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domingo, 24 de janeiro de 2010

ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CONDUTA ATÍPICA: HIPÓTESE. HÁBEAS CORPUS CONCEDIDO. EMPATE NA VOTAÇÃO, PREVALECEU A DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 116.742 - MG (2008/0214551-5)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : MARINO P
ADVOGADO : ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PACIENTE : MARINO P
EMENTA
Arma de fogo (porte ilegal). Falta de munição (caso). Atipicidade
da conduta (hipótese).

1. A arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de
arma não se cuida. Tal é o caso de arma de fogo sem munição,
que, não possuindo eficácia, não pode ser considerada arma.
2. Não comete, pois, crime de porte ilegal de arma de fogo
aquele que consigo tem arma de fogo desmuniciada.
3. Habeas corpus concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Relatora, que denegou a
ordem, no que foi seguida pelo Sr. Ministro Og Fernandes, e do voto do
Sr. Ministro Nilson Naves, que a concedeu, acompanhado pela Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, verificado o empate na votação e
prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, conceder a ordem de
habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Nilson Naves, que
lavrará o acórdão. Votou com o Sr. Ministro Nilson Naves a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 11 de dezembro de 2008 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves
Relator


Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 116.742 - MG (2008/0214551-5)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : MARINO P
ADVOGADO : ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : MARINO P
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator):

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARINO PRUCOLI, pela
Defensora Pública ANDREAABRITTA GARZON TONET, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que, apesar de julgar extinta a punibilidade do paciente em relação ao crime do artigo 16, da Lei 6368/76, manteve a condenação pelo crime do artigo 10, caput, da Lei 9.437/97, com pena de um ano e seis meses de detenção e quarenta dias-multa.
Alega a impetrante que a conduta pela qual o paciente foi condenado é atípica, pois a
arma que portava no momento da prisão estava desmuniciada, logo, não poderia causar lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado.
Não foi pedida liminar.
Foram solicitadas e prestadas as devidas informações.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.
Vistos e relatados, em mesa para o julgamento.


HABEAS CORPUS Nº 116.742 - MG (2008/0214551-5)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : MARINO P
ADVOGADO : ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : MARINO P



VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator):

Examinei cuidadosamente as razões da impetração, comparando-as com o acórdão ora
hostilizado, bem como com os demais documentos trazidos aos autos, sempre atenta ao
parecer do Ministério Público Federal, e verifico que não há como acolher as pretensões do impetrante.

Sustenta o impetrante que a conduta é atípica, posto que a arma se encontrava
desmuniciada, não havendo, assim, qualquer risco à segurança coletiva.

Entendo que o fato de a arma encontrada com o réu estar desmuniciada não guarda
maior significância para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, devendo o acusado, assim, ser condenado pela conduta por ele praticada.

O paciente foi denunciado pela prática do crime do artigos 10, da Lei 9377/97.

Os referido artigo assim dispõe:

Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor
à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda
que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e
ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - detenção de um a dois anos e multa.

O Superior Tribunal de Justiça desde a vigência da Lei 9437/97, até hoje, sob a égide
da Lei 10826/03, vem entendendo que, o delito em questão deve ser enfocado sob o prisma da ação e do resultado, logo, pode ser considerado como delito de mera atividade e lesão, ou seja, o entende como um crime formal, de lesão e de perigo, consoante os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS . PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. ARMA DEFEITUOSA. TIPICIDADE OBJETIVA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. A objetividade jurídica dos crimes tipificados na Lei das
Armas de Fogo, a nosso ver, não se restringe à incolumidade pessoal,
alcançando, por certo, também a liberdade pessoal, protegidas
mediatamente pela tutela primária dos níveis da segurança coletiva, o
que determina a irrelevância da ineficácia da arma para a atipicidade
delitiva do fato.

2. Em tema de porte de arma, apenas há falar em atipicidade
objetiva em se cuidando de arma ou réplica obsoleta, excluída do
registro no SINARM pelo decreto vigente.

3. Ordem denegada. (HC 22.741/SP - Relator p/ Acórdão
Ministro HAMILTON CARVALHIDO DJU 22.11.2004 p. 388).
PENAL. HABEAS CORPUS . ARTIGO 10, § 2º, DA LEI N.º
9.437/97. PORTE ILEGAL DE ARMA. TIPICIDADE. ARMA
DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO
DO DELITO. REGIME PRISIONAL. ABERTO. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. PREJUDICADO.

I - Na linha de precedentes desta Corte, pouco importa para a
configuração do delito tipificado no art. 10 da Lei n.º 9.437/97 que a
arma esteja desmuniciada, sendo suficiente o porte de arma de fogo
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar (Precedentes do STJ).

II - Considerando-se que a questão relativa à determinação do regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta já foi
objeto de apreciação no RESP nº 649.265/PR, neste tópico o writ não
merece ser conhecido.

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC
38905/PR – Relator: Min. FELIX FISCHER DJU 14.02.2005, p 222).
Acrescente-se que o tipo faz expressa referência à arma de fogo, sem,
entretanto, fazer qualquer alusão direta à sua eficácia e funcionalidade.
A Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, ressaltou no
RHC 81.057-8/SP:

O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como
arma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não
está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando
ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos
casos, no seu potencial de intimidação.

Para a configuração do crime inscrito no art. 10, caput, da Lei nº
9.437/97, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele
discriminadas - possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender,
alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda
ou ocultar arma de fogo de uso permitido - sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.

(...) Segundo Damásio de Jesus, a incolumidade pública representa o
objeto jurídico principal e imediato da norma. Como objetos mediatos
e secundários estão a vida, a incolumidade física e a saúde dos
cidadãos ("Crimes de Porte de Arma de Fogo e Assemelhados", Ed.
Afiliada, ABDR).

