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terça-feira, 20 de novembro de 2007

PESQUISA - Crime, pena e sociedade no Brasil

Sumário
1. Introdução. 2. O Brasil Colônia. 3. O Brasil
Reinado. 4. O Brasil Império.

1. Introdução
Fazemos neste artigo um esboço sucinto
da sociedade brasileira no período que vai
da Colônia ao Império, os tipos de crimes aí
praticados, as penas infligidas. Nos valemos
em grande medida, para isso, da literatura
dos viajantes. Eles possuíam o distanciamento
cultural necessário para perceberem
as peculiaridades da sociedade que estava
sendo gestada no Brasil pré-republicano,
e que escapavam aos residentes no novo
país, em sua maioria portugueses, que as
consideravam naturais e justificáveis. Paralelamente,
discutimos a legislação vigente
à época, principalmente a penal.
Com efeito, este é apenas um bosquejo
de fatos que interessam para uma possível
história da criminalidade e das penas no
Brasil, com a constatação de que as sanções
eram aplicadas como suplício, vingança física,
moral e psicológica, e não como forma
de reabilitação do indivíduo; e de como o
sistema penal, já àquela época, era profundamente
desumano.


2. O Brasil Colônia
Vigoravam em Portugal ao tempo do
descobrimento do Brasil as Ordenações
Afonsinas, o mais antigo código da Europa,
Crime, pena e sociedade no Brasil
pré-republicano
Pedro Braga
Pedro Braga é sociólogo e funcionário do
Senado Federal.

Sumário
1. Introdução. 2. O Brasil Colônia. 3. O Brasil
Reinado. 4. O Brasil Império.
126 Revista de Informação Legislativa
impresso somente em 1792, embora publicado
no ano de 1446 ou 1447. Influenciado
do ponto de vista doutrinário pelo Corpus
Juris Civilis, obedeceu, na organização das
matérias, ao modelo das Decretais do Papa
Gregório IX. As Ordenações Afonsinas davam
supremacia ao Direito Romano relativamente
ao Canônico. Foram substituídas,
a partir de 1521, pelas Ordenações Manuelinas
(editadas por D. Manuel I, o Venturoso),
que eram o Código anterior revisado, e
seguindo-lhe o mesmo sistema, com a prevalência
do Direito Romano e, agora, com o
absolutismo real revigorado. A partir de
1603, passam a viger as Ordenações Filipinas.
Esse Código continha todos os institutos
do manuelino acrescidos daqueles decorrentes
das reformas por que passou ao
longo do século XVI. As Ordenações Filipinas
eram compostas de cinco livros: “o 1º
define as atribuições, direitos e deveres dos
magistrados e funcionários da Justiça; o 2º
legisla sobre as relações entre a Igreja e o
Estado, os direitos do fisco, os privilégios
da nobreza; o 3º trata do processo civil e
criminal; o 4º versa sobre direitos de família,
das coisas, das obrigações e das sucessões;
e, finalmente, o 5º expõe a matéria penal.”
(PORTUGAL, 1998, p. 157-158). A legislação
penal era draconiana, mas, segundo
Cândido Mendes de ALMEIDA (1870, p.
XXV), nada deixava a desejar com relação à
de outros países, notadamente a inglesa. As
penas para os mesmos crimes eram cominadas
levando-se em conta a condição social
do réu; passavam da pessoa do delinqüente
para a de seus descendentes, sendo estes
considerados infames até várias gerações.
Esse conjunto de Ordenações é conhecido
como as Ordenações do Reino.
Escreve Sérgio HABIB (1989 p. 147-148)
que
“não há dúvida de que, comparadas
com as legislações modernas, as ordenações
eram muitas vezes mais severas
e até mesmo cruéis. As penas,
na sua quase totalidade, quando não
se apresentavam fatais ao delinqüente,
impunham a este pesados sofrimentos
físicos e, outras tantas vezes, morais,
aviltando-o e atingindo-o em sua
dignidade. Eram comuns nessa época
os castigos corporais, tais como o
açoite, as mutilações, freqüentes as
penas infamantes, o banimento, o desterro,
as galés, e até mesmo a pena máxima,
que consistia na morte do condenado,
representava um verdadeiro ritual
de dor e de sofrimento a que era
submetido aquele, antes de expirar.”
Martim Afonso de Sousa, nomeado governador
do Brasil, em 1531, foi investido
de poderes extraordinários, no cível e no
criminal. A ele incumbia “tomar posse do
território, fazer lavrar autos, pôr marcos, dar
terra de sesmaria, criar cargos de tabeliães,
oficiais de justiça e outros”. Já os donatários
de capitanias hereditárias, instituídas a
partir de 1534, “com os títulos de capitães e
governadores, dispunham do poder de criar
vilas, conceder sesmarias, auferir rendas
não reservadas à metrópole e exercer, com
amplitude, funções administrativas e judiciárias.
Em todos os pontos não especificados,
consideravam-se vigentes na colônia
as leis gerais do reino” (PORTUGAL, 1998,
p. 159-160). Assim, os donatários das capitanias
possuíam atribuições judiciárias, bem
como o governador-geral, os ouvidores e
provedores, em casos específicos, no resguardo
do interesse do Estado e na distribuição
de justiça aos particulares.
Foi criado em Lisboa, em 1604, o Conselho
da Índia, que conhecia as questões atinentes
ao Brasil. Uma vez extinto, suas atribuições
foram transferidas para o Conselho
Ultramarino (negócios da fazenda), Mesa de
Consciência e Ordens (Igreja, defuntos e
ausentes) e Desembargo do Paço (magistratura).
Só em 1609 foi criado o Tribunal de
Relação da Bahia, extinto em 1629, e reativado
em 1652. O do Rio de Janeiro data de
1751. O ouvidor-geral do Estado do Maranhão
ligava-se diretamente à metrópole. Pequenos
tribunais denominados Juntas de Justiça
foram criados em 1765 nas capitanias, e
Brasília a. 40 n. 159 jul./set. 2003 127
eram integrados pelo ouvidor e dois letrados
adjuntos.
É interessante a esse propósito o quadro
esboçado acerca da justiça e das Ordenações
do Reino no Brasil Colônia por Luís
EDMUNDO (2000, p. 433 et seq.) em sua obra
O Rio de Janeiro no tempo dos Vice-Reis. Para
ele, no período colonial, a justiça d’el-Rei é
“mais inspiração arbitrária de conveniências
e instintos do que propriamente justiça”.
Em 1549, ainda segundo esse autor,
chega Tomé de Sousa para pôr um freio aos
desmandos dos donatários das Capitanias.
“Traz, além de novas ordens, nova carta régia,
um ouvidor-geral e mais um código
manuelino.” E prossegue:
“Cria-se, anos depois, a Casa da
Relação da Bahia. Com mais Relação,
porém, ou menos Relação, na Bahia
ou no Rio de Janeiro, a justiça continua
irregular e falha, pessoal e feroz, cera
que se amolda à vontade pessoal do
Juiz, que, quando não é arbitrária, é
ignorante, e, quando não é ignorante,
é venal. Há exceções, claro. Essas, porém,
são bem raras.”
Predominava o arbítrio dos poderosos.
“Ao fraco valia sempre suportar os agravos
dos portentosos, perdoando, esquecendoos,
a articular qualquer protesto”, informa
Luís EDMUNDO (2000).
O abuso era tal que houve a necessidade
de uma carta régia, datada de 10 de março
de 1646, dirigida aos ouvidores, ordenando-
os proibirem os bispos ou qualquer clérigo
de prenderem pessoas seculares.
O Padre Antônio VIEIRA (1997, p. 138-
139), em seu célebre “Sermão de Santo Antônio”,
conhecido como “Sermão aos Peixes”,
já que aos homens não adiantava exortar,
pronunciado em 1654 em São Luís do Maranhão,
denunciava a voracidade dos fortes
em relações aos fracos, aos pequenos, à
plebe. E ele usou exatamente um exemplo
retirado dos tribunais, utilizando figurativamente
o verbo comer:
“Vede um homem, desses que andam
perseguidos de pleitos ou acusados
de crimes, e olhai quantos o estão
comendo. Comeu o meirinho, comeu
o carcereiro, comeu o escrivão, comeu
o solicitador, comeu o advogado, comeu
o inquiridor, comeu a testemunha,
comeu o julgador, e ainda não
está sentenciado, e já está comido. São
piores os homens que os corvos. O triste
que foi à forca, não o comem os corvos,
senão depois de executado e morto;
e o que anda em juízo, ainda não
está executado nem sentenciado, e já
está comido.”
Para o Brasil, a Metrópole enviava os
grandes criminosos: “O código lusitano,
quando o crime requintava e mais dura se
devia tornar a pena, estabelecia imediatamente:
degredo para o Brasil.” E acrescenta
Luís EDMUNDO (2000):
“Na Metrópole, só ficavam os réus
de pequenos delitos: os hereges, os que
levavam barregãs à corte, os que vestiam
roupas de mulher, os que nos
arruídos chamavam por outro nome
que não fosse o d’el-Rei, os que compravam
colméias para matar as abelhas,
os que davam música à noite, o
cristão que dormia com infiel, ou o
infiel que dormia com cristão, os que
faziam mexericos...”
Mas segundo Pedro CALMON, tanto os
delitos leves quantos os graves podiam ser
punidos com o degredo. Não há documentos
referentes aos degredados que vieram
com a armada de Tomé de Sousa, em 1549,
todavia os delitos previstos nas Ordenações,
segundo aquele autor, estariam ali representados.
