O indulto presidencial pode ser concedido a réu que, em liberdade condicional, comete outro crime, se a segunda condenação ainda não tiver transitado em julgado
A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concedeu a um condenado à prisão a redução da pena em um quinto, conforme manda o artigo 2º do Decreto 7.648/2011, que tratou do indulto daquele ano. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do TJ-MG.
A discussão chegou ao TJ por meio de
O juiz de execução argumentou que, como foi cometido outro crime durante a liberdade condicional, não podia ser concedido o benefício — estipulado apenas aos que têm bom comportamento. O despacho da Vara de Execuções de Araguari afirma que o caso em questão trata da vedação ao benefício descrito no artigo 4º do decreto de 2011. O dispositivo proíbe que sejam beneficiados os sentenciados que tenham cometido faltas graves.
A questão posta no recurso é que, por mais que o réu tenha sido condenado, a sentença não havia transitado em julgado quando da apreciação do pedido pelo juiz. E a falta, portanto, ainda não havia sido homologada. De acordo com o voto do relator, desembargador Antônio Carlos Curvinel, na data do pedido, dia 25 de novembro de 2011, o sentenciado “preenchia os requisitos objetivos e subjetivos, conforme o Decreto 7.648/11, ressaltando que o delito cometido pelo agravante foi praticado no dia 8 de novembro de 2011 e homologado em 20 de junho de 2012”.
Curvinel citou que o parágrafo 1º do parágrafo 4º do decreto presidencial proíbe a retroação das faltas graves, para efeito de suspensão do benefício. Portanto, concluiu o desembargador, “a falta grave não pode impedir o benefício da comutação de pena” se ainda não foi homologada. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Cezar Dias e Antônio Armando dos Anjos.
Fonte: TJMG - Segunda-feira, 22 de julho de 2013.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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