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quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

CRIME DE BAGATELA - O CASO DO BONÉ DE TRINTA REAIS

A C Ó R D Ã O *01744663*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, No.
01180825.3/2-0000-000, da Comarca de São José dos Campos, em que é(são)
APELANTE(s) LFAX, sendo APELADO(s)
MINISTÉRIO PUBLICO.
ACORDAM, em 14a Câmara do T Grupo da Seção Criminal,
proferir a seguinte decisão: "REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), DERAM
PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento foi presidido pelo(a) Desembargador(a) FERNANDO
MATALLO e teve a participação dos Desembargadores SÉRGIO RIBAS ,
WALTER DA SILVA.

São Paulo, 08 de maio de 2008
FERNANDO TORRES GARCIA
A sentença de fls.94/100, de relatório
adotado, condenou Luiz Fernando de Assis Xavier, por ter
infringido o disposto no artigo 157, parágrafo 2o, inciso II, do Código
Penal, à pena de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão,
em regime semi-aberto, e ao pagamento de treze (13) dias-multa,
fixados no valor mínimo legal.
Apelação n": 1.180.825.3/2
Voto n": 155
Inconformado com a solução, apelou
o réu aludido alegando, preliminarmente, a nulidade do feito por
ausência de defesa técnica.
No mérito, pugna por sua absolvição
sob o fundamento de insuficiência probatória para a decisão
condenatória. Alternativamente, pede a desclassificação para o
crime de furto e que seja aplicado o princípio da insignificância; o
reconhecimento da participação de menor importância; o
reconhecimento do furto privilegiado e aplicação da Lei n° 9.099/95,
bem como a redução da reprimenda (fls. 113/ 129).
Recurso bem processado e com
resposta (fls. 136/139), subiram os autos. A douta Procuradoria de
Justiça com o parecer de fls. 144/147, opinou pelo improvimento do
apelo.
É o relatório.
Verifico que o apelante constituiu
como seu defensor o Bel. Ivan Bueno de Camargo, OAB/SP n°
46.022 (fls.39), que apresentou defesa prévia, (fls.46), que
compareceu ao interrogatório do acusado (fls. 48/52) e à audiência
de instrução e julgamento (fls.60/70), bem como apresentou alegações finais (fls. 87/90). Portanto, no presente caso não se há
de falar em ausência de defesa técnica, pois o defensor do apelante
representou ativamente o acusado em todas as oportunidades.
Assim, rejeito a preliminar e passo a
analisar o mérito.
Segundo a denúncia, no dia 22 de
julho de 2006, na Avenida São João, na cidade de São José dos
Campos, o apelante agindo em concurso com o menor inimputável
de prenome "Bruno", subtraíram para si, após reduzirem a vítima à
impossibilidade de resistência, o boné da marca "Hang Loose",
pertencente à vítima Cláudio Bel de Oliveira Júnior.
A materialidade do fato restou
demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 19/21 e pela
apreensão de fls.22.
A autoria é induvidosa.
Com efeito, preso em flagrante delito
(fls.09), o apelante disse que estava levando o garoto "Bruno" na
garupa de uma motocicleta, quando o mesmo acabou pegando o
boné da vítima e pediu que entregasse dinheiro e o celular. Afirmou
que apenas estava dirigindo a motocicleta da sua irmã e nada falou c
para a vítima. Em Juízo (fls. 48/52), ratificou a versão apresentada
na fase policial.
A vítima Cláudio Bel de Oliveira
Júnior quando ouvida na fase policial e em Juízo (fls. 08 e 60/62),
confirmou a subtração do seu "boné" e afirmou que foi abordado por
dois rapazes que estavam numa motocicleta e utilizavam gorro e
capacete. Declarou que os acusados não utilizaram arma de fogo ou
qualquer outro objeto para intimidá-la.
Os policiais militares José Hamilton
de Freitas e Willians Mendes Francisco, em seus depoimentos de
fls.63/67, relataram que foram acionados para atenderem uma
ocorrência policial, quando após diligências, conseguiram deter o
acusado e recuperaram a res furtiva.
O depoimento prestado pela
testemunha Tarcísio Estael Gonçalves Júnior está de acordo com o
conjunto probatório (fls.68/70).
Diante dessas circunstâncias, não
existe nenhuma dúvida acerca da autoria delitiva, pois as ricas e
detalhadas versões apresentadas pelo apelante e pela vítima são,
sem dúvida, fortes elementos de formação de convicção. O certo é
que o apelante procurou atribuir a autoria ao menor e deixou claro
que estava com o mesmo no momento da subtração, bem como
empreendeu fuga do local levando a res furtiva.
No entanto, deve o crime ser
desclassificado para o crime de furto qualificado, já que não houve
comprovação da violência ou grave ameaça caracterizadora do crime
de roubo. Aliás, a própria vítima deixou claro que os assaltantes não
fizeram menção de que estavam armados.
A qualificadora de concurso de
agentes também restou demonstrada nos autos. A falta de
identificação do comparsa não impede o reconhecimento da
qualificadora (RT 554/366). Impossível o reconhecimento da
participação de menor importância como pretende o apelante, pois o
mesmo participou ativamente da subtração, inclusive conduzindo o
seu comparsa na garupa e auxiliando no momento da fuga.
O conjunto probatório é suficiente
para incriminar o apelante, ainda que instruído por informes do
inquérito policial, mas reforçado por dados colhidos no
contraditório, são firmes elementos para convencimento do Juízo.
Por outro lado, não há que se falar em
absolvição por crime de bagatela ou insignificância. O certo é que no.
direito brasileiro o princípio da insignificãncia ainda não adquiriu
foros de cidadania, de forma a excluir tal evento da tipicidade penal.
Dessa forma, porque bem delineada a
acusação posta na inicial, a condenação era de rigor.
Passo a dosar a pena.
Atento aos critérios norteadores do
artigo 59 do Código Penal, observo que o apelante não registra
antecedentes criminais, e deve ter a sua pena-base fixada no
mínimo legal. Não há que se falar na atenuante da menoridade, ante
a fixação da reprimenda no mínimo legal. Ausentes as causas de
aumento ou diminuição da pena, fixo-a definitivamente em dois (02)
anos de reclusão e ao pagamento de dez (10) dias-multa, fixados no
valor mínimo legal.
O pedido de reconhecimento do furto
privilegiado não poderá ser atendido, pois tal privilégio não se aplica
às figuras qualificadas do § 4o do artigo 155, do citado diploma
legal.
E, nesse sentido confira-se:
"No Furto qualificado, é impossível
a substituição da pena, na forma prevista no artigo 155,
parágrafo 2o, do CP. Essa faculdade só se aplica ao furto
(STJ -RE 5 2 / 9 1 - Rei. Carlos Thibau -DJU de 16.12.91,
p. 18.556).
"Sendo qualificado o furto, inviável
a aplicação do parágrafo 2o , do artigo 155, do CP, pois o que
prevalece é a gravidade da conduta do agente para
impossibilitar a aplicação do privilégio" (TACRIM-SP - Ac. Rel.
Geraldo Lucena - BMJ 88/8).
Também não se há de falar na
aplicação da Lei n° 9.099/95, já que o apelante foi denunciado pelo
crime de roubo descrito na denúncia e a gravidade do referido crime
impede a concessão do citado benefício.
Presentes os requisitos legais,
substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à
comunidade por idêntico período da pena corporal, além do
pagamento de mais dez (10) dias-multa, também fixados no valor
mínimo legal.
Fixo o regime aberto para eventual cumprimento da reprimenda.
Ante o exposto, pelo meu voto rejeita
a preliminar e dá provimento parcial ao apelo, desclassificando-se
o delito descrito na denúncia para o crime previsto no artigo 155,
parágrafo 4o, inciso IV, do Código Penal, e para fixar a pena do
apelante em dois (02) anos de reclusão, em regime aberto, e ao
pagamento de dez (10) dias-multa, fixados no valor mínimo legal,
substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços
à comunidade por idêntico período da pena corporal, além do
pagamento de mais dez (10) dias-multa, também fixados no valor
mínimo legal, mantida no mais, a sentença proferida em primeira
instância.
FERNANDO TORRES GARCIA
Apelação ii°: 1.180.825.3/2
Voto: 155


fonte: TJ-SP






Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 114.176 - SP (2008/0187101-9)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : EDUARDO CHOW DE MARTINO TOSTES - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LFAX
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ
FERNANDO DE ASSIS XAVIER, contra acórdão proferido, em sede de apelação criminal,
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Informam os autos que o ora Paciente, por subtrair um boné mediante grave
ameaça, foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código
Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto.
Em sede de apelação, a Corte Paulista desclassificou a conduta para o art. 155, §
4º, do Código Penal, e fixou a pena do Paciente em 02 anos de reclusão, em regime aberto.
Sustenta o Impetrante, de início, que o acórdão impugnado "silenciou acerca do
direito do paciente de permanecer em liberdade para recorrer" (fl. 03).
Defende, de outro lado, a atipicidade da conduta que não produziu nenhuma
ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, sobretudo diante do pequeno valor da res furtiva, avaliada em R$ 30,00 (trinta reais).
Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente writ e,
no mérito, o trancamento da ação penal.
Relatei. Decido.
Observo, na hipótese, que não estão presentes os pressupostos autorizadores da
medida urgente. Com efeito, a probabilidade de ser expedido mandado de prisão contra o Paciente, em virtude de sua condenação nas instâncias ordinárias, é providência compatível com o sistema processual vigente. Os recursos especial e extraordinário, se interpostos e admitidos,
não possuem efeito suspensivo capaz de impedir o regular curso da execução da pena privativa de liberdade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se as informações à Autoridade Impetrada, com juntada do acórdão de
apelação ora impugnado.
Superior Tribunal de Justiça
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2008.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

fonte: STJ

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