Geraldo PIERONI (2000, p. 33), citando
CALMON, enumera alguns: “o espadachim
vadio, o homicida por paixão, o desprezador
dos bons costumes, o pecador renitente,
o cristão-novo, o criado fugido, o
devedor perseguido pelo meirinho, o clérigo
egresso do convento, o jogador, o perjuro,
o rufião...”. Aos que se podem acrescentar:
o homicida, o adúltero, o bígamo, o sodomita,
o ladrão, o falsário... Num primeiro
momento, não eram bem quistos pelos
128 Revista de Informação Legislativa
donatários de capitanias, depois passaram
a ser solicitados para engajarem-se como soldados
a serviço do Rei, para servirem como
mão-de-obra, ou para povoarem regiões vazias.
Já àquela época, a vida valia pouco. Temos
igualmente testemunhos da impunidade,
da falta de jurisdição do Estado relativamente
a certas condutas delituosas. Bulkeley,
referindo-se ao Rio de Janeiro, consoante
anotação de Afonso de TAUNAY (apud
EDMUNDO, 2000, p. 449), observou: “Isto
aqui é um lugar onde um homem tem que se
sujeitar a ser às vezes maltratado, pois se
repele as afrontas corre risco grave de perder
a vida. O que não falta cá são malfeitores
que se alugam para matar o próximo por
preços de espantar.”
Alvarás proibiam os capuzes, o porte de
facas, punhais, choupas, sovelas. Ninguém,
no entanto, fazia caso. Os delitos eram feitos
às claras. “Não se esperava sequer pela
cumplicidade da treva para arrancar a vida
ao próximo: à luz do dia, sob as janelas do
palácio do Vice-Rei, mata-se o capelão do
Etoile. Duclerc é assassinado na casa da Rua
General Câmara por quatro embuçados,
apesar da guarda numerosa que o cerca. [...]
Os próprios filhos da Igreja são rixentos, irrequietos,
amigos de disputas e banzés.”
E o autor de O Rio de Janeiro no tempo dos
Vice-Reis denuncia o manifesto favoritismo
da legislação conforme a condição social do
destinatário:
“Padres e frades, entretanto, gozavam
de privilégios especiais, concedidos
pelas leis. Havia uma justiça,
uma cadeia e uma impunidade para
eles. [...] As Ordenações do Reino
respeitavam, além de outros, os da Fidalguia,
os da Cavalaria e os do Doutorado.
Quer isso dizer que a lei se
aplicava, às vezes, em se tratando do
mesmo crime, de modo diferente, e
sempre de acordo com as regalias de
cada um.”
Há casos de sanções previstas no Livro
V das Ordenações Filipinas contra as amancebadas
de padres e frades, punições eventuais
a clérigos que possuíam barregãs,
eventuais porque só eram infligidas se houvesse
um pedido de um superior hierárquico,
o que nos faz lembrar das lettres-de-cachet,
na França, de que nos fala Michel
FOUCAULT (1999, p. 95). O Livro V prescrevia
igualmente a forca para alcoviteiros
de mulheres casadas. E há relatos jocosos
como aquele mencionado por F. J. MARTINS
(apud EDMUNDO, 2000, p. 453) na História
do descobrimento e povoação da cidade de S. João
da Barra e Campos de Goitacases, referindo-se
a uma famosa janeirinha dos tempos do
Senado da Câmara, acusando um certo
Gregório da Silva
“por ter feito mal à moça Páscoa, de
peitos atacados, ao pé do brejo dos
Tucuns, irmã de Alberto Pedro. A ofendida
alegou que ia cortar uns gravatás
e vira o réu embaixo do lucuparim
abaixado, de quatro pés e lhe parecia
o Demônio. Por isso fechou ela os
olhos, rezando sempre o Magnificat e
deixou ele fazer a estropelia”.
As Ordenações do Reino concediam ao
pater familias grandes poderes, até o de
“castigar e emendar de más manhas”.
Luís EDMUNDO (2000) cita casos de extrema
crueldade paterna. Um certo Coronel
Antônio de Oliveira Leitão mata a filha a
facada, trespassando-lhe o coração pelo simples
fato de supor que ela acenava com um
lenço para um hipotético namorado, quando
na realidade ela colocava roupas ao coradouro.
Uma senhora de nome Verônica Dias
Leite assassina a filha porque lhe vieram
fazer murmurações de que a moça havia sido
vista à janela da casa. Afonso TAUNAY
(apud EDMUNDO, 2000, p. 288), que narra
tão triste acontecimento, assinala que o crime
ocorrera “sem que o fato causasse estranheza
ou provocasse a ação da justiça”.
Havia muitos crimes contra a vida. Para
dar um exemplo fora do Rio de Janeiro, o
governador do Maranhão, Joaquim de Melo
e Póvoas, solicitou, em 17 de outubro de
Brasília a. 40 n. 159 jul./set. 2003 129
1775, a instalação naquela capitania de uma
Junta de Justiça semelhante à que já existia
no Pará, em razão do elevado número de
presos que ali havia. Em 6 de dezembro do
mesmo ano, reiterou o pedido, em virtude
do crescimento de casos de homicídio, fato
esse que ele atribuía à impunidade reinante,
dando conta também de muitos assassínios
cometidos por escravos contra seus senhores
(MARQUES, 1970, p. 425).
No Brasil Colônia, ademais, o Estado
não arcava com a manutenção do preso; isso
cabia à família, ao patrão, ao senhor ou a
amigos, ou então o preso tinha de esmolar à
porta da cadeia, agrilhoado a longas correntes,
para não morrer de fome.
Existia ainda o pelourinho, moenia dos
tempos de Roma antiga, que chegou a Portugal
por meio da França. Nele o condenado
era atado para receber açoites, ou então
para aguardar a pena de morte por enforcamento.
Os açoites eram reservados a pessoas
de baixa extração social. O pelourinho aliava
o suplício à execração pública. A punição
era dada em espetáculo a uma turba que
se divertia como em uma arena. O pelourinho,
coluna feita de pedra de cantaria, com
uma esfera armilar ornando o capitel e simbolizando
a monarquia portuguesa, ou de
madeira (também chamado de picota ou
tronco a picota ou ainda vira-mundo), ficava
no espaço público à vista de todos; os
açoites ali ministrados tinham o objetivo de
exemplaridade, de atemorização pela violência,
mas era também espetáculo. O condenado
era, assim, atingido em sua dignidade
de ser humano. A disciplinização era
dada pelo verdugo que ministrava os açoites,
mas também pelos circundantes que
acorriam para divertir-se. A pena era meramente
punitiva e destrutiva, e não corretiva
e edificante. A dor física era um fim em si
mesmo. Era apenas vingança e retaliação
sem outra forma de processo. Punir para
vingar e não para corrigir. Era um tipo de
sociedade punitiva, meramente penal. Aliás,
o pelourinho era símbolo do poder.
Quando fundavam uma vila, logo com a
nomeação do capitão-mor e da vereação,
erguia-se um pelourinho. Nele eram afixados,
sob o rufar dos tambores, proclamas e
editos da governança.
O próprio rei de Portugal mostrava-se
preocupado com os excessos. A fim de coibi-
los, envia carta régia com data de 20 de
março de 1688 para que fossem feitas devassas
anuais sobre os senhores que infligissem
castigos cruéis a seus escravos, obrigando-
os a vendê-los a quem lhes dispensasse
melhor tratamento.
Preocupação essa não sem razão. Em
1653, no “Sermão da Primeira Dominga da
Quaresma”, o Padre Antônio VIEIRA (1998,
p. 112), admoestando os senhores de escravos,
ao clamar contra a escravização de indígenas,
exclamou do alto do púlpito: “Ah
fazendas do Maranhão, que se esses mantos
e essas capas se torceram, haviam de lançar
sangue!”.
O estatuto dos indígenas sempre foi algo
confuso no período colonial. Em 1611, houve
uma lei de Felipe III que reconhecia a liberdade
dos índios, não obstante permitir a
sua escravização quando aprisionados em
“guerras justas” ou resgatados de tribos inimigas
que praticavam a antropofagia. Uma
lei de 6 de junho de 1755 aboliu o cativeiro
dos indígenas, mas as cartas régias de 13 de
maio, 5 de novembro e 2 de dezembro de
1808, que autorizaram a guerra contra os
silvícolas de São Paulo e Minas, determinavam
“que os prisioneiros ficassem em servidão
por 15 anos”.
No Brasil Império, a lei de 27 de outubro
de 1831 “revogou estas cartas régias, libertou
todos os índios que ainda deviam prestar serviços
e colocou-os sob a proteção dos juízes
de órfãos.” (RIO BRANCO, 2000, p. 419)

3. O Brasil Reinado
Com a vinda da Corte portuguesa para o
Brasil, o príncipe regente D. João edita, em
10 de maio de 1808, alvará com força de lei
transformando a Relação da cidade do Rio
de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil,
130 Revista de Informação Legislativa
a fim de que “a administração da justiça não
tenha embaraços, que a retardem ou estorvem,
e se faça com a prontidão e exatidão
que convém”, com a função de Superior Tribunal
de Justiça, “para se findarem ali todos
os pleitos de última instância”. Para cá
vieram os tribunais, erário e polícia, as repartições
públicas necessárias ao funcionamento
de um Estado ainda sem nação. Em
1815, o Brasil foi elevado à categoria de reino.
À Casa da Suplicação incumbia igualmente
“tomar assentos”, reunindo a jurisprudência
produzida no mundo português.
