Aprovada a SÚMULA N. 574 do STJ
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
Referência:
CP, art. 184, § 2º.
CPC/2015, art. 1.036.
REsp 1.456.239-MG(*) (3ª S 12/08/2015 – DJe 21/08/2015).
REsp 1.485.832-MG(*) (3ª S 12/08/2015 –...
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sexta-feira, 8 de julho de 2016
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL: CONFIGURAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE
DEIXAR QUE PESSOA NÃO HABILITADA DIRIJA CARRO É CRIME
Aprovada a SÚMULA N. 575 do STJ
Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Referência:
CPC/2015, art. 1.036.
CTB, art 310.
REsp 1.485.830-MG(*) (3ª S 11/03/2015 – DJe 29/05/2015).
Rcl 29.042-RS (3ª S 24/02/2016 – DJe 03/03/2016).
RHC 38.022-MG (5ª T 17/12/2013 –...
Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Referência:
CPC/2015, art. 1.036.
CTB, art 310.
REsp 1.485.830-MG(*) (3ª S 11/03/2015 – DJe 29/05/2015).
Rcl 29.042-RS (3ª S 24/02/2016 – DJe 03/03/2016).
RHC 38.022-MG (5ª T 17/12/2013 –...
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sexta-feira, 1 de novembro de 2013
Quinta Turma muda entendimento sobre natureza do crime de descaminho: crime formal e não material
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou entendimento sobre a natureza do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. No julgamento de habeas corpus, o colegiado definiu que o crime possui natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização.
O acusado foi preso em flagrante com diversos produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração de dois habeas corpus, sem...
O acusado foi preso em flagrante com diversos produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração de dois habeas corpus, sem...
segunda-feira, 28 de maio de 2012
AGRESSIVIDADE COM OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO AUMENTA PENA
A agressividade contra o oficial de Justiça não justifica valoração
negativa de personalidade. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a réu condenado por tráfico
internacional de drogas que recebeu o servidor com um facão, jogado ao chão
para intimidá-lo.
A decisão do colegiado influencia de forma direta na pena do homem, que
foi reduzida em seis meses, somando três anos e seis meses de prisão. Ele foi
condenado por ter cedido sua propriedade para auxiliar o ingresso em território
nacional de 42,5 kg de maconha trazida da Argentina. A pena-base foi fixada com
base nessa reação.
O mesmo fator foi considerado em outra ação penal em trâmite contra o réu,
o que também foi afastado pelo STJ. Segundo a ministra Laurita Vaz, “suposta
rispidez, descortesia ou certa agressividade do apenado com agente público, por
si só, não autoriza que se forme um juízo conclusivo acerca de sua
personalidade desajustada”. Com
informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
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