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domingo, 18 de novembro de 2007

PESQUISA - Mestres, Juízes dos Ofícios e Juiz do Povo

Não gozaram, os artesões portugueses, do grau de organização já atingido pelos seus pares da Europa central. Saindo lentamente de um feudalismo de base essencialmente agrária, Portugal não lhes oferecia um grande campo de trabalho. Nos centros do poder feudal, o artesão era submisso ao seu senhor, quase uma propriedade particular, como os servos que cultivavam as terras. Os burgos eram incipientes e, embora D. Afonso Henriques já tivesse se apoiado neles para consolidar à monarquia, ainda distavam muito de adquirir uma atividade econômica de consideração. Mesmo assim, não é improvável que já possuíssem alguns vínculos mutuários incipientes.

Quando o Mestre de Avis se viu envolvido na conspiração que - um tanto inesperadamente - o levaria ao trono com o nome de D. João I, não era chegado ainda o tempo em que as naus concentrariam na península boa parte do comércio do mundo, mas Lisboa, sede da monarquia e, portanto, a cidade mais desenvolvida da época, contava já com uma classe artesanal medianamente organizada e essa classe, mais instruída e independente que os outros setores, se evidenciava como agente mobilizador das reivindicações populares. Como já foi registrado num capítulo anterior, o plano dos conspiradores não passava pela coroação de D. João e sim, apenas pela morte do conde de Ourém e o cerco à rainha, mas a intervenção popular fez com que o controle do movimento fugisse da mão dos seus iniciadores.

Coroado, D. João I, de Avis, não se esqueceu de quem abrira o seu caminho para o trono. Antes mesmo de ser confirmado pelas Cortes de Coimbra, o "regedor e defensor do reino", a pedido dos "homens bõos dos mesteres procuradores e moradores da nossa nobre cidade de lixboa", determinou "que os juizes nem regedores nem procurador que ora na dicta çidade som ao diamte forem nam [...] façam pusturas nem hordenaçoões [...] nem alçem fintas nem talhas [...] nem prometam nem dem seruiços [...] nem possam fazer emleiçam de juizes nem vereadores nem procurador nem dem ofiçioos" sem que "dous homeens boõs de cada huu mester sejam chamados e que se façam seguumdo a mayor parte delles acordar".


Não sabemos ao certo qual era a estrutura dos grêmios antes dessa data, mas há indícios de terem atingido, especialmente nas cidades principais, um grau relativamente avançado de mutualismo e até uma certa expressão política. Gama Barros observa que "quando em casos extraordinários o concelho era chamado com pregão a deliberar, os homens dos mesteres, pelo menos em Lisboa, concorriam tambem á reunião", apontando especificamente a "avença celebrada [em 1285] entre o rei D. Diniz e o concelho", a que assistiram "alfaiates, cortidores, pelliteiros, sapateiros, correeiros, pescadores e ferreiros". Tambem no Porto - que, pelo seu maior desenvolvimento comercial e industrial, oferecia condições vantajosas para os ofícios mecânicos - registra-se, na reunião da Câmara realizada em 10 de julho de 1368, a presença de curtidores, seleiros, armeiros, alfaiates e sapateiros. A ocorrência, anotada por António Cruz, é significativa porque, enquanto as reuniões do Concelho eram chamadas em situações excepcionais e abertas ao povo, as da Câmara eram restritas a seus membros e, com freqüência, realizadas a portas fechadas. Não sabemos se isso acontecia regularmente, mas, a partir de 1390, data das primeiras atas conservadas, essa presença parece ter sido habitual.

Embora não se possa precisar a época certa em que as distinções começaram a ser consideradas e regulamentadas, existiam diversas categorias de artesões. Aquele que estava habilitado a trabalhar em forma independente e possuir a sua própria loja, era chamado de "oficial mecânico". Chegava-se a essa condição acompanhando, como "aprendiz", o trabalho de um "mestre", ou seja, um oficial que atingira à excelência no seu oficio, adquirindo, em razão disso, o direito e a capacidade de ensinar. Dentre os mestres de cada ofício eram escolhidos os "juízes", encarregados de examinarem os aprendizes e oficiais e fornecerem as respectivas habilitações. Fora essas categorias, integradas por artesões de ocupação estável e relativamente especializados, existiam "jornaleiros", auxiliares irregularmente contratados para executar tarefas específicas, no Brasil substituídos freqüentemente por escravos.

A lei de D. João I não especifica a forma de eleição nem os cargos que, posteriormente, encontramos na representação dos mesteres. Assumimos que a escolha recaísse, preferencialmente, nos mestres de cada ofício. Quanto aos cargos, o mais destacado era o de "juiz dos mesteres", algo como um juiz de oficio com autoridade sobre todos os mesteres. Talvez por comparação e contraste com o juiz ordinário - que presidia às sessões da Mesa da Vereação - e atendendo à sua origem e ao seu caráter implicitamente representativo das classes baixas, esse cargo passou a ser conhecido, mais habitualmente, como "juiz do povo".

Os "mesteres" ou ofícios reconhecidos - provavelmente em razão de contar com um número apreciável de praticantes e uma estrutura gremial mais ou menos organizada - eram doze. Escolhidos, conforme a disposição de D. João, dois representantes de cada mester, formava-se um corpo de vinte e quatro membros que iria adquirir, para juízes, vereadores e outros "homens bons" da comunidade, um poder temível. Rapidamente, esse poder se estenderia às restantes cidades. Nas Cortes de Évora, em 1436, os representantes dos mesteres de Santarém declararam-se pagadores da maior parte dos impostos e desconhecedores do que se fazia com eles, alegando que, apesar do avultado recolhimento, não eram feitas na vila as obras necessárias ao bem-estar da população. D. Duarte aceitou o arrazoado e dispôs que dois representantes dos mesteres assistissem à tomada de contas aos vereadores e tivessem autoridade para requisitar o que entendessem ser para bem da terra. Aparentemente, durante o reinado de D. Afonso V generalizou-se a presença dos mesteres, com voz e voto, às sessões das câmaras.

Evidentemente, os fidalgos da corte e a aristocracia rural, que, até o momento, exerciam o pleno domínio da vereação, não poderiam aceitar passivamente essa intromissão de trabalhadores manuais até então desprezados e marginalizados. São abundantes, na documentação da época, os pronunciamentos que questionam a idoneidade dos mesteres para intervir nas vereações. Ainda um século após a lei de D. João I, continuavam as acusações contra os representantes dos mesteres, que "não conhecem que cousa é politica, nem sabem que cousa é honra, nem quando deve a honra preceder o proveito", lamentando que os "bons antigos cidadãos, e aquelles que grandemente conhecem e conservam o serviço do rei, hajam de padecer sob a fraqueza, mingoa, penuria e pobreza de entender dos plebeus dos mesteres".

Nem sempre esses ataques eram frontais. Mais sutilmente, as Câmaras aceitavam os "mesteirais" no que parecia ser da sua incumbência específica e tentavam marginalizá-los do resto da administração municipal. Como agrupações de ofícios, os mesteres podiam ser utilizados como agentes de auto-regulação, fiscalizando o exercício dos respectivos ofícios no que se refere à habilitação profissional, tabelamento de preços etc. Contavam, nesse aspecto, com a vantagem do seu conhecimento específico e, mais do que rivalizar com juízes e vereadores, constituíam-se em valiosos colaboradores.

Mas D. João lhes dera poderes bem mais amplos, autorizando-os a "estar na Camara pera toda a cousa que se ouvesse de ordenar por bom regimento & serviço do Mestre". E os mesteirais insistiam em defender esse direito. Assim, requisitavam, em nome do povo, tudo o que achassem necessário ao bem comum e insistiam em participar, com voz e voto, nas vereações, usando, não raro, da pressão direta, à cabeça das multidões por eles mobilizadas. Em razão de sua maior organização e presença política, convertiam-se em porta-vozes das classes inferiores, e elas os reconheciam como tais, reforçando assim o seu poder. Em 1506, D. Manuel I resolveu extinguir a Casa dos Vinte e Quatro, de Lisboa, em represália pela matança de cristãos novos, em que vários dos seus membros tinham participado ativamente, mas, com pouco tempo, foi restabelecida e, em 1539, foi novamente regimentada. Igual punição foi aplicada à cidade do Porto, em 1757, em castigo pela participação dos mesteres no motim de 23 de fevereiro. O prestígio popular até aí adquirido fica evidente no fato de, mesmo doente, o juiz do povo ter sido carregado numa cadeira, à cabeça da manifestação.

Mesteres na Bahia, 1581/1583

A primeira aparição dos mesteres na administração municipal brasileira deve-se a uma manobra política do ouvidor geral Cosme Rangel de Macedo. Em 1581, imprevistamente falecido o governador Lourenço da Veiga, foi constituída uma junta provisória integrada pelo ouvidor geral, o bispo e a Câmara de Vereadores. Essa junta deveria governar até à chegada de um substituto enviado pela Coroa, mas Rangel extrapolou a autoridade que lhe fora conferida a tal ponto que o bispo e vários integrantes da Câmara optaram por distanciar-se do governo e abandonar a cidade. Dono da situação, o ouvidor aproveitou para substituir os conselheiros faltantes com partidários seus e, conhecedor das leis que, na península, permitiam a representação dos ofícios mecânicos no poder municipal, organizou a primeira eleição de mesteres de Salvador.

Parece que, já nessa época, confundia-se o significado da palavra "mesteres", originalmente indicativa dos ofícios - "misteres", na linguagem atual - com as pessoas e os cargos dos representantes desses ofícios na administração pública. Assim, em diversas disposições se alude a haver, nas câmaras, "mesteres" e não "homens bons de cada mester", como aparece especificado nas leis mais antigas. Outra confusão bastante freqüente era a de "mesteres", que, como já foi dito, identificava o oficio ou, mais recentemente, os seus representantes, com "mestres" que, embora pudessem exercer, cumulativamente, essa função representativa, distinguiam-se especificamente pela excelência nos seus ofícios e pela capacidade de ensinar.

Ao que tudo indica, a prerrogativa de possuir mesteres não era dada a todas as vilas e cidades, senão apenas àquelas que do rei a recebiam como graça. Assim se depreende da resposta de D. João II aos procuradores de Lisboa: "que onde os ha, ha por beem que sejam ouvidos [...] e que onde os nom ha, ha por beem que os nom aja". O ouvidor geral excedia, portanto, as suas atribuições ao criar essa representação, sem autorização da Coroa. Entretanto, não era infreqüente que manobras audaciosas como essa fossem confirmadas a posteriori. Às vezes, as autoridades superiores concordavam e aprovavam a decisão, dispensando o não cumprimento das formalidades legais. Outras, mesmo a contragosto, cediam à pressão dos interessados, permitindo que as mudanças se consolidassem. É provável que o próprio ouvidor esperasse um similar reconhecimento de fatos consumados para ser confirmado como governador, esperança, talvez, estimulada pela situação de exceção que o reino todo vivia a partir de 1580. A sua posição apresentava-se politicamente fortalecida, posto que os artesões lhe eram fiéis e a sua presença na Câmara lhe garantia o controle das decisões.

Mas essa situação de excepcionalidade não chegou a consolidar-se. Os apelos dos setores lesados estimularam a reação da Coroa e, em 1583, Manuel Telles Barreto assumiu o governo pela força. Cosme Rangel foi deposto do cargo e seguiu em correntes para ser julgado em Lisboa. Os mesteres, destituídos da proteção do ouvidor geral e incapazes de defender o privilégio obtido contra a autoridade do novo governador, foram expulsos da Câmara, que foi reinstalada com a sua estrutura tradicional.

Mesteres e Juiz do Povo, na Restauração

Não conservamos provas documentais sobre novas tentativas durante a dominação espanhola, embora, na sessão em que essa representação foi restaurada, a Câmara de Salvador alegasse ter havido uma provisão "a qual veio a esta Cidade, e se consumiu e não quizeram que aparecesse pelos respeitos que lhes pareceu todo em dano desta Republica, e fazendo-se deligencia sobre a dita Provisão se achou noticia certa de haver vindo, e assim o declarou, Rui de Carvalho Pinheiro Proprietario deste Officio de Escrivão da Camara que então servia, e outras muitas pessoas da Governança, e Povo".

A excepcionalidade da situação favorecia as tentativas audazes. A existência de uma autorização extraviada, supostamente assinada pelo rei deposto, bem poderia ser apenas um pretexto utilizado para facilitar a confirmação. Affonso Ruy parecia raciocinar dessa maneira quando afirmou: "Tudo leva a crer que jamais fôra deliberado pela Câmara, durante a sujeição espanhola, criar-se o juizado do povo e fazer eleição de mestre, nem que sobre o assunto tivesse sido consultado o rei de Castela, que aquiescendo, enviara uma provisão que se extraviara". Mas a alegação seria reiterada. Em 24 de agosto, a Câmara insistia, solicitando do rei a confirmação da eleição realizada "com aprovação do governo deste Estado tendo muitos anos a consedido a Coroa desse Reino por Provizão que se passou".

Procurando, ainda, outros elementos para justificar a incorporação dos mesteres, os vereadores alegavam ter tomado essa determinação "por quanto os negócios desta Republica pereciam ordinariamente o govêrno da Republica por senão poder acudir a tudo", acrescentando "que com este negocio feito cessaria a queixa que o Povo tinha de andar esta Republica tão mal governada sem que os Almotaces possam acudir a emenda dos vendeiros que [...] não dão cumprimento as portarias da Camara". Fica evidente, pelo texto citado, que os membros da Câmara concebiam a nova representação como um serviço auxiliar, restrito a colaborar, apenas, em áreas especificas da administração. Entretanto, o alvará de confirmação emitido em 1644 autoriza a existência dos "misteres e Juiz do Povo [...] na fórma que os ha nas mais Cidades deste Reyno, e com as mesmas isenções e privilégios" o que, implicitamente, lhes dava voz para intervirem nas sessões ordinárias. Essa ingerência, aparentemente não considerada pelos vereadores, chegaria a ser, como já fora em outras cidades do reino, fonte de numerosos conflitos.

Conforme a ata de 1641, foram chamados à reunião "todos os Officiais dos Officios que costumam ser eleitos para Mestres" e assim "assentarão entre todos que o número de Mestres fosse doze he que os doze elegessem um Juiz do Povo e um Escrivão". Atendendo à tradição, que pedia vinte e quatro representantes, essa quantidade foi inicialmente eleita para depois, entre eles, serem escolhidos os doze que representariam à classe nas sessões do período. Foram, assim, empossados Afonso de Santiago, caldeireiro; Jorge Barreiros, corrieiro; Domingos Gonçalves, alfaiate; Antonio Vieira, barbeiro; Francisco Vieira, ourives; Gonçalo Alves, pedreiro; Francisco Rodrigues Braga, sapateiro; Custodio Fernandes, tanoeiro; Manoel Ferreira, barbeiro; Belchior Manuel, marceneiro; Manuel Lourenço, ferreiro, e Antonio da Fonseca, alfaiate. Como Juiz do Povo, foi investido o comerciante lojista Gonçalo de Oliveira. Alguns ofícios, como os de barbeiro e alfaiate, aparecem representados duplamente, o que pode derivar do menor número de ofícios presentes na colônia ou da diferença dos existentes com os tradicionalmente admitidos.

Não parece que, em tempos de D. João I, os grêmios tivessem grande influência sobre o acionar ulterior dos representantes que escolhiam. No entanto, a partir da expansão marítima e comercial, os ofícios mecânicos adquiriram tal desenvolvimento, e seus interesses tal magnitude e variedade, que se fez necessária a sua reunião freqüente e até rotineira. Assim, os vinte e quatro, que até o final do século XV formavam apenas um colegiado de representantes, passaram a constituir um corpo estável, com deliberações próprias e com uma casa onde reunir os grêmios para a tomada das decisões mais transcendentes: a "Casa dos Vinte e Quatro". Também os mesteres da Bahia reivindicaram esse direito e, para essa função, foi-lhes cedida "a casa que serviu de nella fazer Camara antes da que se fez nova".

Os Ofícios Mecânicos na Cidade do Salvador

Não existiam, no Brasil colonial, oficiais mecânicos em quantidade e qualidade comparáveis aos que podiam ser encontrados em Portugal. Diversas atividades industriais estavam sob monopólio e não podiam ser exercidas nas colônias. Das permitidas, boa parte era encomendada a escravos, que não partilhavam das prerrogativas e funções dos artesões livres. Daí que o poder das corporações fosse relativamente restrito e dependessem da benevolência das autoridades para obter alguma ingerência sobre as decisões de governo.

Conforme informações de Maria Helena Flexor, existiam na Bahia os ofícios de carpinteiro, alfaiate, sapateiro, pedreiro, padeiro, tanoeiro, ferreiro, serralheiro, ourives, vendeiro e marchante. Anexos a esses ofícios principais existiam outros com menor grau de independência, que exercitavam habitualmente atividades auxiliares. Contavam-se entre eles os torneiros, marceneiros, entalhadores, palmilhadores, botoeiros, curtidores, surradores, canteiros, alvíneos, sergueiros, cerieiros, tintureiros, sombrieiros, funileiros, barbeiros, espadeiros, corrieiros, latoeiros, armeiros, caldeireiros etc. Havia, ainda, um terceiro nível, de artesões sem organização gremial, como os douradores, esparteiros, seleiros, polieiros, anzoleiros etc., geralmente impedidos pela sua condição social de alcançarem um maior grau de representação.

Era comum os escravos trabalharem como barbeiros, sangradores, parteiras, vendeiros, polieiros ou carapinas, mas não era infreqüente vê-los, também, exercendo ofícios regulamentados, como os de pedreiro, sapateiro, ferreiro e alfaiate, o que enfraquecia consideravelmente o poder de pressão dos artesões livres. Geralmente, cada senhor possuía, no mínimo, um escravo especializado em cada um desses serviços, reduzindo-se a freguesia das lojas estabelecidas às pessoas de menor poder aquisitivo.

Pintores, escultores, engenheiros e arquitetos não eram considerados oficiais mecânicos. Donos de um conhecimento mais valorizado e servindo, apenas, aos grandes senhores, ao governo e às organizações religiosas, recebiam tratamento de profissionais liberais. Independiam da licença da Câmara e podiam escolher suas condições de trabalho com maior liberdade mas, provavelmente por serem poucos, não chegaram a integrar associações que lhes garantissem algum grau de influência nas decisões político-administrativas.

Não eram muitos os brancos puros entre os oficiais mecânicos e, mesmo entre os profissionais liberais, era grande a incidência de mulatos. Alguns autores postulam que era considerado degradante para um branco exercitar essas funções, o que não carece de fundamento, considerando-se a tradicional aversão da nobreza ibérica pelos trabalhos manuais. Entretanto, não é de se desprezar o fato de que o mercado de trabalho era reduzido e desqualificado, como já foi mencionado, pela concorrência, em certa medida desleal, do trabalho escravo.

O Juiz do Povo e os Ofícios

Cada ofício - ou, incluindo aqueles considerados anexos, cada conjunto de atividades interligadas - era regimentado pela Câmara, às vezes homologando os compromissos espontaneamente assinados pelas confrarias de artesões. Habilitação profissional, localização das lojas, condições e preços a serem cobrados, eram todos aspectos a serem controlados pelo poder municipal. Não surpreende que os vereadores contenplassem com bons olhos a entrada daqueles que iriam tirar dos seus ombros tão pesadas responsabilidades.

A regulamentação municipal baseava-se nos modelos proporcionados pelas principais cidades portuguesas, notadamente Lisboa e Porto. A principal fonte escrita era o Livro de Regimentos dos Officiaes Mecanicos de Lisboa, aprovado em 1572, ao qual se agregava, como era habitual em todas as áreas, um abundante acervo de direito consuetudinário.

As disposições municipais que regulamentavam o exercício dos diversos ofícios eram chamadas de "posturas" da Câmara e determinavam, entre outros aspectos, a forma da eleição dos juízes e escrivães, os exames requeridos para a habilitação profissional, os arruamentos e condições a serem cumpridas nos estabelecimentos dos artesões e os preços a serem cobrados. Essas posturas eram lidas publicamente, pelas ruas, praças, praias e arrabaldes, para que fossem "bem entendidas por todo o povo e para que não alegassem ignorância". A lista oficial dos preços a serem cobrados, conforme o tipo e a qualidade dos serviços - chamada também, num sentido mais restrito, de "regimento" -, devia ser exibida nas lojas "para que o povo lea nella os preços das Obras que lhe vai encomendar", sob pena de multa de quatro mil reis.

Cada ofício tinha seu regimento específico, que os artesões adquiriam da Câmara por seiscentos reis. Os que não estavam regimentados por ela se regiam pelos "compromissos" das respectivas confrarias, sendo também obrigados a comprarem traslados "para não alegarem ignorância em tempo algum".

Os aspirantes a oficiais mecânicos eram examinados pelos juízes de ofícios com base num questionário sobre os conhecimentos que se esperava possuíssem ou, mais habitualmente, na encomenda de uma obra própria do ofício cujo reconhecimento estava sendo pleiteado. Essa obra não tinha um prazo determinado, podendo levar vários meses, conforme a complexidade da tarefa e a disponibilidade de tempo do interessado, mas devia ser apresentada para avaliação ao juiz que fizera a encomenda, mesmo no caso de ele já ter sido substituído por uma nova eleição. Nessa hipótese, dava-se um prazo, a partir da data do afastamento, para que o artesão apresentasse a obra pronta nas condições já combinadas. Apenas no caso de esse prazo não ser cumprido, o artesão deveria pedir uma revisão do seu caso às autoridades atuais.

O juiz do ofício não podia ser parente do examinado até o quarto grau. Caso isso acontecesse, estava obrigado a declarar o impedimento para que a Câmara designasse um juiz alternativo. Via de regra, esse problema era resolvido convocando o juiz do ano anterior para realizar a avaliação.

Satisfeito com os resultados das provas, o juiz de ofício emitia uma "certidão de exame". Munido dessa certidão, o interessado se apresentava diante da Câmara onde, após prévio juramento e registro em livro a esse efeito dedicado, era transcrita, na mesma certidão, uma "carta de exame e confirmação" assinada pelo juiz ordinário - ou, se fosse o caso, pelo juiz de fora -, pelos vereadores e pelo procurador do Conselho.

Os artesões chegados de outras regiões ou da península deviam apresentar suas certidões à Câmara que, achando-as válidas, as confirmava com a condição de que, enquanto permanecesse trabalhando no termo, o interessado se sujeitasse às posturas do município. Não possuindo certidão, deveriam apresentar-se a exame, em igualdade de condições com os aprendizes locais.

A autoridade dos juízes não se esgotava no ato da habilitação. Mesmo depois de estabelecidos, os artesões ficavam submetidos à sua fiscalização. Os juízes de ofícios eram obrigados a visitar, periodicamente, as tendas e lojas, vistoriar as obras e verificar o cumprimento dos preços oficiais.

O artesão habilitado pela Câmara ficava autorizado a empregar jornaleiros e admitir aprendizes. Podia contratar qualquer trabalho próprio do ofício em que era habilitado mas não de outros ofícios, sob as penas de multa e cadeia. Era obrigado a trabalhar em loja aberta para a rua, sendo-lhe proibido fazê-lo em casa ou em lojas internas. Também não lhe era permitido contratar em nome de outro artesão ou continuar obra por ele contratada a não ser com explícito consentimento da parte contratante.

Dentro do possível, cada ofício era concentrado numa certa rua, operação chamada de "arruamento" e controlada também pela Câmara. A cidade do Salvador ainda conserva, em recordação desse costume, nomes como "Rua dos Ourives", "Rua dos Algibebes" e "Baixa dos Sapateiros".

Também competia à Câmara regular a atuação dos ofícios, bandeiras e confrarias. Essas denominações derivavam de critérios diferentes quanto ao agrupamento dos artesões. O "ofício" era o conjunto naturalmente formado pelos praticantes de um determinado mister, existia pela própria existência dos seu integrantes e adquiria status jurídico na medida em que era regulamentado. A "bandeira" era a organização de um ou mais ofícios em volta da bandeira ou estandarte do seu santo patrono, para participar das solenidades e se prolongava, durante o ano, em diversas atividades cívico-religiosas. A "confraria" era uma associação voluntária e permanente, de caráter religioso-administrativo, em que adquiriam grande importância os aspectos mutuários e previsionais. Ofícios, bandeiras e confrarias não tinham, portanto, uma diferenciação precisa. De fato, se incluíam entre si, tendendo a confundir-se e as distinções apontadas tinham, na prática, um valor bastante relativo.

Entretanto, o controle da Câmara era bastante restrito e variava conforme o tipo de associação. Os ofícios, sujeitos prioritariamente à regulamentação municipal, eram os mais expostos à sua intervenção. Daí o duplo interesse: dos representantes dos artesões, que aspiravam a participar das decisões da Câmara, e dos vereadores, para delegarem neles os aspectos mais árduos e rotineiros desse controle.

As bandeiras, devido ao seu caráter essencialmente cerimonial, organizavam-se em forma autônoma, mas deviam garantir a presença dos seus membros e a parte correspondente no brilho das comemorações. Além das bandeiras, insígnias e do vestuário a rigor, algumas agrupações levavam máscaras e bonecos, gigantes, anões e outros artifícios, bem ao gosto da época, incluindo danças não poucas vezes tachadas de lúbricas e que acabariam sendo proibidas. Sendo o brilho das solenidades uma responsabilidade do município, este tinha o direito e o dever de cobrar essa participação e não era raro que as próprias bandeiras e insígnias - especialmente as dos ofícios não organizados em confrarias - ficassem guardadas na Casa da Câmara.

Já as confrarias, amparadas no seu caráter religioso, contavam com um grau maior de autonomia. Perseguiam objetivos de assistência e socorro mútuo. Contavam com juízes, cabido e assembléia geral e a Câmara tinha pouca ou nenhuma autoridade sobre eles, especialmente considerando o imenso poder com que a Igreja contava. Essas associações, inicialmente de origem gremial, foram derivando aos poucos em organizações classistas de caráter mais social e racial. A Santa Casa da Misericórdia, fundada em Lisboa por um grupo de artesões, acabou transformando-se na maior rede de assistência e previdência do Reino e virou símbolo de status, especialmente para os magistrados, que estavam impedidos de participarem de outras associações.

Anualmente, a Câmara convocava os oficiais mecânicos para proceder à eleição dos seus juízes, que deveriam atuar de janeiro a dezembro. Conforme o modelo peninsular, cada oficio deveria eleger um ou dois juízes, um escrivão, um ou dois mordomos e mais alguns auxiliares. O escrivão acompanhava os juízes nos exames de habilitação, nas vistorias de obras e lojas e outras incumbências dos seus cargos. Os mordomos eram responsáveis pela administração dos bens e o cuidado das bandeiras e insígnias.

Participação Política e Conflitos

Mesteres e juiz do povo de Salvador reuniam-se em bancada própria, não partilhando da mesma mesa que os vereadores. Mesmo assim, não tardou a surgir uma certa animosidade. Conforme o alvará que autorizara a sua participação "na fórma que os ha nas mais Cidades deste Reyno, e com as mesmas isenções e privilégios", os mesteres pretendiam intervir em todos os assuntos de ordem pública. Em 1643, antes mesmo do alvará que iria confirmar esses direitos, um membro da Mesa denunciava que, nas vereações, "avia confuzão por votarem nellas o Procurador do Conselho he os mesteres", exigindo "que não fossem admittidos maes votos que os dos mesmos juizes he vereadores salvo nos cazos que les toca".

Como era previsível, o procurador, Paulo do Rêgo Borges, protestou energicamente, alegando que esse direito era próprio do seu cargo "desde o principio que esta Cidade se fundou todo o presente que como estilo he ley inviolavel". Mesmo em situação difícil, posto que a presença dos mesteres se sustentava, apenas, num provimento temporário do governador, o mestre Jorge Barreiros levantou a voz para declarar que "não queria maes que o lugar que os mesteres da Cidade de Lixboa têm por seu Regimento".

Estabelecida a controvérsia, a decisão da Mesa de Vereação foi submetida ao exame do ouvidor, D. Diogo Bernardes Pimenta, que lhe deu provimento parcial, salvaguardando o direito adquirido dos procuradores, mas excluindo juiz do povo e mesteres das votações de ordem geral. Longe de acabar com o conflito, a decisão foi interpretada como um sintoma da prepotência das classes dominantes e ajudou a depositar na figura do juiz do povo o apoio e a esperança dos oprimidos.

A partir daí, mesteres e vereadores passaram a constituir dois bandos dificilmente reconciliáveis. À exclusão das votações que não lhes dissessem respeito, agregou-se, em 1645, a proibição de assinarem atas e livros de vereação. Em represália, em 1646, vago o cargo de juiz ordinário pela recusa do capitão Paulo Cardoso de Vargas, mesteres e juiz do povo se recusaram a participar na escolha do substituto, restringindo, implicitamente, a validade do ato.

Não era raro, em verdade, os juízes do povo propiciarem medidas de governo de interesse geral, às vezes chegando a mobilizar multidões em apoio aos seus requerimentos. Acabavam de integrar-se à administração municipal, em 1641, quando solicitaram a completa revisão dos lançamentos fiscais. Em 1642, voltando-se para o controle dos mais poderosos entre seus próprios membros - os prateiros e ourives -, formaram uma comissão para verificar quanto esses artesões podiam "ganhar por ano pera deles se lhes tirar a parte que lhe couber o asento feito neste livro para se socorrer os soldados".

Em 1646, mesmo no auge do conflito que mantinha com os vereadores, o juiz do povo Manuel Gonçalves Camanho solicitou e obteve a proibição do fabrico de aguardente, sob a alegação de que "não servia para mais de grande escandalo e roubos". A medida desafiava os já poderosos senhores de engenho, principais envolvidos na fabricação e comercialização do novo produto, mas contava com o apoio dos comerciantes - interessados em proteger a venda do vinho importado de Portugal - e dos setores administrativos locais, posto que esse vinho gerava um imposto que era aplicado à manutenção da tropa. Os fabricantes, por sua parte, alegavam a necessidade de promover o consumo dos produtos da terra, o aproveitamento econômico dos subprodutos da elaboração do aguardente e a possibilidade de novas e maiores rendas que o crescente consumo iria gerar para a Coroa. O governo peninsular, mais preocupado em defender seus próprios proventos que em garantir a saúde e a ordem na colônia, só aceitou a decisão da Câmara em troca de um acréscimo no imposto sobre o azeite que compensasse essa perda na arrecadação.

O conflito de poderes com os setores tradicionais da Câmara arrefeceu em 1710, quando os vereadores, levando ao extremo as limitações à atividade do juiz do povo e dos mesteres, dispuseram que "viessem somente a este Senado requererem nos lugares que para seus assentos estão deputados, aquillo que entendessem hera util ao Povo, e, que feitos os dittos requerimentos sahissem para fora [...] da Caza do Senado [...] por haverem as resoluções dos negocios e segredos que só devem ouvir os vereadores".

A resposta não se fez esperar. Aproveitando a inquietação provocada por um aumento de mais de 100 % sobre o preço do sal, o juiz do povo, Cristóvão de Sá, o mister Domingos Vaz Fernandes e o escrivão Manoel de Jesus apresentaram-se na Câmara à cabeça de uma agitada multidão. O novo preço - determinado por provisão da Coroa - não pôde ser modificado, mas os representantes do povo conseguiram, mais uma vez, serem ouvidos em Conselho sobre um assunto de interesse geral da população.

A Extinção

Essa exacerbação das hostilidades não era alheia à progressiva concentração do poder municipal em mãos da Coroa. Desde 1696, Salvador não elegia mais juízes ordinários, substituídos que foram por juizes de fora. Em 1705, os próprios vereadores passaram a ser designados pelo Desembargo do Paço, embora se mantivesse a exigência de serem vizinhos da cidade e seu termo. A representação popular encarnada nos mesteres era inadmissível, nesse período de consolidação do absolutismo monárquico.

Mesmo vencidos na votação de 1710, os mesteres voltaram sobre o tema um ano depois. As lutas contra os altos preços e o arrocho fiscal seriam bandeiras permanentes dos movimentos populares brasileiros do século XVIII e não seriam alheias a essa constante as manifestações de oposição ocorridas na Bahia.

Em 14 de outubro de 1711, D. Pedro de Vasconcellos e Sousa, conde de Castelo Melhor, assumiu o governo lançando um imposto de 10 % sobre todas as mercadorias importadas. Cinco dias depois, um grupo de manifestantes, liderado, entre outros, pelo juiz do povo - o mesmo Cristóvão de Sá, que no ano anterior se fizera ouvir no Conselho, - invadiu a Casa da Câmara e, tocando o sino a rebate, conclamou à população para resistir ao novo imposto. Aproveitando a agitação, voltaram a insistir no preço do sal, exigindo a imediata revogação da provisão de 1710.

Dessa vez, a população toda foi mobilizada. As casas do contratador do sal, Manuel Dias Filgueiras, e do seu sócio, Manuel Gomes Lisboa, foram saqueadas e depredadas. Só a intervenção do arcebispo, D. Sebastião Monteiro da Vide, que resolveu sair em procissão com o Santíssimo Sacramento, conseguiu acalmar os ânimos e evitar que a destruição se espalhasse sem controle.

O arcebispo não dissuadiu a multidão das suas reivindicações, mas conseguiu convencê-la a negociar serenamente com as autoridades. Engrossado o seu número por marinheiros e soldados que aderiram espontaneamente às reclamações; os manifestantes se apresentaram diante do governador, que, destituído até mesmo do apoio da sua própria tropa, não teve outra alternativa senão capitular, concedendo as isenções solicitadas.

