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domingo, 24 de janeiro de 2010

HC 96.759/MG. STJ. CHACINA DE RIBEIRÃO DAS NEVES.

HABEAS CORPUS Nº 96.759 - MG (2007⁄0298380-6)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : VMS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : IDS (PRESO)


EMENTA

HABEAS CORPUS. CHACINA DE RIBEIRÃO DAS NEVES. CRIMES DE QUADRILHA ARMADA, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (SEIS) E TENTADOS (NOVE). DISPUTA DE GRUPOS PELO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A decretação da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada de forma clara a necessidade da prisão cautelar do ora Paciente, em razão da conveniência da instrução criminal e da garantia da ordem pública.
Com efeito, trata-se de réu de alta periculosidade que, por todas as circunstância apontadas pelo MM. Juiz da causa, próximo aos fatos, tem trazido pânico e intranqüilidade entre as testemunhas e a comunidade local, severamente abaladas pela chacina noticiada com ampla repercussão nacional, dada a brutalidade e ousadia dos agentes, além de haver fortes razões para se presumir que, solto, voltará a prática dos mesmos ilícitos, em especial pela acentuada rivalidade entre os grupos que disputam o controle do tráfico de drogas na região.
2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 24 de junho de 2008 (Data do Julgamento)


MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


HABEAS CORPUS Nº 96.759 - MG (2007⁄0298380-6)

RELATÓRIO

EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de IDS, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o writ originário, mantendo a prisão preventiva decretada.

Consta dos autos que o ora Paciente, juntamente com outros, foi denunciado e está sendo processado perante o Juízo da 1.ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves⁄MG, acusado dos crimes de formação de quadrilha armada, de seis homicídios consumados e triplamente qualificados e de dezenove tentativas de homicídio, também qualificadas, delitos que teriam motivação na disputa pelo controle do tráfico de drogas na região.

Ainda no curso das investigações, foi decretada a prisão temporária do Paciente e dos comparsas (fls. 17⁄18), convolada em prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia (fls. 24⁄28).

Inconformado, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa, in verbis:

"HABEAS CORPUS - VÁRIOS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS - QUADRILHA ARMADA - PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - ORDEM DENEGADA.
Presentes os requisitos da prisão preventiva insculpidos no artigo 312 do CPP, demonstrando na decisão que decretou a prisão preventiva fundamentação suficiente e concreta em relação ao paciente, que vem alicerçar a necessidade da segregação cautelar para a manutenção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, não há de se falar em constrangimento ilegal." (fl. 05)

Alega o Impetrante, em suma, que o decreto prisional não possui fundamentação que possa sustentar a custódia cautelar na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do ora Paciente.

O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 41⁄42.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 46⁄52, opinando pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:

"PRISÃO PREVENTIVA: FUNDAMENTAÇÃO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA E HOMICÍDIO QUALIFICADO
A prática de vários homicídios por quadrilha armada (seis homicídios, e dezenove tentativa de homicídios), e ainda mais a circunstância de esses homicídios estarem relacionados a disputa pelo controle do tráfico de substância psicotóxica - por si, evidenciam alta periculosidade dos agentes e grande potencial de perturbação da ordem pública. Por outro lado, esse quadro justifica fundado receio de que, solto, o réu venha a se rearticular em quadrilha, para dar continuidade às suas ações criminosas, ou ser alvo de violência por parte de seus rivais, causando grave intranqüilidade na ordem pública - o que justifica a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Parecer no sentido de que a ordem seja denegada. (fl. 46)

É o relatório.



EMENTA

HABEAS CORPUS. CHACINA DE RIBEIRÃO DAS NEVES. CRIMES DE QUADRILHA ARMADA, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (SEIS) E TENTADOS (NOVE). DISPUTA DE GRUPOS PELO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A decretação da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada de forma clara a necessidade da prisão cautelar do ora Paciente, em razão da conveniência da instrução criminal e da garantia da ordem pública. Com efeito, trata-se de réu de alta periculosidade que, por todas as circunstância apontadas pelo MM. Juiz da causa, próximo aos fatos, tem trazido pânico e intranqüilidade entre as testemunhas e a comunidade local, severamente abaladas pela chacina noticiada com ampla repercussão nacional, dada a brutalidade e ousadia dos agentes, além de haver fortes razões para se presumir que, solto, voltará a prática dos mesmos ilícitos, em especial pela acentuada rivalidade entre os grupos que disputam o controle do tráfico de drogas na região.

