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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Execução da pena. Trabalho em regime aberto não permite remição

A nova previsão legal que autoriza remição de parte da pena do regime aberto por meio do estudo não se aplica, por analogia, à remição pelo trabalho. Em decisão do último 22 de agosto, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o que já deixa claro a Lei de Execuções Penais: o condenado só pode diminuir um dia de pena a cada três trabalhados se cumprir regime fechado ou semiaberto.

O caso ficou sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que disse que a lei “é de certo modo clara” ao tratar do assunto. É o artigo 126 da LEP que trata da remição: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”

Punição exagerada - MP pede pena de 10 anos para importação de abortivo

Uma mulher, pensando estar grávida, importou pela internet comprimidos do abortivo Cytotec. O medicamento foi interceptado pela Polícia na alfândega. O Ministério Público Federal denunciou a moça e pediu sua condenação com base no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena mínima é de 10 anos. O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, julgou improcedente a denúncia, por considerar inconstitucional este dispositivo do Código Penal.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Falta de intimação do assistente de acusação anula atos processuais

Segundo o ministro, o direito da vítima de exercer o papel de assistente de acusação foi processualmente negado por “exclusiva omissão” do magistrado de 1ª instância da causa

Em decisão unânime tomada nesta terça-feira (27), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão judicial que, por falta de intimação do assistente de acusação, que era a vítima no processo, impediu o trânsito em julgado de sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva do Estado contra o réu. Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o direito da vítima de exercer o papel de assistente de acusação foi processualmente negado por “exclusiva omissão” do magistrado de 1ª instância da causa.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

TESTE DE BAFÔMETRO NÃO EXIGE PRESENÇA DE ADVOGADO

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu receber denúncia do Ministério Público contra um motorista embriagado. O MP teve a denúncia rejeitada em primeiro grau. O juiz disse que o motorista não tinha advogado para garantir sua ampla defesa.

Segundo os autos, numa sexta-feira, por volta das 19h, o motorista trafegava pela BR 285 em zigue-zague, visivelmente embriagado. Ao entrar na cidade de Bozano, foi abordado por policiais militares. Ao fazer o teste de alcoolemia, foi confirmada a embriaguez.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

PARECER DO MP DEFENDE LEGALIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA, ALÉM DO BAFÔMETRO, PARA ATESTAR EMBRIAGUEZ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir quais os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante. Depois da edição da Lei Seca, em 2008, diversos recursos foram interpostos na Justiça envolvendo casos de motoristas que se recusaram a fazer ou não passaram pelo teste do bafômetro. A matéria vai ser analisada pela Terceira Seção do Tribunal conforme o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a decisão proferida no julgamento vai servir de orientação para inúmeros processos com a mesma tese. O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

QUAL O MOMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 115?

SEGUNDA TURMA - STF

Prescrição e art. 115 do CP

A causa de redução do prazo prescricional constante do art. 115 do CP (“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos”) deve ser aferida no momento da sentença penal condenatória. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor de condenado que completara 70 anos entre a data da prolação da sentença penal condenatória e a do acórdão que a confirmara em sede de apelação.
HC 107398/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2011. (HC-107398)

sexta-feira, 6 de maio de 2011

EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO QUE TEM POR BASE TRATADO FIRMADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL.

EXT N. 1.180-REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO QUE TEM POR BASE TRATADO FIRMADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL. REQUERIMENTO EXTRADICIONAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. A anuência do extraditando ao pedido extradicional não desobriga o Estado requerido quanto ao dever de se pronunciar sobre a legalidade desse pedido. Requisitos que, no Brasil, são aferidos pelo Supremo Tribunal Federal em processo específico.
2. O exame dos documentos que instruem a presente extradição evidencia a presença dos requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. Pelo que, atendidos os requisitos legais, o caso é de deferimento da solicitação. Ressalvada, é claro, a detração do tempo de prisão a que o extraditando foi submetido por força deste processo.
3. Extradição deferida.

