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quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

CRIME DE BAGATELA - O CASO DO FLANELINHA

HABEAS CORPUS N° 18.314 - RJ (2001⁄0103984-1)

RELATOR:MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE:FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO
IMPETRADO:SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:IZENILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO
EMENTA

CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. VIGIA AUTÔNOMO DE CARROS ("FLANELINHA"). VENDA DE CARTÃO DE ESTACIONAMENTO FALSO. ÍNFIMO VALOR DA VANTAGEM RECEBIDA PELO AGENTE. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CAUTELA. DELITO DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ORDEM CONCEDIDA.

Faz-se mister a aplicação do princípio da insignificância, excludente da tipicidade, se evidenciado que a vítima não teria sofrido dano relevante ao seu patrimônio - pois a vantagem, em tese, obtida pelo paciente, vigia autônomo de carros ("flanelinha"), pela venda de cartão de estacionamento da Prefeitura do Rio de Janeiro falsificado, representaria quantia bem inferior ao salário mínimo.

CRIME DE BAGATELA - O CASO DO BONÉ DE TRINTA REAIS

A C Ó R D Ã O *01744663*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, No.
01180825.3/2-0000-000, da Comarca de São José dos Campos, em que é(são)
APELANTE(s) LFAX, sendo APELADO(s)
MINISTÉRIO PUBLICO.
ACORDAM, em 14a Câmara do T Grupo da Seção Criminal,
proferir a seguinte decisão: "REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), DERAM
PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento foi presidido pelo(a) Desembargador(a) FERNANDO
MATALLO e teve a participação dos Desembargadores SÉRGIO RIBAS ,
WALTER DA SILVA.

São Paulo, 08 de maio de 2008
FERNANDO TORRES GARCIA
A sentença de fls.94/100, de relatório
adotado, condenou Luiz Fernando de Assis Xavier, por ter
infringido o disposto no artigo 157, parágrafo 2o, inciso II, do Código
Penal, à pena de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão,
em regime semi-aberto, e ao pagamento de treze (13) dias-multa,
fixados no valor mínimo legal.
Apelação n": 1.180.825.3/2
Voto n": 155
Inconformado com a solução, apelou
o réu aludido alegando, preliminarmente, a nulidade do feito por
ausência de defesa técnica.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

PROJETO DE LEI No 3.876, DE 2004 - Transforma em doloso o crime de trânsito decorrente de “rachas”.

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI No 3.876, DE 2004
(Apensados os Projetos de Lei Nº 4.463, de 2004, e Nº 5.347, de 2005)
Transforma em doloso o crime de trânsito decorrente de “rachas”.
Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS
Relator: Deputado ELISEU RESENDE
I - RELATÓRIO
Sob exame desta Comissão encontram-se os Projetos de
Lei nº 3.876, de 2004; nº 4.463; de 2004; e nº 5.347, de 2005; o primeiro deles
apresentado pelo Deputado Pompeo de Mattos, o segundo, pelo Deputado
Carlos Souza, e o terceiro, pelo Deputado Francisco Garcia.
As iniciativas mais antigas procuram agravar as penas
relativas ao crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
qual seja, o de participar, em via pública, de disputa ou competição não
autorizada, gerando perigo concreto à incolumidade pública ou privada.

CCJ aprova aumento de pena por morte em 'racha'

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou, nesta quarta-feira, o projeto que aumenta a pena para participantes de "rachas". Se a prática resultar na morte de alguém, será considerada homicídio culposo, sem intenção, e o motorista estará sujeito a pena de até 15 anos de prisão.

Atualmente os "rachas" são considerados delitos de menor poder ofensivo, com pena de prestação de serviços comunitários ou entrega de cestas básicas, e em casos de morte a pena varia de seis meses a dois anos de detenção.

O relator, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (Democratas-BA), lembrou que, segundo pesquisa recente, o número de mortes por acidente de trânsito em dois meses corresponde a um acidente aéreo de grandes proporções. "O projeto vai contribuir muito para redução dos crimes e das vítimas do trânsito. Há um perigo objetivo na conduta daqueles que dirigem embriagados ou pratiquem rachas", disse o deputado.

