS A SE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS. DANO QUALIFICADO. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O crime de desobediência prescinde de prova da violência ou grave ameaça exercida com fins de oposição a ato legal de funcionário público. Inexistindo provas nesse sentido e estando sobejamente provado que a ré desferiu palavras de baixo calão contra Major da Polícia Militar no exercício de suas funções, resta caracterizado o crime de desacato.
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
CRIME DE BAGATELA - O CASO DO FLANELINHA
HABEAS CORPUS N° 18.314 - RJ (2001⁄0103984-1)
RELATOR:MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE:FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO
IMPETRADO:SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:IZENILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO
EMENTA
CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. VIGIA AUTÔNOMO DE CARROS ("FLANELINHA"). VENDA DE CARTÃO DE ESTACIONAMENTO FALSO. ÍNFIMO VALOR DA VANTAGEM RECEBIDA PELO AGENTE. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CAUTELA. DELITO DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ORDEM CONCEDIDA.
Faz-se mister a aplicação do princípio da insignificância, excludente da tipicidade, se evidenciado que a vítima não teria sofrido dano relevante ao seu patrimônio - pois a vantagem, em tese, obtida pelo paciente, vigia autônomo de carros ("flanelinha"), pela venda de cartão de estacionamento da Prefeitura do Rio de Janeiro falsificado, representaria quantia bem inferior ao salário mínimo.
RELATOR:MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE:FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO
IMPETRADO:SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:IZENILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO
EMENTA
CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. VIGIA AUTÔNOMO DE CARROS ("FLANELINHA"). VENDA DE CARTÃO DE ESTACIONAMENTO FALSO. ÍNFIMO VALOR DA VANTAGEM RECEBIDA PELO AGENTE. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CAUTELA. DELITO DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ORDEM CONCEDIDA.
Faz-se mister a aplicação do princípio da insignificância, excludente da tipicidade, se evidenciado que a vítima não teria sofrido dano relevante ao seu patrimônio - pois a vantagem, em tese, obtida pelo paciente, vigia autônomo de carros ("flanelinha"), pela venda de cartão de estacionamento da Prefeitura do Rio de Janeiro falsificado, representaria quantia bem inferior ao salário mínimo.
CRIME DE BAGATELA - O CASO DO BONÉ DE TRINTA REAIS
A C Ó R D Ã O *01744663*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, No.
01180825.3/2-0000-000, da Comarca de São José dos Campos, em que é(são)
APELANTE(s) LFAX, sendo APELADO(s)
MINISTÉRIO PUBLICO.
ACORDAM, em 14a Câmara do T Grupo da Seção Criminal,
proferir a seguinte decisão: "REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), DERAM
PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento foi presidido pelo(a) Desembargador(a) FERNANDO
MATALLO e teve a participação dos Desembargadores SÉRGIO RIBAS ,
WALTER DA SILVA.
São Paulo, 08 de maio de 2008
FERNANDO TORRES GARCIA
A sentença de fls.94/100, de relatório
adotado, condenou Luiz Fernando de Assis Xavier, por ter
infringido o disposto no artigo 157, parágrafo 2o, inciso II, do Código
Penal, à pena de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão,
em regime semi-aberto, e ao pagamento de treze (13) dias-multa,
fixados no valor mínimo legal.
Apelação n": 1.180.825.3/2
Voto n": 155
Inconformado com a solução, apelou
o réu aludido alegando, preliminarmente, a nulidade do feito por
ausência de defesa técnica.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, No.
01180825.3/2-0000-000, da Comarca de São José dos Campos, em que é(são)
APELANTE(s) LFAX, sendo APELADO(s)
MINISTÉRIO PUBLICO.
ACORDAM, em 14a Câmara do T Grupo da Seção Criminal,
proferir a seguinte decisão: "REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), DERAM
PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento foi presidido pelo(a) Desembargador(a) FERNANDO
MATALLO e teve a participação dos Desembargadores SÉRGIO RIBAS ,
WALTER DA SILVA.
São Paulo, 08 de maio de 2008
FERNANDO TORRES GARCIA
A sentença de fls.94/100, de relatório
adotado, condenou Luiz Fernando de Assis Xavier, por ter
infringido o disposto no artigo 157, parágrafo 2o, inciso II, do Código
Penal, à pena de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão,
em regime semi-aberto, e ao pagamento de treze (13) dias-multa,
fixados no valor mínimo legal.
Apelação n": 1.180.825.3/2
Voto n": 155
Inconformado com a solução, apelou
o réu aludido alegando, preliminarmente, a nulidade do feito por
ausência de defesa técnica.
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008
PROJETO DE LEI No 3.876, DE 2004 - Transforma em doloso o crime de trânsito decorrente de “rachas”.
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI No 3.876, DE 2004
(Apensados os Projetos de Lei Nº 4.463, de 2004, e Nº 5.347, de 2005)
Transforma em doloso o crime de trânsito decorrente de “rachas”.
Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS
Relator: Deputado ELISEU RESENDE
I - RELATÓRIO
Sob exame desta Comissão encontram-se os Projetos de
Lei nº 3.876, de 2004; nº 4.463; de 2004; e nº 5.347, de 2005; o primeiro deles
apresentado pelo Deputado Pompeo de Mattos, o segundo, pelo Deputado
Carlos Souza, e o terceiro, pelo Deputado Francisco Garcia.
As iniciativas mais antigas procuram agravar as penas
relativas ao crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
qual seja, o de participar, em via pública, de disputa ou competição não
autorizada, gerando perigo concreto à incolumidade pública ou privada.
PROJETO DE LEI No 3.876, DE 2004
(Apensados os Projetos de Lei Nº 4.463, de 2004, e Nº 5.347, de 2005)
Transforma em doloso o crime de trânsito decorrente de “rachas”.
Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS
Relator: Deputado ELISEU RESENDE
I - RELATÓRIO
Sob exame desta Comissão encontram-se os Projetos de
Lei nº 3.876, de 2004; nº 4.463; de 2004; e nº 5.347, de 2005; o primeiro deles
apresentado pelo Deputado Pompeo de Mattos, o segundo, pelo Deputado
Carlos Souza, e o terceiro, pelo Deputado Francisco Garcia.
As iniciativas mais antigas procuram agravar as penas
relativas ao crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
qual seja, o de participar, em via pública, de disputa ou competição não
autorizada, gerando perigo concreto à incolumidade pública ou privada.
CCJ aprova aumento de pena por morte em 'racha'
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou, nesta quarta-feira, o projeto que aumenta a pena para participantes de "rachas". Se a prática resultar na morte de alguém, será considerada homicídio culposo, sem intenção, e o motorista estará sujeito a pena de até 15 anos de prisão.
Atualmente os "rachas" são considerados delitos de menor poder ofensivo, com pena de prestação de serviços comunitários ou entrega de cestas básicas, e em casos de morte a pena varia de seis meses a dois anos de detenção.
O relator, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (Democratas-BA), lembrou que, segundo pesquisa recente, o número de mortes por acidente de trânsito em dois meses corresponde a um acidente aéreo de grandes proporções. "O projeto vai contribuir muito para redução dos crimes e das vítimas do trânsito. Há um perigo objetivo na conduta daqueles que dirigem embriagados ou pratiquem rachas", disse o deputado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Atualmente os "rachas" são considerados delitos de menor poder ofensivo, com pena de prestação de serviços comunitários ou entrega de cestas básicas, e em casos de morte a pena varia de seis meses a dois anos de detenção.
O relator, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (Democratas-BA), lembrou que, segundo pesquisa recente, o número de mortes por acidente de trânsito em dois meses corresponde a um acidente aéreo de grandes proporções. "O projeto vai contribuir muito para redução dos crimes e das vítimas do trânsito. Há um perigo objetivo na conduta daqueles que dirigem embriagados ou pratiquem rachas", disse o deputado.
Fonte: Câmara dos Deputados
domingo, 24 de fevereiro de 2008
A arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF e as repercussões no sistema jurídico e econômico
A ADPF nº 130-7 e a Lei de Imprensa: implicações quanto à nova interpretação
A partir do decidido em 21 de fevereiro de 2008, quando do atendimento da medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF, esta Lei deve ser interpretada conforme a Constituição, como depreendido do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, que deferiu parcialmente os efeitos pretendidos pelo argüente PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, como expressamente transcrito:
(...)
sem tardança, deferir parcialmente a liminar
requestada para o efeito de determinar que juízes e
tribunais suspendam o andamento de processos e os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra
medida que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei
nº 5.250/67:
A partir do decidido em 21 de fevereiro de 2008, quando do atendimento da medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF, esta Lei deve ser interpretada conforme a Constituição, como depreendido do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, que deferiu parcialmente os efeitos pretendidos pelo argüente PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, como expressamente transcrito:
(...)
sem tardança, deferir parcialmente a liminar
requestada para o efeito de determinar que juízes e
tribunais suspendam o andamento de processos e os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra
medida que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei
nº 5.250/67:
A arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF e as repercussões no sistema jurídico e econômico
A partir do decidido em 21 de fevereiro de 2008, no julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF, esta Lei deve ser interpretada conforme a Constituição, como depreendido do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, que deferiu parcialmente, em sede de liminar, os efeitos pretendidos pelo argüente PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, como expressamente transcrito:
(...)
sem tardança, deferir parcialmente a liminar
requestada para o efeito de determinar que juízes e
tribunais suspendam o andamento de processos e os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida
que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei
nº 5.250/67:
a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão "... a
espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à
censura, na forma da lei, nem ...");
(...)
sem tardança, deferir parcialmente a liminar
requestada para o efeito de determinar que juízes e
tribunais suspendam o andamento de processos e os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida
que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei
nº 5.250/67:
a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão "... a
espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à
censura, na forma da lei, nem ...");
terça-feira, 19 de fevereiro de 2008
Tempo necessário à progressão penal pode aumentar
Fonte: Câmara dos Deputados - 18/2/08
O Projeto de Lei 2356/07, do deputado Ayrton Xerez (DEM-RJ), aumenta de 1/6 para 1/3 o tempo de pena a ser cumprido pelo detento para aquisição do direito à progressão de regime penal.
Conforme o projeto, quem for condenado a 30 anos de prisão, por exemplo, só poderá usufruir da progressão de pena após cumprir 10 anos de prisão. Hoje, nesse caso, a progressão da pena para o regime semi-aberto pode ocorrer após o cumprimento de cinco anos de prisão, o que eqüivale a 1/6 da pena.
O deputado lembra que, pela legislação atual, o condenado tem também direito à remição, ou seja, a cada três dias trabalhados é descontado um dia de pena. "Considerando os dois institutos, progressão e remição, o tempo de pena efetivamente cumprido torna-se desproporcional, quando comparado à pena total determinada na sentença", observa Xerez.
Exame criminológico
O Projeto de Lei 2356/07, do deputado Ayrton Xerez (DEM-RJ), aumenta de 1/6 para 1/3 o tempo de pena a ser cumprido pelo detento para aquisição do direito à progressão de regime penal.
Conforme o projeto, quem for condenado a 30 anos de prisão, por exemplo, só poderá usufruir da progressão de pena após cumprir 10 anos de prisão. Hoje, nesse caso, a progressão da pena para o regime semi-aberto pode ocorrer após o cumprimento de cinco anos de prisão, o que eqüivale a 1/6 da pena.
O deputado lembra que, pela legislação atual, o condenado tem também direito à remição, ou seja, a cada três dias trabalhados é descontado um dia de pena. "Considerando os dois institutos, progressão e remição, o tempo de pena efetivamente cumprido torna-se desproporcional, quando comparado à pena total determinada na sentença", observa Xerez.
Exame criminológico
segunda-feira, 21 de janeiro de 2008
Depressão pós-parto: Mãe que mata filho após o parto responde por infanticídio
Mãe que mata filho sob efeito da depressão pós-parto deve responder por crime de infanticídio, não por homicídio. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram recurso do Ministério Público para que uma mulher acusada de matar o filho respondesse por homicídio qualificado.
Previsto no artigo 123 do Código Penal, o infanticídio se caracteriza por matar o próprio filho logo após o parto, sob a influência do estado puerperal (depressão pós-parto). Se condenada, a mãe pode pegar de dois a seis anos de detenção.
De acordo com o processo, a mãe acusada, logo depois do parto, jogou o bebê no vaso sanitário e acionou a descarga, matando-o por asfixia. Ela escondeu o corpo em uma lixeira. O fato ocorreu em Cruz Alta. Para se defender, a mãe afirmou que, à época, estava totalmente incapaz de discernir os fatos. O Ministério Público recorreu para descaracterizar o crime e fazer com que a mãe respondesse por homicídio qualificado, cuja pena varia de 12 a 30 anos de reclusão.
Previsto no artigo 123 do Código Penal, o infanticídio se caracteriza por matar o próprio filho logo após o parto, sob a influência do estado puerperal (depressão pós-parto). Se condenada, a mãe pode pegar de dois a seis anos de detenção.
De acordo com o processo, a mãe acusada, logo depois do parto, jogou o bebê no vaso sanitário e acionou a descarga, matando-o por asfixia. Ela escondeu o corpo em uma lixeira. O fato ocorreu em Cruz Alta. Para se defender, a mãe afirmou que, à época, estava totalmente incapaz de discernir os fatos. O Ministério Público recorreu para descaracterizar o crime e fazer com que a mãe respondesse por homicídio qualificado, cuja pena varia de 12 a 30 anos de reclusão.
Dinheiro alheio: Filha pede empréstimo em nome da mãe e é condenada
A filha de uma aposentada de 72 anos foi condenada por se apropriar de R$ 10 mil em nome da mãe. Ela teria feito empréstimo com desconto em folha de pagamento utilizando o nome da aposentada. A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou a pena em oito meses de reclusão, substituídos por 30 dias-multa. Cabe recurso.
No recurso ao tribunal, a filha alegou que as provas apresentadas eram insuficientes para embasar a condenação. Ela admitiu ter feito empréstimo junto à financeira, no entanto, afirmou ter entregado o dinheiro à mãe, que lhe repassou cerca de R$ 2 mil. Alegou não saber o destino que a aposentada deu à quantia restante.
Em depoimento, a aposentada afirmou que sua filha, de posse de procuração, e de seus cartões e senhas, fez o empréstimo sem sua concordância. Revelou que somente tomou conhecimento porque a pensão recebida diminuiu consideravelmente.
No recurso ao tribunal, a filha alegou que as provas apresentadas eram insuficientes para embasar a condenação. Ela admitiu ter feito empréstimo junto à financeira, no entanto, afirmou ter entregado o dinheiro à mãe, que lhe repassou cerca de R$ 2 mil. Alegou não saber o destino que a aposentada deu à quantia restante.
Em depoimento, a aposentada afirmou que sua filha, de posse de procuração, e de seus cartões e senhas, fez o empréstimo sem sua concordância. Revelou que somente tomou conhecimento porque a pensão recebida diminuiu consideravelmente.
Aplausos no Júri: Advogado que bateu palmas no tribunal responde por desacato
O advogado Rubens Ferreira de Castro, que bateu palmas durante uma sessão do júri, vai continuar respondendo a ação por desacato ao juiz do Tribunal do Júri de Guarulhos (SP). A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar feito pela OAB de Guarulhos para trancar o termo circunstanciado contra o advogado.
O termo circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95, é usado nos casos de delitos de menor potencial ofensivo. O termo substitui o inquérito policial, com o objetivo de tentar tornar mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional em casos de infrações menos graves.
No pedido de Habeas Corpus, a OAB afirma que a denúncia “não descreve detalhadamente qualquer frase ofensiva dirigida à suposta vítima, sendo notória a subjetividade acusatória”, o que dificulta o exercício da defesa.
O termo circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95, é usado nos casos de delitos de menor potencial ofensivo. O termo substitui o inquérito policial, com o objetivo de tentar tornar mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional em casos de infrações menos graves.
No pedido de Habeas Corpus, a OAB afirma que a denúncia “não descreve detalhadamente qualquer frase ofensiva dirigida à suposta vítima, sendo notória a subjetividade acusatória”, o que dificulta o exercício da defesa.
sexta-feira, 21 de dezembro de 2007
Vitimologia - A contribuição das vítimas para os crimes sexuais
"Todo homem tem seu demônio pessoal, esperando por ele em algum lugar. Não existe homem nenhum, aqui, esta noite, a quem o crime não se instale em seu coração se a pessoa errada tentá-lo a isso. Você pode ser o príncipe Charles, não faz diferença". (JOHN LE CARRÉ, O gerente noturno, 3 ed. Rio de Janeiro, Record, 1995. Pág. 511)
A vitimologia estuda a participação da vitima na configuração de delitos. Em sentido estrito, ela tem por objeto o estudo da vitima e, em sentido amplo, ela abrange o estudo do comportamento da vitima e do criminoso, os vários e sucessivos desdobramentos envolvidos nessa relação, os reflexos sociais, psicológicos, legais e de várias outras espécies decorrentes dessa complexa teia de relações, as sanções legais, sociais ou emocionais acarretadas pelas condutas provocantes, a influência de todo esse complexo de fatores com o ordenamento jurídico vigente numa dada sociedade, num dado momento histórico1.
No tocante ao que importa no nosso trabalho, a participação da vitima “pode consubstanciar-se em qualquer cooperação consciente ou inconsciente, direta ou indireta, atual, recente ou remota, para a prática do fato típico”.2
A vitimologia estuda a participação da vitima na configuração de delitos. Em sentido estrito, ela tem por objeto o estudo da vitima e, em sentido amplo, ela abrange o estudo do comportamento da vitima e do criminoso, os vários e sucessivos desdobramentos envolvidos nessa relação, os reflexos sociais, psicológicos, legais e de várias outras espécies decorrentes dessa complexa teia de relações, as sanções legais, sociais ou emocionais acarretadas pelas condutas provocantes, a influência de todo esse complexo de fatores com o ordenamento jurídico vigente numa dada sociedade, num dado momento histórico1.
No tocante ao que importa no nosso trabalho, a participação da vitima “pode consubstanciar-se em qualquer cooperação consciente ou inconsciente, direta ou indireta, atual, recente ou remota, para a prática do fato típico”.2
sábado, 1 de dezembro de 2007
PESQUISA - Soberania popular - Tribunal do Júri prevalece sobre tribunal superior
O então deputado federal pelo estado da Paraíba, Ronaldo José da Cunha Lima, renunciou ao mandato — que exerceria na legislatura 2007/2011 — no dia 30 de outubro de 2007, (1) portanto alguns dias antes do Plenário do Supremo Tribunal Federal julgar a Ação Penal 333 em que ele, agora ex-parlamentar, é acusado de tentar contra a vida de Tarcísio Buriti, um suposto inimigo político, fato esse ocorrido em 5 de novembro de 1993. No pedido de renúncia, que é irrevogável, o ex-deputado manifestou expressamente a vontade de ser julgado pelo Tribunal Popular do seu estado natal, sendo esse o motivo para tal renúncia de “última hora”.
Renunciar ao mandato para evitar a perda dos direitos políticos (ser “cassado”) tem sido uma constante nos parlamentos brasileiros (federal, estadual e municipal), sobretudo quando as provas são contundentes ou o parlamentar acusado não tem força política suficiente para impedir a cassação do referido mandato. Com isso, todos os elementos de provas coligidos contra o agora ex-parlamentar são remetidos ao Ministério Público, o qual adotará os procedimentos legais pertinentes ao caso.
Em sentido oposto e comum, muitos ex-políticos, que respondem a processos na primeira instância do Judiciário, buscam conquistar um mandato eleitoral nos Poderes Executivos ou Legislativos das três esferas de governo somente com o escopo de ver deslocada para o Tribunal respectivo (STF, STJ, TJ) a competência para julgar os processos penais dos quais são acusados de praticar os mais variados delitos. Assinale-se, contudo, que dentre os cargos eletivos apenas o de vereador, em várias Unidades da Federação, não possui foro por prerrogativa desta função, como, por exemplo, no Estado de São Paulo.
Renunciar ao mandato para evitar a perda dos direitos políticos (ser “cassado”) tem sido uma constante nos parlamentos brasileiros (federal, estadual e municipal), sobretudo quando as provas são contundentes ou o parlamentar acusado não tem força política suficiente para impedir a cassação do referido mandato. Com isso, todos os elementos de provas coligidos contra o agora ex-parlamentar são remetidos ao Ministério Público, o qual adotará os procedimentos legais pertinentes ao caso.
Em sentido oposto e comum, muitos ex-políticos, que respondem a processos na primeira instância do Judiciário, buscam conquistar um mandato eleitoral nos Poderes Executivos ou Legislativos das três esferas de governo somente com o escopo de ver deslocada para o Tribunal respectivo (STF, STJ, TJ) a competência para julgar os processos penais dos quais são acusados de praticar os mais variados delitos. Assinale-se, contudo, que dentre os cargos eletivos apenas o de vereador, em várias Unidades da Federação, não possui foro por prerrogativa desta função, como, por exemplo, no Estado de São Paulo.
terça-feira, 20 de novembro de 2007
PESQUISA - Crime, pena e sociedade no Brasil
Sumário
1. Introdução. 2. O Brasil Colônia. 3. O Brasil
Reinado. 4. O Brasil Império.
1. Introdução
Fazemos neste artigo um esboço sucinto
da sociedade brasileira no período que vai
da Colônia ao Império, os tipos de crimes aí
praticados, as penas infligidas. Nos valemos
em grande medida, para isso, da literatura
dos viajantes. Eles possuíam o distanciamento
cultural necessário para perceberem
as peculiaridades da sociedade que estava
sendo gestada no Brasil pré-republicano,
e que escapavam aos residentes no novo
país, em sua maioria portugueses, que as
consideravam naturais e justificáveis. Paralelamente,
discutimos a legislação vigente
à época, principalmente a penal.
Com efeito, este é apenas um bosquejo
de fatos que interessam para uma possível
história da criminalidade e das penas no
Brasil, com a constatação de que as sanções
eram aplicadas como suplício, vingança física,
moral e psicológica, e não como forma
de reabilitação do indivíduo; e de como o
sistema penal, já àquela época, era profundamente
desumano.
1. Introdução. 2. O Brasil Colônia. 3. O Brasil
Reinado. 4. O Brasil Império.
1. Introdução
Fazemos neste artigo um esboço sucinto
da sociedade brasileira no período que vai
da Colônia ao Império, os tipos de crimes aí
praticados, as penas infligidas. Nos valemos
em grande medida, para isso, da literatura
dos viajantes. Eles possuíam o distanciamento
cultural necessário para perceberem
as peculiaridades da sociedade que estava
sendo gestada no Brasil pré-republicano,
e que escapavam aos residentes no novo
país, em sua maioria portugueses, que as
consideravam naturais e justificáveis. Paralelamente,
discutimos a legislação vigente
à época, principalmente a penal.
Com efeito, este é apenas um bosquejo
de fatos que interessam para uma possível
história da criminalidade e das penas no
Brasil, com a constatação de que as sanções
eram aplicadas como suplício, vingança física,
moral e psicológica, e não como forma
de reabilitação do indivíduo; e de como o
sistema penal, já àquela época, era profundamente
desumano.
PESQUISA - O MENOR E A MENORIDADE SOB A ÓTICA DO DIREITO CRIMINAL BRASILEIRO NA DÉCADA DE 1880: AS IDÉIAS DE TOBIAS BARRETO E JOÃO VIEIRA DE ARÁUJO
THE YANGER AND THE CHILD BY THE OPTIC OF BRAZILIAN CRIMINAL
LAW IN THE DECADE OF 1880: THE IDEAS OF TOBIAS BARRETO AND JOÃO VIEIRA
DE ARAÚJO
Resumo
Este artigo se propõe a discutir a construção das idéias sobre o menor, quando
este cometia ou era suspeito de cometer delitos. Toma como eixo de análise o
Direito Criminal Brasileiro do final do século XIX, sobretudo as obras de Tobias
Barreto e João Vieira de Araújo. Partindo de pressupostos teóricos bem distintos,
estes grandes juristas da época abriram a possibilidade de uma discussão mais
reflexiva sobre o menor e o criminoso. Enquanto Tobias Barreto se baseava nas
idéias filosóficas de alguns escritores alemães, João Vieira de Araújo abraçava as
idéias positivistas que no momento se apresentavam no Brasil. Sendo assim,
através de bases distintas, ambos autores apresentaram em suas análises algumas
referências sobre menores, possibilitando-nos uma discussão sobre como as
reflexões da relação entre o crime e o menor foram sendo desenvolvidas.
Escolhemos, como eixo cronológico, a década de 1880, final do período
monárquico. Neste momento, o positivismo e as idéias de Cesare Lombroso
foram, aos poucos, sendo recebidas no Brasil. Por isso mesmo, as discussões no
campo do Direito Criminal se tornam mais embasadas teoricamente. As fontes
utilizadas para a execução deste artigo foram algumas obras da década de 1880, de
Tobias Barreto e João Vieira de Araújo e alguns comentários de várias edições do
código Criminal do Império de 1830.
LAW IN THE DECADE OF 1880: THE IDEAS OF TOBIAS BARRETO AND JOÃO VIEIRA
DE ARAÚJO
Resumo
Este artigo se propõe a discutir a construção das idéias sobre o menor, quando
este cometia ou era suspeito de cometer delitos. Toma como eixo de análise o
Direito Criminal Brasileiro do final do século XIX, sobretudo as obras de Tobias
Barreto e João Vieira de Araújo. Partindo de pressupostos teóricos bem distintos,
estes grandes juristas da época abriram a possibilidade de uma discussão mais
reflexiva sobre o menor e o criminoso. Enquanto Tobias Barreto se baseava nas
idéias filosóficas de alguns escritores alemães, João Vieira de Araújo abraçava as
idéias positivistas que no momento se apresentavam no Brasil. Sendo assim,
através de bases distintas, ambos autores apresentaram em suas análises algumas
referências sobre menores, possibilitando-nos uma discussão sobre como as
reflexões da relação entre o crime e o menor foram sendo desenvolvidas.
Escolhemos, como eixo cronológico, a década de 1880, final do período
monárquico. Neste momento, o positivismo e as idéias de Cesare Lombroso
foram, aos poucos, sendo recebidas no Brasil. Por isso mesmo, as discussões no
campo do Direito Criminal se tornam mais embasadas teoricamente. As fontes
utilizadas para a execução deste artigo foram algumas obras da década de 1880, de
Tobias Barreto e João Vieira de Araújo e alguns comentários de várias edições do
código Criminal do Império de 1830.
domingo, 18 de novembro de 2007
PESQUISA - O MENOR E A MENORIDADE SOB A ÓTICA DO DIREITO CRIMINAL BRASILEIRO NA DÉCADA DE 1880: AS IDÉIAS DE TOBIAS BARRETO E JOÃO VIEIRA DE ARÁUJO
THE YANGER AND THE CHILD BY THE OPTIC OF BRAZILIAN CRIMINAL LAW
IN THE DECADE OF 1880: THE IDEAS OF TOBIAS BARRETO AND JOÃO VIEIRA
DE ARAÚJO
BÁRBARA LISBOA PINTO*
* Mestre em História pela Universidade Federal Fluminense – UFF- 2002
Resumo
Este artigo se propõe a discutir a construção das idéias sobre o menor, quando
este cometia ou era suspeito de cometer delitos. Toma como eixo de análise o
Direito Criminal Brasileiro do final do século XIX, sobretudo as obras de Tobias
Barreto e João Vieira de Araújo. Partindo de pressupostos teóricos bem distintos,
estes grandes juristas da época abriram a possibilidade de uma discussão mais
reflexiva sobre o menor e o criminoso. Enquanto Tobias Barreto se baseava nas
idéias filosóficas de alguns escritores alemães, João Vieira de Araújo abraçava as
idéias positivistas que no momento se apresentavam no Brasil. Sendo assim,
através de bases distintas, ambos autores apresentaram em suas análises algumas
referências sobre menores, possibilitando-nos uma discussão sobre como as
reflexões da relação entre o crime e o menor foram sendo desenvolvidas.
Escolhemos, como eixo cronológico, a década de 1880, final do período
monárquico. Neste momento, o positivismo e as idéias de Cesare Lombroso
foram, aos poucos, sendo recebidas no Brasil. Por isso mesmo, as discussões no
campo do Direito Criminal se tornam mais embasadas teoricamente. As fontes
utilizadas para a execução deste artigo foram algumas obras da década de 1880, de
Tobias Barreto e João Vieira de Araújo e alguns comentários de várias edições do
código Criminal do Império de 1830.
