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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Estelionato previdenciário é crime de natureza permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que estelionato previdenciário é crime de natureza permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular.

Com esse entendimento, a Turma negou Habeas Corpus a um denunciado pela prática do crime de estelionato previdenciário, previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal. O réu é acusado de ter
utilizado documentação falsa para sacar valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício previdenciário, no período de julho de 1997 a outubro de 2007.

A Turma rejeitou o argumento do defensor público, que representava o acusado, de que se tratava de crime instantâneo de efeito permanente. De acordo com a tese apresentada pela Defensoria Pública da União, embora tenha havido recebimentos sucessivos mensais, a consumação do delito ocorreu no recebimento do primeiro benefício indevido, que ocorreu em julho de 1997, devendo a prescrição ser contada a partir dessa data.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, invocou a jurisprudência da corte no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, por isso o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência — no caso, em outubro de 2007. O relator também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal, de que a obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada meramente efeito do crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como de consumação do delito.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Rio Grande (RS) declarou extinta a punibilidade do acusado, com base na prescrição em perspectiva. O Ministério Público Federal recorreu da decisão e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou inadmissível a aplicação do instituto por considerar que o estelionato praticado para a obtenção de prestação de trato sucessivo concedida no âmbito da Seguridade Social, quando analisado sob o prisma do beneficiário acusado pela fraude, é crime permanente, que se consuma com a cessação dos saques indevidos, nos termos do artigo 111, do Código Penal.

Inconformada, a defesa apresentou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, buscando a reforma do acórdão, ao argumento de que o delito encontra-se prescrito, tendo em vista que o estelionato previdenciário seria crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se com o primeiro pagamento do benefício. O recurso foi negado em decisão monocrática. Foi apresentado agravo regimental e a 6ª Turma do STJ manteve o entendimento de que o delito de estelionato previdenciário, quando cometido pelo próprio beneficiário, é crime permanente, tendo como termo inicial do prazo prescricional o término do pagamento do benefício indevido. No Supremo Tribunal Federal a 2ª Turma, por unanimidade, manteve este entendimento.

HC 116.816

Fonte: STF - Quarta-feira, 14 de agosto de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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