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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Agressor responde a processo penal mesmo se vítima de violência doméstica desistir da representação


Desembargadores acataram pedido do MP e decidiram prosseguir ação penal contra o acusado, mesmo a vítima tendo desistido de denunciá-lo

Os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJRS acataram pedido do Ministério Público para prosseguir com ação penal contra agressor que praticou violência doméstica. A vítima havia desistido de denunciar o companheiro, mas

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Redução da maioridade penal pode entrar na pauta da CCJ


É grande a pressão por parte da sociedade para que os hoje menores infratores possam ser penalmente responsabilizado por suas ações

A redução da maioridade penal deve ser um dos temas de maior polêmica na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) durante este ano. A Constituição prevê que não podem ser imputados penalmente os menores de dezoito anos (artigo 228), que assim ficam sujeitos a punições específicas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas é grande a pressão de parte da sociedade para que os hoje menores infratores possam ser penalmente responsabilizado por suas ações.

Três propostas de emenda à Constituição (PECs) sobre o tema aguardam, na CCJ, decisão da Mesa Diretora sobre pedido para que

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Detração de pena (contagem do tempo de prisão provisória ou medida de segurança cumprida pelo réu) é aprovada no Senado


O Senado Federal aprovou, na quarta-feira (7/11), o projeto de lei que altera o Código de Processo Penal para permitir que o juiz considere, já na sentença condenatória, o tempo de prisão provisória ou medida de segurança cumprida pelo réu. O Projeto de Lei Complementar 93/2012, também chamado de PL de detração de pena, segue agora para sanção da Presidência em um prazo de até 15 dias, após o recebimento do texto aprovado pelo Senado.
O secretário-substituto de Assuntos Legislativos, Gabriel Sampaio, afirma que...

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Mantida ação contra empresário que teria ofertado R$ 500 para empregado mentir em audiência


Na véspera da audiência, a testemunha recebeu três telefonemas do proprietário, o qual pediu que o empregado não falasse nenhuma "besteira"

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra empresário acusado de oferecer R$ 500 para que um empregado seu prestasse falso testemunho perante a Justiça do Trabalho no Amazonas.

Conforme o Ministério Público Federal (MPF), a testemunha recebeu ...

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Autuado por desmatamento é isento de pena por não compreender que praticou crime


O acusado, responsável pelo incêndio em área pertencente ao Incra, não sabia que era ato ilícito. Ele apenas pretendia formar pasto para criar gado

A 3.ª Turma deste Tribunal negou provimento a recurso do...

Intimação de pronúncia a acusado que está em lugar incerto pode ser por edital

Turma não conheceu o HC, o qual alegava nulidade decorrente da intimação do réu, por edital, acerca do conteúdo da sentença de pronúncia proferida contra ele
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que alegava nulidade decorrente da intimação do réu, por edital, acerca do conteúdo da sentença de...

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Palavra da vítima é suficiente para configurar uso de arma de fogo em assalto


Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), basta o testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia da arma ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Og apontou que a Sexta Turma já considerou a apreensão e perícia obrigatórias

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

2ª Turma afasta prescrição em caso de militar que desertou com menos de 21 anos

A deserção é um crime permanente, que se prolonga no tempo, cessando somente quando o desertor se apresenta voluntariamente à unidade militar na qual servia ou quando é capturado.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 112511) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do ex-soldado do Exército J.V.L. condenado a seis meses de detenção por deserção (crime previsto no artigo 187 do Código Penal Militar). O soldado abandonou o 14º Batalhão de Infantaria Motorizada onde servia, em Joboatão dos Guararapes (PE), em dezembro de 2008, mas retornou dois anos depois, quando foi reincluído ao Exército.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Lei Maria da Penha vale para irmão agressor, diz STJ


Legislação deve proteger a mulher da violência doméstica e familiar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em Brasília contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O caso aconteceu em agosto de 2009. O agressor se dirigiu à casa da irmã e atirou pedras contra o carro dela, além de enviar mensagens por celular a xingando e ameaçando agredi-la. O irmão queria assumir o controle da pensão recebida pela mãe, que estava sob responsabilidade da irmã. Ele ainda não foi condenado.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Justificadas, escutas telefônicas prorrogadas por mais de um ano são legais


A Turma rejeitou o HC apresentado em favor de um delegado, acusado de formação de quadrilha, descaminho e corrupção ativa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado da Polícia Civil de São Paulo que pretendia trancar ação penal em que é réu, sustentando que as provas foram originadas de interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação. Para a ministra relatora, Laurita Vaz, a própria continuação das investigações já justifica a prorrogação.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

2ª Turma afasta qualificadora do elemento surpresa em morte por acidente de trânsito


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 111442) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de A.F.S. e determinou que seja excluída da sentença de pronúncia (decisão que submeteu o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri) a qualificadora da surpresa, que impossibilita a defesa da vítima, prevista no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, e que eleva a pena máxima para o crime de homicídio de 20 para 30 anos.

Liminar garante que condenado fique em liberdade até abrir vaga em regime semiaberto


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 114607) para garantir que F.L.S., condenado por crime de desobediência (desobedecer a ordem legal de funcionário público – artigo 330 do Código Penal), cumpra sua pena de três meses de detenção em regime aberto até que surja vaga em estabelecimento adequado no regime semiaberto. 
A defesa informou no habeas que o cumprimento da pena foi fixado em regime semiaberto, mas que por falta de vaga em presídio adequado no Estado de São Paulo foi expedido um mandado de prisão para que o réu começasse a cumprir a pena em regime fechado.
Decisão

Crime cometido por militar fora do trabalho deve ser julgado pela Justiça comum


Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Condutor é proibido de frequentar bares


O acusado foi condenado à pena de um ano de serviço comunitário por causar acidente de trânsito por dirigir embriagado

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma decisão do juiz Hélio Walter de Araújo Júnior, da comarca de Borda da Mata, no Sul de Minas. O magistrado condenou o comerciante Z.S., que causou um acidente automobilístico ao dirigir alcoolizado. A pena estabelecida foi de um ano de detenção em regime aberto, condenação substituída pela prestação de serviços à comunidade e pela proibição de frequentar bares e similares após as 20h, durante o período de um ano.

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Cabe à Justiça Federal julgar militar e civil acusados de crime de uso de documento falso


Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a competência da Justiça Federal para julgar ação penal contra o soldado J.S.A. e o civil J.T.O., denunciados pela suposta prática do crime de uso de documento falso. A decisão ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 110261, que foi concedido pela Turma nesta terça-feira (28).
A defesa alegava que seus clientes estavam sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista que a ação penal a que respondem seria de competência da Justiça Militar. J.S.A. e J.T.O. foram denunciados pelo crime de uso de documento falso em concurso de agentes, previstos nos artigos 315 e 53, ambos do Código Penal Militar.

Nova súmula impede prestação de serviço como condição para regime aberto

De acordo com a Súmula 493, "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto"
A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ.

domingo, 19 de agosto de 2012

Motivos de caráter pessoal impedem extensão de decisões benéficas a correús, decide 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na sessão de hoje (22), decisão do ministro Celso de Mello, que negou seguimento a Habeas Corpus (HC 107225) impetrado em favor de K.V.A., acusado de participar do assassinato do executivo Humberto de Campos, diretor do Frigorífico Friboi, em dezembro de 2008. K.V.A. é irmão da mulher do executivo, a bióloga G.C.M., acusada de ser a mandante do crime, que teria sido executado pelo irmão. Neste HC, a defesa de K.V.A. pedia que fosse estendido a ele os efeitos da decisão (HC 105556) que permitiu à sua irmã aguardar o julgamento em liberdade. Ambos irão ao Tribunal do Júri.

O ministro rejeitou a alegação da defesa de que a situação de K.V.A. era idêntica à de G.C.M.. Celso de Mello salientou que a extensão de decisões benéficas a corréus, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, exige fundamentação “em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal”.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

OFERECER BEBIDA ALCOÓLICA A ÍNDIO PODE VIRAR CRIME NO CÓDIGO PENAL

A comissão de juristas aprovou a penalidade que pode condenar de 3 a 6 anos de prisão quem der bebida alcoólica para índios

A comissão de juristas que discute a reforma do Código Penal no Senado aprovou nesta quinta-feira (24) a criminalização para quem distribuir, facilitar a distribuição, o uso e a disseminação de álcool dentro de tribos indígenas. A pena vai de 2 a 4 anos de prisão.



Outro dispositivo aprovado pela comissão é a criminalização do"escarnecimento", ou seja, da ridicularização das tradições, cultos e crenças indígenas. A pena prevista vai de 6 meses a 2 anos.

Atualmente, já há previsão de pena para quem ridicularizar religiões ou cultos, mas não existe norma especificamente para tradições indígenas.