Temos registros de alguns tipos de delinqüência
praticados no Brasil ao tempo de
D. João VI nas cartas do bibliotecário português
Luís Joaquim dos Santos MARROCOS
(apud LEITE, 2000, p. 102), dirigidas ao pai
e à irmã que haviam ficado em Portugal. Em
uma delas, lê-se em certa passagem:
“Tem havido grandes recrutamentos,
não só a fim de aumentar os Regimentos...
e socorrer os que foram para
as fronteiras, mas para desbastar os
muitos ladrões e matadores que atacam
sem medo algum de Minas Gerais
e outras terras, tem vindo aos 200
e mais facinorosos. Destes foi há tempo
enforcado em patíbulo um preto
que matara seu senhor, senhora, um
filho e violentara uma sobrinha, a quem
matou depois. Destes casos acontece
freqüentemente, assim como pretas
matarem seus senhores com veneno”.
Era grande a violência dos senhores contra
os escravos. Mary C. KARASCH (2000,
p. 174-176 et seq.), em seu livro A vida dos
escravos no Rio de Janeiro (1808-1850), referese
às sevícias que eram praticadas contra o
elemento servil:
“Havia ameaças mais terríveis que
a palmatória para controlar escravos.
Os senhores podiam ameaçá-los com
chibatadas em praça pública ou no
temível Calabouço; abandono numa
masmorra; uma visita ao domador
de ‘escravos refratários’, que se especializava
em torturas mais exóticas;
aprisionamento com ferros nas
pernas, máscara de ferro ou tronco; diversas
formas de humilhação e tortura
públicas; castração, desmembração,
enforcamento; venda fora da cidade
ou para a África.”
Essa situação levava amiúde o escravo ao
suicídio. Muitos deles faleciam em decorrência
dos suplícios, ou eram simplesmente assassinados.
KARASCH (p. 174-176 et seq.)
escreve ainda:
“O artigo 179 da Constituição de
1824 proibia a tortura e o açoite de escravos
por cidadãos particulares.
Onze anos* depois, o código criminal
dava aos senhores o direito de punir
seus escravos com moderação — como
o pai a seus filhos, ou o professor, seus
alunos — , mas não podiam queimar,
ferir, afogar ou matar. Que muitos senhores
não obedeciam à lei fica óbvio
a partir dos registros policiais, mas
outros se ajustavam e pagavam à cidade
para castigar seus escravos. [...]
Basicamente, as autoridades realizavam
cinco serviços para os senhores
de escravos do Rio: pena de morte, em
geral por enforcamento; degredo para
Angola, Moçambique ou outras províncias
brasileiras; prisão com trabalhos
forçados nas galés; prisão simples;
e chibatadas no Calabouço ou
nas praças públicas da cidade.”
Essa autora nos informa igualmente a
estatística da violência praticada pelos escravos
no período que vai de 1810 a 1844,
de forma detalhada, que reproduzimos aqui
de forma genérica: de 1810 a 1815, foram
registrados no Rio de Janeiro 40 crimes compreendendo
assassínios, lesões corporais e
ataques quilombolas. De 1818 a 1844, 17
delitos, a maioria homicídios (16) e uma insurreição.
A quase totalidade dos assassínios
era cometida contra amos ou seus familiares.
Quando era o senhor que retirava
a vida ao escravo, reinava a impunidade
* A bem da verdade, seis anos depois, já que o
Código Criminal foi promulgado em 1830.
Brasília a. 40 n. 159 jul./set. 2003 131
quase absoluta. O senhor só era punido quando
matava escravo pertencente a outrem.
O arbítrio e a corrupção de funcionários
do Judiciário já era objeto de denúncias. Com
efeito, o governador do Maranhão, Paulo José
da Silva Gama, oficiou ao Conde de Aguiar,
em 2 de janeiro de 1812, informando-lhe
“que encontrou muitos abusos e defeitos
na administração da Justiça,
chegando todos os dias ao seu conhecimento
muitos requerimentos de pessoas
que se queixavam dos seus procedimentos
arbitrários, chamando
muito o povo contra as violências do
Ouvidor interino, Bernardo José da
Gama, a quem descrevem como um
homem incendiário, e até usando de
dinheiro que lhe não pertencia, e estava
arrecadado nos cofres da Junta”
(MARQUES, 1970, p. 426-427).

4. O Brasil Império
Em 22 de agosto de 1822, João Ignácio
da Cunha foi incumbido de realizar um censo
no Rio de Janeiro. Para isso, recebeu as
“Instruções para a fatura de Recenseamento
e Mapa dos Habitantes da Província do
Rio de Janeiro e Conhecimento dos Vadios e
Ociosos”. Segundo essas instruções (em
número de nove), ele seria ajudado por quadrilheiros
e milicianos, devendo estes “coibir
qualquer bulha, motim, ou algazarra”.
Deveriam informar-se, por meio dos vendeiros
e rancheiros, sobre os viandantes, sua
cor e figura, bem como efetuar prisões em
flagrante delito dos jogadores, vadios e escravos
fugidos, ou que estivessem sem autorização
escrita de seus amos. Consoante
as Instruções, “muito dos ditos escravos
costumam acoitar-se em quilombos, donde
saem a fazer roubos, e muitos outros crimes”.
Os quadrilheiros estavam obrigados a dar
parte desses fatos aos Juízes Territoriais, estando
os Comandantes dos Distritos também
na obrigação de convocar os Capitães
do Mato, espécie de sicários, para efetuarem
a captura (RIBEIRO, 2000, p. 267).
Do ponto de vista dos delitos praticados,
já após a Independência, C. SCHLICHTHORST
(2000, p. 31), em seu livro O
Rio de Janeiro como é (1824-1826), refere-se a
crimes no Brasil Império tendo a defesa da
honra como motivação: “O selvagem vingase
imediatamente de qualquer ofensa. O meridional
educado engole insultos e até pancadas;
mas sabe admiravelmente empregar
no silêncio da noite suas armas prediletas:
o veneno e o punhal. Ri-se dum desafio ou
dele se serve para perdição de seu inimigo.”
“Duelos e facadas, que é como se
chama um crime muito comum no
Brasil, às vezes ignominiosamente
praticado por assassinos assalariados,
têm sua utilidade social. Evitam
grosserias e chalaças ofensivas em
todas as rodas, tornam os homens discretos
e respeitosos para com o belosexo,
e fazem as mulheres mais amáveis
e cautelosas do que lhes permitiria
a inata vaidade aumentada pela
lisonja, se esta livremente se pudesse
externar. Numa palavra, o medo de
ofender e a certeza do castigo a toda
afronta permitem a agradável conversa,
em que o sarcasmo não chega a
doer, porque grande dose de lisonja
lhe tira o amargor.”
E continua:
“Mesmo que o revide nasça de exagerada
compreensão da honra e dos
restos dum sentimento cavalheiresco
já fora do nosso tempo, como acontece
na Europa, ou duma paixão mais
negra que fere sua vítima com covarde
segurança, malgrado a condenação
de ambos esses motivos pela moral,
é inegável que a estrutura da alta
sociedade seria abalada em seus alicerces,
se a brutalidade e a inclinação para
a sátira não encontrassem corretivo”.
Luís EDMUNDO (2000) relata ainda, no
livro já citado, um crime ocorrido pelos idos
de 1829, narrado por Tristão Araripe em
uma memória que se encontra no Instituto
Histórico do Rio de Janeiro. Um certo Pedro
132 Revista de Informação Legislativa
Vieira ordena que o filho mais velho mate
outro filho, porque o velho pai descobrira
que ele havia se relacionado sexualmente
com a jovem amante dele pai. Apesar dos
apelos dos dois irmãos, assim foi feito.
O missionário protestante americano
Daniel P. KIDDER (2001, p. 89-95), que veio
para o Brasil em 1837, em seu livro Reminiscências
de viagens e permanência no Brasil, informa
que em 1838 havia muitos vagabundos
perambulando pelas ruas e esmolando.
O número era tal que o chefe de polícia oferecia
$10000 a título de gratificação ao guarda
que levasse um vadio à Casa de Correção
do Rio de Janeiro. Desse modo, em pouco
tempo, cerca de cento e setenta e um vagabundos
foram detidos, sendo que mais de
quarenta foram contratados pelo Arsenal da
Marinha. Os outros tiveram que trabalhar na
Penitenciária para pagar a carceragem. Na
rua, segundo nos relata aquele missionário,
só ficaram os verdadeiros mendigos, os indigentes
que precisavam da caridade pública.
Por essa época, os sentenciados trabalhavam
na obra de melhoramento da Casa
de Correção. “Os criminosos mais insubordinados
— acrescenta — são acorrentados
geralmente aos pares, mas, outras vezes,
caminham quatro ou cinco jungidos à mesma
corrente que vai presa à perna de cada
um”. E acrescenta: “É para aí que se mandam
os escravos desobedientes ou insubordinados.
Os negros são recebidos a
qualquer hora do dia ou da noite e aí ficam
até que os seus senhores os venham
reclamar. Seria realmente de admirar se
de vez em quando não se dessem aí cenas
de requintada crueldade.” E continua Daniel
P. KIDDER o seu relato sobre os presos:
“Quadro triste esse que contemplávamos
de passagem, destacandose
de quando em vez, várias dezenas
de sentenciados acorrentados, em pelotões
e marchando sob a guarda de
soldados, desde os muros da Casa de
Correção até as barracas, em Mata-
Porcos, onde pernoitavam depois de
um dia de penoso trabalho. Alguns
desses infelizes — como outros que se
encontravam diariamente nas ruas —
usavam enorme colarinho de ferro
com uma extremidade que se projetava
para cima, do lado da cabeça.”
