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sexta-feira, 26 de julho de 2013

Ausência de seriedade nas palavras não configura crime de ameaça

Apesar do réu ter ameaçado colocar drogas na casa da vítima, nunca houve nenhuma ocorrência envolvendo drogas em sua residência

A juíza de Direito Renata Heloisa da Silva Salles, da vara única do foro de Nazaré Paulista, comarca de Atibaia/SP, considerou improcedente denúncia contra acusado de ameaçar ex-esposa. Segundo a magistrada, "as supostas ameaças proferidas pelo réu não restaram devidamente comprovadas".

A ação foi ajuizada pela
Justiça Pública, que reivindicava a condenação de ex-marido por supostas ameaças de morte a ex-esposa, assim como por ameaçar tirar o filho da vítima e colocar drogas em seu jardim, para que ela fosse presa.

Em defesa do réu, sustentou-se que, segundo o art. 147 do CP, a ameaça deve causar a vítima um mal injusto e grave o que não teria acontecido: "tais assertivas ainda que se verdadeiras não seriam capazes de causar um mal injusto e grave".

Ao analisar a ação, a juíza entendeu que "as provas carreadas não autos autorizam a condenação do réu". Afirmou que, apesar do réu ter ameaçado colocar drogas na casa da vítima, nunca houve "nenhuma ocorrência envolvendo drogas em sua residência", o que demonstrou "ausência de seriedade nas palavras proferidas". Decidiu, então, pela absolvição do ex-marido da vítima.

Processo nº 0000661-14.2012.8.26.0695

Fonte: STJ - Quarta-feira, 24 de julho de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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