fonte: STF

quinta-feira, 5 de maio de 2011

CRIME IMPOSSÍVEL: Trancada ação contra acusada de tentar furtar supermercado com vigilância eletrônica

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (03), o trancamento, por falta de justa causa, de ação penal movida contra B.B.O.P., por tentativa de furto em um supermercado dotado de vigilância eletrônica.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106094, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Condenada pela justiça de primeiro grau de Minas Gerais à pena de oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por ser reincidente (sem direito à conversão da pena em restritiva de direitos), e multa, B.B.O.P. havia tentado, sem sucesso, o trancamento da ação penal, tanto no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

quinta-feira, 14 de abril de 2011

PRESCRIÇÃO PENAL EM PERSPECTIVA

HC N. 105.754-PR
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da prescrição em perspectiva. Precedentes.
2. Habeas corpus denegado



fonte: STF

Dupla imputação pelo mesmo fato: “bis in idem” e competência

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que requerido trancamento de ação penal sob a alegação de que os pacientes estariam sendo processados pela justiça militar pelos mesmos fatos a que já responderiam como acusados em persecução criminal na justiça federal. Ressaltou-se que, embora as ações penais tivessem se originado de um mesmo fato, os pacientes não estariam sendo processados em ambos os juízos pela mesma conduta delituosa. Na justiça federal, foram denunciados pela suposta prática de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo (CP, art. 261), enquanto na justiça militar, por eventual inobservância de lei, regulamento ou instrução (CPM, art. 324) e por homicídio culposo — com idêntica definição na lei penal comum e na lei castrense. Reputou-se que a competência absoluta seria improrrogável e inderrogável e que não seria possível, mesmo nos casos de conexão ou continência, reunir o processamento e o julgamento dos delitos na mesma esfera jurisdicional, por força do art. 79, I, do CPP (“A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I- no concurso entre a jurisdição comum e a militar”).


fonte: STF

Princípio da insignificância e moeda falsa

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado por introduzir duas notas falsas de R$ 10,00 em circulação (CP, art. 289, § 1º). Na espécie, a defesa sustentava atipicidade da conduta em virtude do reduzido grau de reprovabilidade da ação, bem como da inexpressiva lesão jurídica provocada. Afastou-se, inicialmente, a hipótese de falsificação grosseira e considerou-se que as referidas cédulas seriam capazes de induzir a erro o homem médio. Aduziu-se, em seguida, que o valor nominal derivado da falsificação de moeda não seria critério de análise de relevância da conduta, porque o objeto de proteção da norma seria supra-individual, a englobar a credibilidade do sistema monetário e a expressão da própria soberania nacional.
HC 97220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 5.4.2011. (HC-97220)


fonte: STF

Crime hediondo e atentado violento ao pudor

É hediondo o crime de atentado violento ao pudor praticado com violência presumida. Esse o entendimento da 1ª Turma ao denegar, por maioria, habeas corpus em que se alegava não ser admissível a caracterização como hediondo do crime de atentado violento ao pudor. A impetração sustentava a ausência de previsão legal, uma vez que o delito não estaria incluído no rol da Lei 8.072/90. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por reputar hediondo apenas o crime perpetrado na forma qualificada, quando dele resultasse lesão corporal de natureza grave.
HC 101860/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 5.4.2011. (HC-101860)

fonte: STF

terça-feira, 12 de abril de 2011

HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MODO DE EXECUÇÃO E DOLO EVENTUAL. INCOMPATIBILIDADE

HC N. 95.136-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado pelo modo de execução e dolo eventual. Incompatibilidade. Ordem concedida.
O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Precedentes.
Ordem concedida.

Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade

São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2º Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”).