Quarenta dias depois, atacada por Duclerc a cidade do Rio de Janeiro, mais uma vez os manifestantes invadiram a Casa da Câmara, exigindo providências do governador. O problema não era nem da incumbência nem do interesse direto dos artesões, mas os seus representantes, excitados pelo sucesso, ainda recente, das suas reivindicações, consideravam-se verdadeiros líderes populares e responsáveis até mesmo pelo que acontecesse em outros termos e capitanias. A multidão exigiu que fosse armada uma esquadra de socorro, metade às custas da Câmara e metade dos particulares, cujas economias se sabia depositadas nos conventos que, na época, funcionavam de fato como instituições bancárias.

O triunfo dos amotinados era completo, mas a notícia da liberação do Rio de Janeiro tornou a esquadra desnecessária e esfriou o ânimo dos manifestantes. Aproveitando a volta da calma, o governador apressou-se em retomar o controle da situação e, apurando sumariamente a culpabilidade pelos distúrbios, condenou os responsáveis em penas corporais, confisco de bens e desterro perpétuo.

Da decisão houve apelo para o Conselho Ultramarino, que acabaria dando provimento ao recurso, mas a intensidade dos movimentos e a fraca resposta das autoridades eram clara evidência de que o poder dos representantes populares estava atingindo níveis perigosos, tanto para os vereadores quanto para a própria Coroa. Mais cedo ou mais tarde, a reação do poder central se tornaria inadiável e, antes que isso acontecesse, os membros da Câmara resolveram solicitar, espontaneamente, a extinção da representação mesteiral.

Essa extinção foi efetivada por carta régia de 25 de fevereiro de 1713, redigida em termos lacônicos. Após mencionar, como fundamento, "a reprezentação que me fizerão os officiaes da Camara desta cidade sobre não ser conveniente que nella haja juiz do povo por ter mostrado a experiencia ser causa dos motins que tem havido em desserviço meo e do publico desses moradores", conclui, sem mais considerações: "Fuy servido resolver não haja nessa cidade juiz do povo".

Não é improvável que tenham pesado, nessa solicitação, outras considerações, como a freqüente perda do controle pelos próprios juízes e vereadores, sobrepujados pela irreverência e pelo apoio popular que caracterizavam os artesões. Entretanto, não tardaria em ficar evidente a falta que eles faziam na administração da cidade. Dois anos depois, abertos novos pelouros e renovada a condução municipal, a Câmara ponderava que "pelo que respeita ao bem commum era o Juiz do Povo com seus mesteres quem fazia presente ao Senado muitas coisas convenientes ao aumento e conservação desta republica naquelles particulares, de que a Vereação não podia ter noticia", esclarecendo, ainda: "porque como esta cidade está hoje mui crescida, eram os ditos mesteres e Juiz do Povo os por cuja conta corria ver e examinar tudo o que podia ser em prejuizo do bem commum para o propor neste Senado, e ja a experiencia vai mostrando o dano que se parece por não haver quem participe as tais notícias".

Tentando reverter o prejuízo, os vereadores optaram por descarregar a culpa nos seus "antecessores do anno de 1712", acusando-os de, "por razões particulares que para isso tiveram" e "mais levados da paixão que do zelo", ter cometido um excesso "muito escandaloso". Invertendo a versão inicial, o documento denunciava que o juiz do povo fora "constrangido violentamente acompanha-lo nas duas alterações que maquinaram os homens da Frota" e que, para isso, fora ameaçado, não somente "com palavras muito injuriosas senão tambem pondo-lhe as mãos repetidas vezes".

Em apoio dessa nova versão, os vereadores destacavam que "sendo ele prezo depois sahiu solto e livre pela devaça que tirou o Ouvidor Geral do Crime da Relação deste Estado". Tentando, por outra parte, separar a responsabilidade do homem da expectativa de continuidade do cargo, ressalvam que, mesmo "quando ele fosse culpado, se devia castigar e não procurarem nossos antecessores tirarem deste Senado a regalia de ter Juiz do Povo".

Bem no fundo - como fica nitidamente estabelecido na mesma petição - o que mais pesava, no ânimo dos vereadores, era o orgulho ferido da poderosa "Cidade Capital do do Estado do Brasil", que, privada da honraria concedida por D. João IV, ficaria "igual a mais humilde Vila delle". Mas esse orgulho não era prioridade da Coroa. A carta não obteve resposta. Em 20 de julho de 1716, novamente renovada a administração municipal, um segundo requerimento recebeu a mesma resposta: o silêncio. Na administração colonial portuguesa era muito mais fácil extinguir um órgão que restaurá-lo.



FONTE: http://www.tj.ba.gov.br/publicacoes/mem_just/volume2/cap11.htm


Memória
da Justiça Brasileira - 2
Capítulo 11
Mestres, Juízes dos Ofícios
e Juiz do Povo



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