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sábado, 10 de novembro de 2007

2a Turma do STF discute princípio da dignidade humana ao julgar HC de gerente do Banco do Brasil

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 82969) a Luiz Alberto Alvim Gerhardt, gerente do Banco do Brasil. A Ação Penal foi arquivada por inexistência de crime. O Banco do Brasil ajuizou em favor do funcionário Luiz Alberto Alvim Gerhardt, gerente de agência bancária, Habeas em face de decisão denegatória de HC proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O crime pelo qual o gerente foi condenado seria o possível descumprimento de mandado de penhora que determinava o seqüestro de 50% dos valores existentes em determinada conta corrente do Banco do Brasil. O gerente recebeu mandado de penhora para garantir uma dívida de R$ 7.372,99. Ao verificar a conta bancária, constatou haver o montante para cumprir o mandado e disponibilizou imediatamente a quantia constante do referido mandado.

STJ cancela súmula 174:arma de brinquedo não agrava o roubo

Em primeira instância o réu foi condenado por roubo agravado (CP, art. 157, § 2º, inc. I) em razão do emprego de arma de brinquedo. O TACRIM-SP, com sabedoria, afastou a causa de aumento de pena entendendo que arma de brinquedo não é arma. O Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento na Súmula 174 do STJ ("No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena"), interpôs Recurso Especial (213.054) visando à reforma do acórdão, com restabelecimento da decisão de primeira instância.

O relator do REsp, Min. José Arnaldo da Fonseca, negou provimento ao recurso. Na ocasião, por deliberação unânime da 5ª Turma do STJ, decidiu-se levar o caso para a 3ª Seção, para se discutir concomitantemente não só o caso concreto senão também a própria (in) subsistência da Súmula citada.

Em 26.09.01 o assunto entrou na pauta da 3ª Seção do STJ.

Votou nesse dia em primeiro lugar o Min. Edson Vidigal que, aliás, acabou ficando vencido e isolado. Inclinando-se pelo questionadíssimo Direito penal subjetivo que, historicamente, em detrimento da objetiva e concreta afensa ao bem jurídico, faz preponderar o que o sujeito queria ou mesmo sua pura intenção (Willenstrafrechet) ou a simples impressão da vítima ou ainda o Direito que o juiz gostaria que fosse vigente, dava provimento ao recurso para restaurar a eficácia da sentença do magistrado "a quo".

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