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sábado, 10 de novembro de 2007

2a Turma do STF discute princípio da dignidade humana ao julgar HC de gerente do Banco do Brasil

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 82969) a Luiz Alberto Alvim Gerhardt, gerente do Banco do Brasil. A Ação Penal foi arquivada por inexistência de crime. O Banco do Brasil ajuizou em favor do funcionário Luiz Alberto Alvim Gerhardt, gerente de agência bancária, Habeas em face de decisão denegatória de HC proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O crime pelo qual o gerente foi condenado seria o possível descumprimento de mandado de penhora que determinava o seqüestro de 50% dos valores existentes em determinada conta corrente do Banco do Brasil. O gerente recebeu mandado de penhora para garantir uma dívida de R$ 7.372,99. Ao verificar a conta bancária, constatou haver o montante para cumprir o mandado e disponibilizou imediatamente a quantia constante do referido mandado.


Porém, o Oficial de Justiça, responsável pela comunicação da penhora ao Banco, entendeu que a quantia deveria alcançar a metade do valor total da conta corrente, e deu voz de prisão ao paciente, conduzindo-o à Delegacia de Polícia. A partir de então, houve um procedimento junto ao Juizado Especial Criminal, com instauração de inquérito policial para a apuração da prática de crime de desobediência. Também foram recebidas, posteriormente, denúncia e condenação pelo juízo de 1º grau, considerando o gerente desobediente (artigo 330 do Código Penal), e penalizando à 2 meses de detenção e 20 dias multa, em regime aberto.

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do Habeas por faltar clareza na redação do mandado judicial de penhora, dando margem à interpretação de que a execução deveria recair apenas sobre o valor da dívida, não podendo vislumbrar o dolo de desobedecer a funcionário público.



O ministro relator, Gilmar Mendes, ao iniciar seu voto demonstrou serem prova incontroversa os elementos contidos nos autos de que a conduta do paciente foi a de cumprir o mandado. “E tal cumprimento deu-se a partir de uma leitura inteligente e, sobretudo, compatível com os termos do mandado de penhora. Não havia, por certo, a vontade livre e consciente de desobedecer”, sustentou.



No caso, Mendes decidiu haver um excesso na atividade de persecução criminal, evidenciando caso de violação ao princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que princípio da proporcionalidade, também conhecido por princípio do devido processo legal em sentido substantivo, ou ainda, princípio da proibição do excesso, constituiria uma exigência positiva e material relacionada ao conteúdo de atos restritivos de direitos fundamentais, de modo a estabelecer a “proibição de excesso” na restrição de tais direitos.



Ao examinar a proporcionalidade do procedimento criminal, o ministro Gilmar Mendes questionou se sua manutenção atenderia às três máximas parciais da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.



A adequação do procedimento seria inexistente, pois segundo Mendes “é evidente a inexistência do crime. E ainda que o Juiz da causa considerasse haver alguma tipicidade na conduta, era evidente a inexistência do dolo de desobedecer”, ou seja, o gerente teria agido no sentido da obediência do mandado, penhorando o valor expresso do total da dívida.



O ministro também colocou em dúvida a necessidade de imposição de uma penalidade, visto que no caso haveria uma ambigüidade no texto do referido mandado, pois se garantiu a dívida e a satisfação da ordem judicial, por meio eficaz e menos gravoso.



O relator afirmou, ainda, a falta do requisito da proporcionalidade em sentido estrito. Seria necessário conferir se a penalidade imposta ao gerente por sua interpretação razoável do mandado era proporcional ao objetivo buscado, e atingido, pela penhora.



“A desproporcionalidade torna-se gritante se se considera o significado especial que a ordem constitucional conferiu ao princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional (art. 1º, III)”, ressaltou o ministro.



Segundo o relator, o princípio da dignidade humana, em sua acepção originária, proibiria o uso ou a transformação do ser humano em objeto de degradação dos processos e ações estatais, pois seria dever estatal respeitar e proteger o indivíduo contra diversos tipos de ofensas ou humilhações.



O ministro concluiu seu voto no sentido de que a conduta do gerente não poderia ser considerada crime, razão pela qual não se justificasse uma ação penal, e concedeu o Habeas para trancar a Ação Penal nº 41, de 2002, em curso perante o Juizado Especial da Comarca de Cornélio Procópio (PR). Os demais ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.





Ministro Gilmar Mendes, relator do HC (cópia em alta resolução)

fonte: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61386&caixaBusca=N

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