VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 18 de novembro de 2007

PESQUISA - O Judiciário na Constituição do Império

Memória da Justiça Brasileira - 3
Capítulo 11
O Judiciário na Constituição do Império


Não pode dizer-se que, na Constituição de 1824, os artigos referentes ao Poder Judiciário fossem inferiores aos redigidos pela comissão elaboradora do Projeto de 1823. Antes, pelo contrário, o texto constitucional é claro, preciso e razoavelmente bem organizado. Encontra-se contido no "Título VI – Do Poder Judicial" e abrange um único capítulo, "Dos Juizes e Tribunaes de Justiça", incluindo os artigos 151 a 164.

Cabe considerar, entretanto, que a Constituição inclui diversas referências à judicatura em outros títulos. Tais referências serão também analisadas nos tópicos pertinentes deste e do próximo capítulo.

O Judiciário como Poder do Império

"O Poder Judicial – começa o texto – é independente". Pela primeira vez, na legislação brasileira, o Judiciário assume a dignidade de um poder e tem garantida a sua independência, reafirmada no Art. 179, § 12: "Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos".

Para assegurar essa independência, o mesmo Título VI institui as seguintes garantias:

"Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar."
"Art. 155. Só por Sentença poderão estes Juizes perder o logar."

Não estão, entretanto, isentos de responsabilidades:

"Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar."
"Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis que lhes são concernentes, serão remettidos a Relação do respectivo Districto para proceder na fórma da Lei."

"Art. l57. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia, pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a órdem do Processo estabelecida na Lei".

Até onde esses controles podiam limitar a recém adquirida independência? Autran não via perigo na suspensão dos juízes: "attentos os requisitos precisos para o seu exercicio; é antes uma garantia de ordem publica, pois que o fim da suspensão é temporariamente privar o magistrado vitalicio de uma autoridade, de cuja influencia prevaleceu-se para exercer caprichos ou vinganças, com grave detrimento da justiça publica. Demais, para que seja decretada a suspensão dos juizes de direito, é mister que se tenham preenchido as formalidades exigidas pelo Art. Constitucional, de onde se conclue que não póde haver arbitrariedade da parte do Imperador".

Diametralmente contrária era a opinião de Joaquim Rodrigues Sousa: "A independencia constitucional é lettra morta. A este estado a tem reduzido o governo, violando suas bases com o escandaloso abuso das remoções, com o attentado das aposentações, com a falta de inteira execução da garantia constitucional de serem os juizes de direito, tanto nos crimes publicos, como nos particulares, julgados por seus pares nas Relações, e com outros meios semelhantemente reprovados". Preciso é ressalvar, entretanto, que os defeitos apontados por Sousa não se referem à Constituição do Império e sim, à sua "falta de inteira execução".

Juízes e Jurados

Quanto à estrutura do Poder Judiciário, o Art. 151 estabelece que "será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem" esclarecendo, ainda que "Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes appllicam a Lei".

A figura do Juiz de Direito vem substituir o Juiz de Fora – juiz letrado – que, de funcionário delegado pela Coroa para comarcas específicas, passa a ser o magistrado padrão a judicar em todas as comarcas do Império. O jurado é um desenvolvimento mais recente, incorporado à legislação brasileira, em 1821, para o julgamento dos delitos de imprensa. No projeto de 1823, a sua atuação é estendida "por emquanto" às matérias crimes. Já a Constituição lhes concede participação "assim no Civel, como no Crime", restringindo-a, porém "nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem".

O júri para causas crimes seria logo regulamentado no Código Criminal de 1830. Já no cível iria sofrer severas críticas e acabaria ficando sem atividade, por falta de regulamentação. Em 1881, Autran escreveria: "A instituição de jurados no cível terá as mesmas vantagens que no crime? Não. Em materia cível, a questão do facto está subordinada á do direito, e a sua justa apreciação depende as mais das vezes dos seu caracteres juridicos, que não podem ser definidos de um modo geral como em materia criminal. Do exposto, segue-se que o magistrado, pelos seus conhecimento juridicos, está mais habilitado que o jury para decidir as questões de facto em materia civil".

Garantias Individuais

Não há muito detalhamento de garantias individuais no Título VI. Apenas se adverte:

"Art. 159. Nas Causas crimes a inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já".
A abertura é ainda tímida, estabelecendo a publicidade obrigatória dos atos processuais apenas após a pronuncia. O Código de Processo Criminal, em 1831, viria sanar essa deficiência, tornando obrigatória a publicidade de todos os procedimentos judiciais.