2. Ordem denegada.



VOTO

EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

O juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva do ora Paciente, apresentou os seguintes fundamentos:

"[...]
As testemunhas sobreviventes, ao serem inquiridas na DEPOL, efetuaram o reconhecimento formal dos denunciados, apontando-os como autores da 'chacina' em comento, inclusive, com riqueza de detalhes, consoante se infere dos documentos de fl. 29⁄53.

In casu, tenho que a manutenção da custódia cautelar dos denunciados se impõe. Isto porque, as condutas dos mesmos causaram desconforto e grande temor na comunidade local, visto que revestidas de especial ousadia e crueldade.

Ora, a notícia da 'matança de gente inocente' ganhou proporção a nível nacional, tendo sido tal fato amplamente divulgado através de vários meios de comunicação, o que efetivamente dificulta o bom andamento processual, prejudicando a elucidação dos fatos - identificação e participação de testemunhas - e, por conseguinte, a conclusão do feito.

Não bastasse, a liberdade dos denunciados irá trazer sérios prejuízos para a prova, visto que os mesmos já tendo tentado eliminar possíveis testemunhas ou membros integrantes de bandos rivais, poderão, via de consequência, de fato intimidar testemunhas e até mesmo ceifar-lhes a vida.

Ora, se é correto afirmar que já estando presos as condutas levadas a efeito pelos mesmos já geraram sério desconforto e insegurança às testemunhas, não menos correto é afirmar o fato de que em liberdade seria praticamente impossível alcançar um depoimento que lhes fosse desfavorável.

Tudo, como se vê, em razão do pânico advindo do fatídico evento.

A propósito, as próprias vítimas sobreviventes afirmaram estarem temendo por suas vidas, tendo uma delas narrado (Alex), inclusive, que um veículo, semelhante àquele utilizado pelos acusados para se evadirem do local dos fatos, estaria rondando a sua residência (fl. 04⁄v, 07,57 e 118).

Por derradeiro, tem-se que os denunciados teriam se deslocado de sua cidade de origem até a esta Comarca apenas para praticar delitos, demonstrando completo descaso para com as autoridades constituídas, perturbando a ordem pública local, pela insegurança que efetivamente veio a acarretar no meio social
Ante as circunstâncias ora apresentadas, entender o contrário é pôr em risco não só a efetividade do processo, mas também a credibilidade da Justiça e das instituições que a auxiliam.

Mediante tais considerações, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JPRA, MMSA, TMFO, LHMS, JRB, RJB e IDS, por conveniência da instrução criminal, bem como para a garantia da ordem pública local, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal." fl. 27.

Como se vê, a decisão do juízo singular encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada de forma clara a necessidade da prisão cautelar do ora Paciente, em razão da conveniência da instrução criminal e da garantia da ordem pública. Com efeito, trata-se de réu de alta periculosidade que, por todas as circunstância apontadas pelo MM. Juiz da causa, próximo aos fatos, tem trazido pânico e intranqüilidade entre as testemunhas e a comunidade local, severamente abaladas pela chacina noticiada com ampla repercussão nacional, dada a brutalidade e ousadia dos agentes, além de haver fortes razões para se presumir que, solto, voltará a prática dos mesmos ilícitos, em especial pela acentuada rivalidade entre os grupos que disputam o controle do tráfico de drogas na região.

O acórdão ora combatido, por seu turno, não merece reforma, pois entendeu que a decretação da prisão preventiva deu-se por estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo demonstrado fundamentação suficiente e concreta para a manutenção da segregação cautelar do Paciente, litteris:

"[...]
Analisando as razões do impetrante, estou que razão não lhe assiste.
A decisão combatida que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente está devidamente fundamentada com juridicidade relevante, inclusive com parecer ministerial favorável ao indeferimento do pleito liberatório, inexistindo, prima facie, qualquer ilegalidade que deva ser conhecida de ofício.

Há suficientes indícios de autoria e materialidade, razão pela qual já foi oferecida denúncia ministerial em desfavor do paciente.

Estou que não restou demonstrado nos autos que o paciente possui residência fixa, tampouco vínculo com o distrito da culpa, sendo que, ante a gravidade do delito a ele imputado, persiste o receio de que possa prejudicar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão do pânico que sua liberdade e a dos outros denunciados geraria em desfavor das testemunhas, circunstância que alicerça ainda mais a necessidade da segregação cautelar, uma vez que a prisão temporária, norteada nos requisitos que a ensejam e decretada em razão de fundamentada decisão do juízo singular, não enseja o alegado constrangimento sem causa, tudo conforme se infere dos doutos fundamentos do magistrado.

[...]

Portanto, restam sobejantes os pressupostos e requisitos ensejadores da custódia preventiva, devendo-se, aqui, realçar a necessidade de tal medida em favor da instrução criminal, da aplicação da lei penal, da paz social e da segurança da coletividade, vítima dos odiosos atos praticados no sinistro evento.

Insta salientar que os delitos noticiados são dolosos e de natureza grave, sendo punidos com reclusão, pois têm o condão de desestruturar a célula social, impondo temor à população e afrontando a ordem institucional estabelecida.

Lado outro, tenho que a gravidade em abstrato do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar, em razão de ser a prisão antes de uma condenação uma medida de exceção. Mas, em casos como o dos autos, verificam-se presentes os requisitos insculpidos no artigo 312 do CPP concretamente em relação ao paciente, razão que justifica a segregação cautelar provisória.

In casu, verifica-se que os delitos praticados foram 'motivados' por rivalidade entre gangues de traficantes, sabidamente gerada em razão da busca do controle do tráfico de entorpecentes no aglomerado da 'Pedreira Prado Lopes' e em retaliação a outra chacina supostamente comandada por quadrilha rival, circunstância que evidencia o grau de periculosidade do paciente e de seus comparsas e potencialidade de que ações como essa possam se repetir, até porque o modus operandi dos denunciados indica, em tese, que tal empreitada criminosa e odiosa não teria sido a primeira já praticada.

A periculosidade do paciente vem alicerçar a necessidade de sua custódia não só em razão da manutenção da ordem pública, como também em razão da garantia da aplicação da lei penal e viabilização da instrução criminal, uma vez que é sabido e ressabido que elementos ligados ao tráfico impõem a chamada 'Lei do Silêncio' como fator inibidor e intimidador de eventuais testemunhas que venham a esclarecer em desfavor deles. É o caso dos autos, sendo certo que o Poder Público tem o dever de prestigiar o bem-estar social, de modo que este prevaleça sobre o individual." (fl. 07)

Nesse mesmo sentido:
"HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.ORDEM DENEGADA.
1. Não há que ser reconhecida a alegada carência de motivação válida para a manutenção da custódia provisória, pois a atividade delitiva desenvolvida de maneira reiterada e habitual justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a reiteração de condutas ilícitas, o que denota ser a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis do réu que não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu.
4. Ordem denegada." (HC 89.606⁄RS, 5.ª Turma, Rel. Des. JANE SILVA – convocada do TJMG, DJ de 17⁄12⁄2007.)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO.
1. A real periculosidade do réu, evidenciada pelo destemor demonstrado durante a prática criminosa, bem como a possibilidade de reiteração criminosa são motivações idôneas, capazes de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrarem a necessidade de se resguardar a ordem pública. Precedentes do STJ.
2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi, demonstra ser dotado de periculosidade. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais.
3. A questão da existência de excesso de prazo não foi suscitada perante o Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado, em consonância com o parecer ministerial." (HC 90.835⁄SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 03⁄12⁄2007.)

Ante o exposto, DENEGO a ordem.

É o voto.


MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007⁄0298380-6 HC 96759 ⁄ MG

MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 10000074636077 231070913588 231070951497

EM MESA JULGADO: 24⁄06⁄2008


Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : VMS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : IDS (PRESO)


ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Homicídio ( art. 121 ) - Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 24 de junho de 2008



LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 797812 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/08/2008

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