Heleno Cláudio Fragoso, ao tratar dos crimes contra a incolumidade
pública, previstos no Código Penal, classifica-os como 'infrações
penais em que a ação delituosa atinge diretamente um bem ou
interesse coletivo, ou seja, a segurança de todos os cidadãos ou de
número indeterminado de pessoas" ("Lições de Direito Penal", 3º vol.,
2ª ed., José Bushatsk, pág. 765).

Vê-se, assim, que o objetivo do legislador foi antecipar a punição de
fatos que apresentam potencial lesivo à população - como o porte de
arma de fogo em desacordo com as balizas legais -, prevenindo a
prática de crimes como homicídios, lesões corporais, roubos, etc. E
não se pode negar que uma arma de fogo, transportada pelo agente na
cintura, ainda que desmuniciada, é propícia, por exemplo, à prática do
crime de roubo, diante do seu poder de ameaça e de intimidação da
vítima.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.(DJU
29.04.2005, p. 30).

Acrescente-se que a Lei 9437/97 punia inclusive quem portava ou utilizava arma de
brinquedo para o fim de cometimento de crimes, o que evidencia que pouco importa se a
arma tinha ou não a lesividade comprovada, bastando que ela seja capaz de assustar alguém.

Por sua vez, o tipo penal atualmente reproduzido no artigo 14 da Lei 10.826/03, não
tem como requisito para a configuração do crime em questão que a arma apreendida esteja municiada, bastando que aquele que a possui ou está a portá-la o faça em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, pois basta tal conduta para colocar em risco o bem tutelado.

Como se vê, o legislador entendeu como suficiente para a configuração do delito
descrito no dispositivo acima transcrito tão-somente o porte de arma de fogo sem autorização da autoridade competente.

Assim, a circunstância de a arma estar desmuniciada não pode excluir a tipicidade,
sob o singelo argumento de que não acarretaria lesão a qualquer bem jurídico, como
sustentado pela impetração.

Na verdade, o porte ilegal de arma de fogo coloca em risco toda a paz social, bem
jurídico a ser protegido pelo artigo de lei ora em comento, não sendo escusável pelo fato de a arma estar desmuniciada.

Com efeito, mesmo examinando a questão sob a regência da Lei nº 10.826/03, se é
crime a conduta menor que é portar apenas a munição de arma de fogo, que isoladamente não possui nenhum potencial lesivo, evidente que o fato de se ter a posse ou o porte de arma de fogo, que sozinha já possuiu alto poder intimidador, serve para caracterizar da mesma forma o delito.

Totalmente incoerente, portanto, qualquer raciocínio no sentido de se ter como típica a mera posse da munição e de outro lado entender atípico o fato de se portar arma de fogo, quando ela estiver sem munição.

Portanto, a circunstância de a arma estar desmuniciada não exclui a tipicidade do
delito de porte ilegal de arma de fogo, tanto sob a égide da Lei 9437/97, como hoje na previsão do art. 16 da Lei nº 10.826/03, sendo suficiente para a sua configuração tão-somente o porte do armamento sem a devida autorização da autoridade competente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS .
TRANSPORTE DE ARMA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ARMA DESMUNICIADA, DESMONTADA E
ARMAZENADA EM SACOLA NA CARROCERIA DE
CAMINHONETE. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE DISPARO.
IRRELEVÂNCA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. ORDEM
DENEGADA.
1. Tratando-se de transporte de arma de fogo, desmuniciada e
desmontada, armazenada em sacola, na carroceria de caminhonete,
comprovadamente apta a efetuar disparos, não há falar em atipicidade
tendo em conta a redação abrangente do art. 14 do Estatuto do
Desarmamento.
2. Ordem denegada.(HC 56358- Relator: Ministra Maria Thereza de
Assis Moura – DJU 26.11.2007, p. 250).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03.
PORTE ILEGAL DE ARMA. TIPICIDADE. ARMA
DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO
DO DELITO. REGIME PRISIONAL. ABERTO. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. PREJUDICADO.
Na linha de precedentes desta Corte, pouco importa para a
configuração do delito tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 que a
arma esteja desmuniciada, sendo suficiente o porte de arma de fogo
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar (Precedentes do STJ).
Recurso provido.
(Resp 913.088/SP, DJ de 03/09/2007, Relator: Min. Félix Fischer).

CRIMINAL. HC. PORTE DE MUNIÇÃO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. CONDUTA TÍPICA. PERIGO ABSTRATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM
DENEGADA.
I. Hipótese em que ao paciente foi imputada a prática do crime
previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 por terem sido encontradas, em
tese, sob sua guarda, oito cápsulas calibre 38.
I I. Esta Turma já decidiu que o porte de munição configura conduta
típica, eis que caracterizado o perigo abstrato ao objeto jurídico
protegido pela Lei n.º 10.826/2003, na esteira do entendimento
consolidado quanto ao porte ilegal de arma de fogo desmuniciada.
Precedente.
Ordem denegada.
(HC 70.080/SP, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ de 18/06/2007).

PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. ARMA
DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA A
CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. ORDEM DENEGADA.
1. A objetividade jurídica dos crimes de porte e posse de arma de fogo
tipificados na Lei 10.826/2003 não se restringe à incolumidade
pessoal, alcançando, por certo, também, a liberdade pessoal,
protegidas mediatamente pela tutela primária dos níveis da segurança
coletiva, do que se conclui ser irrelevante a eficácia da arma para a
configuração do tipo penal.
2. Ordem denegada.
(HC 62.742/DF. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima DJ de
06/11/2006).

Assim, não há como acolher a tese defensiva de ausência de tipicidade.

Ante tais fundamentos, denego a ordem impetrada.


FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/

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