Licitação

AGRESSIVIDADE COM OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO AUMENTA PENA

A agressividade contra o oficial de Justiça não justifica valoração negativa de personalidade. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a réu condenado por tráfico internacional de drogas que recebeu o servidor com um facão, jogado ao chão para intimidá-lo.
A decisão do colegiado influencia de forma direta na pena do homem, que foi reduzida em seis meses, somando três anos e seis meses de prisão. Ele foi condenado por ter cedido sua propriedade para auxiliar o ingresso em território nacional de 42,5 kg de maconha trazida da Argentina. A pena-base foi fixada com base nessa reação.
O mesmo fator foi considerado em outra ação penal em trâmite contra o réu, o que também foi afastado pelo STJ. Segundo a ministra Laurita Vaz, “suposta rispidez, descortesia ou certa agressividade do apenado com agente público, por si só, não autoriza que se forme um juízo conclusivo acerca de sua personalidade desajustada”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

PUNIÇÃO PARA CRIME TRIBUTÁRIO PODERÁ SER EXTINTA COM PAGAMENTO DE DÍVIDA

A Comissão Especial de Juristas que prepara o anteprojeto do novo Código Penal aprovou, na tarde desta quinta-feira (24), alterações na previsão legal sobre crimes tributários e contra a previdência social.
Para o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, os crimes contra a ordem tributária devem ter o mesmo tratamento dos crimes contra a previdência, já que há “semelhança ontológica entre eles”. Assim, com a proposta do relator, o texto elimina alguns artigos do atual Código Penal – como o que trata da apropriação indébita previdenciária – e revogar a Lei Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990). O descaminho, hoje previsto entre os crimes contra a administração, passa a ser elencado como crime contra a ordem tributária.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.

Personalidade desfavorável. Fundamentação inidônea. Habeas corpus parcialmente concedido.

EMENTA

HABEAS CORPUS . TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADMITIDA, QUANDO, APLICADA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06, FOR SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. Paciente condenado à pena de 03 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 320 dias-multa, na forma do art. 33, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06, porque cedeu a sua propriedade, localizada em Três Bocas, no interior do município de Porto Mauá/RS, como ponto para o ingresso de 42,5 Kg de maconha importada da Argentina.

NOVO CP: ABANDONO DE ANIMAIS É CRIMINALIZADO E MAUS-TRATOS TERÃO PENA QUATRO VEZES MAIOR

O tema foi o que mais mobilizou a população a contribuir com os juristas por meio de sugestões feitas ao Senado

A comissão de reforma do Código Penal aprovou proposta que aumenta penas para crimes contra o meio ambiente, entre eles os maus-tratos a animais. Nessa linha, criminalizou o abandono e definiu que os maus-tratos podem render prisão de até seis anos, caso a conduta resulte na morte do animal. O tema foi o que mais mobilizou a população a contribuir com os juristas por meio de sugestões através dos canais oferecidos pelo Senado.

Para o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, a incorporação da legislação ambiental no Código Penal, que será o centro do sistema penal brasileiro, representa um grande avanço.“Está se dando aos crimes ambientais a dignidade penal que eles merecem”.

REFORMA DO CP: COMISSÃO APROVA BENEFÍCIOS PARA DEVEDORES DO FISCO E DA PREVIDÊNCIA

A comissão de juristas aprovou a proposta que altera significativamente o tratamento penal dos crimes contra a ordem tributária e previdência social no novo Código Penal

Em votação apertada após debate acalorado, a comissão de juristas que prepara o anteprojeto para o novo Código Penal aprovou na noite desta quinta-feira (24) proposta que altera significativamente o tratamento penal dos crimes contra a ordem tributária e previdência social. Uma delas traz a possibilidade de suspensão do processo, em qualquer fase, caso o devedor apresente em juízo caução que assegure a futura quitação.


Noutra hipótese, a pretensão punitiva do estado e a prescrição ficariam suspensas se, antes do recebimento da denúncia, for celebrado e estiver sendo cumprido acordo de parcelamento. Em caso de seu cumprimento integral, a punibilidade é extinta, de acordo com a proposta.

MANTIDA SENTENÇA A ACUSADO DE FURTAR SALGADINHO E CHOCOLATE EM PADARIA

O acusado foi condenado à pena de dois anos de reclusão por ter roubado uma padaria. A pena foi substituída por duas restritivas de direito

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença contra  acusado de furtar padaria em Fernandópolis, interior do Estado.



De acordo com a denúncia, J.C.C.G, agindo em concurso com dois adolescentes, subtraiu do estabelecimento, após escalar o local através de um vão existente acima de um dos banheiros, cinco cartões telefônicos, salgadinhos, bolachas e chocolates. Por esse motivo, foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, a dois anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, no mínimo legal. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.

Para reformar a sentença apelou, pleiteando absolvição por falta de provas e alternativamente a desclassificação para o crime de receptação, o reconhecimento do furto privilegiado, o afastamento da pena de multa e isenção de custas processuais.

MP NÃO PODE SER OBRIGADO A DISCUTIR PROPOSTA DE ACORDO

O MP não pode obrigar qualquer pessoa ou empresa a assinar termo de ajustamento de conduta, como também não é obrigado a discutir proposta feita por particular

Da mesma forma que o Ministério Público não pode obrigar qualquer pessoa ou empresa a assinar termo de ajustamento de conduta, também não é obrigado a discutir proposta feita por particular. Tampouco aceitá-la. Esse foi o entendimento fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na semana passada. A decisão foi tomada em recurso da empresa Disque Amizade do Brasil, obrigada a cessar seus serviços depois de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais.

IMPROBIDADE NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO


Quem não ocupa mais cargo público deve ser julgado pela primeira instância do Judiciário, confirma o STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não cabe à Corte julgar ex-parlamentares por improbidade administrativa. Segundo os ministros, quem não ocupa mais cargo público deve ser julgado pela primeira instância do Judiciário. A expectativa era de que os ministros avançassem na discussão para definir qual o foro indicado para julgar esse tipo de ação contra ministros de Estado, deputados e senadores. Hoje, ações de improbidade, por serem consideradas cíveis, são propostas na primeira instância do Judiciário, mesmo que a autoridade tenha direito a foro especial.

Ontem, quatro ministros manifestaram apoio ao foro especial no STF para ação de improbidade administrativa contra autoridades. Para Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cezar Peluso, o ato de improbidade administrativa é um tipo de crime de responsabilidade. Como a Constituição Federal garante o foro especial para ações criminais, a improbidade estaria incluída. No entanto, o voto oficial dos ministros não avançou nesse sentido.

A decisão de ontem foi tomada no julgamento de uma questão de ordem proposta pela defesa do ex-deputado Carlos Alberto Camurça. O STF fixou que o foro para julgá-lo por improbidade é a primeira instância, porque ele já não ocupa mais cargo público - mesmo que o ato supostamente ilegal tenha sido praticado no mandato. Para o relator do processo, Marco Aurélio Mello, o foro para esse tipo de ato é a primeira instância, mesmo que a autoridade ainda ocupe o cargo.

COMISSÃO LIBERA CÓPIA INTEGRAL DE LIVROS, CDS E DVDS E CRIMINALIZA PLÁGIO


A comissão liberou as cópias integrais de livros, CDs e DVDs, desde que para uso próprio e sem fins comerciais

A comissão de juristas que discute a reforma do Código Penal no Senado aprovou nesta quinta-feira (24) a liberação de cópias integrais de livros, CDs e DVDs, desde que para uso próprio e sem fins comerciais.

Hoje, a reprodução parcial já é autorizada, em porcentagens que variam conforme a mídia copiada. Caso a sugestão dos juristas seja acatada pelo Congresso, as cópias completas serão liberadas sem que seja caracterizado crime.

Para isso, a cópia deve única, feita a partir de uma obra original e ser de uso privado e exclusivo de quem faz a reprodução, sem que exista o objetivo de lucro.

A proposta, com as demais votadas anteriormente e as que ainda serão debatidas, devem ser entregues para votação até o final de junho. Apenas após a aprovação no Senado e na Câmara e sanção presidencial o texto passa a valer.

Plágio intelectual

REFORMA DO CP: CORRUPÇÃO NO SETOR PRIVADO RENDERÁ ATÉ QUATRO ANOS DE PRISÃO

A comissão de reforma do Código Penal aprovou proposta que criminaliza a corrupção ativa e passiva entre particulares. A pena prevista vai de um a quatro anos de prisão e multa. Atualmente, o texto prevê a conduta apenas quando há agente público envolvido.
De acordo com o autor da proposta, advogado Marcelo Leal, a inovação irá adequar a legislação brasileira à Convenção da ONU sobre o Combate à Corrupção. Países como Itália, Espanha, França, Alemanha e Inglaterra já tipificaram a corrupção no setor privado.

CABE AO JUDICIÁRIO DEFINIR SE QUANTIDADE DE DROGA É RELEVANTE NO PROCESSO


Os legisladores não determinaram qual a quantidade de droga é considerada relevante no processo, sendo essa reflexão deixada a cargo do Judiciário. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma no julgamento de embargos de declaração em habeas corpus relatado pela ministra Laurita Vaz. A Turma acompanhou integralmente o voto da ministra.
Foram apreendidos 4,7 quilos de maconha com o réu. Um pedido de habeas corpus foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia ser reduzida com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

sexta-feira, 25 de maio de 2012

MOTORISTA É CONDENADO POR HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA DOIS MENINOS

        A 2ª Vara Criminal de Suzano condenou um homem a 37 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, por matar um menino de 13 anos e esfaquear outro de 12, em março de 2010.
        De acordo com a denúncia, o acusado havia sido condenado anteriormente por diversos crimes, estava foragido e foi preso a partir de informações anônimas. Ao sair da prisão, movido por sentimento de vingança, pediu emprego de motorista a um comerciante que vende churros, acreditando ser ele o delator. O vendedor  deu o emprego e pediu para que seu filho e um amigo acompanhassem o acusado no primeiro dia de trabalho, para ensinar a preparação dos doces.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

HOMEM QUE FURTOU LIVROS É ABSOLVIDO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância.

O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter.

REFORMA DO CP: CORRUPÇÃO NO SETOR PRIVADO RENDERÁ ATÉ QUATRO ANOS DE PRISÃO


A comissão de reforma do Código Penal aprovou proposta que criminaliza a corrupção ativa e passiva entre particulares. A pena prevista vai de um a quatro anos de prisão e multa. Atualmente, o texto prevê a conduta apenas quando há agente público envolvido.

De acordo com o autor da proposta, advogado Marcelo Leal, a inovação irá adequar a legislação brasileira à Convenção da ONU sobre o Combate à Corrupção. Países como Itália, Espanha, França, Alemanha e Inglaterra já tipificaram a corrupção no setor privado.

PROPOSTA DO NOVO CÓDIGO PENAL INCORPORA TRATADOS E CRIMINALIZA ATOS CONTRA DIREITOS HUMANOS

PROPOSTA DO NOVO CÓDIGO PENAL INCORPORA TRATADOS E CRIMINALIZA ATOS CONTRA DIREITOS HUMANOS
A comissão de reforma do Código Penal decidiu trazer ao texto do anteprojeto que será entregue ao Senado diversas condutas previstas em tratados internacionais sobre os direitos humanos. Genocídio, tortura, extermínio e escravidão foram alguns dos pontos abordados pelos juristas na reunião que ocorreu nesta segunda-feira (21). Antes, os juristas já haviam tipificado a corrupção no setor privado e os crimes cibernéticos.

ACUSADA DE SEDUZIR MENOR DE QUATORZE ANOS É ABSOLVIDA

        A 20ª Vara Criminal Central da Capital absolveu acusada de seduzir e manter relações sexuais com menor de 14 anos.
        Segundo consta dos autos do processo, ela foi denunciada como incursa no artigo 217- A, caput, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, porque, no mês de junho de 2010, teve, por duas vezes, conjunção carnal com o menor de idade.
        No entendimento do juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, a acusada deve ser absolvida em razão de erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) e ainda da violação ao princípio da individualização da pena. Para o magistrado, não ficou demonstrado que ela sabia que ter relações sexuais com menor de 14 anos consistiria em crime.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

CORRUPÇÃO ENTRE PARTICULARES VIRA CRIME EM NOVO CÓDIGO


A comissão de juristas que discute a reforma do Código Penal aprovou proposta que criminaliza a corrupção ativa e passiva entre particulares. A pena prevista vai de um a quatro anos de prisão e multa. Atualmente, o texto prevê a conduta apenas quando há agente público envolvido.
De acordo com o autor da proposta, advogado Marcelo Leal, a inovação irá adequar a legislação brasileira à Convenção da ONU sobre o Combate à Corrupção. Países como Itália, Espanha, França, Alemanha e Inglaterra já tipificaram a corrupção no setor privado.

terça-feira, 22 de maio de 2012

A LEI Nº 12.650 DE 17 DE MAIO DE 2012 E A PRESCRIÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Foi assinada em 17 de maio de 2012 a Lei nº 12.650, que altera o Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940), com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
A partir da publicação do novo diploma e do consequente incremento do inciso V ao Art. 111, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Por conseqüência, a nova redação do Art. 111 passa a ser:

 Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.”

segunda-feira, 21 de maio de 2012

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ


STF NEGA HC A CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS


A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado em favor de um homem condenado por tráfico de drogas. Pelo princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá ser proferida pelo mesmo juiz que presidiu a instrução processual, como prevê o artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP). Entretanto, em casos excepcionais legalmente previstos, de acordo com o STJ, é admitido que outro juiz o faça, sem que haja ofensa àquele princípio.
O homem foi preso em flagrante e, posteriormente, condenado a cinco anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ. Alegou que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz, visto que uma juíza presidiu a instrução criminal e outra prolatou a sentença condenatória.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Execução da pena. Trabalho em regime aberto não permite remição

A nova previsão legal que autoriza remição de parte da pena do regime aberto por meio do estudo não se aplica, por analogia, à remição pelo trabalho. Em decisão do último 22 de agosto, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o que já deixa claro a Lei de Execuções Penais: o condenado só pode diminuir um dia de pena a cada três trabalhados se cumprir regime fechado ou semiaberto.

O caso ficou sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que disse que a lei “é de certo modo clara” ao tratar do assunto. É o artigo 126 da LEP que trata da remição: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”

Punição exagerada - MP pede pena de 10 anos para importação de abortivo

Uma mulher, pensando estar grávida, importou pela internet comprimidos do abortivo Cytotec. O medicamento foi interceptado pela Polícia na alfândega. O Ministério Público Federal denunciou a moça e pediu sua condenação com base no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena mínima é de 10 anos. O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, julgou improcedente a denúncia, por considerar inconstitucional este dispositivo do Código Penal.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Falta de intimação do assistente de acusação anula atos processuais

Segundo o ministro, o direito da vítima de exercer o papel de assistente de acusação foi processualmente negado por “exclusiva omissão” do magistrado de 1ª instância da causa

Em decisão unânime tomada nesta terça-feira (27), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão judicial que, por falta de intimação do assistente de acusação, que era a vítima no processo, impediu o trânsito em julgado de sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva do Estado contra o réu. Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o direito da vítima de exercer o papel de assistente de acusação foi processualmente negado por “exclusiva omissão” do magistrado de 1ª instância da causa.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

TESTE DE BAFÔMETRO NÃO EXIGE PRESENÇA DE ADVOGADO

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu receber denúncia do Ministério Público contra um motorista embriagado. O MP teve a denúncia rejeitada em primeiro grau. O juiz disse que o motorista não tinha advogado para garantir sua ampla defesa.

Segundo os autos, numa sexta-feira, por volta das 19h, o motorista trafegava pela BR 285 em zigue-zague, visivelmente embriagado. Ao entrar na cidade de Bozano, foi abordado por policiais militares. Ao fazer o teste de alcoolemia, foi confirmada a embriaguez.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

PARECER DO MP DEFENDE LEGALIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA, ALÉM DO BAFÔMETRO, PARA ATESTAR EMBRIAGUEZ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir quais os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante. Depois da edição da Lei Seca, em 2008, diversos recursos foram interpostos na Justiça envolvendo casos de motoristas que se recusaram a fazer ou não passaram pelo teste do bafômetro. A matéria vai ser analisada pela Terceira Seção do Tribunal conforme o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a decisão proferida no julgamento vai servir de orientação para inúmeros processos com a mesma tese. O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

QUAL O MOMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 115?

SEGUNDA TURMA - STF

Prescrição e art. 115 do CP

A causa de redução do prazo prescricional constante do art. 115 do CP (“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos”) deve ser aferida no momento da sentença penal condenatória. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor de condenado que completara 70 anos entre a data da prolação da sentença penal condenatória e a do acórdão que a confirmara em sede de apelação.
HC 107398/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2011. (HC-107398)

sexta-feira, 6 de maio de 2011

EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO QUE TEM POR BASE TRATADO FIRMADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL.

EXT N. 1.180-REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO QUE TEM POR BASE TRATADO FIRMADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL. REQUERIMENTO EXTRADICIONAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. A anuência do extraditando ao pedido extradicional não desobriga o Estado requerido quanto ao dever de se pronunciar sobre a legalidade desse pedido. Requisitos que, no Brasil, são aferidos pelo Supremo Tribunal Federal em processo específico.
2. O exame dos documentos que instruem a presente extradição evidencia a presença dos requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. Pelo que, atendidos os requisitos legais, o caso é de deferimento da solicitação. Ressalvada, é claro, a detração do tempo de prisão a que o extraditando foi submetido por força deste processo.
3. Extradição deferida.

fonte: STF

quinta-feira, 5 de maio de 2011

CRIME IMPOSSÍVEL: Trancada ação contra acusada de tentar furtar supermercado com vigilância eletrônica

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (03), o trancamento, por falta de justa causa, de ação penal movida contra B.B.O.P., por tentativa de furto em um supermercado dotado de vigilância eletrônica.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106094, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Condenada pela justiça de primeiro grau de Minas Gerais à pena de oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por ser reincidente (sem direito à conversão da pena em restritiva de direitos), e multa, B.B.O.P. havia tentado, sem sucesso, o trancamento da ação penal, tanto no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

quinta-feira, 14 de abril de 2011

PRESCRIÇÃO PENAL EM PERSPECTIVA

HC N. 105.754-PR
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da prescrição em perspectiva. Precedentes.
2. Habeas corpus denegado



fonte: STF

Dupla imputação pelo mesmo fato: “bis in idem” e competência

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que requerido trancamento de ação penal sob a alegação de que os pacientes estariam sendo processados pela justiça militar pelos mesmos fatos a que já responderiam como acusados em persecução criminal na justiça federal. Ressaltou-se que, embora as ações penais tivessem se originado de um mesmo fato, os pacientes não estariam sendo processados em ambos os juízos pela mesma conduta delituosa. Na justiça federal, foram denunciados pela suposta prática de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo (CP, art. 261), enquanto na justiça militar, por eventual inobservância de lei, regulamento ou instrução (CPM, art. 324) e por homicídio culposo — com idêntica definição na lei penal comum e na lei castrense. Reputou-se que a competência absoluta seria improrrogável e inderrogável e que não seria possível, mesmo nos casos de conexão ou continência, reunir o processamento e o julgamento dos delitos na mesma esfera jurisdicional, por força do art. 79, I, do CPP (“A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I- no concurso entre a jurisdição comum e a militar”).


fonte: STF

Princípio da insignificância e moeda falsa

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado por introduzir duas notas falsas de R$ 10,00 em circulação (CP, art. 289, § 1º). Na espécie, a defesa sustentava atipicidade da conduta em virtude do reduzido grau de reprovabilidade da ação, bem como da inexpressiva lesão jurídica provocada. Afastou-se, inicialmente, a hipótese de falsificação grosseira e considerou-se que as referidas cédulas seriam capazes de induzir a erro o homem médio. Aduziu-se, em seguida, que o valor nominal derivado da falsificação de moeda não seria critério de análise de relevância da conduta, porque o objeto de proteção da norma seria supra-individual, a englobar a credibilidade do sistema monetário e a expressão da própria soberania nacional.
HC 97220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 5.4.2011. (HC-97220)


fonte: STF

Crime hediondo e atentado violento ao pudor

É hediondo o crime de atentado violento ao pudor praticado com violência presumida. Esse o entendimento da 1ª Turma ao denegar, por maioria, habeas corpus em que se alegava não ser admissível a caracterização como hediondo do crime de atentado violento ao pudor. A impetração sustentava a ausência de previsão legal, uma vez que o delito não estaria incluído no rol da Lei 8.072/90. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por reputar hediondo apenas o crime perpetrado na forma qualificada, quando dele resultasse lesão corporal de natureza grave.
HC 101860/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 5.4.2011. (HC-101860)

fonte: STF

terça-feira, 12 de abril de 2011

HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MODO DE EXECUÇÃO E DOLO EVENTUAL. INCOMPATIBILIDADE

HC N. 95.136-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado pelo modo de execução e dolo eventual. Incompatibilidade. Ordem concedida.
O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Precedentes.
Ordem concedida.

Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade

São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2º Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”).

Dosimetria: art. 59 do CP e “bis in idem”

A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual pretendida a realização de nova dosimetria da pena. Na espécie, o paciente fora condenado a de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de atentado violento ao pudor com violência presumida, descrito na revogada redação do art. 214, caput, c/c. art. 224, ambos do CP. A defesa sustentava que a majoração da reprimenda em virtude das circunstâncias de quebra de confiança e de coabitação configuraria bis in idem. Aduziu-se que a pena fora imposta em conformidade com o sistema trifásico (CP, art. 68), tendo em vista que as circunstâncias judiciais de majoração relativas à quebra da confiança e à coabitação com a vítima não estabeleceriam, necessariamente, relação de vinculação ou interdependência.
HC 98446/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.3.2011. (HC-98446)


fonte: STF

Prisão em unidade militar e progressão de regime

Em conclusão, a 2ª Turma deferiu, em parte, habeas corpus para assegurar a militar progressão de regime para o semi-aberto, em igualdade de condições com os civis. Na espécie, o paciente fora condenado, sem decair da patente, e recolhido em estabelecimento prisional castrense — v. Informativo 617. Observou-se a boa conduta do paciente e o cumprimento de 1/6 da pena. Aduziu-se que o princípio ou a garantia da individualização da pena seria um direito fundamental, uma situação jurídica subjetiva do indivíduo, militar ou civil e que, ante a omissão ou falta de previsão da lei castrense, seriam aplicáveis a LEP e o CP, que conjugadamente dispõem à saciedade sobre o regime de progressão de pena.
HC 104174/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 29.3.2011. (HC-104174)



fonte: STF

Uso de algemas e fundamentação

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente que permanecera algemada durante a realização de audiência. Na espécie, a paciente fora condenada pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Aludiu-se às informações do juízo criminal de que, em nenhum momento, a paciente e seu advogado teriam sido impedidos de se comunicar durante a audiência e de que não houvera objeção quanto a isso por parte da defesa. Assentou-se inexistir desrespeito à Súmula Vinculante 11 (“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”).

Progressão de regime: ação penal em curso e presunção de inocência

A existência de ação penal em curso não pode ser considerada para afastar a progressão de regime de cumprimento da pena. Esse o entendimento da 1ª Turma ao conceder, em parte, habeas corpus para determinar que o juízo de 1º grau analise se o paciente preenche os requisitos legais para progredir ao regime semi-aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP (“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”). Asseverou-se que tais requisitos seriam cumulativos, razão pela qual, atestado o seu preenchimento pelo juiz da execução, não se revelaria lícita a sua negativa com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu, porquanto a isso corresponderia antecipar o juízo condenatório. Consignou-se que o ordenamento jurídico pátrio vedaria a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em meras suspeitas, tendo em vista o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LXII).
HC 99141/SP, rel. Min. Luiz Fux, 29.3.2011. (HC-99141)


fonte: STF

quarta-feira, 30 de março de 2011

Crime de homicídio atrai competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes conexos

O crime de homicídio atrai a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de outros crimes conexos. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta terça-feira (4), Habeas Corpus (HC 101542) para Antônio Aparecido da Costa. A defesa questionava o fato de seu cliente ter sido julgado pelo Tribunal do Júri não só pelo crime de homicídio, mas também pelos crimes de sequestro e roubo. O advogado queria a anulação de todo o julgamento.

Para a defesa, a competência do Tribunal do Júri se resume a processar os crimes dolosos contra a vida, conforme o artigo 74 parágrafo 1º do Código e Processo Penal. Os demais crimes em questão – sequestro (artigo 148 do CP) e roubo (artigo 157) deveriam ser julgados por júri singular.

terça-feira, 29 de março de 2011

Quantidade de droga não impede redução de pena

Tamanho da pena para condenado por tráfico não está diretamente relacionado com a quantidade de droga que ele portava. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que determinou ao juízo de primeiro grau que proceda nova individualização da pena de dois homens presos por tráfico de drogas.

A dupla, condenada a cinco anos e seis meses de reclusão, tenta reduzir a pena em dois terços, o máximo previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O pedido, porém, foi rejeitado em todas as instâncias com base na quantidade da droga apreendida: 98 pedras de crack.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que a quantidade de droga deve ser considerada na primeira fase da individualização da pena, sendo impróprio invocá-la devido a escolha do fator de redução prevista na Lei de Drogas, sob pena de “bis in idem” – duas penas sobre um mesmo fato gerador.

Ele citou que o parágrafo 4º do artigo 33 da lei permite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De acordo com os autos, os dois réus preenchem esses requisitos, pois, de acordo com a sentença, além de serem primários e terem bons antecedentes, havia “indícios de que se trata de usuários que comercializam a droga para manter o próprio vício”, circunstâncias extrapenais consideradas favoráveis aos réus.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

CRIME. Genocídio. Definição legal

03/08/2006 TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 351.487-3 RORAIMA


EMENTAS: 1. CRIME. Genocídio. Definição legal. Bem
jurídico protegido. Tutela penal da existência do grupo racial,
étnico, nacional ou religioso, a que pertence a pessoa ou pessoas
imediatamente lesionadas. Delito de caráter coletivo ou
transindividual. Crime contra a diversidade humana como tal.
Consumação mediante ações que, lesivas à vida, integridade física,
liberdade de locomoção e a outros bens jurídicos individuais,

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Invasão a padaria de madrugada não é invasão de domicílio

Juiz teria condenado o réu a 6 meses de detenção por violação de domicílio. Acusado entrou com recurso alegando improcedência, pois o conceito de casa não alcançaria estabelecimentos comerciais, como a padaria





Faz sentido. O tipo penal protege a moradia humana, ainda que provisória.
Desse modo, estaria protegida a barraca do sem-teto mas não o estabelecimento comercial.

A propósito: o artigo 202 do Código Penal trata da invasão de domicício comercial. No entanto, exige dolo especial: o de embaraçar o curso normal do trabalho.







A 2ª Turma Recursal do TJDFT julgou improcedente a denúncia contra um homem que invadiu uma padaria de madrugada. Ele havia sido condenado a 7 meses de detenção, na 1ª Instância, por invasão de domicílio. O relator entendeu que a padaria não pode ser considerada "casa", de acordo com o artigo 150 do Código Penal. Não cabe recurso no Tribunal.


Na 1ª Instância, o Ministério Público ofereceu denuncia contra o homem, alegando que ele havia cometido o crime de invasão de domicílio. O autor narrou que no dia 3 de novembro de 2006, às 2h10, o denunciado entrou numa padaria do Setor Norte de Brazlândia e saiu pelo telhado. A polícia o viu saindo do local e o levou à delegacia.


O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Brazlândia condenou o réu a 6 meses de detenção por violação de domicílio. Devido ao fato de o homem já ter sido condenado por roubo em outro caso, o juiz aumentou a pena dele para 7 meses de detenção.


O homem entrou com recurso na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Ele alegou que a denúncia devia ser julgada improcedente, pois o conceito de casa não alcança estabelecimentos comerciais, como a padaria onde ingressou.


O relator do processo afirmou que a concepção de casa sempre foi a de lugar habitado. "Não se realiza o tipo penal o ingresso não consentido em casa que, ainda quando se destine à habitação, esteja desocupada", afirmou o juiz.


O magistrado explicou que o Código Penal estende o conceito de casa a compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. "Assim, a toda evidência, a situação descrita na denúncia não realiza o tipo penal descrito no art. 150, com a extensão conceitual que lhe deu o seu § 4º, inciso III, pois que a padaria é um local evidentemente destinado ao acesso ao público", esclareceu o juiz.


O relator acrescentou ainda que o escritório do proprietário da padaria é considerado casa para a tipificação do crime, mas não o espaço destinado à circulação do público. Os demais juízes votaram com o relator por unanimidade.


Nº do processo: 2006.02.1.004401-2


Fonte: TJDFT - Quarta Feira, 19 de Janeiro de 2011

domingo, 24 de janeiro de 2010

PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É ÓBICE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL REFERENTE AO CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – NULIDADE DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE – ATO NÃO PRECEDIDO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL COM ASPECTO IRREGULAR – EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A EMBASAR ESSA TESE – INEXISTÊNCIA DE AMOSTRAS-TESTEMUNHA DO COMBUSTÍVEL – RECENTE RESOLUÇÃO DA ANP QUE TRANSFORMOU ESSA EXIGÊNCIA EM MERA FACULDADE – UTILIZAÇÃO DE TERMODENSÍMETRO DANIFICADO – AUSÊNCIA DE APREENSÃO – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – INÉPCIA DA INICIAL QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que, como regra, é dispensável a fundamentação quando do recebimento da peça exordial acusatória, vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas sim, como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, dessa forma, ao disposto no artigo 93, IX da Constituição da República.

2. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial instaurado contra o agente. Precedentes.

3. O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de comprovação da existência do crime, dos indícios de autoria, de justa causa, bem como a atipicidade da conduta ou a existência de uma causa extintiva da punibilidade esteja evidente, independente de aprofundamento na prova dos autos, situação incompatível com a estreita via do habeas corpus.

4. Havendo nos autos laudos e outras provas aptos a comprovar que o óleo diesel comercializado pelo agente encontrava-se turvo e, por conseguinte, fora das especificações da ANP, é possível, em tese, a tipificação do delito insculpido no artigo 1º, I da Lei 8.176/1991, o que permite a deflagração da ação penal, não obstante a existência de outras provas favoráveis à defesa, as quais deverão ser sopesadas pelas Instâncias ordinárias.

5. A pendência de procedimento administrativo não é óbice para o ajuizamento de ação penal referente ao crime contra a ordem econômica sob estudo, mas apenas de delitos contra a ordem tributária, consoante recente orientação jurisprudencial capitaneada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 81.611). Precedente.

6. Evidenciando-se que a Resolução ANP 09/2007, ao revogar a Resolução ANP 248/2000, transformou a coleta de amostras-testemunha dos carregamentos de combustíveis em mera faculdade, sua inexistência não mais pode ser tida como apta a configurar o delito em comento.

7. A ausência de apreensão do termodensímetro tido por danificado e, por conseguinte, a inexistência de laudo pericial que comprove essa tese desautoriza o recebimento da inicial acusatória quanto a esse ponto.

8. Ademais, a inépcia da denúncia no que se refere a esse último aspecto também obsta o prosseguimento da ação penal, eis que não individualizou a conduta em questão com todas as suas circunstâncias, deixando de narrar em quê consistiria o dano.

9. Ordem parcialmente concedida.

(HC 113.094/BA, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 18/05/2009)

HC 96.759/MG. STJ. CHACINA DE RIBEIRÃO DAS NEVES.

HABEAS CORPUS Nº 96.759 - MG (2007⁄0298380-6)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : VMS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : IDS (PRESO)


EMENTA

HABEAS CORPUS. CHACINA DE RIBEIRÃO DAS NEVES. CRIMES DE QUADRILHA ARMADA, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (SEIS) E TENTADOS (NOVE). DISPUTA DE GRUPOS PELO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A decretação da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada de forma clara a necessidade da prisão cautelar do ora Paciente, em razão da conveniência da instrução criminal e da garantia da ordem pública.

Absolvida menor punida por porte de arma de fogo desmuniciada e enferrujada

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (29), Recurso no Habeas Corpus (RHC) 97477, absolvendo uma menor da acusação da prática de crime equiparado ao de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/03).

A Turma descaracterizou o crime por se tratar de arma de fogo desmuniciada e enferrujada, desprovida, portanto, de potencialidade ofensiva. Assim, entendeu tratar-se de conduta atípica.

O caso

O HC foi impetrado em janeiro deste ano, visando à revogação de medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com tratamento antidrogas, imposta a menor. O processo começou a ser julgado em 15 de maio pela Segunda Turma. Naquela ocasião, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia negado o recurso, o ministro Eros Grau pediu vista.

ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CONDUTA ATÍPICA: HIPÓTESE. HÁBEAS CORPUS CONCEDIDO. EMPATE NA VOTAÇÃO, PREVALECEU A DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 116.742 - MG (2008/0214551-5)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : MARINO P
ADVOGADO : ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PACIENTE : MARINO P
EMENTA
Arma de fogo (porte ilegal). Falta de munição (caso). Atipicidade
da conduta (hipótese).

CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 19911 MG 2006/0158781-6
Relator(a): Ministro GILSON DIPP
Julgamento: 20/09/2006
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Publicação: DJ 23.10.2006 p. 328
Criminal. RHC. Crime contra a ordem econômica. Trancamento de ação penal. Encerramento de procedimento administrativo. DESNECESSIDADE. Ausência de justa causa não-evidenciada. Recurso desprovido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.911 - MG (2006/0158781-6)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : MVR

Impossibilidade de aplicação de abolitio criminis em caso de porte ilegal de armas

(Informativo 366)
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 17 de Setembro de 2008
Informativo n. 0366

Período: 1º a 5 de setembro de 2008.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Sexta Turma
POSSE ILEGAL. ARMA DE FOGO. IRRETROATIVIDADE. LEI N. 11.706 /2008.

O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826 /2003 (posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido em sua residência), por fato ocorrido em 3/12/2006. A Lei n. 11.706 /2008 possibilitou novamente a devolução voluntária das armas de fogo até 31/12/2008, alterando, entre outros, os arts. 30 e 32 da referida lei ( Estatuto do Desarmamento ). Contudo, na época dos fatos, não havia qualquer prazo para a devolução, sendo posterior a última norma. Assim, a referida conduta jamais deixou de ser considerada criminosa, além de que, por tratar-se de norma de caráter transitório, não possui força retroativa. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado do STF: HC 90.995-SP , DJ 7/3/2008. RHC 22.668-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 2/9/2008.

Idoso acusado de armazenar 20 botijões de GLP de forma irregular tem ação trancada

O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu a ação penal instaurada contra o empresário Alderico Rodrigues Mendes, 84 anos, em tramitação no juízo da Vara Criminal da Comarca de Patos de Minas, em Minas Gerais. Mendes foi acusado de crime contra a ordem econômica, por ter armazenado 20 botijões de gás parcialmente vazios em condições irregulares.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em procedimento administrativo instaurado pela Agência Nacional de Petróleo, foi detectado que Mendes adquiriu e revendeu gás liquefeito de petróleo (GLP) em desacordo com as normas instituídas por lei. Em fiscalização de rotina, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais esteve nas dependências do estabelecimento comercial de Mendes, onde foram detectadas diversas irregularidades, entre elas, o armazenamento irregular dos 20 botijões.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DOLO - INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO

Órgão : 1ª TURMA CRIMINAL
Classe : APR - APELAÇÃO CRIMINAL
N. Processo : 19.556/99
Apelante : MCM
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator Des. : NATANAEL CAETANO


EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDUTA QUE SE ADEQUA AO TIPO DO ART. 331 DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 329 COM VISTAS A SE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS. DANO QUALIFICADO. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O crime de desobediência prescinde de prova da violência ou grave ameaça exercida com fins de oposição a ato legal de funcionário público. Inexistindo provas nesse sentido e estando sobejamente provado que a ré desferiu palavras de baixo calão contra Major da Polícia Militar no exercício de suas funções, resta caracterizado o crime de desacato.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

CRIME DE BAGATELA - O CASO DO FLANELINHA

HABEAS CORPUS N° 18.314 - RJ (2001⁄0103984-1)

RELATOR:MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE:FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO
IMPETRADO:SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:IZENILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO
EMENTA

CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. VIGIA AUTÔNOMO DE CARROS ("FLANELINHA"). VENDA DE CARTÃO DE ESTACIONAMENTO FALSO. ÍNFIMO VALOR DA VANTAGEM RECEBIDA PELO AGENTE. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CAUTELA. DELITO DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ORDEM CONCEDIDA.

Faz-se mister a aplicação do princípio da insignificância, excludente da tipicidade, se evidenciado que a vítima não teria sofrido dano relevante ao seu patrimônio - pois a vantagem, em tese, obtida pelo paciente, vigia autônomo de carros ("flanelinha"), pela venda de cartão de estacionamento da Prefeitura do Rio de Janeiro falsificado, representaria quantia bem inferior ao salário mínimo.

CRIME DE BAGATELA - O CASO DO BONÉ DE TRINTA REAIS

A C Ó R D Ã O *01744663*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, No.
01180825.3/2-0000-000, da Comarca de São José dos Campos, em que é(são)
APELANTE(s) LFAX, sendo APELADO(s)
MINISTÉRIO PUBLICO.
ACORDAM, em 14a Câmara do T Grupo da Seção Criminal,
proferir a seguinte decisão: "REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), DERAM
PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento foi presidido pelo(a) Desembargador(a) FERNANDO
MATALLO e teve a participação dos Desembargadores SÉRGIO RIBAS ,
WALTER DA SILVA.

São Paulo, 08 de maio de 2008
FERNANDO TORRES GARCIA
A sentença de fls.94/100, de relatório
adotado, condenou Luiz Fernando de Assis Xavier, por ter
infringido o disposto no artigo 157, parágrafo 2o, inciso II, do Código
Penal, à pena de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão,
em regime semi-aberto, e ao pagamento de treze (13) dias-multa,
fixados no valor mínimo legal.
Apelação n": 1.180.825.3/2
Voto n": 155
Inconformado com a solução, apelou
o réu aludido alegando, preliminarmente, a nulidade do feito por
ausência de defesa técnica.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

PROJETO DE LEI No 3.876, DE 2004 - Transforma em doloso o crime de trânsito decorrente de “rachas”.

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI No 3.876, DE 2004
(Apensados os Projetos de Lei Nº 4.463, de 2004, e Nº 5.347, de 2005)
Transforma em doloso o crime de trânsito decorrente de “rachas”.
Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS
Relator: Deputado ELISEU RESENDE
I - RELATÓRIO
Sob exame desta Comissão encontram-se os Projetos de
Lei nº 3.876, de 2004; nº 4.463; de 2004; e nº 5.347, de 2005; o primeiro deles
apresentado pelo Deputado Pompeo de Mattos, o segundo, pelo Deputado
Carlos Souza, e o terceiro, pelo Deputado Francisco Garcia.
As iniciativas mais antigas procuram agravar as penas
relativas ao crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
qual seja, o de participar, em via pública, de disputa ou competição não
autorizada, gerando perigo concreto à incolumidade pública ou privada.

CCJ aprova aumento de pena por morte em 'racha'

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou, nesta quarta-feira, o projeto que aumenta a pena para participantes de "rachas". Se a prática resultar na morte de alguém, será considerada homicídio culposo, sem intenção, e o motorista estará sujeito a pena de até 15 anos de prisão.

Atualmente os "rachas" são considerados delitos de menor poder ofensivo, com pena de prestação de serviços comunitários ou entrega de cestas básicas, e em casos de morte a pena varia de seis meses a dois anos de detenção.

O relator, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (Democratas-BA), lembrou que, segundo pesquisa recente, o número de mortes por acidente de trânsito em dois meses corresponde a um acidente aéreo de grandes proporções. "O projeto vai contribuir muito para redução dos crimes e das vítimas do trânsito. Há um perigo objetivo na conduta daqueles que dirigem embriagados ou pratiquem rachas", disse o deputado.

Fonte: Câmara dos Deputados

domingo, 24 de fevereiro de 2008

A arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF e as repercussões no sistema jurídico e econômico

A ADPF nº 130-7 e a Lei de Imprensa: implicações quanto à nova interpretação

A partir do decidido em 21 de fevereiro de 2008, quando do atendimento da medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF, esta Lei deve ser interpretada conforme a Constituição, como depreendido do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, que deferiu parcialmente os efeitos pretendidos pelo argüente PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, como expressamente transcrito:

(...)
sem tardança, deferir parcialmente a liminar
requestada para o efeito de determinar que juízes e
tribunais suspendam o andamento de processos e os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra
medida que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei
nº 5.250/67:

A arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF e as repercussões no sistema jurídico e econômico

A partir do decidido em 21 de fevereiro de 2008, no julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF, esta Lei deve ser interpretada conforme a Constituição, como depreendido do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, que deferiu parcialmente, em sede de liminar, os efeitos pretendidos pelo argüente PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, como expressamente transcrito:


(...)
sem tardança, deferir parcialmente a liminar
requestada para o efeito de determinar que juízes e
tribunais suspendam o andamento de processos e os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida
que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei
nº 5.250/67:

a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão "... a
espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à
censura, na forma da lei, nem ...");

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Tempo necessário à progressão penal pode aumentar

Fonte: Câmara dos Deputados - 18/2/08


O Projeto de Lei 2356/07, do deputado Ayrton Xerez (DEM-RJ), aumenta de 1/6 para 1/3 o tempo de pena a ser cumprido pelo detento para aquisição do direito à progressão de regime penal.

Conforme o projeto, quem for condenado a 30 anos de prisão, por exemplo, só poderá usufruir da progressão de pena após cumprir 10 anos de prisão. Hoje, nesse caso, a progressão da pena para o regime semi-aberto pode ocorrer após o cumprimento de cinco anos de prisão, o que eqüivale a 1/6 da pena.

O deputado lembra que, pela legislação atual, o condenado tem também direito à remição, ou seja, a cada três dias trabalhados é descontado um dia de pena. "Considerando os dois institutos, progressão e remição, o tempo de pena efetivamente cumprido torna-se desproporcional, quando comparado à pena total determinada na sentença", observa Xerez.

Exame criminológico

segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Depressão pós-parto: Mãe que mata filho após o parto responde por infanticídio

Mãe que mata filho sob efeito da depressão pós-parto deve responder por crime de infanticídio, não por homicídio. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram recurso do Ministério Público para que uma mulher acusada de matar o filho respondesse por homicídio qualificado.

Previsto no artigo 123 do Código Penal, o infanticídio se caracteriza por matar o próprio filho logo após o parto, sob a influência do estado puerperal (depressão pós-parto). Se condenada, a mãe pode pegar de dois a seis anos de detenção.

De acordo com o processo, a mãe acusada, logo depois do parto, jogou o bebê no vaso sanitário e acionou a descarga, matando-o por asfixia. Ela escondeu o corpo em uma lixeira. O fato ocorreu em Cruz Alta. Para se defender, a mãe afirmou que, à época, estava totalmente incapaz de discernir os fatos. O Ministério Público recorreu para descaracterizar o crime e fazer com que a mãe respondesse por homicídio qualificado, cuja pena varia de 12 a 30 anos de reclusão.

Dinheiro alheio: Filha pede empréstimo em nome da mãe e é condenada

A filha de uma aposentada de 72 anos foi condenada por se apropriar de R$ 10 mil em nome da mãe. Ela teria feito empréstimo com desconto em folha de pagamento utilizando o nome da aposentada. A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou a pena em oito meses de reclusão, substituídos por 30 dias-multa. Cabe recurso.

No recurso ao tribunal, a filha alegou que as provas apresentadas eram insuficientes para embasar a condenação. Ela admitiu ter feito empréstimo junto à financeira, no entanto, afirmou ter entregado o dinheiro à mãe, que lhe repassou cerca de R$ 2 mil. Alegou não saber o destino que a aposentada deu à quantia restante.

Em depoimento, a aposentada afirmou que sua filha, de posse de procuração, e de seus cartões e senhas, fez o empréstimo sem sua concordância. Revelou que somente tomou conhecimento porque a pensão recebida diminuiu consideravelmente.

Aplausos no Júri: Advogado que bateu palmas no tribunal responde por desacato

O advogado Rubens Ferreira de Castro, que bateu palmas durante uma sessão do júri, vai continuar respondendo a ação por desacato ao juiz do Tribunal do Júri de Guarulhos (SP). A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar feito pela OAB de Guarulhos para trancar o termo circunstanciado contra o advogado.

O termo circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95, é usado nos casos de delitos de menor potencial ofensivo. O termo substitui o inquérito policial, com o objetivo de tentar tornar mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional em casos de infrações menos graves.

No pedido de Habeas Corpus, a OAB afirma que a denúncia “não descreve detalhadamente qualquer frase ofensiva dirigida à suposta vítima, sendo notória a subjetividade acusatória”, o que dificulta o exercício da defesa.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Vitimologia - A contribuição das vítimas para os crimes sexuais

"Todo homem tem seu demônio pessoal, esperando por ele em algum lugar. Não existe homem nenhum, aqui, esta noite, a quem o crime não se instale em seu coração se a pessoa errada tentá-lo a isso. Você pode ser o príncipe Charles, não faz diferença". (JOHN LE CARRÉ, O gerente noturno, 3 ed. Rio de Janeiro, Record, 1995. Pág. 511)
A vitimologia estuda a participação da vitima na configuração de delitos. Em sentido estrito, ela tem por objeto o estudo da vitima e, em sentido amplo, ela abrange o estudo do comportamento da vitima e do criminoso, os vários e sucessivos desdobramentos envolvidos nessa relação, os reflexos sociais, psicológicos, legais e de várias outras espécies decorrentes dessa complexa teia de relações, as sanções legais, sociais ou emocionais acarretadas pelas condutas provocantes, a influência de todo esse complexo de fatores com o ordenamento jurídico vigente numa dada sociedade, num dado momento histórico1.
No tocante ao que importa no nosso trabalho, a participação da vitima “pode consubstanciar-se em qualquer cooperação consciente ou inconsciente, direta ou indireta, atual, recente ou remota, para a prática do fato típico”.2

sábado, 1 de dezembro de 2007

PESQUISA - Soberania popular - Tribunal do Júri prevalece sobre tribunal superior

O então deputado federal pelo estado da Paraíba, Ronaldo José da Cunha Lima, renunciou ao mandato — que exerceria na legislatura 2007/2011 — no dia 30 de outubro de 2007, (1) portanto alguns dias antes do Plenário do Supremo Tribunal Federal julgar a Ação Penal 333 em que ele, agora ex-parlamentar, é acusado de tentar contra a vida de Tarcísio Buriti, um suposto inimigo político, fato esse ocorrido em 5 de novembro de 1993. No pedido de renúncia, que é irrevogável, o ex-deputado manifestou expressamente a vontade de ser julgado pelo Tribunal Popular do seu estado natal, sendo esse o motivo para tal renúncia de “última hora”.



