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terça-feira, 20 de novembro de 2007

PESQUISA - Crime, pena e sociedade no Brasil

Sumário
1. Introdução. 2. O Brasil Colônia. 3. O Brasil
Reinado. 4. O Brasil Império.

1. Introdução
Fazemos neste artigo um esboço sucinto
da sociedade brasileira no período que vai
da Colônia ao Império, os tipos de crimes aí
praticados, as penas infligidas. Nos valemos
em grande medida, para isso, da literatura
dos viajantes. Eles possuíam o distanciamento
cultural necessário para perceberem
as peculiaridades da sociedade que estava
sendo gestada no Brasil pré-republicano,
e que escapavam aos residentes no novo
país, em sua maioria portugueses, que as
consideravam naturais e justificáveis. Paralelamente,
discutimos a legislação vigente
à época, principalmente a penal.
Com efeito, este é apenas um bosquejo
de fatos que interessam para uma possível
história da criminalidade e das penas no
Brasil, com a constatação de que as sanções
eram aplicadas como suplício, vingança física,
moral e psicológica, e não como forma
de reabilitação do indivíduo; e de como o
sistema penal, já àquela época, era profundamente
desumano.

PESQUISA - O MENOR E A MENORIDADE SOB A ÓTICA DO DIREITO CRIMINAL BRASILEIRO NA DÉCADA DE 1880: AS IDÉIAS DE TOBIAS BARRETO E JOÃO VIEIRA DE ARÁUJO

THE YANGER AND THE CHILD BY THE OPTIC OF BRAZILIAN CRIMINAL
LAW IN THE DECADE OF 1880: THE IDEAS OF TOBIAS BARRETO AND JOÃO VIEIRA
DE ARAÚJO

Resumo

Este artigo se propõe a discutir a construção das idéias sobre o menor, quando
este cometia ou era suspeito de cometer delitos. Toma como eixo de análise o
Direito Criminal Brasileiro do final do século XIX, sobretudo as obras de Tobias
Barreto e João Vieira de Araújo. Partindo de pressupostos teóricos bem distintos,
estes grandes juristas da época abriram a possibilidade de uma discussão mais
reflexiva sobre o menor e o criminoso. Enquanto Tobias Barreto se baseava nas
idéias filosóficas de alguns escritores alemães, João Vieira de Araújo abraçava as
idéias positivistas que no momento se apresentavam no Brasil. Sendo assim,
através de bases distintas, ambos autores apresentaram em suas análises algumas
referências sobre menores, possibilitando-nos uma discussão sobre como as
reflexões da relação entre o crime e o menor foram sendo desenvolvidas.
Escolhemos, como eixo cronológico, a década de 1880, final do período
monárquico. Neste momento, o positivismo e as idéias de Cesare Lombroso
foram, aos poucos, sendo recebidas no Brasil. Por isso mesmo, as discussões no
campo do Direito Criminal se tornam mais embasadas teoricamente. As fontes
utilizadas para a execução deste artigo foram algumas obras da década de 1880, de
Tobias Barreto e João Vieira de Araújo e alguns comentários de várias edições do
código Criminal do Império de 1830.

domingo, 18 de novembro de 2007

PESQUISA - O MENOR E A MENORIDADE SOB A ÓTICA DO DIREITO CRIMINAL BRASILEIRO NA DÉCADA DE 1880: AS IDÉIAS DE TOBIAS BARRETO E JOÃO VIEIRA DE ARÁUJO

THE YANGER AND THE CHILD BY THE OPTIC OF BRAZILIAN CRIMINAL LAW
IN THE DECADE OF 1880: THE IDEAS OF TOBIAS BARRETO AND JOÃO VIEIRA
DE ARAÚJO

BÁRBARA LISBOA PINTO*
* Mestre em História pela Universidade Federal Fluminense – UFF- 2002