As principais garantias processuais encontram-se fora do título específico do Poder Judiciário. Essencialmente, no artigo 179, já abordado no capítulo anterior.

Juízes de Paz e Solução por Arbitragem

Os juízes de paz, na Constituição do Império, vêm substituir os antigos juízes ordinários, sendo igualmente cargos eletivos da esfera municipal. Entretanto, eles não mais conduzem as Câmaras, que, conforme o Art. 168, passam a ser presididas pelo vereador mais votado. A função essencial do juiz de paz é a busca da conciliação, assim definida:

"Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.
Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.

Art. 162. Para este fim haverá Juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados por Lei".

A busca da conciliação pela arbitragem através de juízes leigos, eleitos no âmbito municipal, era um bom meio de agilizar a justiça, resolvendo o que hoje seria chamado de "pequenas causas" pela via da negociação amigável. Entretanto, a exclusão do direito a recurso seria, posteriormente, objeto de controvérsias, sustentando, alguns, que, mesmo "se assim o convencionarem as mesmas Partes", a arbitragem podia enveredar para uma resolução injusta ou manifestamente nula, não sendo válida a renuncia da parte aos seus direitos. Em 1867, o Decreto nº 3900 pôs fim parcial à polêmica, admitindo – ao menos nas questões comerciais – a apelação de uma sentença arbitral a despeito da cláusula de renúncia.

Os Novos Códigos

"Organizar-se-ha – rezava a Constituição de 1824 – quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça e Equidade".
Embora pertinente e da mais alta importância, o dispositivo se encontra literalmente perdido entre os trinta e cinco incisos do Art. 179, mergulhado, por sua vez, num título final e excessivamente genérico: "Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros".

A elaboração dos códigos era premente. Fora o fato de tratar-se da legislação de um país, ora estrangeiro e potencialmente opressor, as Ordenações Filipinas estavam em vigor desde 1603 e representavam, em plena era das revoluções liberais, a escura sobrevivência de uma visão quase medieval.

Na sessão da Assembléia Legislativa de 3 de junho de 1826, José Clemente Pereira – agora deputado – apresentou um projeto de Código Criminal. Em 4 de maio do ano seguinte, Bernardo de Vasconcellos apresentou um segundo projeto, mais avançado, que serviria de base à comissão mista incumbida de elaborar o Código definitivo.

A elaboração levou, ainda um ano. Em 6 de maio de 1830, o Projeto da Comissão foi apresentado ao plenário. Aprovado em 22 de outubro pela Câmara e em 25 de novembro pelo Senado, o Código Criminal do Império do Brasil foi promulgado em 16 de dezembro de 1830.

Mesmo antes de concluído o Código Criminal, na sessão de 20 de maio de 1829, o Ministro da Justiça, Lucio Soares Teixeira de Gouvêa, apresentou à Assembléia a proposta de um Código do Processo Criminal e Civil, constando o projeto de 546 artigos. O projeto foi encaminhado a uma Comissão especial, integrada pelos deputados Medeiros, Cruz Ferreira e Araújo Bastos. O parecer da Comissão foi lido em plenário em 15 de junho, recomendando a imediata aprovação do projeto, com a ressalva do voto disidente de Cruz Ferreira.

Passou, entretanto, quase um ano sem que o Código fosse finalmente aprovado. Em 8 de maio de 1830, o deputado Ferreira de Mello pediu a formação de uma Comissão para revisar o projeto. Custodio Dias sugeriu, então, a formação de uma Comissão mixta. Com o prévio recebimento e análise de emendas dos deputados e senadores, o Projeto foi aprovado com o título de Código de Procedimento Criminal de Primeira Instância com Disposição Provisória acerca da Administração da Justiça Civil, subindo, em 30 de outubro para sanção imperial.

Mas a situação do Império tinha mudado. D. Pedro não era mais imperador. O Código de Procedimento, que atravessou a crise já em fase de conclusão, chegou a ser sancionado pela Regência Trina. Já o Código Civil não iria ter a mesma sorte. As agitações e incertezas, durante o conturbado período das Regências e dos anos iniciais do Segundo Império, levaram a negligenciar essa codificação, que só viria a ser elaborada no período republicano.


fonte: http://www.tj.ba.gov.br/publicacoes/mem_just/volume3/cap11.htm

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Viva seu sonho. A vida não espera.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog