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quarta-feira, 30 de março de 2011

Crime de homicídio atrai competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes conexos

O crime de homicídio atrai a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de outros crimes conexos. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta terça-feira (4), Habeas Corpus (HC 101542) para Antônio Aparecido da Costa. A defesa questionava o fato de seu cliente ter sido julgado pelo Tribunal do Júri não só pelo crime de homicídio, mas também pelos crimes de sequestro e roubo. O advogado queria a anulação de todo o julgamento.

Para a defesa, a competência do Tribunal do Júri se resume a processar os crimes dolosos contra a vida, conforme o artigo 74 parágrafo 1º do Código e Processo Penal. Os demais crimes em questão – sequestro (artigo 148 do CP) e roubo (artigo 157) deveriam ser julgados por júri singular.

terça-feira, 29 de março de 2011

Quantidade de droga não impede redução de pena

Tamanho da pena para condenado por tráfico não está diretamente relacionado com a quantidade de droga que ele portava. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que determinou ao juízo de primeiro grau que proceda nova individualização da pena de dois homens presos por tráfico de drogas.

A dupla, condenada a cinco anos e seis meses de reclusão, tenta reduzir a pena em dois terços, o máximo previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O pedido, porém, foi rejeitado em todas as instâncias com base na quantidade da droga apreendida: 98 pedras de crack.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que a quantidade de droga deve ser considerada na primeira fase da individualização da pena, sendo impróprio invocá-la devido a escolha do fator de redução prevista na Lei de Drogas, sob pena de “bis in idem” – duas penas sobre um mesmo fato gerador.

Ele citou que o parágrafo 4º do artigo 33 da lei permite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De acordo com os autos, os dois réus preenchem esses requisitos, pois, de acordo com a sentença, além de serem primários e terem bons antecedentes, havia “indícios de que se trata de usuários que comercializam a droga para manter o próprio vício”, circunstâncias extrapenais consideradas favoráveis aos réus.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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