E finaliza: “Esse cruel distintivo geralmente
indicava um escravo egresso que havia
sido recapturado.”
O missionário KIDDER refere-se igualmente
aos estabelecimentos penitenciários
e à estatística dos crimes:
“As principais prisões do Rio de
Janeiro são a do Aljube, na cidade, e a
de Santa Bárbara numa ilhota a pequena
distância da Ponta da Saúde,
na parte Norte da urbe. De acordo com
as últimas informações de que dispomos,
existiam nessas duas cadeias trezentos
e sessenta e seis prisioneiros
sentenciados, pelos seguintes crimes:
62 de homicídios, 4 por tentativa de
morte, 50 por latrocínio, 9 por ‘conto
do vigário’, 3 por perjúrio, 79 por furto,
27 por assalto e espancamento, 11
por tentativa de roubo, 6 por porte de
armas, 3 por calúnia, 2 por prática de
jogos proibidos, 23 por falsificação, 39
condenados no estrangeiro, por crimes
ignorados, 3 por escravizarem pessoas
livres, 2 por terem auxiliado a fuga de
outros prisioneiros, 6 por desacato às
autoridades, 3 suspeitos de serem escravos
fugitivos, 2 por crime de rapto,
2 por sonegação de impostos e 21 sentenciados
para correção.”
Daniel P. KIDDER informa ainda que
“Apenas cento e cinqüenta e nove
desses indivíduos foram submetidos
a julgamento. Cinco deveriam sofrer a
pena capital. Onze dos sentenciados
foram transferidos para o Calabouço.
Trata-se de masmorra construída
numa ponta de terra que se projeta
para a baía, mesmo em frente à cidade,
onde os escravos fugitivos são encarcerados
até que sejam procurados
pelos respectivos donos.”
Brasília a. 40 n. 159 jul./set. 2003 133
As fortalezas, como o Forte da Laje, por
exemplo, também possuíam dependências
para prisioneiros comuns.
KIDDER reporta-se a um pequeno “Carandiru”
no Brasil Império. Na Ilha da Caqueirada
morava um soldado que fizera
parte da guarda de honra imperial, e que
estava na reserva. Certa noite fora vítima de
um assalto por parte de vários ladrões, e reagiu.
Matou um deles com um tiro de mosquetão.
Os outros quatro, logrando dominar
o velho soldado, o assassinaram em seguida.
Entretanto, ao cabo de alguns meses,
todos foram presos ao mesmo tempo. Passaram
por três julgamentos e em todos foram
condenados por um júri de quarenta e
sete pessoas, por unanimidade, e sentenciados
à pena de morte. No trajeto para o Forte
de Laje, de onde seriam conduzidos para a
Capela de Aljube para fazerem a última confissão,
os condenados, que haviam serrado
as grilhetas, usaram-nas como armas contra
os guardas, provocando-os, desse modo,
em seu desespero, a abrir fogo e matá-los ali
mesmo. O oficial todavia decidiu que eles
seriam executados como mandava a lei. No
entanto, primeiro os submeteu ao castigo de
fome e sede. Na manhã seguinte, na seqüência
dos suplícios, os guardas jogaram para
dentro da masmorra “uma bola de enxofre
em chamas para sufocá-los”. Desse episódio
KIDDER (2001, p. 89-95) nos legou uma
narrativa dramática: “Somente uma voz se
fez ouvir, suplicando misericórdia. Três dos
assassinos se haviam suicidado, seccionando
a garganta com uma navalha, cada um
por sua vez. O quarto criminoso foi tomado
de horror ao contemplar a pavorosa cena e
a agonia de seus companheiros banhados
no sangue que cobria todo o piso da cela.”
O diplomata e viajante inglês Richard
BURTON (1976, p. 327-331), em um relato
de viagem publicado originalmente em
1869, e que recebeu o título na tradução brasileira
de Viagem do Rio de Janeiro a Morro Velho,
traz um rol de crimes julgados na Província
de Minas Gerais, no período compreendido
entre 1855 a 1864. Escreve ele, louvando-se
em um relatório da Secretaria da Polícia de
Minas, com data de 1º de agosto de 1866:
“Limitar-me-ei a observar que os
crimes contra a propriedade são 204,
em comparação com 3.299 contra pessoas,
de um total de 4.705, e que, para
três casos de furto, ocorreram 1.186
homicídios. No entanto, as leis brasileiras,
ao contrário das nossas, protegem
muito mais a vida e a integridade
física do que a propriedade. Aqui, levantar
uma bengala, ou mesmo usar
linguagem insultuosa, é considerado
crime, e o crime é severamente punido.
Os estrangeiros costumam dizer
que, no Brasil, é melhor matar um homem
do que feri-lo. É um crime atirar
em um ladrão que está assaltando
nossa casa.”
E BURTON se pergunta: “Por que motivo,
então, em Minas ? posso dizer, no Brasil
em geral ? há tão pouca segurança pela vida,
que é tão zelosamente protegida?” Segundo
ele, estas são as razões:
“Entre os ricos, os homicídios derivam
de três causas: terras, questões
políticas e ‘negócio do coração’ ? um
motivo apenas secundariamente mencionado
— especialmente quando
está em jogo a honra da família, e somente
um tiro ou uma facada poderão
resolver o caso. Os pobres matam
uns aos outros por causa de brigas por
questões de terra, perdas no jogo, amor
e bebida; a cachaçada termina sempre
em derramamento de sangue.”
E prossegue o relato:
“Via de regra, todos os homens
andam armados: com revólveres e
punhais, que são usados ocultamente
nas cidades; no interior, ninguém
anda, a pé ou a cavalo, sem uma garrucha
e todos trazem uma faca na cintura.
O derramamento de sangue é
encarado sem muito horror; praticamente,
não há aquela preocupação e
aquele respeito pela vida humana que
caracterizam os antigos países da
134 Revista de Informação Legislativa
Europa. O afetuoso diminutivo ‘facadinha’
significa um esfaqueamento e
uma ‘mortezinha’ é um assassinato,
geralmente à traição.”
Segundo BURTON, a inexistência da
pena capital, a facilidade de fuga das cadeias
e a ineficácia dos trabalhos forçados, como
sanção penal, para os escravos são fatores
de estímulo à vingança. Observa ainda que
a maioria das pessoas que cometem delitos
nesse terceiro quartel do século XIX são pessoas
sem instrução.
Richard BURTON refere-se também a
alguns “assassínios escandalosos”:
“... na cidade de Lavras, tendo A. B.
brigado com C. D., feriu-o cinco vezes,
assassinou o guarda municipal E. F.,
matou G. H. e feriu gravemente I. K.,
que estava em companhia da autoridade
policial. Em 1866, um certo M.
D., casado com a neta do Barão de R.
V., um homem inofensivo, muito considerado,
matou-o em praça pública
da Freguesia de São Gonçalo da Campanha.
No mesmo ano, o Dr. A. B.,
viajando a cavalo, com três amigos,
nas vizinhanças de Filadélfia, foi assassinado
a tiros, de emboscada, por
C. B., que imediatamente montou a
cavalo e fugiu. Quando chequei à Cachoeira
de Paulo Afonso, os moradores
comentavam um assassinato que
ocorrera um mês e meio antes. Nesse
caso, havia o habitual negro e mais de
uma mulher. A Senhora Isidora Maria
da Conceição preferia o Senhor
Ferino (Zeferino) da Cruz a seu esposo
legal, Senhor José Teles de Menezes,
e os dois resolveram afastá-lo do
caminho.”
E continua BURTON (1976, p. 327-331) :
“Ferino conseguiu o apoio e a ajuda
de sua própria esposa, Senhora
Mariana Teles de Barros, dizendo-lhe
que a futura vítima a caluniara. ‘Ele
tem que morrer!’ exclamou a dama
ludibriada. A Clitenestra brasileira
escondeu as armas do marido, e o grupo
matou a vítima com muitas facadas,
cortou-lhe a língua e as orelhas,
escalpelou-a tão bem como os moicanos
o fariam e jogou o corpo no Rio
São Francisco.”
BURTON (p. 161) refere-se igualmente a
uma prática criminosa ainda hoje comum
no Brasil: o matador de aluguel:
“Passamos por um rancho, cujo
dono, alto e barbado, com um chapéu
de abas largas caído sobre os olhos,
olhou-nos grosseiramente, e não respondeu
às perguntas que lhe fizemos
sobre a possibilidade de nos conceder
hospedagem durante a noite. Esse
indivíduo, chamado João Militão, tem
fama de ser ‘valentão’, ou, pior ainda,
‘capanga’, assassino profissional.
Esses capangas, relíquia dos tempos
bárbaros, infelizmente ainda não desapareceram
no interior das províncias
brasileiras. Como a Honra continua
a ser uma inspiradora de ação, e o
duelo é desconhecido, os ofendidos
recorrem aos serviços de facínoras
mercenários, e o inimigo é alvejado de
trás de uma árvore, como o proprietário
rural irlandês da geração passada.”