IN THE DECADE OF 1880: THE IDEAS OF TOBIAS BARRETO AND JOÃO VIEIRA
DE ARAÚJO
BÁRBARA LISBOA PINTO*
* Mestre em História pela Universidade Federal Fluminense – UFF- 2002
Resumo
Este artigo se propõe a discutir a construção das idéias sobre o menor, quando
este cometia ou era suspeito de cometer delitos. Toma como eixo de análise o
Direito Criminal Brasileiro do final do século XIX, sobretudo as obras de Tobias
Barreto e João Vieira de Araújo. Partindo de pressupostos teóricos bem distintos,
estes grandes juristas da época abriram a possibilidade de uma discussão mais
reflexiva sobre o menor e o criminoso. Enquanto Tobias Barreto se baseava nas
idéias filosóficas de alguns escritores alemães, João Vieira de Araújo abraçava as
idéias positivistas que no momento se apresentavam no Brasil. Sendo assim,
através de bases distintas, ambos autores apresentaram em suas análises algumas
referências sobre menores, possibilitando-nos uma discussão sobre como as
reflexões da relação entre o crime e o menor foram sendo desenvolvidas.
Escolhemos, como eixo cronológico, a década de 1880, final do período
monárquico. Neste momento, o positivismo e as idéias de Cesare Lombroso
foram, aos poucos, sendo recebidas no Brasil. Por isso mesmo, as discussões no
campo do Direito Criminal se tornam mais embasadas teoricamente. As fontes
utilizadas para a execução deste artigo foram algumas obras da década de 1880, de
Tobias Barreto e João Vieira de Araújo e alguns comentários de várias edições do
código Criminal do Império de 1830.
PESQUISA - As causas de justificação de crimes e o utilitarismo no Código Criminal do Império
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Alguns aspectos históricos e sociais que influenciaram
a edição do Código. 3. A sentida influência da Teoria do Utilitarismo.
4. O utilitarismo Benthaniano. 5. A perfeita sintonia entre a teoria e os institutos
do Código. 6. Má-fé (dolo). 6.1 A má-fé: questão de fato ou questão de
direito? 6.2 A má-fé e a menoridade. 6.3 A má-fé e a imprevisão do crime culposo.
7. Crimes justificáveis (excludentes). 8. As causas de justificação no Código
do Império. 9. Repulsão de um mal mais grave. 9.1 Estado de necessidade.
9.2 O balanço de bens. 10. Justificação dos crimes em defesa. 11. Resistência à
execução de ordem ilegal. 12. A justificação do castigo. 13. Conclusão.
(*) Coordenador e Professor do Curso de Direito do Centro Universitário – FMU. Doutorando da Faculdade de Direito da Universidade São Paulo.
Obs.: Notas explicativas no final do artigo.
SEM REVISÃO
2 Justitia – Matérias aprovadas para publicação futura
Se o pequeno conjunto de idéias e pensamentos a seguir expostos produzir
alguma reflexão que seja proveitosa aos estudiosos do Direito Penal,
sobretudo nestes tempos em que novamente se coloca em pauta a discussão
sobre a necessidade de se empreender substancial reforma do Código Penal,
nos daremos por plenamente satisfeitos nesta singela empreitada.
1. Introdução
a edição do Código. 3. A sentida influência da Teoria do Utilitarismo.
4. O utilitarismo Benthaniano. 5. A perfeita sintonia entre a teoria e os institutos
do Código. 6. Má-fé (dolo). 6.1 A má-fé: questão de fato ou questão de
direito? 6.2 A má-fé e a menoridade. 6.3 A má-fé e a imprevisão do crime culposo.
7. Crimes justificáveis (excludentes). 8. As causas de justificação no Código
do Império. 9. Repulsão de um mal mais grave. 9.1 Estado de necessidade.
9.2 O balanço de bens. 10. Justificação dos crimes em defesa. 11. Resistência à
execução de ordem ilegal. 12. A justificação do castigo. 13. Conclusão.
(*) Coordenador e Professor do Curso de Direito do Centro Universitário – FMU. Doutorando da Faculdade de Direito da Universidade São Paulo.
Obs.: Notas explicativas no final do artigo.
SEM REVISÃO
2 Justitia – Matérias aprovadas para publicação futura
Se o pequeno conjunto de idéias e pensamentos a seguir expostos produzir
alguma reflexão que seja proveitosa aos estudiosos do Direito Penal,
sobretudo nestes tempos em que novamente se coloca em pauta a discussão
sobre a necessidade de se empreender substancial reforma do Código Penal,
nos daremos por plenamente satisfeitos nesta singela empreitada.
1. Introdução
PESQUISA - Código Criminal e o império do Brazil annotado
Vivia o Direito Penal, no além-mar, ao tempo da descoberta do Brasil, a mais cruel das fases de sua história, mui adequadamente denominada de período intimidativo, abrangente da Idade Média e da Renascença, em que a pena não tinha outro fim que não o de fazer sofrer e aterrorizar pelo sofrimento.
Foi esse característico de direito da resposta penal do Estado que Portugal trouxe à terra encontrada, inserto nas Ordenações do Reino, que teve vigência entre nós, no plano infraconstitucional e em sede de Direito Penal comum, até o ano de 1830, quando veio à luz o Código Criminal do Império do Brasil.
No tempo da descoberta, estavam em vigor as Ordenações Afonsinas, mandadas compor por D. João I e concluídas em 1446, cuja vigência se estendeu ao ano de 1521, quando se deu a publicação das Ordenações Manuelinas, resultado de deliberação de D. Manuel, o Venturoso, que aspirava a uma legislação mais perfeita; estas, diversamente das Afonsinas, obtiveram alguma aplicação na terra conquistada.
Sucederam-nas, com larga aplicação entre nós, as Ordenações Filipinas, devidas a Felipe II da Espanha, que se decidiu pela reestruturação dos velhos códigos, por ato de 5 de junho de 1595, somente publicadas aos 11 de janeiro de 1603, já sob o reinado de Felipe III, e confirmadas pelo rei D. João IV, por lei de 29 de janeiro de 1643, após a restauração do trono português pela casa de Bragança, em 1640.
Foi esse característico de direito da resposta penal do Estado que Portugal trouxe à terra encontrada, inserto nas Ordenações do Reino, que teve vigência entre nós, no plano infraconstitucional e em sede de Direito Penal comum, até o ano de 1830, quando veio à luz o Código Criminal do Império do Brasil.
No tempo da descoberta, estavam em vigor as Ordenações Afonsinas, mandadas compor por D. João I e concluídas em 1446, cuja vigência se estendeu ao ano de 1521, quando se deu a publicação das Ordenações Manuelinas, resultado de deliberação de D. Manuel, o Venturoso, que aspirava a uma legislação mais perfeita; estas, diversamente das Afonsinas, obtiveram alguma aplicação na terra conquistada.
Sucederam-nas, com larga aplicação entre nós, as Ordenações Filipinas, devidas a Felipe II da Espanha, que se decidiu pela reestruturação dos velhos códigos, por ato de 5 de junho de 1595, somente publicadas aos 11 de janeiro de 1603, já sob o reinado de Felipe III, e confirmadas pelo rei D. João IV, por lei de 29 de janeiro de 1643, após a restauração do trono português pela casa de Bragança, em 1640.
PESQUISA - Mestres, Juízes dos Ofícios e Juiz do Povo
Não gozaram, os artesões portugueses, do grau de organização já atingido pelos seus pares da Europa central. Saindo lentamente de um feudalismo de base essencialmente agrária, Portugal não lhes oferecia um grande campo de trabalho. Nos centros do poder feudal, o artesão era submisso ao seu senhor, quase uma propriedade particular, como os servos que cultivavam as terras. Os burgos eram incipientes e, embora D. Afonso Henriques já tivesse se apoiado neles para consolidar à monarquia, ainda distavam muito de adquirir uma atividade econômica de consideração. Mesmo assim, não é improvável que já possuíssem alguns vínculos mutuários incipientes.
Quando o Mestre de Avis se viu envolvido na conspiração que - um tanto inesperadamente - o levaria ao trono com o nome de D. João I, não era chegado ainda o tempo em que as naus concentrariam na península boa parte do comércio do mundo, mas Lisboa, sede da monarquia e, portanto, a cidade mais desenvolvida da época, contava já com uma classe artesanal medianamente organizada e essa classe, mais instruída e independente que os outros setores, se evidenciava como agente mobilizador das reivindicações populares. Como já foi registrado num capítulo anterior, o plano dos conspiradores não passava pela coroação de D. João e sim, apenas pela morte do conde de Ourém e o cerco à rainha, mas a intervenção popular fez com que o controle do movimento fugisse da mão dos seus iniciadores.
Coroado, D. João I, de Avis, não se esqueceu de quem abrira o seu caminho para o trono. Antes mesmo de ser confirmado pelas Cortes de Coimbra, o "regedor e defensor do reino", a pedido dos "homens bõos dos mesteres procuradores e moradores da nossa nobre cidade de lixboa", determinou "que os juizes nem regedores nem procurador que ora na dicta çidade som ao diamte forem nam [...] façam pusturas nem hordenaçoões [...] nem alçem fintas nem talhas [...] nem prometam nem dem seruiços [...] nem possam fazer emleiçam de juizes nem vereadores nem procurador nem dem ofiçioos" sem que "dous homeens boõs de cada huu mester sejam chamados e que se façam seguumdo a mayor parte delles acordar".
Quando o Mestre de Avis se viu envolvido na conspiração que - um tanto inesperadamente - o levaria ao trono com o nome de D. João I, não era chegado ainda o tempo em que as naus concentrariam na península boa parte do comércio do mundo, mas Lisboa, sede da monarquia e, portanto, a cidade mais desenvolvida da época, contava já com uma classe artesanal medianamente organizada e essa classe, mais instruída e independente que os outros setores, se evidenciava como agente mobilizador das reivindicações populares. Como já foi registrado num capítulo anterior, o plano dos conspiradores não passava pela coroação de D. João e sim, apenas pela morte do conde de Ourém e o cerco à rainha, mas a intervenção popular fez com que o controle do movimento fugisse da mão dos seus iniciadores.
Coroado, D. João I, de Avis, não se esqueceu de quem abrira o seu caminho para o trono. Antes mesmo de ser confirmado pelas Cortes de Coimbra, o "regedor e defensor do reino", a pedido dos "homens bõos dos mesteres procuradores e moradores da nossa nobre cidade de lixboa", determinou "que os juizes nem regedores nem procurador que ora na dicta çidade som ao diamte forem nam [...] façam pusturas nem hordenaçoões [...] nem alçem fintas nem talhas [...] nem prometam nem dem seruiços [...] nem possam fazer emleiçam de juizes nem vereadores nem procurador nem dem ofiçioos" sem que "dous homeens boõs de cada huu mester sejam chamados e que se façam seguumdo a mayor parte delles acordar".
PESQUISA - O Conflito Iminente
Memória
da Justiça Brasileira - 1
Capítulo 11
O Conflito Iminente
A chegada da nova turma de desembargadores coincidia com o fim da trégua de dez anos que Felipe III assinara com a Holanda. Menos político do que seu pai, Felipe IV não soube renovar o pacto, e a criação da Companhia das Índias Ocidentais colocou todas as colônias hispano-portuguesas da América na rota da expansão holandesa. O conflito iminente foi a marca da nova Relação desde o momento mesmo em que "antes que entrasse em casa e se desenjoasse e descansasse da viagem", o governador Mendonça Furtado resolveu inspecionar "o almazém das armas e da pólvora que estava na sua loge", dando, simbolicamente, uma amostra da sua disposição para a defesa da cidade. Pedro Casqueiro da Rocha, ouvidor geral e auditor da gente de guerra, foi transitoriamente incumbido da função de inspetor das fortificações e enviado a Pernambuco para aplicar o mesmo imposto que tanto trabalho daria, no Rio, a Sousa Cardenas. O imposto, criado pelo governador, foi aprovado por carta régia de 20 de julho de 1623, que confirmou a missão de Casqueiro, e mandou advertir às autoridades de Olinda para lhe dar todo apoio. Que a advertência demorou a chegar fica claro ao ler-se outra carta, de 26 de novembro, que requer explicações de por que Matias de Albuquerque, capitão de Pernambuco, não foi avisado da missão. Mais tarde ainda, em 17 de julho de 1624 - a Bahia já estava em poder dos holandeses - a Coroa dispunha que parte do dinheiro arrecadado "se hade deixar n’aquella Capitania para sua fortificação, levando-se o restante á Bahia para se gastar na obra do forte novo da Lagem". Trata-se, evidentemente, do reduto triangular que, mesmo inconcluso, ofereceu uma desesperada resistência aos invasores. A mesma carta informa que Casqueiro já voltou de Pernambuco e encomenda a Matias de Albuquerque e à câmara de Olinda terminar com a arrecadação e remessa do dinheiro.
A mesma fortificação coloca em evidência um outro personagem de grande relevo: o bispo Marcos Teixeira, que, "sendo rogado que quisesse ir benzer a primeira pedra que se lançou no cimento do forte, não quis ir, dizendo que se lá fôsse seria antes amaldiçoá-la, pois fazendo-se o dito forte cessaria a obra da sé, que se fazia do dinheiro da imposição". Na verdade, Frei Vicente, insuspeito nesta matéria, garante que o governador já reservara "seis mil cruzados para correr a obra da sé".
O conflito entre ambas autoridades era já antigo. Chegava o bispo à Bahia, em 8 de dezembro de 1622 - data particularmente solene por ser a festa da Imaculada Conceição -, quando aconteceu o desentendimento inicial. Enquanto Teixeira se achava no dever de "ir revestido da capa de asperges, mitra e báculo, lançando bênçãos ao povo, como manda o cerimonial romano", Mendonça Furtado fazia questão de "ir debaixo do pálio praticando com êle". Não tendo chegado a nenhum acordo, o governador optou por não assistir à recepção, fazendo-se representar pelo chanceler e outros desembargadores da Relação. A meia-solução não evitou que logo aparecessem novas dúvidas, desta vez sobre o precedência de ambas as autoridades nos ofícios religiosos. A Coroa determinou "que o governador se assente à parte da epístola, e primeiro se incensasse o bispo e depois o governador". Ainda insatisfeito, Mendonça requereu a precedência nas solenidades oficiais. A uma consulta do Desembargo do Paço, o rei respondeu, em 3 de julho de 1624, "que, nos actos públicos em que concorrerem, ha de preceder o Bispo". Nenhum dos litigantes estava já em posição de participar de solenidades. Mendonça Furtado estava preso pelos holandeses e Marcos Teixeira lutava na clandestinidade.
Mas não só contra o governador digladiava Marcos Teixeira. Logo que tomou conta da diocese, requisitou e obteve da Coroa a restituição da prelazia de Pernambuco, que, anos antes, fora separada do bispado. Obteve também, embora não conste que ele o tivesse pedido, o cargo de Inquisidor do Estado do Brasil. De fato, ele havia ocupado já essa função em Évora, era formado em Direito Canônico e exercitara a docência em Coimbra. Com estes antecedentes e o caráter combativo do bispo, o choque com a Relação era inevitável. Se a delimitação entre a Justiça e as outras funções de governo era imprecisa, entre a Justiça civil e a eclesiástica existia uma verdadeira linha de fogo. O conflito estourou quando Teixeira mandou embarcar para o reino dois portugueses casados, que viviam amancebados na Bahia. O procurador da Coroa, Francisco Mendes Marrecos, apoiado por outros membros do tribunal, se opôs à medida, considerando que o bispo não tinha alçada para tanto. Como era de se esperar, o bispo respondeu com a excomunhão do procurador e o recurso à Lisboa. Foi uma das poucas derrotas do seu breve episcopado. O rei estranhou o bispo "haver excomungado o Procurador da Corôa por requerer o direito della, como parte", admitindo, no entanto, que, se o próprio Mendes Marrecos houvesse cometido algum excesso, "seja logo reprehendido".
À semelhança do período anterior, pouco ou nada sabemos da rotina do tribunal nessa segunda etapa. Apenas algumas resoluções, que repercutiram em Lisboa, nos chegaram por meio dos arquivos portugueses. Uma delas, de particular interesse, é uma carta régia de 17 de janeiro de 1624 "sobre os sovas e negros livres, que João Corrêa de Sousa, Governador que foi de Angola, enviou ao Brasil, por respeito da guerra de Casange", os que deveriam "tornar a Angola, a custa de João Corrêa". O episódio joga luz sobre um aspecto pouco considerado da história da escravidão. Independentemente da inumanidade intrínseca dessa instituição, na época era uma atividade regulamentada e sujeita a normas de direito claramente estabelecidas.
Algumas disposições gerais viriam ainda a modificar a rotina do tribunal baiano. Uma delas, de 18 de janeiro, proibia mandar presos a Portugal, sem prévia autorização da Coroa, "pela grande vexação e moléstia que se ficará dando as partes, e grande risco que correm na viagem". A outra, de 5 de abril, dispunha que fossem considerados como automaticamente prorrogados os prazos de validade - normalmente, três anos - dos cargos oficiais providos nos "logares ultramarinos", se antes não fossem designados os sucessores. A medida apenas estabelecia, de direito, o que, de fato, era já uma prática constante. Os próprios membros da Relação ficaram nos seus cargos muito além do prazo estabelecido.
FONTE: http://www.tj.ba.gov.br/publicacoes/mem_just/volume1/cap11.htm
da Justiça Brasileira - 1
Capítulo 11
O Conflito Iminente
A chegada da nova turma de desembargadores coincidia com o fim da trégua de dez anos que Felipe III assinara com a Holanda. Menos político do que seu pai, Felipe IV não soube renovar o pacto, e a criação da Companhia das Índias Ocidentais colocou todas as colônias hispano-portuguesas da América na rota da expansão holandesa. O conflito iminente foi a marca da nova Relação desde o momento mesmo em que "antes que entrasse em casa e se desenjoasse e descansasse da viagem", o governador Mendonça Furtado resolveu inspecionar "o almazém das armas e da pólvora que estava na sua loge", dando, simbolicamente, uma amostra da sua disposição para a defesa da cidade. Pedro Casqueiro da Rocha, ouvidor geral e auditor da gente de guerra, foi transitoriamente incumbido da função de inspetor das fortificações e enviado a Pernambuco para aplicar o mesmo imposto que tanto trabalho daria, no Rio, a Sousa Cardenas. O imposto, criado pelo governador, foi aprovado por carta régia de 20 de julho de 1623, que confirmou a missão de Casqueiro, e mandou advertir às autoridades de Olinda para lhe dar todo apoio. Que a advertência demorou a chegar fica claro ao ler-se outra carta, de 26 de novembro, que requer explicações de por que Matias de Albuquerque, capitão de Pernambuco, não foi avisado da missão. Mais tarde ainda, em 17 de julho de 1624 - a Bahia já estava em poder dos holandeses - a Coroa dispunha que parte do dinheiro arrecadado "se hade deixar n’aquella Capitania para sua fortificação, levando-se o restante á Bahia para se gastar na obra do forte novo da Lagem". Trata-se, evidentemente, do reduto triangular que, mesmo inconcluso, ofereceu uma desesperada resistência aos invasores. A mesma carta informa que Casqueiro já voltou de Pernambuco e encomenda a Matias de Albuquerque e à câmara de Olinda terminar com a arrecadação e remessa do dinheiro.
A mesma fortificação coloca em evidência um outro personagem de grande relevo: o bispo Marcos Teixeira, que, "sendo rogado que quisesse ir benzer a primeira pedra que se lançou no cimento do forte, não quis ir, dizendo que se lá fôsse seria antes amaldiçoá-la, pois fazendo-se o dito forte cessaria a obra da sé, que se fazia do dinheiro da imposição". Na verdade, Frei Vicente, insuspeito nesta matéria, garante que o governador já reservara "seis mil cruzados para correr a obra da sé".