Resumo
Este artigo se propõe a discutir a construção das idéias sobre o menor, quando
este cometia ou era suspeito de cometer delitos. Toma como eixo de análise o
Direito Criminal Brasileiro do final do século XIX, sobretudo as obras de Tobias
Barreto e João Vieira de Araújo. Partindo de pressupostos teóricos bem distintos,
estes grandes juristas da época abriram a possibilidade de uma discussão mais
reflexiva sobre o menor e o criminoso. Enquanto Tobias Barreto se baseava nas
idéias filosóficas de alguns escritores alemães, João Vieira de Araújo abraçava as
idéias positivistas que no momento se apresentavam no Brasil. Sendo assim,
através de bases distintas, ambos autores apresentaram em suas análises algumas
referências sobre menores, possibilitando-nos uma discussão sobre como as
reflexões da relação entre o crime e o menor foram sendo desenvolvidas.
Escolhemos, como eixo cronológico, a década de 1880, final do período
monárquico. Neste momento, o positivismo e as idéias de Cesare Lombroso
foram, aos poucos, sendo recebidas no Brasil. Por isso mesmo, as discussões no
campo do Direito Criminal se tornam mais embasadas teoricamente. As fontes
utilizadas para a execução deste artigo foram algumas obras da década de 1880, de
Tobias Barreto e João Vieira de Araújo e alguns comentários de várias edições do
código Criminal do Império de 1830.

PESQUISA - As causas de justificação de crimes e o utilitarismo no Código Criminal do Império

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Alguns aspectos históricos e sociais que influenciaram
a edição do Código. 3. A sentida influência da Teoria do Utilitarismo.
4. O utilitarismo Benthaniano. 5. A perfeita sintonia entre a teoria e os institutos
do Código. 6. Má-fé (dolo). 6.1 A má-fé: questão de fato ou questão de
direito? 6.2 A má-fé e a menoridade. 6.3 A má-fé e a imprevisão do crime culposo.
7. Crimes justificáveis (excludentes). 8. As causas de justificação no Código
do Império. 9. Repulsão de um mal mais grave. 9.1 Estado de necessidade.
9.2 O balanço de bens. 10. Justificação dos crimes em defesa. 11. Resistência à
execução de ordem ilegal. 12. A justificação do castigo. 13. Conclusão.

(*) Coordenador e Professor do Curso de Direito do Centro Universitário – FMU. Doutorando da Faculdade de Direito da Universidade São Paulo.
Obs.: Notas explicativas no final do artigo.

SEM REVISÃO

2 Justitia – Matérias aprovadas para publicação futura
Se o pequeno conjunto de idéias e pensamentos a seguir expostos produzir
alguma reflexão que seja proveitosa aos estudiosos do Direito Penal,
sobretudo nestes tempos em que novamente se coloca em pauta a discussão
sobre a necessidade de se empreender substancial reforma do Código Penal,
nos daremos por plenamente satisfeitos nesta singela empreitada.


1. Introdução

PESQUISA - Código Criminal e o império do Brazil annotado

Vivia o Direito Penal, no além-mar, ao tempo da descoberta do Brasil, a mais cruel das fases de sua história, mui adequadamente denominada de período intimidativo, abrangente da Idade Média e da Renascença, em que a pena não tinha outro fim que não o de fazer sofrer e aterrorizar pelo sofrimento.

Foi esse característico de direito da resposta penal do Estado que Portugal trouxe à terra encontrada, inserto nas Ordenações do Reino, que teve vigência entre nós, no plano infraconstitucional e em sede de Direito Penal comum, até o ano de 1830, quando veio à luz o Código Criminal do Império do Brasil.

No tempo da descoberta, estavam em vigor as Ordenações Afonsinas, mandadas compor por D. João I e concluídas em 1446, cuja vigência se estendeu ao ano de 1521, quando se deu a publicação das Ordenações Manuelinas, resultado de deliberação de D. Manuel, o Venturoso, que aspirava a uma legislação mais perfeita; estas, diversamente das Afonsinas, obtiveram alguma aplicação na terra conquistada.

Sucederam-nas, com larga aplicação entre nós, as Ordenações Filipinas, devidas a Felipe II da Espanha, que se decidiu pela reestruturação dos velhos códigos, por ato de 5 de junho de 1595, somente publicadas aos 11 de janeiro de 1603, já sob o reinado de Felipe III, e confirmadas pelo rei D. João IV, por lei de 29 de janeiro de 1643, após a restauração do trono português pela casa de Bragança, em 1640.

