Fls 32/93: Mantenho a decisão
de fls 19, que indeferiu as medidas protetivas. A narrativa e os documentos
juntados pela requerente, salvo melhor juízo,
não têm o condão de convencer de que ela esteja em situação de violência
doméstica e familiar contra a mulher. O requerido é
irmão de seu marido e não consta que ela mantenha relação de afeto ou de
intimidade, nem tampouco de...
dependência financeira,
emocional ou psicológica com ele. Ademais, de acordo com os depoimentos que seus filhos prestaram perante a
autoridade policial, depois do ocorrido, em 03/04/2015 (fls 04), não mais houve
contato com a família do tio (fls 87 e 88). Nesse
quadro, nada indica que a requerente esteja em situação de risco, diante do que
não há necessidade da intervenção judicial
nesta fase processual. Na clara síntese de Valéria Scarance Fernandes: “Gênero
é o critério diferenciador para a aplicação da Lei
Maria da Penha. Ainda que ocorra violência contra a mulher, somente terá
incidência a legislação se a conduta for praticada
em razão de uma questão de gênero,..” (Lei Maria da Penha. O processo penal no caminho da efetividade. Atlas, 2015, p.
50). No caso dos autos, o ilícito imputado ao suposto agressor aparentemente
não denota desvalorização ou opressão ao
feminino, envolvendo atos motivados por desavenças familiares, que não se
confundem com violência baseada no gênero. Tanto
assim, que a esposa do requerido também é apontada como autora de ameaças (fls 87 e 88) e que a violência teria
atingido o marido da postulante. Essa situação, de agressões verbais e físicas,
entre homens e mulheres, cunhados e co-cunhados, não
se coaduna com a ideia de proteção ao gênero feminino que inspirou e que
justifica a ação afirmativa contida na Lei Maria
da Penha. Ao contrário, indica que a contenda envolve briga de família, por
motivos que não estão claros nos autos. Posto isso,
mantenho o indeferimento da liminar. Intime-se a requerente pelo DJE. Ciência
ao MP. Fonte: TJSP. Processo 0010451-62.2015.8.26.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Leve - J.P. - A.G.P. - P.P.G.P. e outro. Juíza Camila de Jesus Mello Gonçalves.
Respeite o direito
autoral.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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