Apesar do réu ter ameaçado colocar drogas na casa da vítima, nunca houve nenhuma ocorrência envolvendo drogas em sua residência
A juíza de Direito Renata Heloisa da Silva Salles, da vara única do foro de Nazaré Paulista, comarca de Atibaia/SP, considerou improcedente denúncia contra acusado de ameaçar ex-esposa. Segundo a magistrada, "as supostas ameaças proferidas pelo réu não restaram devidamente comprovadas".
A ação foi ajuizada pela
Em defesa do réu, sustentou-se que, segundo o art. 147 do CP, a ameaça deve causar a vítima um mal injusto e grave o que não teria acontecido: "tais assertivas ainda que se verdadeiras não seriam capazes de causar um mal injusto e grave".
Ao analisar a ação, a juíza entendeu que "as provas carreadas não autos autorizam a condenação do réu". Afirmou que, apesar do réu ter ameaçado colocar drogas na casa da vítima, nunca houve "nenhuma ocorrência envolvendo drogas em sua residência", o que demonstrou "ausência de seriedade nas palavras proferidas". Decidiu, então, pela absolvição do ex-marido da vítima.
Processo nº 0000661-14.2012.8.26.0695
Fonte: STJ - Quarta-feira, 24 de julho de 2013.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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