PESQUISA - Mestres, Juízes dos Ofícios e Juiz do Povo

Não gozaram, os artesões portugueses, do grau de organização já atingido pelos seus pares da Europa central. Saindo lentamente de um feudalismo de base essencialmente agrária, Portugal não lhes oferecia um grande campo de trabalho. Nos centros do poder feudal, o artesão era submisso ao seu senhor, quase uma propriedade particular, como os servos que cultivavam as terras. Os burgos eram incipientes e, embora D. Afonso Henriques já tivesse se apoiado neles para consolidar à monarquia, ainda distavam muito de adquirir uma atividade econômica de consideração. Mesmo assim, não é improvável que já possuíssem alguns vínculos mutuários incipientes.

Quando o Mestre de Avis se viu envolvido na conspiração que - um tanto inesperadamente - o levaria ao trono com o nome de D. João I, não era chegado ainda o tempo em que as naus concentrariam na península boa parte do comércio do mundo, mas Lisboa, sede da monarquia e, portanto, a cidade mais desenvolvida da época, contava já com uma classe artesanal medianamente organizada e essa classe, mais instruída e independente que os outros setores, se evidenciava como agente mobilizador das reivindicações populares. Como já foi registrado num capítulo anterior, o plano dos conspiradores não passava pela coroação de D. João e sim, apenas pela morte do conde de Ourém e o cerco à rainha, mas a intervenção popular fez com que o controle do movimento fugisse da mão dos seus iniciadores.

Coroado, D. João I, de Avis, não se esqueceu de quem abrira o seu caminho para o trono. Antes mesmo de ser confirmado pelas Cortes de Coimbra, o "regedor e defensor do reino", a pedido dos "homens bõos dos mesteres procuradores e moradores da nossa nobre cidade de lixboa", determinou "que os juizes nem regedores nem procurador que ora na dicta çidade som ao diamte forem nam [...] façam pusturas nem hordenaçoões [...] nem alçem fintas nem talhas [...] nem prometam nem dem seruiços [...] nem possam fazer emleiçam de juizes nem vereadores nem procurador nem dem ofiçioos" sem que "dous homeens boõs de cada huu mester sejam chamados e que se façam seguumdo a mayor parte delles acordar".

PESQUISA - O Conflito Iminente

Memória
da Justiça Brasileira - 1
Capítulo 11
O Conflito Iminente



A chegada da nova turma de desembargadores coincidia com o fim da trégua de dez anos que Felipe III assinara com a Holanda. Menos político do que seu pai, Felipe IV não soube renovar o pacto, e a criação da Companhia das Índias Ocidentais colocou todas as colônias hispano-portuguesas da América na rota da expansão holandesa. O conflito iminente foi a marca da nova Relação desde o momento mesmo em que "antes que entrasse em casa e se desenjoasse e descansasse da viagem", o governador Mendonça Furtado resolveu inspecionar "o almazém das armas e da pólvora que estava na sua loge", dando, simbolicamente, uma amostra da sua disposição para a defesa da cidade. Pedro Casqueiro da Rocha, ouvidor geral e auditor da gente de guerra, foi transitoriamente incumbido da função de inspetor das fortificações e enviado a Pernambuco para aplicar o mesmo imposto que tanto trabalho daria, no Rio, a Sousa Cardenas. O imposto, criado pelo governador, foi aprovado por carta régia de 20 de julho de 1623, que confirmou a missão de Casqueiro, e mandou advertir às autoridades de Olinda para lhe dar todo apoio. Que a advertência demorou a chegar fica claro ao ler-se outra carta, de 26 de novembro, que requer explicações de por que Matias de Albuquerque, capitão de Pernambuco, não foi avisado da missão. Mais tarde ainda, em 17 de julho de 1624 - a Bahia já estava em poder dos holandeses - a Coroa dispunha que parte do dinheiro arrecadado "se hade deixar n’aquella Capitania para sua fortificação, levando-se o restante á Bahia para se gastar na obra do forte novo da Lagem". Trata-se, evidentemente, do reduto triangular que, mesmo inconcluso, ofereceu uma desesperada resistência aos invasores. A mesma carta informa que Casqueiro já voltou de Pernambuco e encomenda a Matias de Albuquerque e à câmara de Olinda terminar com a arrecadação e remessa do dinheiro.

A mesma fortificação coloca em evidência um outro personagem de grande relevo: o bispo Marcos Teixeira, que, "sendo rogado que quisesse ir benzer a primeira pedra que se lançou no cimento do forte, não quis ir, dizendo que se lá fôsse seria antes amaldiçoá-la, pois fazendo-se o dito forte cessaria a obra da sé, que se fazia do dinheiro da imposição". Na verdade, Frei Vicente, insuspeito nesta matéria, garante que o governador já reservara "seis mil cruzados para correr a obra da sé".

O conflito entre ambas autoridades era já antigo. Chegava o bispo à Bahia, em 8 de dezembro de 1622 - data particularmente solene por ser a festa da Imaculada Conceição -, quando aconteceu o desentendimento inicial. Enquanto Teixeira se achava no dever de "ir revestido da capa de asperges, mitra e báculo, lançando bênçãos ao povo, como manda o cerimonial romano", Mendonça Furtado fazia questão de "ir debaixo do pálio praticando com êle". Não tendo chegado a nenhum acordo, o governador optou por não assistir à recepção, fazendo-se representar pelo chanceler e outros desembargadores da Relação. A meia-solução não evitou que logo aparecessem novas dúvidas, desta vez sobre o precedência de ambas as autoridades nos ofícios religiosos. A Coroa determinou "que o governador se assente à parte da epístola, e primeiro se incensasse o bispo e depois o governador". Ainda insatisfeito, Mendonça requereu a precedência nas solenidades oficiais. A uma consulta do Desembargo do Paço, o rei respondeu, em 3 de julho de 1624, "que, nos actos públicos em que concorrerem, ha de preceder o Bispo". Nenhum dos litigantes estava já em posição de participar de solenidades. Mendonça Furtado estava preso pelos holandeses e Marcos Teixeira lutava na clandestinidade.

Mas não só contra o governador digladiava Marcos Teixeira. Logo que tomou conta da diocese, requisitou e obteve da Coroa a restituição da prelazia de Pernambuco, que, anos antes, fora separada do bispado. Obteve também, embora não conste que ele o tivesse pedido, o cargo de Inquisidor do Estado do Brasil. De fato, ele havia ocupado já essa função em Évora, era formado em Direito Canônico e exercitara a docência em Coimbra. Com estes antecedentes e o caráter combativo do bispo, o choque com a Relação era inevitável. Se a delimitação entre a Justiça e as outras funções de governo era imprecisa, entre a Justiça civil e a eclesiástica existia uma verdadeira linha de fogo. O conflito estourou quando Teixeira mandou embarcar para o reino dois portugueses casados, que viviam amancebados na Bahia. O procurador da Coroa, Francisco Mendes Marrecos, apoiado por outros membros do tribunal, se opôs à medida, considerando que o bispo não tinha alçada para tanto. Como era de se esperar, o bispo respondeu com a excomunhão do procurador e o recurso à Lisboa. Foi uma das poucas derrotas do seu breve episcopado. O rei estranhou o bispo "haver excomungado o Procurador da Corôa por requerer o direito della, como parte", admitindo, no entanto, que, se o próprio Mendes Marrecos houvesse cometido algum excesso, "seja logo reprehendido".

À semelhança do período anterior, pouco ou nada sabemos da rotina do tribunal nessa segunda etapa. Apenas algumas resoluções, que repercutiram em Lisboa, nos chegaram por meio dos arquivos portugueses. Uma delas, de particular interesse, é uma carta régia de 17 de janeiro de 1624 "sobre os sovas e negros livres, que João Corrêa de Sousa, Governador que foi de Angola, enviou ao Brasil, por respeito da guerra de Casange", os que deveriam "tornar a Angola, a custa de João Corrêa". O episódio joga luz sobre um aspecto pouco considerado da história da escravidão. Independentemente da inumanidade intrínseca dessa instituição, na época era uma atividade regulamentada e sujeita a normas de direito claramente estabelecidas.