O conflito entre ambas autoridades era já antigo. Chegava o bispo à Bahia, em 8 de dezembro de 1622 - data particularmente solene por ser a festa da Imaculada Conceição -, quando aconteceu o desentendimento inicial. Enquanto Teixeira se achava no dever de "ir revestido da capa de asperges, mitra e báculo, lançando bênçãos ao povo, como manda o cerimonial romano", Mendonça Furtado fazia questão de "ir debaixo do pálio praticando com êle". Não tendo chegado a nenhum acordo, o governador optou por não assistir à recepção, fazendo-se representar pelo chanceler e outros desembargadores da Relação. A meia-solução não evitou que logo aparecessem novas dúvidas, desta vez sobre o precedência de ambas as autoridades nos ofícios religiosos. A Coroa determinou "que o governador se assente à parte da epístola, e primeiro se incensasse o bispo e depois o governador". Ainda insatisfeito, Mendonça requereu a precedência nas solenidades oficiais. A uma consulta do Desembargo do Paço, o rei respondeu, em 3 de julho de 1624, "que, nos actos públicos em que concorrerem, ha de preceder o Bispo". Nenhum dos litigantes estava já em posição de participar de solenidades. Mendonça Furtado estava preso pelos holandeses e Marcos Teixeira lutava na clandestinidade.
Mas não só contra o governador digladiava Marcos Teixeira. Logo que tomou conta da diocese, requisitou e obteve da Coroa a restituição da prelazia de Pernambuco, que, anos antes, fora separada do bispado. Obteve também, embora não conste que ele o tivesse pedido, o cargo de Inquisidor do Estado do Brasil. De fato, ele havia ocupado já essa função em Évora, era formado em Direito Canônico e exercitara a docência em Coimbra. Com estes antecedentes e o caráter combativo do bispo, o choque com a Relação era inevitável. Se a delimitação entre a Justiça e as outras funções de governo era imprecisa, entre a Justiça civil e a eclesiástica existia uma verdadeira linha de fogo. O conflito estourou quando Teixeira mandou embarcar para o reino dois portugueses casados, que viviam amancebados na Bahia. O procurador da Coroa, Francisco Mendes Marrecos, apoiado por outros membros do tribunal, se opôs à medida, considerando que o bispo não tinha alçada para tanto. Como era de se esperar, o bispo respondeu com a excomunhão do procurador e o recurso à Lisboa. Foi uma das poucas derrotas do seu breve episcopado. O rei estranhou o bispo "haver excomungado o Procurador da Corôa por requerer o direito della, como parte", admitindo, no entanto, que, se o próprio Mendes Marrecos houvesse cometido algum excesso, "seja logo reprehendido".
À semelhança do período anterior, pouco ou nada sabemos da rotina do tribunal nessa segunda etapa. Apenas algumas resoluções, que repercutiram em Lisboa, nos chegaram por meio dos arquivos portugueses. Uma delas, de particular interesse, é uma carta régia de 17 de janeiro de 1624 "sobre os sovas e negros livres, que João Corrêa de Sousa, Governador que foi de Angola, enviou ao Brasil, por respeito da guerra de Casange", os que deveriam "tornar a Angola, a custa de João Corrêa". O episódio joga luz sobre um aspecto pouco considerado da história da escravidão. Independentemente da inumanidade intrínseca dessa instituição, na época era uma atividade regulamentada e sujeita a normas de direito claramente estabelecidas.
Algumas disposições gerais viriam ainda a modificar a rotina do tribunal baiano. Uma delas, de 18 de janeiro, proibia mandar presos a Portugal, sem prévia autorização da Coroa, "pela grande vexação e moléstia que se ficará dando as partes, e grande risco que correm na viagem". A outra, de 5 de abril, dispunha que fossem considerados como automaticamente prorrogados os prazos de validade - normalmente, três anos - dos cargos oficiais providos nos "logares ultramarinos", se antes não fossem designados os sucessores. A medida apenas estabelecia, de direito, o que, de fato, era já uma prática constante. Os próprios membros da Relação ficaram nos seus cargos muito além do prazo estabelecido.
FONTE: http://www.tj.ba.gov.br/publicacoes/mem_just/volume1/cap11.htm
PESQUISA - O Judiciário na Constituição do Império
Memória da Justiça Brasileira - 3
Capítulo 11
O Judiciário na Constituição do Império
Não pode dizer-se que, na Constituição de 1824, os artigos referentes ao Poder Judiciário fossem inferiores aos redigidos pela comissão elaboradora do Projeto de 1823. Antes, pelo contrário, o texto constitucional é claro, preciso e razoavelmente bem organizado. Encontra-se contido no "Título VI – Do Poder Judicial" e abrange um único capítulo, "Dos Juizes e Tribunaes de Justiça", incluindo os artigos 151 a 164.
Cabe considerar, entretanto, que a Constituição inclui diversas referências à judicatura em outros títulos. Tais referências serão também analisadas nos tópicos pertinentes deste e do próximo capítulo.
O Judiciário como Poder do Império
"O Poder Judicial – começa o texto – é independente". Pela primeira vez, na legislação brasileira, o Judiciário assume a dignidade de um poder e tem garantida a sua independência, reafirmada no Art. 179, § 12: "Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos".
Para assegurar essa independência, o mesmo Título VI institui as seguintes garantias:
"Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar."
"Art. 155. Só por Sentença poderão estes Juizes perder o logar."
Não estão, entretanto, isentos de responsabilidades:
"Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar."
"Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis que lhes são concernentes, serão remettidos a Relação do respectivo Districto para proceder na fórma da Lei."
"Art. l57. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia, pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a órdem do Processo estabelecida na Lei".
Até onde esses controles podiam limitar a recém adquirida independência? Autran não via perigo na suspensão dos juízes: "attentos os requisitos precisos para o seu exercicio; é antes uma garantia de ordem publica, pois que o fim da suspensão é temporariamente privar o magistrado vitalicio de uma autoridade, de cuja influencia prevaleceu-se para exercer caprichos ou vinganças, com grave detrimento da justiça publica. Demais, para que seja decretada a suspensão dos juizes de direito, é mister que se tenham preenchido as formalidades exigidas pelo Art. Constitucional, de onde se conclue que não póde haver arbitrariedade da parte do Imperador".
Diametralmente contrária era a opinião de Joaquim Rodrigues Sousa: "A independencia constitucional é lettra morta. A este estado a tem reduzido o governo, violando suas bases com o escandaloso abuso das remoções, com o attentado das aposentações, com a falta de inteira execução da garantia constitucional de serem os juizes de direito, tanto nos crimes publicos, como nos particulares, julgados por seus pares nas Relações, e com outros meios semelhantemente reprovados". Preciso é ressalvar, entretanto, que os defeitos apontados por Sousa não se referem à Constituição do Império e sim, à sua "falta de inteira execução".
Juízes e Jurados
Quanto à estrutura do Poder Judiciário, o Art. 151 estabelece que "será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem" esclarecendo, ainda que "Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes appllicam a Lei".
A figura do Juiz de Direito vem substituir o Juiz de Fora – juiz letrado – que, de funcionário delegado pela Coroa para comarcas específicas, passa a ser o magistrado padrão a judicar em todas as comarcas do Império. O jurado é um desenvolvimento mais recente, incorporado à legislação brasileira, em 1821, para o julgamento dos delitos de imprensa. No projeto de 1823, a sua atuação é estendida "por emquanto" às matérias crimes. Já a Constituição lhes concede participação "assim no Civel, como no Crime", restringindo-a, porém "nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem".
O júri para causas crimes seria logo regulamentado no Código Criminal de 1830. Já no cível iria sofrer severas críticas e acabaria ficando sem atividade, por falta de regulamentação. Em 1881, Autran escreveria: "A instituição de jurados no cível terá as mesmas vantagens que no crime? Não. Em materia cível, a questão do facto está subordinada á do direito, e a sua justa apreciação depende as mais das vezes dos seu caracteres juridicos, que não podem ser definidos de um modo geral como em materia criminal. Do exposto, segue-se que o magistrado, pelos seus conhecimento juridicos, está mais habilitado que o jury para decidir as questões de facto em materia civil".
Garantias Individuais
Não há muito detalhamento de garantias individuais no Título VI. Apenas se adverte:
"Art. 159. Nas Causas crimes a inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já".
A abertura é ainda tímida, estabelecendo a publicidade obrigatória dos atos processuais apenas após a pronuncia. O Código de Processo Criminal, em 1831, viria sanar essa deficiência, tornando obrigatória a publicidade de todos os procedimentos judiciais.
As principais garantias processuais encontram-se fora do título específico do Poder Judiciário. Essencialmente, no artigo 179, já abordado no capítulo anterior.
Juízes de Paz e Solução por Arbitragem
Os juízes de paz, na Constituição do Império, vêm substituir os antigos juízes ordinários, sendo igualmente cargos eletivos da esfera municipal. Entretanto, eles não mais conduzem as Câmaras, que, conforme o Art. 168, passam a ser presididas pelo vereador mais votado. A função essencial do juiz de paz é a busca da conciliação, assim definida:
"Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.
Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.
Art. 162. Para este fim haverá Juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados por Lei".
A busca da conciliação pela arbitragem através de juízes leigos, eleitos no âmbito municipal, era um bom meio de agilizar a justiça, resolvendo o que hoje seria chamado de "pequenas causas" pela via da negociação amigável. Entretanto, a exclusão do direito a recurso seria, posteriormente, objeto de controvérsias, sustentando, alguns, que, mesmo "se assim o convencionarem as mesmas Partes", a arbitragem podia enveredar para uma resolução injusta ou manifestamente nula, não sendo válida a renuncia da parte aos seus direitos. Em 1867, o Decreto nº 3900 pôs fim parcial à polêmica, admitindo – ao menos nas questões comerciais – a apelação de uma sentença arbitral a despeito da cláusula de renúncia.
Os Novos Códigos
"Organizar-se-ha – rezava a Constituição de 1824 – quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça e Equidade".
Embora pertinente e da mais alta importância, o dispositivo se encontra literalmente perdido entre os trinta e cinco incisos do Art. 179, mergulhado, por sua vez, num título final e excessivamente genérico: "Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros".
A elaboração dos códigos era premente. Fora o fato de tratar-se da legislação de um país, ora estrangeiro e potencialmente opressor, as Ordenações Filipinas estavam em vigor desde 1603 e representavam, em plena era das revoluções liberais, a escura sobrevivência de uma visão quase medieval.
Na sessão da Assembléia Legislativa de 3 de junho de 1826, José Clemente Pereira – agora deputado – apresentou um projeto de Código Criminal. Em 4 de maio do ano seguinte, Bernardo de Vasconcellos apresentou um segundo projeto, mais avançado, que serviria de base à comissão mista incumbida de elaborar o Código definitivo.
A elaboração levou, ainda um ano. Em 6 de maio de 1830, o Projeto da Comissão foi apresentado ao plenário. Aprovado em 22 de outubro pela Câmara e em 25 de novembro pelo Senado, o Código Criminal do Império do Brasil foi promulgado em 16 de dezembro de 1830.
Mesmo antes de concluído o Código Criminal, na sessão de 20 de maio de 1829, o Ministro da Justiça, Lucio Soares Teixeira de Gouvêa, apresentou à Assembléia a proposta de um Código do Processo Criminal e Civil, constando o projeto de 546 artigos. O projeto foi encaminhado a uma Comissão especial, integrada pelos deputados Medeiros, Cruz Ferreira e Araújo Bastos. O parecer da Comissão foi lido em plenário em 15 de junho, recomendando a imediata aprovação do projeto, com a ressalva do voto disidente de Cruz Ferreira.
Passou, entretanto, quase um ano sem que o Código fosse finalmente aprovado. Em 8 de maio de 1830, o deputado Ferreira de Mello pediu a formação de uma Comissão para revisar o projeto. Custodio Dias sugeriu, então, a formação de uma Comissão mixta. Com o prévio recebimento e análise de emendas dos deputados e senadores, o Projeto foi aprovado com o título de Código de Procedimento Criminal de Primeira Instância com Disposição Provisória acerca da Administração da Justiça Civil, subindo, em 30 de outubro para sanção imperial.
Mas a situação do Império tinha mudado. D. Pedro não era mais imperador. O Código de Procedimento, que atravessou a crise já em fase de conclusão, chegou a ser sancionado pela Regência Trina. Já o Código Civil não iria ter a mesma sorte. As agitações e incertezas, durante o conturbado período das Regências e dos anos iniciais do Segundo Império, levaram a negligenciar essa codificação, que só viria a ser elaborada no período republicano.
fonte: http://www.tj.ba.gov.br/publicacoes/mem_just/volume3/cap11.htm
Capítulo 11
O Judiciário na Constituição do Império
Não pode dizer-se que, na Constituição de 1824, os artigos referentes ao Poder Judiciário fossem inferiores aos redigidos pela comissão elaboradora do Projeto de 1823. Antes, pelo contrário, o texto constitucional é claro, preciso e razoavelmente bem organizado. Encontra-se contido no "Título VI – Do Poder Judicial" e abrange um único capítulo, "Dos Juizes e Tribunaes de Justiça", incluindo os artigos 151 a 164.
Cabe considerar, entretanto, que a Constituição inclui diversas referências à judicatura em outros títulos. Tais referências serão também analisadas nos tópicos pertinentes deste e do próximo capítulo.
O Judiciário como Poder do Império
"O Poder Judicial – começa o texto – é independente". Pela primeira vez, na legislação brasileira, o Judiciário assume a dignidade de um poder e tem garantida a sua independência, reafirmada no Art. 179, § 12: "Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos".
Para assegurar essa independência, o mesmo Título VI institui as seguintes garantias:
"Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar."
"Art. 155. Só por Sentença poderão estes Juizes perder o logar."
Não estão, entretanto, isentos de responsabilidades:
"Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar."
"Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis que lhes são concernentes, serão remettidos a Relação do respectivo Districto para proceder na fórma da Lei."
"Art. l57. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia, pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a órdem do Processo estabelecida na Lei".
Até onde esses controles podiam limitar a recém adquirida independência? Autran não via perigo na suspensão dos juízes: "attentos os requisitos precisos para o seu exercicio; é antes uma garantia de ordem publica, pois que o fim da suspensão é temporariamente privar o magistrado vitalicio de uma autoridade, de cuja influencia prevaleceu-se para exercer caprichos ou vinganças, com grave detrimento da justiça publica. Demais, para que seja decretada a suspensão dos juizes de direito, é mister que se tenham preenchido as formalidades exigidas pelo Art. Constitucional, de onde se conclue que não póde haver arbitrariedade da parte do Imperador".
Diametralmente contrária era a opinião de Joaquim Rodrigues Sousa: "A independencia constitucional é lettra morta. A este estado a tem reduzido o governo, violando suas bases com o escandaloso abuso das remoções, com o attentado das aposentações, com a falta de inteira execução da garantia constitucional de serem os juizes de direito, tanto nos crimes publicos, como nos particulares, julgados por seus pares nas Relações, e com outros meios semelhantemente reprovados". Preciso é ressalvar, entretanto, que os defeitos apontados por Sousa não se referem à Constituição do Império e sim, à sua "falta de inteira execução".
Juízes e Jurados
Quanto à estrutura do Poder Judiciário, o Art. 151 estabelece que "será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem" esclarecendo, ainda que "Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes appllicam a Lei".
A figura do Juiz de Direito vem substituir o Juiz de Fora – juiz letrado – que, de funcionário delegado pela Coroa para comarcas específicas, passa a ser o magistrado padrão a judicar em todas as comarcas do Império. O jurado é um desenvolvimento mais recente, incorporado à legislação brasileira, em 1821, para o julgamento dos delitos de imprensa. No projeto de 1823, a sua atuação é estendida "por emquanto" às matérias crimes. Já a Constituição lhes concede participação "assim no Civel, como no Crime", restringindo-a, porém "nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem".
O júri para causas crimes seria logo regulamentado no Código Criminal de 1830. Já no cível iria sofrer severas críticas e acabaria ficando sem atividade, por falta de regulamentação. Em 1881, Autran escreveria: "A instituição de jurados no cível terá as mesmas vantagens que no crime? Não. Em materia cível, a questão do facto está subordinada á do direito, e a sua justa apreciação depende as mais das vezes dos seu caracteres juridicos, que não podem ser definidos de um modo geral como em materia criminal. Do exposto, segue-se que o magistrado, pelos seus conhecimento juridicos, está mais habilitado que o jury para decidir as questões de facto em materia civil".
Garantias Individuais
Não há muito detalhamento de garantias individuais no Título VI. Apenas se adverte:
"Art. 159. Nas Causas crimes a inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já".
A abertura é ainda tímida, estabelecendo a publicidade obrigatória dos atos processuais apenas após a pronuncia. O Código de Processo Criminal, em 1831, viria sanar essa deficiência, tornando obrigatória a publicidade de todos os procedimentos judiciais.
As principais garantias processuais encontram-se fora do título específico do Poder Judiciário. Essencialmente, no artigo 179, já abordado no capítulo anterior.
Juízes de Paz e Solução por Arbitragem
Os juízes de paz, na Constituição do Império, vêm substituir os antigos juízes ordinários, sendo igualmente cargos eletivos da esfera municipal. Entretanto, eles não mais conduzem as Câmaras, que, conforme o Art. 168, passam a ser presididas pelo vereador mais votado. A função essencial do juiz de paz é a busca da conciliação, assim definida:
"Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.
Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.
Art. 162. Para este fim haverá Juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados por Lei".
A busca da conciliação pela arbitragem através de juízes leigos, eleitos no âmbito municipal, era um bom meio de agilizar a justiça, resolvendo o que hoje seria chamado de "pequenas causas" pela via da negociação amigável. Entretanto, a exclusão do direito a recurso seria, posteriormente, objeto de controvérsias, sustentando, alguns, que, mesmo "se assim o convencionarem as mesmas Partes", a arbitragem podia enveredar para uma resolução injusta ou manifestamente nula, não sendo válida a renuncia da parte aos seus direitos. Em 1867, o Decreto nº 3900 pôs fim parcial à polêmica, admitindo – ao menos nas questões comerciais – a apelação de uma sentença arbitral a despeito da cláusula de renúncia.
Os Novos Códigos
"Organizar-se-ha – rezava a Constituição de 1824 – quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça e Equidade".
Embora pertinente e da mais alta importância, o dispositivo se encontra literalmente perdido entre os trinta e cinco incisos do Art. 179, mergulhado, por sua vez, num título final e excessivamente genérico: "Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros".
A elaboração dos códigos era premente. Fora o fato de tratar-se da legislação de um país, ora estrangeiro e potencialmente opressor, as Ordenações Filipinas estavam em vigor desde 1603 e representavam, em plena era das revoluções liberais, a escura sobrevivência de uma visão quase medieval.
Na sessão da Assembléia Legislativa de 3 de junho de 1826, José Clemente Pereira – agora deputado – apresentou um projeto de Código Criminal. Em 4 de maio do ano seguinte, Bernardo de Vasconcellos apresentou um segundo projeto, mais avançado, que serviria de base à comissão mista incumbida de elaborar o Código definitivo.