Dosimetria: art. 59 do CP e “bis in idem”

A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual pretendida a realização de nova dosimetria da pena. Na espécie, o paciente fora condenado a de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de atentado violento ao pudor com violência presumida, descrito na revogada redação do art. 214, caput, c/c. art. 224, ambos do CP. A defesa sustentava que a majoração da reprimenda em virtude das circunstâncias de quebra de confiança e de coabitação configuraria bis in idem. Aduziu-se que a pena fora imposta em conformidade com o sistema trifásico (CP, art. 68), tendo em vista que as circunstâncias judiciais de majoração relativas à quebra da confiança e à coabitação com a vítima não estabeleceriam, necessariamente, relação de vinculação ou interdependência.
HC 98446/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.3.2011. (HC-98446)


fonte: STF

Prisão em unidade militar e progressão de regime

Em conclusão, a 2ª Turma deferiu, em parte, habeas corpus para assegurar a militar progressão de regime para o semi-aberto, em igualdade de condições com os civis. Na espécie, o paciente fora condenado, sem decair da patente, e recolhido em estabelecimento prisional castrense — v. Informativo 617. Observou-se a boa conduta do paciente e o cumprimento de 1/6 da pena. Aduziu-se que o princípio ou a garantia da individualização da pena seria um direito fundamental, uma situação jurídica subjetiva do indivíduo, militar ou civil e que, ante a omissão ou falta de previsão da lei castrense, seriam aplicáveis a LEP e o CP, que conjugadamente dispõem à saciedade sobre o regime de progressão de pena.
HC 104174/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 29.3.2011. (HC-104174)



fonte: STF

Uso de algemas e fundamentação

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente que permanecera algemada durante a realização de audiência. Na espécie, a paciente fora condenada pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Aludiu-se às informações do juízo criminal de que, em nenhum momento, a paciente e seu advogado teriam sido impedidos de se comunicar durante a audiência e de que não houvera objeção quanto a isso por parte da defesa. Assentou-se inexistir desrespeito à Súmula Vinculante 11 (“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”).

Progressão de regime: ação penal em curso e presunção de inocência

A existência de ação penal em curso não pode ser considerada para afastar a progressão de regime de cumprimento da pena. Esse o entendimento da 1ª Turma ao conceder, em parte, habeas corpus para determinar que o juízo de 1º grau analise se o paciente preenche os requisitos legais para progredir ao regime semi-aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP (“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”). Asseverou-se que tais requisitos seriam cumulativos, razão pela qual, atestado o seu preenchimento pelo juiz da execução, não se revelaria lícita a sua negativa com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu, porquanto a isso corresponderia antecipar o juízo condenatório. Consignou-se que o ordenamento jurídico pátrio vedaria a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em meras suspeitas, tendo em vista o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LXII).
HC 99141/SP, rel. Min. Luiz Fux, 29.3.2011. (HC-99141)


fonte: STF

quarta-feira, 30 de março de 2011

Crime de homicídio atrai competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes conexos

O crime de homicídio atrai a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de outros crimes conexos. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta terça-feira (4), Habeas Corpus (HC 101542) para Antônio Aparecido da Costa. A defesa questionava o fato de seu cliente ter sido julgado pelo Tribunal do Júri não só pelo crime de homicídio, mas também pelos crimes de sequestro e roubo. O advogado queria a anulação de todo o julgamento.

Para a defesa, a competência do Tribunal do Júri se resume a processar os crimes dolosos contra a vida, conforme o artigo 74 parágrafo 1º do Código e Processo Penal. Os demais crimes em questão – sequestro (artigo 148 do CP) e roubo (artigo 157) deveriam ser julgados por júri singular.

terça-feira, 29 de março de 2011

Quantidade de droga não impede redução de pena

Tamanho da pena para condenado por tráfico não está diretamente relacionado com a quantidade de droga que ele portava. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que determinou ao juízo de primeiro grau que proceda nova individualização da pena de dois homens presos por tráfico de drogas.

A dupla, condenada a cinco anos e seis meses de reclusão, tenta reduzir a pena em dois terços, o máximo previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O pedido, porém, foi rejeitado em todas as instâncias com base na quantidade da droga apreendida: 98 pedras de crack.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que a quantidade de droga deve ser considerada na primeira fase da individualização da pena, sendo impróprio invocá-la devido a escolha do fator de redução prevista na Lei de Drogas, sob pena de “bis in idem” – duas penas sobre um mesmo fato gerador.

Ele citou que o parágrafo 4º do artigo 33 da lei permite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De acordo com os autos, os dois réus preenchem esses requisitos, pois, de acordo com a sentença, além de serem primários e terem bons antecedentes, havia “indícios de que se trata de usuários que comercializam a droga para manter o próprio vício”, circunstâncias extrapenais consideradas favoráveis aos réus.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

CRIME. Genocídio. Definição legal

03/08/2006 TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 351.487-3 RORAIMA


EMENTAS: 1. CRIME. Genocídio. Definição legal. Bem
jurídico protegido. Tutela penal da existência do grupo racial,
étnico, nacional ou religioso, a que pertence a pessoa ou pessoas
imediatamente lesionadas. Delito de caráter coletivo ou
transindividual. Crime contra a diversidade humana como tal.
Consumação mediante ações que, lesivas à vida, integridade física,
liberdade de locomoção e a outros bens jurídicos individuais,

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Invasão a padaria de madrugada não é invasão de domicílio

Juiz teria condenado o réu a 6 meses de detenção por violação de domicílio. Acusado entrou com recurso alegando improcedência, pois o conceito de casa não alcançaria estabelecimentos comerciais, como a padaria





Faz sentido. O tipo penal protege a moradia humana, ainda que provisória.
Desse modo, estaria protegida a barraca do sem-teto mas não o estabelecimento comercial.

A propósito: o artigo 202 do Código Penal trata da invasão de domicício comercial. No entanto, exige dolo especial: o de embaraçar o curso normal do trabalho.







A 2ª Turma Recursal do TJDFT julgou improcedente a denúncia contra um homem que invadiu uma padaria de madrugada. Ele havia sido condenado a 7 meses de detenção, na 1ª Instância, por invasão de domicílio. O relator entendeu que a padaria não pode ser considerada "casa", de acordo com o artigo 150 do Código Penal. Não cabe recurso no Tribunal.


Na 1ª Instância, o Ministério Público ofereceu denuncia contra o homem, alegando que ele havia cometido o crime de invasão de domicílio. O autor narrou que no dia 3 de novembro de 2006, às 2h10, o denunciado entrou numa padaria do Setor Norte de Brazlândia e saiu pelo telhado. A polícia o viu saindo do local e o levou à delegacia.


O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Brazlândia condenou o réu a 6 meses de detenção por violação de domicílio. Devido ao fato de o homem já ter sido condenado por roubo em outro caso, o juiz aumentou a pena dele para 7 meses de detenção.


O homem entrou com recurso na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Ele alegou que a denúncia devia ser julgada improcedente, pois o conceito de casa não alcança estabelecimentos comerciais, como a padaria onde ingressou.


O relator do processo afirmou que a concepção de casa sempre foi a de lugar habitado. "Não se realiza o tipo penal o ingresso não consentido em casa que, ainda quando se destine à habitação, esteja desocupada", afirmou o juiz.


O magistrado explicou que o Código Penal estende o conceito de casa a compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. "Assim, a toda evidência, a situação descrita na denúncia não realiza o tipo penal descrito no art. 150, com a extensão conceitual que lhe deu o seu § 4º, inciso III, pois que a padaria é um local evidentemente destinado ao acesso ao público", esclareceu o juiz.


O relator acrescentou ainda que o escritório do proprietário da padaria é considerado casa para a tipificação do crime, mas não o espaço destinado à circulação do público. Os demais juízes votaram com o relator por unanimidade.


Nº do processo: 2006.02.1.004401-2


Fonte: TJDFT - Quarta Feira, 19 de Janeiro de 2011

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Viva seu sonho. A vida não espera.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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