Oscar CANSTATT (2002, p. 386-387),
outro viajante, em Brasil: terra e gente (1871),
menciona cenas com sentenciados na cidade
de Desterro, capital da Província de Santa
Catarina. Escreve ele:
“... sem levar em conta a hora abrasadora
do meio-dia, passam sentenciados
carregados de ferros e escoltados,
porque Desterro serve também ao governo
como lugar de degredo para crimes
mais graves. São figuras de aspecto
tenebroso, cujos uniformes
azuis, com guarnições encarnadas, se
reconhecem de longe. Conquanto esses
homens estejam, quase como os
galés franceses, presos dois a dois, por
pesadas argolas de ferro, seria errôneo
julgá-los todos criminosos merecedores
de pena capital. A escolha dos
sentenciados acorrentados não é semBrasília
a. 40 n. 159 jul./set. 2003 135
pre feita com o necessário cuidado,
parecendo só ter em vista a duração da
sentença. Acontece, por isso, que ficam
cada vez mais calejados moralmente.”
Sobre as prisões, ele anota:
“Em geral as prisões são, antes de
tudo, um lado fraco da administração
no Brasil. Faltam-lhes não só edifícios
adequados aos seus fins, como a atenção
e direção necessárias à regeneração
moral dos delinqüentes. Neste
sentido é ainda a capital, Rio de Janeiro,
que está melhor aparelhada.
Nas províncias contentam-se com edifícios
destinados a outros fins ou com
a detenção dos condenados em ilhas
e fortalezas na costa. Os sentenciados
não têm que se queixar duma vigilância
por demais rigorosa, circunstância
de que freqüentemente se aproveitam,
fugindo e desaparecendo para
nunca mais serem vistos.”
E acrescenta:
“Mas, se se submetem razoavelmente
às ordens das autoridades da
prisão, é-lhes prermitido, sob a vigilância
dum soldado, irem de dois em
dois procurar, na cidade ou povoação
onde estão, qualquer serviço, seja
como artífice, como carregador ou
qualquer outro trabalho, de cuja remuneração
terão uma parte. Legalmente
se distinguem Casas de Detenção,
Casas de Correção e Degredos, em todos
os quais o número de condenados
por atentados contra pessoas
constitui a maioria.” (CANSTATT,
2002, p. 386-387)
Não obstante serem as leis rigorosas na
proteção à vida e à integridade física, como
observam os viajantes acima citados, havia,
paradoxalmente, muita ocorrência de crimes
contra a vida e de lesão corporal no período
referido. Isso demonstraria, a rigor, o equívoco
de Maquiavel ao afirmar que são as
leis que fazem os homens bons...
Melo MORAIS FILHO (2002, p. 272-276),
em páginas antológicas, lega-nos uma descrição
do “espetáculo” que constituia um
enforcamento, os momentos que o antecediam,
e refere-se a alguns sentenciados no Brasil
Império. Sobre os criminosos, escreve ele:
“Dentre as execuções célebres dos
anos mais chegados, estão no primeiro
plano a de Guimarães sapateiro, a
do escravo que assassinou a Filipe
Néri, a dos três marinheiros do patacho
Santa Clara, que viajava para Santos,
e a do preto cego Domingos Moçambique,
que foi expiar no patíbulo
o assassinato de seu senhor, perpetrado
por um indivíduo que confessou
o seu crime em artigo de morte.”
E retraça-lhes o perfil:
“O Guimarães era uma natureza
refratária a todo o bem. Era um facínora
como o Lucas da Feira e Pedro
Espanhol, mas sem as qualidades
boas que distinguiam-se nos dois salteadores.
Feroz até à crueldade, o sangue
tinha para ele as excitações das
orgias brutais. [...] O escravo de Filipe
Néri foi um louco. O seu crime teve
naturalmente origem na noite das senzalas
e da escravidão. Dos marinheiros
do patacho, que assassinaram na
travessia os negociantes de Santos, o
móvel foi o roubo em pleno mar, e a
certeza de que o rugido da vaga abafaria
o grito das vítimas. Se quisésseis
saber, porém, quais foram os jurados
que votaram pela pena de morte do
preto cego da Rua do Rosário, ninguém
vos responderia, porque Deus,
para poupar à inocência mais uma
súplica de perdão, de há muito que os
fez esquecer!”
Melo MORAIS FILHO prossegue, descrevendo
com minudências o cenário no Largo
de Santa Rita e da embocadura da Rua dos
Ourives, onde o povo apinhava-se para assistir
ao lúgubre espetáculo. Após o pão-deló
com vinho servido ao penitente, ainda na
cadeia, e a confissão e o sacramento feito a
um frade, ele era conduzido em préstito pelas
ruas da cidade até o patíbulo. O ritual
136 Revista de Informação Legislativa
fazia-se na presença do juiz das execuções,
do escrivão do júri, que lia a sentença, do
porteiro dos auditórios, do carrasco e de seu
ajudante, do meirinho, incluindo desembainhar
de espadas. O juiz das execuções
“de casaca e chapéu armado, montado a cavalo,
marchava, tendo a seu lado o escrivão
do júri e o pregoeiro. No final do cortejo, era
lida a sentença pelo pregoeiro”.
E continua Melo MORAIS FILHO:
“O padecente, de baraço ao pescoço,
trajando geralmente jaqueta, calça
de cor e com os pés descalços, vinha
logo após, com os pulsos ligados por
uma corda fina, descansando-lhe nos
antebraços, como dissemos, a imagem
de Cristo. Junto ao enforcado achavamse
os dois franciscanos; e os carrascos ?
réus de morte com comutação de pena
? seguiam com os meirinhos, formando
a retaguarda desse grupo sinistro.
[...] ...o carrasco empurrava o desgraçado,
cavalgando-lhe os ombros, estribando-
se fortemente nos pulsos ligados,
tapando-lhe a boca... E, balançando-
se no vácuo, de língua para
fora, de olhos saltando-lhe das órbitas,
aquela figura medonha esperneava-
se, debatia-se, até a quietação. Em
seguida a corda era cortada, ouvindo-
se o baque do corpo morto” (MORAIS
FILHO, 2002, p. 272-276).
O Livro V das Ordenações Filipinas vigeu
no Brasil até 1831, quando foi substituído pelo
Código Criminal do Império. (E o Livro IV,
que regia as relações de ordem privada, vigeu
até ser revogado pelo novo Código Civil,
em 1917). Com efeito, por meio da Lei de
20 de outubro de 1823, D. Pedro I manda
executar o decreto da Assembléia Geral
Constituinte e Legislativa do Império do
Brasil, que estabelecia, em seu art. 1º:
“As ordenações, leis, regimentos,
alvarás, decretos e resoluções promulgadas
pelos Reis de Portugal, e pelas
quais o Brasil se governava até o dia
25 de abril de 1821, em que Sua Majestade
Fidelíssima, atual Rei de Portugal
e Algarves, se ausentou desta
Corte; e todas as que foram promulgadas
daquela data em diante pelo Senhor
D. Pedro de Alcântara, como
Regente do Brasil, enquanto Reino, e
como Imperador Constitucional dele,
desde que se erigiu em Império, ficam
em inteiro vigor na parte em que não
tiverem sido revogadas, para por elas
se regularem os negócios do interior
deste Império, enquanto se não organizar
um novo Código ou não forem
especialmente alteradas.”
No período imperial, o quadro modifica-
se em razão dos novos ventos do liberalismo.
O aparelho judiciário precisava igualmente
ser modernizado. A Carta de 1824
estipulava no Título 6º, Capítulo Único –
Dos Juízes e Tribunais de Justiça: Art. 151.
O Poder Judicial é independente, e será composto
de Juízes e Jurados, os quais terão lugar
assim no Cível, como no Crime, nos casos
e pelo modo que os Códigos determinarem.
Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre
o fato, e os Juízes aplicam a Lei. Art. 153. Os
Juízes de Direito serão perpétuos, o que todavia
se não entende que não possam ser
mudados de uns para outros lugares, pelo
tempo e maneira que a Lei determinar. Art.
154. O Imperador poderá suspendê-los por
queixas contra eles feitas, precedendo audiência
dos mesmos Juízes, informação
necessária, e ouvido o Conselho de Estado.
Os papéis, que lhes são concernentes, serão
remetidos à Relação do respectivo Distrito,
para proceder na forma da Lei. Art. 155. Só
por sentença poderão estes Juízes perder o
lugar. Art. 156. Todos os Juízes de Direito e
os Oficiais de Justiça são responsáveis pelos
abusos de poder e prevaricações que cometerem
no exercício de seus Empregos; esta
responsabilidade se fará efetiva por Lei regulamentar.
Art. 157. Por suborno, peita,
peculato e concussão haverá contra eles ação
popular, que poderá ser intentada dentro
de ano e dia pelo próprio queixoso, ou por
qualquer do povo, guardada a ordem do
processo estabelecida na Lei. Art. 158. Para
Brasília a. 40 n. 159 jul./set. 2003 137
julgar as causas em segunda e última instância
haverá nas Províncias do Império as
Relações, que forem necessárias para comodidade
dos povos. Art. 159. Nas causas crimes,
a inquirição das testemunhas e todos
os mais atos do processo, depois da pronúncia,
serão públicos desde já. Art. 160. Nas
cíveis, e nas penais civilmente, intentadas,
poderão as partes nomear Juízes árbitros.
Suas sentenças serão executadas sem recurso,
se assim o convencionarem as mesmas
partes. Art. 161. Sem se fazer constar, que se
tem intentado o meio da reconciliação, não
se começará processo algum. Art. 162. Para
este fim haverá Juízes de Paz, os quais serão
eletivos pelo mesmo tempo e maneira por
que se elegem os vereadores das Câmaras.
Suas atribuições e Distritos serão regulados
por Lei. Art. 163. Na Capital do Império,
além da Relação, que deve existir, assim
como nas demais Províncias, haverá também
um tribunal com a denominação de
Supremo Tribunal de Justiça, composto de
Juízes Letrados, tirados das Relações por
suas antigüidades; e serão condecorados
com o título do Conselho. Na primeira organização
poderão ser empregados neste Tribunal
os ministros daqueles que se houverem
de abolir. Art. 164. A este Tribunal compete:
I – Conceder ou denegar revistas nas
causas e pela maneira que a Lei determinar.
II – Conhecer dos delitos e erros de Ofício que
cometerem os seus ministros, os das Relações,
os empregados no Corpo Diplomático e os
Presidentes das Províncias. III – Conhecer e
decidir sobre os conflitos de Jurisdição e
competência das relações provinciais.
Destarte, D. Pedro sanciona, pela Lei de
18 de setembro de 1828, decreto da Assembléia
Geral criando o Supremo Tribunal de
Justiça, composto por 17 juízes. Entre outras
funções, o novo tribunal poderá “conceder
ou denegar revistas nas causas”. Estipula
ainda que “as revistas somente serão
concedidas nas causas cíveis e criminais,
quando se verificar um dos dois casos manifesta
nulidade, ou injustiça notória nas
sentenças proferidas em todos os juízos em
última instância”. Em seu art. 7º, estatui:
“As revistas não suspendem a execução das
sentenças, exceto nas causas crimes, quando
é imposta a pena de morte natural, degredo
ou galés, sendo os réus os recorrentes.”
Há que se observar que os juízes gozavam
de uma vitaliciedade precária, e não se
beneficiavam do princípio hoje assente da
inamovibilidade.
Aprovada a Lei de 23 de outubro de 1875,
de autoria de Lopes Gama, o Supremo Tribunal
de Justiça passou a tomar assento da
jurisprudência produzida, pondo um termo,
no dizer de NABUCO (apud NOGUEIRA,
1999, p. 40), à “anomalia que os Tribunais
inferiores possam julgar em matéria de direito,
o contrário do que decidiu o primeiro
Tribunal do Império”. E mais: “Sobreleva a
subversão das idéias de hierarquia, infringidas
por esse pressuposto, a desordem da
jurisprudência que não pode existir sem
uniformidade e onde se acham arestos para
tudo.”
A organização judiciária é completada
ou disciplinada por outras normas legais.
A Lei de 15 de outubro de 1827 cria os juízes
de paz; a de 1º de outubro de 1828, a as Câmaras
Municipais em cada cidade e vila; a
de 3 de dezembro de 1841 dispõem sobre
juízes municipais e de direito; o decreto de
15 de março regula a execução na área civil;
a Lei de 20 de setembro de 1871 altera a legislação
judiciária e o decreto que a regulamentava.
No Império, as Câmaras Municipais conservam
as “atribuições administrativas,
mas perdem a jurisdição contenciosa que
tiveram durante o período colonial”, conforme
assinala Octaciano NOGUEIRA
(1998, p. 18 et seq.). Ainda é este autor quem
observa: “Durante todo o regime colonial,
as Câmaras Municipais não eram instituições
políticas, mas simples órgãos administrativos
e judiciários, funções herdadas da
tradição portuguesa que, por sua vez, as
adaptara do Direito Romano. Tanto que as
funções dos Vereadores estavam prescritas
138 Revista de Informação Legislativa
nas Ordenações do Reino, entre as dos demais
magistrados.” Com efeito, a Lei de 1º
de outubro de 1828, conhecida também
como “Regimento das Câmaras Municipais”,
trata, em seu segundo título (arts. 66-
73), das posturas policiais, compreendendo
a economia, medidas sanitárias, edificações,
e medidas visando à ordem e à segurança
públicas das povoações e seus
termos. Essa lei revoga implicitamente os
Livros 66 e 67 das Ordenações Filipinas
que dispunham sobre o funcionamento
das Câmaras Municipais, anota igualmente
NOGUEIRA.
Ainda no plano do sistema normativo,
em 16 de dezembro de 1830, o Visconde de
Alcântara, então ministro da Justiça, assina
a lei promulgando o Código Criminal do Império.
Esse Código, elaborado por Bernardo
Pereira de Vasconcelos, era portanto de cariz
liberal, em consonância com a Carta de
1824 que, em seu art. 179, assegurava: I –
Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer,
ou deixar de fazer alguma cousa, senão
em virtude da lei. III – A sua disposição não
terá efeito retroativo. VII – Todo o cidadão
tem em sua casa um asilo inviolável. De noite
não se poderá entrar nela, senão por seu
consentimento, ou para o defender de incêndio,
ou inundação; e de dia só será franqueada
a sua entrada nos casos e pela maneira
que a Lei determinar. VIII – Ninguém
poderá ser preso sem culpa formada, exceto
nos casos declarados na Lei; e nestes dentro
de vinte e quatro horas contadas da entrada
na prisão, sendo em cidades, vilas ou outras
povoações próximas aos lugares da residência
do Juiz; e nos lugares remotos dentro
de um prazo razoável, que a Lei marcará,
atenta a extensão do território, o Juiz por
uma nota, por ele assinada, fará constar ao
réu o motivo da prisão, os nomes do seu acusador
e os das testemunhas, havendo-as. IX
– Ainda com culpa formada, ninguém será
conduzido à prisão, ou nela conservado estando
já preso, se prestar fiança idônea, nos
casos que a Lei a admite; e em geral nos crimes
que não tiverem maior pena do que a de
seis meses de prisão, ou desterro fora da
comarca, poderá o réu livrar-se solto. X – À
exceção de flagrante delito – a prisão não
pode ser executada, senão por ordem escrita
da Autoridade legítima. Se esta for arbitrária,
o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido
serão punidos com as penas que a
Lei determinar. XI – Ninguém será sentenciado,
senão pela autoridade competente,
por virtude de Lei anterior e na forma por
ela prescrita. XIII – A Lei será igual para
todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará
em proporção dos merecimentos de
cada um. XVIII – Organizar-se-á quanto
antes um Código Civil e Criminal fundado
nas sólidas bases da Justiça e da Eqüidade.
XIX – Desde já ficam abolidos os açoites, a
tortura, a marca de ferro quente e todas as
demais penas cruéis. XX – Nenhuma pena
passará da pessoa do delinqüente. Portanto
não haverá em caso algum confiscação
de bens, nem a infâmia do réu se transmitirá
aos parentes em qualquer grau que seja.
Sepultava-se desse modo todo e qualquer
laivo, no plano constitucional pelo menos, das
fatídicas Ordenações do Reino, embora, consoante
Sérgio HABIB (1989, p. 148), “o Código
Criminal do Império insistia nas chamadas
penas infamantes, nos castigos corporais
e na desproporção entre aquelas e a conduta
do agente do delito, utilizando muito pouco a
pena de prisão, a exemplo do que faziam as
várias legislações em toda a Europa”.
As fontes doutrinárias dessa primeira
Constituição provinham do liberalismo e do
constitucionalismo vigentes, de Locke a
Chateaubriand. Nessa ocasião, os autores
mais lidos eram também Rousseau,
Montesquieu, Filangieri e Benjamin Constant.
Por outro lado, já a Magna Charta, de
1215, do Rei João Sem-Terra, que impunha
um limite legal ao poder do rei, determinava
que “nenhum homem poderá ser preso,
detido, privado de seus bens, posto fora da
lei ou exilado sem julgamento de seus pares
ou por disposição da lei”.
Norberto BOBBIO (1997) menciona O
pacto do povo de 1649, não muito lembrado,
Brasília a. 40 n. 159 jul./set. 2003 139
constituição elaborada pelos chefes dos Niveladores,
movimento democrático da Revolução
Inglesa, e composto pela pequena burguesia.
O cerne dessa constituição, que nunca
foi aplicada, é a limitação do poder do
Estado. Ela seria para BOBBIO um antecedente
histórico importante das grandes constituições
dos estados americanos e da constituição
francesa saída da Revolução em fins
do século XVIII. No Preâmbulo d’O pacto do
povo, lê-se: “Nós, povo livre da Inglaterra...
concordamos em oferecer segurança ao nosso
governo, abolir qualquer poder arbitrário
e colocar limites e impedimentos a
qualquer autoridade” (BOBBIO, 1997, p.
35).
A Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, de 1789, estatuía que “nenhum
homem pode ser acusado, detido ou preso,
senão em caso determinado por lei e segundo
as formas por ela prescritas”. “Ninguém
pode ser detido senão em virtude da decisão
de um juiz”. “A lei não deve estabelecer
senão penas estritamente necessárias e ninguém
pode ser punido senão em virtude de
uma lei estabelecida e promulgada ao delito
e legalmente aplicada.” “Todo homem é
tido como inocente até o momento em que
seja declarado culpado.”
Estavam firmados assim os princípios
da legalidade, que limita o poder discricionário
do príncipe ou do Estado, preservando
o direito do cidadão, bem como o da presunção
de inocência. Alguns anos antes, em
1776, a Declaração de Direitos de Virgínia já
desaconselhava a irretroatividade das leis
punitivas, e que ninguém fosse privado de
liberdade, “a não ser por julgamento de seus
pares, em virtude da lei do país”, assegurando,
destarte, o princípio da legalidade;
afirmava a imperatividade de julgamentos
justos e o direito a ampla defesa, ninguém
podendo ser “forçado a produzir provas
contra si próprio”, bem como interditava
penas cruéis e desusadas; as ordens de prisão
deviam ter fundamentos convincentes;
e, finalmente, dava preferência à forma de
processo por jurados, considerando-a sagrada.
Em seu art. 10, está estatuído o direito a
ampla defesa:
“Em todos os processos por crimes
capitais ou outros, todo indivíduo tem
o direito de indagar da causa e da
natureza da acusação que lhe é intentada,
tem de ser acareado com os seus
acusadores e com as testemunhas; de
apresentar ou requerer a apresentação
de testemunhas e de tudo que for a
seu favor, de exigir processo rápido
por um júri imparcial e de sua circunvizinhança,
sem o consentimento unânime
do qual ele não poderá ser declarado
culpado. Não pode ser forçado
a produzir provas contra si próprio;
e nenhum indivíduo pode ser
privado de sua liberdade, a não ser
por um julgamento dos seus pares, em
virtude da lei do país.”
A propósito da Carta de 1824, Oliveira
LIMA (1972, p. 74), em sua obra O império
brasileiro, assinala que ela “devia tornar
definitivas todas as conquistas teóricas ou
concretas do espírito revolucionário liberal”.
A exemplo de outras ex-colônias da
América Latina, após a Independência, o
Brasil adotou uma constituição inspirada
na dos Estados Unidos da América.
A partir da constituição americana, todas
as constituições do mundo fizeram
constar em seu texto o Bill of Rights. A bem
da verdade, o Bill of Rights foi um legado da
Inglaterra tanto aos Estados Unidos da
América quanto à França. A Inglaterra assegurava
aos súditos do rei garantias como
a Petition of Rights de 1628, bem assim o
Habeas corpus Act de 1679. Com efeito, o direito
de petição e o habeas corpus, incorporados
às constituições modernas, já eram garantias
na Inglaterra do século XVII.
A Carta de 1824 recebeu influência da
Constituição americana de 1787, em que as
dez primeiras emendas constituem o Bill of
Rights no plano federal. E assegurava a liberdade
de expressão, religiosa, de reunião
pacífica, de inviolabilidade de domicílio,
liberdade individual, o direito a um due pro140
Revista de Informação Legislativa
cess, o julgamento por júri, e assim por diante.
De igual modo com a Constituição francesa
de 1791, que, como a americana, inspirou a
maioria das constituições do século XIX
relativamente à adoção da declaração de direitos
do homem (GILISSEN, 1988, p. 425-426).
Assim, não fugíamos ao padrão implantado
em todas as nações de nosso continente:
liberalismo jusnaturalista, que se afigurava
do ponto de vista jurídico constitucionalismo,
crença no poder do texto político
maior, a Carta Magna como garantidora da
estabilidade, justiça e felicidade social. Conforme
Nelson Nogueira SALDANHA (1968),
em sua História das idéias políticas no Brasil,
esse liberalismo jusnaturalista, “como no
constitucionalismo daquelas nações, provinha
doutrinariamente da idéia de uma ordem
natural a ser captada pela razão e consolidada
em lei”. Nesse sentido, uma “Proclamação”
de D. Pedro, datada de 15 de julho
de 1823, ainda durante a vigência da
Constituinte, afirmava que “o governo constitucional
que não se guia pela opinião pública,
ou que a ignora, torna-se o flagelo da
humanidade”. E mais adiante, que se não
tinha o país ainda uma Constituição, tinha
já “aquelas bases estabelecidas pela razão,
as quais devem ser invioláveis”, bases essas
representadas pelo respeito à segurança
individual, propriedade e domicílio.
A Constituição refletia um ânimo equilibrador,
com uma estrutura bem construída,
seguro senso jurídico e estilo sintético. O título
I tratava “Do Império do Brasil, seu território,
governo, dinastia e religião”. O título
II, “Dos cidadãos brasileiros”. O III, “Dos
poderes e representação nacional”. O IV tratava
“Do poder legislativo”. O V, “Do Imperador”.
O VI, “Do poder judicial”. O VII, “Da
administração e economia das províncias”,
e o VIII, “Das disposições gerais e garantias
dos direitos civis e políticos dos cidadãos
brasileiros”.
Segundo ainda Nelson Nogueira SALDANHA
(1968, p. 95-99), na obra citada, “do
ponto de vista político o que se espelhava
naquele arcabouço era a combinação dos
cânones constitucionais liberais (incluindose
já a tendência ao parlamentarismo) com
o ‘princípio’ monárquico”. E mais adiante,
conclui ele: “Nossa Constituição inicial já
refletia a concepção de que o Estado constitucional
é aquele onde há garantias assentes,
e prerrogativas protegidas por uma ordenação
legal de poderes.”
O Código Criminal representa o segundo
componente importante do ordenamento
jurídico do Brasil Império, após a Carta
de 1824. Além de elaborado dentro do espírito
liberal, fora “redigido segundo a melhor
doutrina clássica penal” (WOLKMER, 1998,
p. 85), “adotando critérios utilitaristas,
tão caros a Jeremias Bentham”, como diria
Sérgio HABIB (1989, p. 148). Ele incorporara
o princípio da reserva legal e o da
pessoalidade da pena, não devendo esta
estender-se além da pessoa do condenado.
O Código Criminal teve a influência do
Código de Napoleão, de 1810, das formulações
de Feuerbach, e do Código da Baviera,
de 1813, do Código Penal Napolitano, de
1819, influenciando por sua vez o Código
Espanhol de 1870 e, indiretamente, a legislação
penal dos países latino-americanos de
expressão espanhola (HABIB, 1989, p. 149;
BARBOSA, 1996, p. 29).
O Código Criminal previa a pena de
morte, mas diante de um erro judicial flagrante
e tristemente famoso, o caso Motta
Coqueiro, o Imperador, em 1870, passou a
converter a condenação capital em galés
perpétuas.
O liberalismo da sociedade patrimonialista
e escravocrata possuía uma faceta pragmática.
Assim, relativamente aos escravos,
a fim de evitar prejuízos para seus proprietários,
ao invés da pena de morte ou trabalhos
forçados, o Código Criminal substituía
essas sanções pela de açoite. Aliviava a
pena, não por questões puramente humanitárias,
mas por considerações de ordem sobretudo
econômicas. O Código Criminal,
assim, em seu art. 14, § 6º, estatuía que os
senhores não podiam castigar seus escravos
imoderadamente, sob pena de responBrasília
a. 40 n. 159 jul./set. 2003 141
derem criminalmente, podendo ser obrigados
a vendê-los para quem lhes pudesse
dispensar melhor tratamento.
São como que idéias fora de lugar: uma
legislação que se pretendia liberal, em uma
sociedade escravagista, em que havia necessariamente
um descompasso entre o ordenamento
jurídico e as estruturas socioeconômicas,
a base estrutural da sociedade. Ou,
para usar uma linguagem ao agrado dos
marxistas, uma defasagem entre a superestrutura
jurídica e a infra-estrutura social e
econômica.
Em 1831, no entanto, houve uma reação
a esse liberalismo imperial. Foi votada a Lei
de 10 de junho de 1835, proibindo o benefício
da graça aos escravos condenados à morte e
impondo a execução imediata da sentença.
Por outro lado, o Código de Processo Criminal,
cujo relator foi Manuel Alves Branco,
2º Visconde de Caravelas, entrou em vigor
por força de lei datada de 29 de novembro
de 1832, assinada pelo ministro da Justiça,
Honório Hermeto Carneiro Leão, que viria
a ser ulteriormente Marquês de Paraná. O
Código de Processo, também de feição liberal,
teria tido influência do “procedimento
misto ou eclético”, “meio termo entre o
procedimento acusatório inglês e o misto
seguido pela França” (HABIB, 1989, p.
149).
No entanto, a Lei nº 261, de 3 de dezembro
de 1841, e o Regulamento nº 120, de
1842, introduziram modificações no Código
de Processo, de natureza conservadora e
centralizadora, concernente à instrução processual,
transferindo-a dos juízes para a
polícia, tentando instaurar um “absoluto
policialismo judiciário”, no dizer de Sérgio
ADORNO (apud WOLKMER, 1998, p. 88).
Essa modificação foi, no entanto, revertida
para a situação anterior com a Lei nº 2.033,
de 1871, restituindo-se aos juízes a formação
da culpa. Segundo Marcelo Fortes
BARBOSA (1996, p. 30), essa lei foi que estabeleceu,
pela primeira vez em nossa legislação
penal, “a punição do homicídio culposo
e das lesões corporais culposas”, posto
que o Código Criminal não se referia a
crime culposo.
Em 10 de outubro de 1886, passa a vigorar
a Lei nº 3.310, que revoga o júri específico
de escravos, completando, segundo
BARBOSA, o “quadro legislativo penal
do Império, que teve o brilho do Iluminismo”.
É com a entrada em vigor do Código de
Processo Criminal, em 1832, que se completa
o ordenamento jurídico penal do Brasil
Império, dando uma nova moldura ao sistema
judiciário. Ele incorpora a figura do juiz
de paz com “poderes para atuar na formação
da culpa dos acusados, antes do julgamento,
e também de julgar certas infrações
menores, dando termos de bem viver aos
vadios, mendigos, bêbados por vício, meretrizes
escandalosas e baderneiros. Além
desses crimes, as demais infrações deveriam
ser julgadas pelos juízes criminais. As infrações
da alçada dos juízes de paz eram
chamadas crimes de polícia” (LIMA apud
WOLKMER, 1998, p. 87).
O Código de Processo sepultara métodos
inquisitoriais das Ordenações Filipinas,
adotando alguns procedimentos oriundos
do sistema francês e inglês, de fundo liberal.
Incorporara o instituto do habeas corpus
e do sistema de jurados; abolira os ouvidores
e os juízes de fora. Ainda, segundo
Roberto Kant de LIMA (apud WOLMER,
1998, p. 87), ele “acabou com as devassas,
transformou as querelas em queixas, tornando-
se a denúncia o meio de ação do Ministério
Público. A iniciativa do processo – ex
officio – era mantida para todos os casos em
que era cabível a denúncia”.
Para completar o aparato repressivo do
Estado no Brasil Império em todo o quadrante
do país, foi criada por lei, em 1831, a Guarda
Nacional, e extintos os corpos de milícias
e ordenanças e as recém-criadas guardas
municipais.
Tudo indica, no entanto, que havia uma
certa dissonância entre o arcabouço jurídico
liberal e a prática da vida cotidiana. Em
que pese o espírito liberal das leis, conti142
Revista de Informação Legislativa
nuava a prevalecer o arbítrio, e o abuso de
autoridade por parte da polícia. Elizabeth
Cary AGASSIZ, de nacionalidade americana,
esposa de Luís AGASSIZ, que estiveram
em nosso país entre 1865 e 1866, no livro
Viagem ao Brasil, anota:
“A Constituição, eminentemente
liberal, calcada em parte sobre a nossa,
faz supor a quem vem de fora encontrar
no Brasil a mais completa liberdade
prática. Até um certo ponto
essa suposição não é desmentida; a
imprensa não está submetida ao menor
entrave; nenhuma religião é perturbada
no exercício do seu culto; há
uma liberdade nominal absoluta. Mas
quando, da teoria, passa-se à aplicação
das leis, um novo elemento se interpõe:
o arbítrio, a tirania mesquinha
e miserável da polícia contra a qual
parece não haver recurso. Para bem dizer,
existe uma falta de harmonia entre
as instituições e o estado da nação”
(AGASSIZ; AGASSIZ, 2000, p. 281).
Sem se falar no emperramento da máquina
da Justiça e na complicação do processo
judicial, o que persiste ainda hoje entre nós.
Essa constatação coincide com a do alemão
Carl SEIDLER (1980), que foi oficial do
Império brasileiro. Com efeito, em seu livro
Dez anos no Brasil, escrito entre 1833 e 1834,
assevera:
“A polícia no Brasil acha-se em
más condições por toda a parte. Reina
um vasto sistema de suborno; tudo
é venal; alguns poucos cruzados contrabalançam
muitas vezes a consciência
dos juízes, e a justiça, qual propriedade
particular, é publicamente vendida
a quem mais dá. Antigamente
existia no Rio de Janeiro uma ‘polícia
armada’, de cerca de mil homens, que
patrulhava dia e noite as ruas e assim
peiava a ladroagem; após a revolta de
7 de abril, ou porque fosse de lembrança
odiosa para o povo, ou porque pelo
menos aparentemente se quisessem
fazer reformas em todos os ramos da
administração pública, ela foi subitamente
dissolvida, e em seu lugar criouse
uma Guarda Permanente.”
E continua SEIDLER:
“Esse corpo compreeende cerca de
600 homens, recrutados na ralé do
povo: caixeiros do comércio infiéis, escreventes
imprestáveis, operários miseráveis,
jogadores infelizes, filhos degenerados,
aleijados e mandriões de toda
espécie constituem esse bando autorizado
de ladrões, que parecem recrutados
por um moderno Falstaff, embora
se destinem a proteger a segurança
pública e a propriedade dos cidadãos.”
SEIDLER (1980, p. 69, 71-72), não obstante,
tem palavras elogiosas para outra instituição
brasileira da época: “Só os juízes de
paz, que são eleitos pelo povo e desempenham
suas funções sem qualquer remuneração,
gozam de estima pública e quase cega
obediência. Seus plenos poderes são amplos,
se bem que não possam decidir dos
processos desde que a causa exceda ao valor
de dezesseis talers, a sua palavra é quase
sempre acatada e confirmada pelas instâncias
superiores; uma recomendação deles
vale por uma sentença.” E prossegue:
“Em caso de desordem, todas as forças militares
ficam às suas ordens, assim como dispõem
integralmente da polícia. Seu distintivo
é uma faixa verde-amarela, com a largura
da mão, que passa do ombro direito ao quadril
esquerdo e atesta sua dignidade judicial.”
E conclui: “Mostrando essa faixa num
motim ou no mais louco ajuntamento popular,
instantaneamente se restabelece a ordem;
até o aparecimento de um juiz de paz, com
suas palavras severas, amigáveis, tem muito
mais influência sobre a massa do que toda a
ostentação da força militar. Tenho prazer em
poder finalmente assumir o papel de panegirista
duma instituição pública brasileira.”
Havia igualmente expedientes francamente
desonestos, como aquele denunciado,
por meio de renhida polêmica na imprensa
de São Luís do Maranhão, pelo advogado
Luís Antônio Vieira da Silva, forBrasília
a. 40 n. 159 jul./set. 2003 143
mado em Leis e Cânones pela Universidade
de Heidelberg, e autor da História interna do
direito romano até Justiniano, contra o Desembargador
Pontes Visgueiro (que viria a ser
autor de célebre crime passional que comovera
a sociedade do Império, analisado ulteriomente
em livro por Evaristo de Moraes).
Nessa denúncia, era questão o fato de o
magistrado ser procurador extrajudicial de
uma das partes em uma demanda envolvendo
a herança de um cura, e de usar sua influência
para fazer dormir o testamento “na
poeira do cartório do escrivão de apelações
do Sr. Moraes Martins, em vez de estar no
de resíduos”. O ano era o de 1868, e em que
pese haver normas constitucionais disciplinando
a conduta de juízes, Vieira da Silva
concede a seu contendor: “Sei que não há
responsabilidade neste país para os juízes
prevaricadores, mas se não há responsabilidade
criminal, há responsabilidade moral”
(LEANDRO, 2000, p. 24, 29).
Por outro lado, Thomas P. BIGG-WITHER
(2001) viajante inglês que aqui se fixou
por alguns anos, constata a cultura da
ilicitude já presente no Brasil Império no que
se refere ao trato do dinheiro público concedido
à guisa de incentivo a particulares e a
mentalidade de empresários de auferir o maior
lucro possível em curto espaço de tempo, o
que existe até hoje em nosso país. Assim, em
seu livro Novo caminho no Brasil meridional: a
província do Paraná, que reúne observações
de 1872 a 1875, lemos:
“Os brasileiros, em geral, não se
interessam em empregar dinheiro em
coisa que não lhes dê grande lucro.
Sua educação os torna incapazes de
aplicar uma libra para ganhar vinte e
um shilling, mormente se houver preocupações.
Há muitas maneiras mais
simples e mais rápidas de se ter lucro.
Assim, eles não empregam o dinheiro
quando se lhes oferece um negócio de
pouca vantagem. A criação de gado
requer muito pouco tirocínio e capital
moderado, rendendo, pelo menos, cinqüenta
por cento ao ano. O comércio,
quando o negociante consegue fazer
aliança com uma casa do Rio, que lhe
dá crédito, é ainda a maneira mais fácil
de fazer dinheiro. Seu único trabalho
é comprar mercadorias por cem
libras e revendê-las, a varejo, aos seus
iludidos patrícios, por trezentas.”
No que concerne ao malbaratamento
dos incentivos dados pelo governo, BIGGWITHER
observa: “Há ainda outra razão
(que, a princípio, pode parecer paradoxal)
para explicar por que a criação de carneiro
não teve êxito. E esta baseia-se no fato de
que o Governo ter-se mostrado interessado
em iniciá-la, chegando mesmo a fazer diversas
experiências, em pequena escala, as
quais, infelizmente, redundaram em perda
total, o que só serviu para desencorajar a
iniciativa privada.” E prossegue ele, com um
exemplo, não sem uma ponta de ironia:
“Certo cavalheiro (brasileiro, naturalmente)
ofereceu as suas terras de
graça ao Governo para a experiência.
O Governo recebeu uma leva de carneiros
vindos do sul, pagou todas as
despesas de transporte, desembarcando-
os sem ônus na propriedade do
cavalheiro patriota. Depois de algum
tempo, este cavalheiro, muito interessado
no bem-estar da manada a seu
cuidado, descobriu, ou imaginou ter
descoberto, que uma das reses estava
doente. Deu ordem imediatamente
para que a matassem, a fim de não contaminar
as outras. Tempos depois, seu
olhar de lince descobre a aproximação
insidiosa da doença em outro animal
do rebanho. As mesmas medidas são
repetidas e sua mesa, mais uma vez,
fica provida da apetitosa carne.”
E conclui BIGG WITHER (2001, p. 79-
80), após estender-se um pouco mais sobre
a conduta fraudulenta do cavalheiro em
questão: “O Governo perdeu alguns contos
de réis e o cavalheiro ‘patriota’ e seus amigos
ficaram familiarizados com o paladar da carne
de carneiro, mas a sua criação na província
do Paraná foi considerada impossível.”
144 Revista de Informação Legislativa
Esse o Brasil de antanho que teima em
perdurar até hoje, após a República, com os
mesmos vícios e as mesmas mazelas, as
mesmas idiossincrasias. E aqui a pergunta
sempre repetida: até quando?

Bibliografia
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fonte: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_159/RIL159-10.pdf

Pedro Braga
Pedro Braga é sociólogo e funcionário do
Senado Federal.

5 comentários:

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