A elaboração levou, ainda um ano. Em 6 de maio de 1830, o Projeto da Comissão foi apresentado ao plenário. Aprovado em 22 de outubro pela Câmara e em 25 de novembro pelo Senado, o Código Criminal do Império do Brasil foi promulgado em 16 de dezembro de 1830.
Mesmo antes de concluído o Código Criminal, na sessão de 20 de maio de 1829, o Ministro da Justiça, Lucio Soares Teixeira de Gouvêa, apresentou à Assembléia a proposta de um Código do Processo Criminal e Civil, constando o projeto de 546 artigos. O projeto foi encaminhado a uma Comissão especial, integrada pelos deputados Medeiros, Cruz Ferreira e Araújo Bastos. O parecer da Comissão foi lido em plenário em 15 de junho, recomendando a imediata aprovação do projeto, com a ressalva do voto disidente de Cruz Ferreira.
Passou, entretanto, quase um ano sem que o Código fosse finalmente aprovado. Em 8 de maio de 1830, o deputado Ferreira de Mello pediu a formação de uma Comissão para revisar o projeto. Custodio Dias sugeriu, então, a formação de uma Comissão mixta. Com o prévio recebimento e análise de emendas dos deputados e senadores, o Projeto foi aprovado com o título de Código de Procedimento Criminal de Primeira Instância com Disposição Provisória acerca da Administração da Justiça Civil, subindo, em 30 de outubro para sanção imperial.
Mas a situação do Império tinha mudado. D. Pedro não era mais imperador. O Código de Procedimento, que atravessou a crise já em fase de conclusão, chegou a ser sancionado pela Regência Trina. Já o Código Civil não iria ter a mesma sorte. As agitações e incertezas, durante o conturbado período das Regências e dos anos iniciais do Segundo Império, levaram a negligenciar essa codificação, que só viria a ser elaborada no período republicano.
fonte: http://www.tj.ba.gov.br/publicacoes/mem_just/volume3/cap11.htm
sábado, 10 de novembro de 2007
2a Turma do STF discute princípio da dignidade humana ao julgar HC de gerente do Banco do Brasil
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 82969) a Luiz Alberto Alvim Gerhardt, gerente do Banco do Brasil. A Ação Penal foi arquivada por inexistência de crime. O Banco do Brasil ajuizou em favor do funcionário Luiz Alberto Alvim Gerhardt, gerente de agência bancária, Habeas em face de decisão denegatória de HC proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O crime pelo qual o gerente foi condenado seria o possível descumprimento de mandado de penhora que determinava o seqüestro de 50% dos valores existentes em determinada conta corrente do Banco do Brasil. O gerente recebeu mandado de penhora para garantir uma dívida de R$ 7.372,99. Ao verificar a conta bancária, constatou haver o montante para cumprir o mandado e disponibilizou imediatamente a quantia constante do referido mandado.
O crime pelo qual o gerente foi condenado seria o possível descumprimento de mandado de penhora que determinava o seqüestro de 50% dos valores existentes em determinada conta corrente do Banco do Brasil. O gerente recebeu mandado de penhora para garantir uma dívida de R$ 7.372,99. Ao verificar a conta bancária, constatou haver o montante para cumprir o mandado e disponibilizou imediatamente a quantia constante do referido mandado.
STJ cancela súmula 174:arma de brinquedo não agrava o roubo
Em primeira instância o réu foi condenado por roubo agravado (CP, art. 157, § 2º, inc. I) em razão do emprego de arma de brinquedo. O TACRIM-SP, com sabedoria, afastou a causa de aumento de pena entendendo que arma de brinquedo não é arma. O Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento na Súmula 174 do STJ ("No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena"), interpôs Recurso Especial (213.054) visando à reforma do acórdão, com restabelecimento da decisão de primeira instância.
O relator do REsp, Min. José Arnaldo da Fonseca, negou provimento ao recurso. Na ocasião, por deliberação unânime da 5ª Turma do STJ, decidiu-se levar o caso para a 3ª Seção, para se discutir concomitantemente não só o caso concreto senão também a própria (in) subsistência da Súmula citada.
Em 26.09.01 o assunto entrou na pauta da 3ª Seção do STJ.
Votou nesse dia em primeiro lugar o Min. Edson Vidigal que, aliás, acabou ficando vencido e isolado. Inclinando-se pelo questionadíssimo Direito penal subjetivo que, historicamente, em detrimento da objetiva e concreta afensa ao bem jurídico, faz preponderar o que o sujeito queria ou mesmo sua pura intenção (Willenstrafrechet) ou a simples impressão da vítima ou ainda o Direito que o juiz gostaria que fosse vigente, dava provimento ao recurso para restaurar a eficácia da sentença do magistrado "a quo".
O relator do REsp, Min. José Arnaldo da Fonseca, negou provimento ao recurso. Na ocasião, por deliberação unânime da 5ª Turma do STJ, decidiu-se levar o caso para a 3ª Seção, para se discutir concomitantemente não só o caso concreto senão também a própria (in) subsistência da Súmula citada.
Em 26.09.01 o assunto entrou na pauta da 3ª Seção do STJ.
Votou nesse dia em primeiro lugar o Min. Edson Vidigal que, aliás, acabou ficando vencido e isolado. Inclinando-se pelo questionadíssimo Direito penal subjetivo que, historicamente, em detrimento da objetiva e concreta afensa ao bem jurídico, faz preponderar o que o sujeito queria ou mesmo sua pura intenção (Willenstrafrechet) ou a simples impressão da vítima ou ainda o Direito que o juiz gostaria que fosse vigente, dava provimento ao recurso para restaurar a eficácia da sentença do magistrado "a quo".
sábado, 13 de outubro de 2007
MIRABETE. RESUMO. APONTAMENTOS. DIREITO PENAL, ARTIGOS 1 A 120 - PROFESSOR DALMAS
DPENAL-CONCEITO-das necessids hums da vida em soc surge o Dir, q visa garantir as condiçs indispens à coexistência dos ele/s q compõem o grupo social. O fato q contraria a n d Dir, ofendendo ou pondo em perigo 1 b alheio ou a exist da soc é 1 ilícito juríd, q pd ter conseqs mera/civis ou possibilitar a aplic de sançs penais. No 1º caso, tem-se so/1 ilíc civil, q acarretará àquele q o praticou apenas 1 reparação civil. Mtas x, e/sançs civis se mostram insuficientes p/coibir a prática de ilícitos juríds graves, q atingem ñ apenas inters ∆s, + tb bens juríds relevtes, em condutas profunda/ lesivas à vida social. Então o Est arma-se contra os aa d/fatos, cominando e aplicando sançs severas p/ ½ d 1 conj de ns juríds –Dir Penal. Justific-se as disposiçs penais qdo 1/2s (-) incisivos ñ bastam ao inter de eficiente proteç aos bens jurídicos.
Como o Est ñ pd aplicar as sançs arbitraria/, na legisl penal e/fatos graves são definidos como ilícitos penais (crs e contravs), estabelecendo-se as pns e meds de seg aplics aos infratores d/ns.
FIM DO DP-prot da soc, + precisa/a def dos bs juríds fundams. + algs d/bens juríds ñ são tutelados penal/ qdo, a crit do legisl, ñ é relevante/ anti-socl a ac q o lesou.
A tarefa imediata do Dir Penal é de natur eminente/ juríd (destin a prot dos bens jurídicos) esecundaria/ ética (evitar o cometi/ de crs q afetam de forma intolerável os bens juríds penal/ tutelados.
CARACTERÍSTICAS
Como o Est ñ pd aplicar as sançs arbitraria/, na legisl penal e/fatos graves são definidos como ilícitos penais (crs e contravs), estabelecendo-se as pns e meds de seg aplics aos infratores d/ns.
FIM DO DP-prot da soc, + precisa/a def dos bs juríds fundams. + algs d/bens juríds ñ são tutelados penal/ qdo, a crit do legisl, ñ é relevante/ anti-socl a ac q o lesou.
A tarefa imediata do Dir Penal é de natur eminente/ juríd (destin a prot dos bens jurídicos) esecundaria/ ética (evitar o cometi/ de crs q afetam de forma intolerável os bens juríds penal/ tutelados.
CARACTERÍSTICAS
O DIREITO À DIGNIDADE DO PRESO
Na sexta-feira última, tive a oportunidade de assistir a mais uma apresentação de monografia. Foi a banca composta pelos professores Maximiliano, o orientador, Valéria Furlan e Taílson.
Nossa colega, agraciada com a nota máxima, promoveu uma apresentação brilhante.
Digna de nota a motivação para a pesquisa e a diferença entre dignidade da pessoa humana e a vida humana digna.
Bastante pertinente a participação do professor Taílson, estudioso do assunto e autor do livro A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIANTE DA SANÇÃO PENAL, publicado pela Fiuza Editores, entre diversas obras publicadas.
Também foi colocada a questão da crueldade das penas, tanto do ponto de vista constitucional como moral. A abolição das penas de banimento, perpétua e de morte seriam a admissão de penas mais brandas? Trinta anos de confinamento teriam o caráter de reeducar ou punir o delinqüente?
Nossa colega, agraciada com a nota máxima, promoveu uma apresentação brilhante.
Digna de nota a motivação para a pesquisa e a diferença entre dignidade da pessoa humana e a vida humana digna.
Bastante pertinente a participação do professor Taílson, estudioso do assunto e autor do livro A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIANTE DA SANÇÃO PENAL, publicado pela Fiuza Editores, entre diversas obras publicadas.
Também foi colocada a questão da crueldade das penas, tanto do ponto de vista constitucional como moral. A abolição das penas de banimento, perpétua e de morte seriam a admissão de penas mais brandas? Trinta anos de confinamento teriam o caráter de reeducar ou punir o delinqüente?
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Viva seu sonho. A vida não espera.
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!