Algumas disposições gerais viriam ainda a modificar a rotina do tribunal baiano. Uma delas, de 18 de janeiro, proibia mandar presos a Portugal, sem prévia autorização da Coroa, "pela grande vexação e moléstia que se ficará dando as partes, e grande risco que correm na viagem". A outra, de 5 de abril, dispunha que fossem considerados como automaticamente prorrogados os prazos de validade - normalmente, três anos - dos cargos oficiais providos nos "logares ultramarinos", se antes não fossem designados os sucessores. A medida apenas estabelecia, de direito, o que, de fato, era já uma prática constante. Os próprios membros da Relação ficaram nos seus cargos muito além do prazo estabelecido.


FONTE: http://www.tj.ba.gov.br/publicacoes/mem_just/volume1/cap11.htm

PESQUISA - O Judiciário na Constituição do Império

Memória da Justiça Brasileira - 3
Capítulo 11
O Judiciário na Constituição do Império


Não pode dizer-se que, na Constituição de 1824, os artigos referentes ao Poder Judiciário fossem inferiores aos redigidos pela comissão elaboradora do Projeto de 1823. Antes, pelo contrário, o texto constitucional é claro, preciso e razoavelmente bem organizado. Encontra-se contido no "Título VI – Do Poder Judicial" e abrange um único capítulo, "Dos Juizes e Tribunaes de Justiça", incluindo os artigos 151 a 164.

Cabe considerar, entretanto, que a Constituição inclui diversas referências à judicatura em outros títulos. Tais referências serão também analisadas nos tópicos pertinentes deste e do próximo capítulo.

O Judiciário como Poder do Império

"O Poder Judicial – começa o texto – é independente". Pela primeira vez, na legislação brasileira, o Judiciário assume a dignidade de um poder e tem garantida a sua independência, reafirmada no Art. 179, § 12: "Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos".

Para assegurar essa independência, o mesmo Título VI institui as seguintes garantias:

"Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar."
"Art. 155. Só por Sentença poderão estes Juizes perder o logar."

Não estão, entretanto, isentos de responsabilidades:

"Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar."
"Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis que lhes são concernentes, serão remettidos a Relação do respectivo Districto para proceder na fórma da Lei."

"Art. l57. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia, pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a órdem do Processo estabelecida na Lei".

Até onde esses controles podiam limitar a recém adquirida independência? Autran não via perigo na suspensão dos juízes: "attentos os requisitos precisos para o seu exercicio; é antes uma garantia de ordem publica, pois que o fim da suspensão é temporariamente privar o magistrado vitalicio de uma autoridade, de cuja influencia prevaleceu-se para exercer caprichos ou vinganças, com grave detrimento da justiça publica. Demais, para que seja decretada a suspensão dos juizes de direito, é mister que se tenham preenchido as formalidades exigidas pelo Art. Constitucional, de onde se conclue que não póde haver arbitrariedade da parte do Imperador".

Diametralmente contrária era a opinião de Joaquim Rodrigues Sousa: "A independencia constitucional é lettra morta. A este estado a tem reduzido o governo, violando suas bases com o escandaloso abuso das remoções, com o attentado das aposentações, com a falta de inteira execução da garantia constitucional de serem os juizes de direito, tanto nos crimes publicos, como nos particulares, julgados por seus pares nas Relações, e com outros meios semelhantemente reprovados". Preciso é ressalvar, entretanto, que os defeitos apontados por Sousa não se referem à Constituição do Império e sim, à sua "falta de inteira execução".

Juízes e Jurados

Quanto à estrutura do Poder Judiciário, o Art. 151 estabelece que "será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem" esclarecendo, ainda que "Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes appllicam a Lei".

A figura do Juiz de Direito vem substituir o Juiz de Fora – juiz letrado – que, de funcionário delegado pela Coroa para comarcas específicas, passa a ser o magistrado padrão a judicar em todas as comarcas do Império. O jurado é um desenvolvimento mais recente, incorporado à legislação brasileira, em 1821, para o julgamento dos delitos de imprensa. No projeto de 1823, a sua atuação é estendida "por emquanto" às matérias crimes. Já a Constituição lhes concede participação "assim no Civel, como no Crime", restringindo-a, porém "nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem".

O júri para causas crimes seria logo regulamentado no Código Criminal de 1830. Já no cível iria sofrer severas críticas e acabaria ficando sem atividade, por falta de regulamentação. Em 1881, Autran escreveria: "A instituição de jurados no cível terá as mesmas vantagens que no crime? Não. Em materia cível, a questão do facto está subordinada á do direito, e a sua justa apreciação depende as mais das vezes dos seu caracteres juridicos, que não podem ser definidos de um modo geral como em materia criminal. Do exposto, segue-se que o magistrado, pelos seus conhecimento juridicos, está mais habilitado que o jury para decidir as questões de facto em materia civil".

Garantias Individuais

Não há muito detalhamento de garantias individuais no Título VI. Apenas se adverte:

"Art. 159. Nas Causas crimes a inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já".
A abertura é ainda tímida, estabelecendo a publicidade obrigatória dos atos processuais apenas após a pronuncia. O Código de Processo Criminal, em 1831, viria sanar essa deficiência, tornando obrigatória a publicidade de todos os procedimentos judiciais.

As principais garantias processuais encontram-se fora do título específico do Poder Judiciário. Essencialmente, no artigo 179, já abordado no capítulo anterior.

Juízes de Paz e Solução por Arbitragem

Os juízes de paz, na Constituição do Império, vêm substituir os antigos juízes ordinários, sendo igualmente cargos eletivos da esfera municipal. Entretanto, eles não mais conduzem as Câmaras, que, conforme o Art. 168, passam a ser presididas pelo vereador mais votado. A função essencial do juiz de paz é a busca da conciliação, assim definida:

"Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.
Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.

Art. 162. Para este fim haverá Juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados por Lei".

A busca da conciliação pela arbitragem através de juízes leigos, eleitos no âmbito municipal, era um bom meio de agilizar a justiça, resolvendo o que hoje seria chamado de "pequenas causas" pela via da negociação amigável. Entretanto, a exclusão do direito a recurso seria, posteriormente, objeto de controvérsias, sustentando, alguns, que, mesmo "se assim o convencionarem as mesmas Partes", a arbitragem podia enveredar para uma resolução injusta ou manifestamente nula, não sendo válida a renuncia da parte aos seus direitos. Em 1867, o Decreto nº 3900 pôs fim parcial à polêmica, admitindo – ao menos nas questões comerciais – a apelação de uma sentença arbitral a despeito da cláusula de renúncia.

Os Novos Códigos

"Organizar-se-ha – rezava a Constituição de 1824 – quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça e Equidade".
Embora pertinente e da mais alta importância, o dispositivo se encontra literalmente perdido entre os trinta e cinco incisos do Art. 179, mergulhado, por sua vez, num título final e excessivamente genérico: "Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros".

A elaboração dos códigos era premente. Fora o fato de tratar-se da legislação de um país, ora estrangeiro e potencialmente opressor, as Ordenações Filipinas estavam em vigor desde 1603 e representavam, em plena era das revoluções liberais, a escura sobrevivência de uma visão quase medieval.

Na sessão da Assembléia Legislativa de 3 de junho de 1826, José Clemente Pereira – agora deputado – apresentou um projeto de Código Criminal. Em 4 de maio do ano seguinte, Bernardo de Vasconcellos apresentou um segundo projeto, mais avançado, que serviria de base à comissão mista incumbida de elaborar o Código definitivo.

A elaboração levou, ainda um ano. Em 6 de maio de 1830, o Projeto da Comissão foi apresentado ao plenário. Aprovado em 22 de outubro pela Câmara e em 25 de novembro pelo Senado, o Código Criminal do Império do Brasil foi promulgado em 16 de dezembro de 1830.

Mesmo antes de concluído o Código Criminal, na sessão de 20 de maio de 1829, o Ministro da Justiça, Lucio Soares Teixeira de Gouvêa, apresentou à Assembléia a proposta de um Código do Processo Criminal e Civil, constando o projeto de 546 artigos. O projeto foi encaminhado a uma Comissão especial, integrada pelos deputados Medeiros, Cruz Ferreira e Araújo Bastos. O parecer da Comissão foi lido em plenário em 15 de junho, recomendando a imediata aprovação do projeto, com a ressalva do voto disidente de Cruz Ferreira.

Passou, entretanto, quase um ano sem que o Código fosse finalmente aprovado. Em 8 de maio de 1830, o deputado Ferreira de Mello pediu a formação de uma Comissão para revisar o projeto. Custodio Dias sugeriu, então, a formação de uma Comissão mixta. Com o prévio recebimento e análise de emendas dos deputados e senadores, o Projeto foi aprovado com o título de Código de Procedimento Criminal de Primeira Instância com Disposição Provisória acerca da Administração da Justiça Civil, subindo, em 30 de outubro para sanção imperial.

Mas a situação do Império tinha mudado. D. Pedro não era mais imperador. O Código de Procedimento, que atravessou a crise já em fase de conclusão, chegou a ser sancionado pela Regência Trina. Já o Código Civil não iria ter a mesma sorte. As agitações e incertezas, durante o conturbado período das Regências e dos anos iniciais do Segundo Império, levaram a negligenciar essa codificação, que só viria a ser elaborada no período republicano.


fonte: http://www.tj.ba.gov.br/publicacoes/mem_just/volume3/cap11.htm

sábado, 10 de novembro de 2007

2a Turma do STF discute princípio da dignidade humana ao julgar HC de gerente do Banco do Brasil

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 82969) a Luiz Alberto Alvim Gerhardt, gerente do Banco do Brasil. A Ação Penal foi arquivada por inexistência de crime. O Banco do Brasil ajuizou em favor do funcionário Luiz Alberto Alvim Gerhardt, gerente de agência bancária, Habeas em face de decisão denegatória de HC proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O crime pelo qual o gerente foi condenado seria o possível descumprimento de mandado de penhora que determinava o seqüestro de 50% dos valores existentes em determinada conta corrente do Banco do Brasil. O gerente recebeu mandado de penhora para garantir uma dívida de R$ 7.372,99. Ao verificar a conta bancária, constatou haver o montante para cumprir o mandado e disponibilizou imediatamente a quantia constante do referido mandado.

STJ cancela súmula 174:arma de brinquedo não agrava o roubo

Em primeira instância o réu foi condenado por roubo agravado (CP, art. 157, § 2º, inc. I) em razão do emprego de arma de brinquedo. O TACRIM-SP, com sabedoria, afastou a causa de aumento de pena entendendo que arma de brinquedo não é arma. O Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento na Súmula 174 do STJ ("No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena"), interpôs Recurso Especial (213.054) visando à reforma do acórdão, com restabelecimento da decisão de primeira instância.

O relator do REsp, Min. José Arnaldo da Fonseca, negou provimento ao recurso. Na ocasião, por deliberação unânime da 5ª Turma do STJ, decidiu-se levar o caso para a 3ª Seção, para se discutir concomitantemente não só o caso concreto senão também a própria (in) subsistência da Súmula citada.

Em 26.09.01 o assunto entrou na pauta da 3ª Seção do STJ.

Votou nesse dia em primeiro lugar o Min. Edson Vidigal que, aliás, acabou ficando vencido e isolado. Inclinando-se pelo questionadíssimo Direito penal subjetivo que, historicamente, em detrimento da objetiva e concreta afensa ao bem jurídico, faz preponderar o que o sujeito queria ou mesmo sua pura intenção (Willenstrafrechet) ou a simples impressão da vítima ou ainda o Direito que o juiz gostaria que fosse vigente, dava provimento ao recurso para restaurar a eficácia da sentença do magistrado "a quo".

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Viva seu sonho. A vida não espera.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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