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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Execução da pena. Trabalho em regime aberto não permite remição

A nova previsão legal que autoriza remição de parte da pena do regime aberto por meio do estudo não se aplica, por analogia, à remição pelo trabalho. Em decisão do último 22 de agosto, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o que já deixa claro a Lei de Execuções Penais: o condenado só pode diminuir um dia de pena a cada três trabalhados se cumprir regime fechado ou semiaberto.

O caso ficou sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que disse que a lei “é de certo modo clara” ao tratar do assunto. É o artigo 126 da LEP que trata da remição: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”

Punição exagerada - MP pede pena de 10 anos para importação de abortivo

Uma mulher, pensando estar grávida, importou pela internet comprimidos do abortivo Cytotec. O medicamento foi interceptado pela Polícia na alfândega. O Ministério Público Federal denunciou a moça e pediu sua condenação com base no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena mínima é de 10 anos. O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, julgou improcedente a denúncia, por considerar inconstitucional este dispositivo do Código Penal.

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