Fonte: Câmara dos Deputados

domingo, 24 de fevereiro de 2008

A arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF e as repercussões no sistema jurídico e econômico

A ADPF nº 130-7 e a Lei de Imprensa: implicações quanto à nova interpretação

A partir do decidido em 21 de fevereiro de 2008, quando do atendimento da medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF, esta Lei deve ser interpretada conforme a Constituição, como depreendido do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, que deferiu parcialmente os efeitos pretendidos pelo argüente PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, como expressamente transcrito:

(...)
sem tardança, deferir parcialmente a liminar
requestada para o efeito de determinar que juízes e
tribunais suspendam o andamento de processos e os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra
medida que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei
nº 5.250/67:

A arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF e as repercussões no sistema jurídico e econômico

A partir do decidido em 21 de fevereiro de 2008, no julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF, esta Lei deve ser interpretada conforme a Constituição, como depreendido do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, que deferiu parcialmente, em sede de liminar, os efeitos pretendidos pelo argüente PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, como expressamente transcrito:


(...)
sem tardança, deferir parcialmente a liminar
requestada para o efeito de determinar que juízes e
tribunais suspendam o andamento de processos e os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida
que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei
nº 5.250/67:

a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão "... a
espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à
censura, na forma da lei, nem ...");

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Tempo necessário à progressão penal pode aumentar

Fonte: Câmara dos Deputados - 18/2/08


O Projeto de Lei 2356/07, do deputado Ayrton Xerez (DEM-RJ), aumenta de 1/6 para 1/3 o tempo de pena a ser cumprido pelo detento para aquisição do direito à progressão de regime penal.

Conforme o projeto, quem for condenado a 30 anos de prisão, por exemplo, só poderá usufruir da progressão de pena após cumprir 10 anos de prisão. Hoje, nesse caso, a progressão da pena para o regime semi-aberto pode ocorrer após o cumprimento de cinco anos de prisão, o que eqüivale a 1/6 da pena.

O deputado lembra que, pela legislação atual, o condenado tem também direito à remição, ou seja, a cada três dias trabalhados é descontado um dia de pena. "Considerando os dois institutos, progressão e remição, o tempo de pena efetivamente cumprido torna-se desproporcional, quando comparado à pena total determinada na sentença", observa Xerez.

Exame criminológico

segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Depressão pós-parto: Mãe que mata filho após o parto responde por infanticídio

Mãe que mata filho sob efeito da depressão pós-parto deve responder por crime de infanticídio, não por homicídio. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram recurso do Ministério Público para que uma mulher acusada de matar o filho respondesse por homicídio qualificado.

Previsto no artigo 123 do Código Penal, o infanticídio se caracteriza por matar o próprio filho logo após o parto, sob a influência do estado puerperal (depressão pós-parto). Se condenada, a mãe pode pegar de dois a seis anos de detenção.

De acordo com o processo, a mãe acusada, logo depois do parto, jogou o bebê no vaso sanitário e acionou a descarga, matando-o por asfixia. Ela escondeu o corpo em uma lixeira. O fato ocorreu em Cruz Alta. Para se defender, a mãe afirmou que, à época, estava totalmente incapaz de discernir os fatos. O Ministério Público recorreu para descaracterizar o crime e fazer com que a mãe respondesse por homicídio qualificado, cuja pena varia de 12 a 30 anos de reclusão.

Dinheiro alheio: Filha pede empréstimo em nome da mãe e é condenada

A filha de uma aposentada de 72 anos foi condenada por se apropriar de R$ 10 mil em nome da mãe. Ela teria feito empréstimo com desconto em folha de pagamento utilizando o nome da aposentada. A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou a pena em oito meses de reclusão, substituídos por 30 dias-multa. Cabe recurso.

No recurso ao tribunal, a filha alegou que as provas apresentadas eram insuficientes para embasar a condenação. Ela admitiu ter feito empréstimo junto à financeira, no entanto, afirmou ter entregado o dinheiro à mãe, que lhe repassou cerca de R$ 2 mil. Alegou não saber o destino que a aposentada deu à quantia restante.

Em depoimento, a aposentada afirmou que sua filha, de posse de procuração, e de seus cartões e senhas, fez o empréstimo sem sua concordância. Revelou que somente tomou conhecimento porque a pensão recebida diminuiu consideravelmente.

Aplausos no Júri: Advogado que bateu palmas no tribunal responde por desacato

O advogado Rubens Ferreira de Castro, que bateu palmas durante uma sessão do júri, vai continuar respondendo a ação por desacato ao juiz do Tribunal do Júri de Guarulhos (SP). A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar feito pela OAB de Guarulhos para trancar o termo circunstanciado contra o advogado.

O termo circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95, é usado nos casos de delitos de menor potencial ofensivo. O termo substitui o inquérito policial, com o objetivo de tentar tornar mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional em casos de infrações menos graves.

No pedido de Habeas Corpus, a OAB afirma que a denúncia “não descreve detalhadamente qualquer frase ofensiva dirigida à suposta vítima, sendo notória a subjetividade acusatória”, o que dificulta o exercício da defesa.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Viva seu sonho. A vida não espera.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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