Renunciar ao mandato para evitar a perda dos direitos políticos (ser “cassado”) tem sido uma constante nos parlamentos brasileiros (federal, estadual e municipal), sobretudo quando as provas são contundentes ou o parlamentar acusado não tem força política suficiente para impedir a cassação do referido mandato. Com isso, todos os elementos de provas coligidos contra o agora ex-parlamentar são remetidos ao Ministério Público, o qual adotará os procedimentos legais pertinentes ao caso.



Em sentido oposto e comum, muitos ex-políticos, que respondem a processos na primeira instância do Judiciário, buscam conquistar um mandato eleitoral nos Poderes Executivos ou Legislativos das três esferas de governo somente com o escopo de ver deslocada para o Tribunal respectivo (STF, STJ, TJ) a competência para julgar os processos penais dos quais são acusados de praticar os mais variados delitos. Assinale-se, contudo, que dentre os cargos eletivos apenas o de vereador, em várias Unidades da Federação, não possui foro por prerrogativa desta função, como, por exemplo, no Estado de São Paulo.

terça-feira, 20 de novembro de 2007

PESQUISA - Crime, pena e sociedade no Brasil

Sumário
1. Introdução. 2. O Brasil Colônia. 3. O Brasil
Reinado. 4. O Brasil Império.

1. Introdução
Fazemos neste artigo um esboço sucinto
da sociedade brasileira no período que vai
da Colônia ao Império, os tipos de crimes aí
praticados, as penas infligidas. Nos valemos
em grande medida, para isso, da literatura
dos viajantes. Eles possuíam o distanciamento
cultural necessário para perceberem
as peculiaridades da sociedade que estava
sendo gestada no Brasil pré-republicano,
e que escapavam aos residentes no novo
país, em sua maioria portugueses, que as
consideravam naturais e justificáveis. Paralelamente,
discutimos a legislação vigente
à época, principalmente a penal.
Com efeito, este é apenas um bosquejo
de fatos que interessam para uma possível
história da criminalidade e das penas no
Brasil, com a constatação de que as sanções
eram aplicadas como suplício, vingança física,
moral e psicológica, e não como forma
de reabilitação do indivíduo; e de como o
sistema penal, já àquela época, era profundamente
desumano.

PESQUISA - O MENOR E A MENORIDADE SOB A ÓTICA DO DIREITO CRIMINAL BRASILEIRO NA DÉCADA DE 1880: AS IDÉIAS DE TOBIAS BARRETO E JOÃO VIEIRA DE ARÁUJO

THE YANGER AND THE CHILD BY THE OPTIC OF BRAZILIAN CRIMINAL
LAW IN THE DECADE OF 1880: THE IDEAS OF TOBIAS BARRETO AND JOÃO VIEIRA
DE ARAÚJO

Resumo

Este artigo se propõe a discutir a construção das idéias sobre o menor, quando
este cometia ou era suspeito de cometer delitos. Toma como eixo de análise o
Direito Criminal Brasileiro do final do século XIX, sobretudo as obras de Tobias
Barreto e João Vieira de Araújo. Partindo de pressupostos teóricos bem distintos,
estes grandes juristas da época abriram a possibilidade de uma discussão mais
reflexiva sobre o menor e o criminoso. Enquanto Tobias Barreto se baseava nas
idéias filosóficas de alguns escritores alemães, João Vieira de Araújo abraçava as
idéias positivistas que no momento se apresentavam no Brasil. Sendo assim,
através de bases distintas, ambos autores apresentaram em suas análises algumas
referências sobre menores, possibilitando-nos uma discussão sobre como as
reflexões da relação entre o crime e o menor foram sendo desenvolvidas.
Escolhemos, como eixo cronológico, a década de 1880, final do período
monárquico. Neste momento, o positivismo e as idéias de Cesare Lombroso
foram, aos poucos, sendo recebidas no Brasil. Por isso mesmo, as discussões no
campo do Direito Criminal se tornam mais embasadas teoricamente. As fontes
utilizadas para a execução deste artigo foram algumas obras da década de 1880, de
Tobias Barreto e João Vieira de Araújo e alguns comentários de várias edições do
código Criminal do Império de 1830.

domingo, 18 de novembro de 2007

PESQUISA - O MENOR E A MENORIDADE SOB A ÓTICA DO DIREITO CRIMINAL BRASILEIRO NA DÉCADA DE 1880: AS IDÉIAS DE TOBIAS BARRETO E JOÃO VIEIRA DE ARÁUJO

THE YANGER AND THE CHILD BY THE OPTIC OF BRAZILIAN CRIMINAL LAW
IN THE DECADE OF 1880: THE IDEAS OF TOBIAS BARRETO AND JOÃO VIEIRA
DE ARAÚJO

BÁRBARA LISBOA PINTO*
* Mestre em História pela Universidade Federal Fluminense – UFF- 2002

Resumo
Este artigo se propõe a discutir a construção das idéias sobre o menor, quando
este cometia ou era suspeito de cometer delitos. Toma como eixo de análise o
Direito Criminal Brasileiro do final do século XIX, sobretudo as obras de Tobias
Barreto e João Vieira de Araújo. Partindo de pressupostos teóricos bem distintos,
estes grandes juristas da época abriram a possibilidade de uma discussão mais
reflexiva sobre o menor e o criminoso. Enquanto Tobias Barreto se baseava nas
idéias filosóficas de alguns escritores alemães, João Vieira de Araújo abraçava as
idéias positivistas que no momento se apresentavam no Brasil. Sendo assim,
através de bases distintas, ambos autores apresentaram em suas análises algumas
referências sobre menores, possibilitando-nos uma discussão sobre como as
reflexões da relação entre o crime e o menor foram sendo desenvolvidas.
Escolhemos, como eixo cronológico, a década de 1880, final do período
monárquico. Neste momento, o positivismo e as idéias de Cesare Lombroso
foram, aos poucos, sendo recebidas no Brasil. Por isso mesmo, as discussões no
campo do Direito Criminal se tornam mais embasadas teoricamente. As fontes
utilizadas para a execução deste artigo foram algumas obras da década de 1880, de
Tobias Barreto e João Vieira de Araújo e alguns comentários de várias edições do
código Criminal do Império de 1830.

PESQUISA - As causas de justificação de crimes e o utilitarismo no Código Criminal do Império

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Alguns aspectos históricos e sociais que influenciaram
a edição do Código. 3. A sentida influência da Teoria do Utilitarismo.
4. O utilitarismo Benthaniano. 5. A perfeita sintonia entre a teoria e os institutos
do Código. 6. Má-fé (dolo). 6.1 A má-fé: questão de fato ou questão de
direito? 6.2 A má-fé e a menoridade. 6.3 A má-fé e a imprevisão do crime culposo.
7. Crimes justificáveis (excludentes). 8. As causas de justificação no Código
do Império. 9. Repulsão de um mal mais grave. 9.1 Estado de necessidade.
9.2 O balanço de bens. 10. Justificação dos crimes em defesa. 11. Resistência à
execução de ordem ilegal. 12. A justificação do castigo. 13. Conclusão.

(*) Coordenador e Professor do Curso de Direito do Centro Universitário – FMU. Doutorando da Faculdade de Direito da Universidade São Paulo.
Obs.: Notas explicativas no final do artigo.

SEM REVISÃO

2 Justitia – Matérias aprovadas para publicação futura
Se o pequeno conjunto de idéias e pensamentos a seguir expostos produzir
alguma reflexão que seja proveitosa aos estudiosos do Direito Penal,
sobretudo nestes tempos em que novamente se coloca em pauta a discussão
sobre a necessidade de se empreender substancial reforma do Código Penal,
nos daremos por plenamente satisfeitos nesta singela empreitada.


1. Introdução

PESQUISA - Código Criminal e o império do Brazil annotado

Vivia o Direito Penal, no além-mar, ao tempo da descoberta do Brasil, a mais cruel das fases de sua história, mui adequadamente denominada de período intimidativo, abrangente da Idade Média e da Renascença, em que a pena não tinha outro fim que não o de fazer sofrer e aterrorizar pelo sofrimento.

Foi esse característico de direito da resposta penal do Estado que Portugal trouxe à terra encontrada, inserto nas Ordenações do Reino, que teve vigência entre nós, no plano infraconstitucional e em sede de Direito Penal comum, até o ano de 1830, quando veio à luz o Código Criminal do Império do Brasil.

No tempo da descoberta, estavam em vigor as Ordenações Afonsinas, mandadas compor por D. João I e concluídas em 1446, cuja vigência se estendeu ao ano de 1521, quando se deu a publicação das Ordenações Manuelinas, resultado de deliberação de D. Manuel, o Venturoso, que aspirava a uma legislação mais perfeita; estas, diversamente das Afonsinas, obtiveram alguma aplicação na terra conquistada.

Sucederam-nas, com larga aplicação entre nós, as Ordenações Filipinas, devidas a Felipe II da Espanha, que se decidiu pela reestruturação dos velhos códigos, por ato de 5 de junho de 1595, somente publicadas aos 11 de janeiro de 1603, já sob o reinado de Felipe III, e confirmadas pelo rei D. João IV, por lei de 29 de janeiro de 1643, após a restauração do trono português pela casa de Bragança, em 1640.

PESQUISA - Mestres, Juízes dos Ofícios e Juiz do Povo

Não gozaram, os artesões portugueses, do grau de organização já atingido pelos seus pares da Europa central. Saindo lentamente de um feudalismo de base essencialmente agrária, Portugal não lhes oferecia um grande campo de trabalho. Nos centros do poder feudal, o artesão era submisso ao seu senhor, quase uma propriedade particular, como os servos que cultivavam as terras. Os burgos eram incipientes e, embora D. Afonso Henriques já tivesse se apoiado neles para consolidar à monarquia, ainda distavam muito de adquirir uma atividade econômica de consideração. Mesmo assim, não é improvável que já possuíssem alguns vínculos mutuários incipientes.

Quando o Mestre de Avis se viu envolvido na conspiração que - um tanto inesperadamente - o levaria ao trono com o nome de D. João I, não era chegado ainda o tempo em que as naus concentrariam na península boa parte do comércio do mundo, mas Lisboa, sede da monarquia e, portanto, a cidade mais desenvolvida da época, contava já com uma classe artesanal medianamente organizada e essa classe, mais instruída e independente que os outros setores, se evidenciava como agente mobilizador das reivindicações populares. Como já foi registrado num capítulo anterior, o plano dos conspiradores não passava pela coroação de D. João e sim, apenas pela morte do conde de Ourém e o cerco à rainha, mas a intervenção popular fez com que o controle do movimento fugisse da mão dos seus iniciadores.

Coroado, D. João I, de Avis, não se esqueceu de quem abrira o seu caminho para o trono. Antes mesmo de ser confirmado pelas Cortes de Coimbra, o "regedor e defensor do reino", a pedido dos "homens bõos dos mesteres procuradores e moradores da nossa nobre cidade de lixboa", determinou "que os juizes nem regedores nem procurador que ora na dicta çidade som ao diamte forem nam [...] façam pusturas nem hordenaçoões [...] nem alçem fintas nem talhas [...] nem prometam nem dem seruiços [...] nem possam fazer emleiçam de juizes nem vereadores nem procurador nem dem ofiçioos" sem que "dous homeens boõs de cada huu mester sejam chamados e que se façam seguumdo a mayor parte delles acordar".

PESQUISA - O Conflito Iminente

Memória
da Justiça Brasileira - 1
Capítulo 11
O Conflito Iminente



A chegada da nova turma de desembargadores coincidia com o fim da trégua de dez anos que Felipe III assinara com a Holanda. Menos político do que seu pai, Felipe IV não soube renovar o pacto, e a criação da Companhia das Índias Ocidentais colocou todas as colônias hispano-portuguesas da América na rota da expansão holandesa. O conflito iminente foi a marca da nova Relação desde o momento mesmo em que "antes que entrasse em casa e se desenjoasse e descansasse da viagem", o governador Mendonça Furtado resolveu inspecionar "o almazém das armas e da pólvora que estava na sua loge", dando, simbolicamente, uma amostra da sua disposição para a defesa da cidade. Pedro Casqueiro da Rocha, ouvidor geral e auditor da gente de guerra, foi transitoriamente incumbido da função de inspetor das fortificações e enviado a Pernambuco para aplicar o mesmo imposto que tanto trabalho daria, no Rio, a Sousa Cardenas. O imposto, criado pelo governador, foi aprovado por carta régia de 20 de julho de 1623, que confirmou a missão de Casqueiro, e mandou advertir às autoridades de Olinda para lhe dar todo apoio. Que a advertência demorou a chegar fica claro ao ler-se outra carta, de 26 de novembro, que requer explicações de por que Matias de Albuquerque, capitão de Pernambuco, não foi avisado da missão. Mais tarde ainda, em 17 de julho de 1624 - a Bahia já estava em poder dos holandeses - a Coroa dispunha que parte do dinheiro arrecadado "se hade deixar n’aquella Capitania para sua fortificação, levando-se o restante á Bahia para se gastar na obra do forte novo da Lagem". Trata-se, evidentemente, do reduto triangular que, mesmo inconcluso, ofereceu uma desesperada resistência aos invasores. A mesma carta informa que Casqueiro já voltou de Pernambuco e encomenda a Matias de Albuquerque e à câmara de Olinda terminar com a arrecadação e remessa do dinheiro.

A mesma fortificação coloca em evidência um outro personagem de grande relevo: o bispo Marcos Teixeira, que, "sendo rogado que quisesse ir benzer a primeira pedra que se lançou no cimento do forte, não quis ir, dizendo que se lá fôsse seria antes amaldiçoá-la, pois fazendo-se o dito forte cessaria a obra da sé, que se fazia do dinheiro da imposição". Na verdade, Frei Vicente, insuspeito nesta matéria, garante que o governador já reservara "seis mil cruzados para correr a obra da sé".

O conflito entre ambas autoridades era já antigo. Chegava o bispo à Bahia, em 8 de dezembro de 1622 - data particularmente solene por ser a festa da Imaculada Conceição -, quando aconteceu o desentendimento inicial. Enquanto Teixeira se achava no dever de "ir revestido da capa de asperges, mitra e báculo, lançando bênçãos ao povo, como manda o cerimonial romano", Mendonça Furtado fazia questão de "ir debaixo do pálio praticando com êle". Não tendo chegado a nenhum acordo, o governador optou por não assistir à recepção, fazendo-se representar pelo chanceler e outros desembargadores da Relação. A meia-solução não evitou que logo aparecessem novas dúvidas, desta vez sobre o precedência de ambas as autoridades nos ofícios religiosos. A Coroa determinou "que o governador se assente à parte da epístola, e primeiro se incensasse o bispo e depois o governador". Ainda insatisfeito, Mendonça requereu a precedência nas solenidades oficiais. A uma consulta do Desembargo do Paço, o rei respondeu, em 3 de julho de 1624, "que, nos actos públicos em que concorrerem, ha de preceder o Bispo". Nenhum dos litigantes estava já em posição de participar de solenidades. Mendonça Furtado estava preso pelos holandeses e Marcos Teixeira lutava na clandestinidade.

Mas não só contra o governador digladiava Marcos Teixeira. Logo que tomou conta da diocese, requisitou e obteve da Coroa a restituição da prelazia de Pernambuco, que, anos antes, fora separada do bispado. Obteve também, embora não conste que ele o tivesse pedido, o cargo de Inquisidor do Estado do Brasil. De fato, ele havia ocupado já essa função em Évora, era formado em Direito Canônico e exercitara a docência em Coimbra. Com estes antecedentes e o caráter combativo do bispo, o choque com a Relação era inevitável. Se a delimitação entre a Justiça e as outras funções de governo era imprecisa, entre a Justiça civil e a eclesiástica existia uma verdadeira linha de fogo. O conflito estourou quando Teixeira mandou embarcar para o reino dois portugueses casados, que viviam amancebados na Bahia. O procurador da Coroa, Francisco Mendes Marrecos, apoiado por outros membros do tribunal, se opôs à medida, considerando que o bispo não tinha alçada para tanto. Como era de se esperar, o bispo respondeu com a excomunhão do procurador e o recurso à Lisboa. Foi uma das poucas derrotas do seu breve episcopado. O rei estranhou o bispo "haver excomungado o Procurador da Corôa por requerer o direito della, como parte", admitindo, no entanto, que, se o próprio Mendes Marrecos houvesse cometido algum excesso, "seja logo reprehendido".

À semelhança do período anterior, pouco ou nada sabemos da rotina do tribunal nessa segunda etapa. Apenas algumas resoluções, que repercutiram em Lisboa, nos chegaram por meio dos arquivos portugueses. Uma delas, de particular interesse, é uma carta régia de 17 de janeiro de 1624 "sobre os sovas e negros livres, que João Corrêa de Sousa, Governador que foi de Angola, enviou ao Brasil, por respeito da guerra de Casange", os que deveriam "tornar a Angola, a custa de João Corrêa". O episódio joga luz sobre um aspecto pouco considerado da história da escravidão. Independentemente da inumanidade intrínseca dessa instituição, na época era uma atividade regulamentada e sujeita a normas de direito claramente estabelecidas.

Algumas disposições gerais viriam ainda a modificar a rotina do tribunal baiano. Uma delas, de 18 de janeiro, proibia mandar presos a Portugal, sem prévia autorização da Coroa, "pela grande vexação e moléstia que se ficará dando as partes, e grande risco que correm na viagem". A outra, de 5 de abril, dispunha que fossem considerados como automaticamente prorrogados os prazos de validade - normalmente, três anos - dos cargos oficiais providos nos "logares ultramarinos", se antes não fossem designados os sucessores. A medida apenas estabelecia, de direito, o que, de fato, era já uma prática constante. Os próprios membros da Relação ficaram nos seus cargos muito além do prazo estabelecido.


FONTE: http://www.tj.ba.gov.br/publicacoes/mem_just/volume1/cap11.htm

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