Um estelionato cometido fora de instituição militar por soldado que estava de folga não caracteriza crime militar, mas sim crime comum
Por essa razão, os integrantes da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concederam de ofício Habeas Corpus e determinaram que seja remetido à Justiça comum caso envolvendo um ex-soldado do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro. Ele respondia, na Justiça Militar, por ter se apropriado de cartão de crédito, utilizado em benefício próprio.
Os ministros extinguiram o HC por conta da
O soldado teria utilizado o cartão de crédito do colega para efetuar saques em um caixa eletrônico. Percebendo que havia pouco dinheiro na conta, fechou no próprio terminal um empréstimo de R$ 792, em 10 parcelas, no nome do correntista. Este percebeu o desconto indevido, foi atrás das imagens das câmeras da agência bancária e apresentou as provas ao diretor do Arsenal de Guerra.
O inquérito foi encaminhado à 1ª Auditoria Militar, pela suposta prática de estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. A insignificância e o fato de parte do prejuízo já ter sido restituída levaram à rejeição da denúncia em primeira instância. No entanto, o Ministério Público Militar apresentou recurso ao STM, que determinou o prosseguimento do processo.
Habeas Corpus nº 115.590
Fonte: STF - Quarta-feira, 21 de agosto de 2013.
Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a
fonte.
Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a
great week!
Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça
mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações
sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas
("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade
para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário