VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 24 de janeiro de 2010

PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É ÓBICE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL REFERENTE AO CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – NULIDADE DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE – ATO NÃO PRECEDIDO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL COM ASPECTO IRREGULAR – EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A EMBASAR ESSA TESE – INEXISTÊNCIA DE AMOSTRAS-TESTEMUNHA DO COMBUSTÍVEL – RECENTE RESOLUÇÃO DA ANP QUE TRANSFORMOU ESSA EXIGÊNCIA EM MERA FACULDADE – UTILIZAÇÃO DE TERMODENSÍMETRO DANIFICADO – AUSÊNCIA DE APREENSÃO – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – INÉPCIA DA INICIAL QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que, como regra, é dispensável a fundamentação quando do recebimento da peça exordial acusatória, vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas sim, como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, dessa forma, ao disposto no artigo 93, IX da Constituição da República.

2. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial instaurado contra o agente. Precedentes.

3. O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de comprovação da existência do crime, dos indícios de autoria, de justa causa, bem como a atipicidade da conduta ou a existência de uma causa extintiva da punibilidade esteja evidente, independente de aprofundamento na prova dos autos, situação incompatível com a estreita via do habeas corpus.

4. Havendo nos autos laudos e outras provas aptos a comprovar que o óleo diesel comercializado pelo agente encontrava-se turvo e, por conseguinte, fora das especificações da ANP, é possível, em tese, a tipificação do delito insculpido no artigo 1º, I da Lei 8.176/1991, o que permite a deflagração da ação penal, não obstante a existência de outras provas favoráveis à defesa, as quais deverão ser sopesadas pelas Instâncias ordinárias.

5. A pendência de procedimento administrativo não é óbice para o ajuizamento de ação penal referente ao crime contra a ordem econômica sob estudo, mas apenas de delitos contra a ordem tributária, consoante recente orientação jurisprudencial capitaneada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 81.611). Precedente.

6. Evidenciando-se que a Resolução ANP 09/2007, ao revogar a Resolução ANP 248/2000, transformou a coleta de amostras-testemunha dos carregamentos de combustíveis em mera faculdade, sua inexistência não mais pode ser tida como apta a configurar o delito em comento.

7. A ausência de apreensão do termodensímetro tido por danificado e, por conseguinte, a inexistência de laudo pericial que comprove essa tese desautoriza o recebimento da inicial acusatória quanto a esse ponto.

8. Ademais, a inépcia da denúncia no que se refere a esse último aspecto também obsta o prosseguimento da ação penal, eis que não individualizou a conduta em questão com todas as suas circunstâncias, deixando de narrar em quê consistiria o dano.

9. Ordem parcialmente concedida.

(HC 113.094/BA, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 18/05/2009)

HC 96.759/MG. STJ. CHACINA DE RIBEIRÃO DAS NEVES.

HABEAS CORPUS Nº 96.759 - MG (2007⁄0298380-6)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : VMS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : IDS (PRESO)


EMENTA

HABEAS CORPUS. CHACINA DE RIBEIRÃO DAS NEVES. CRIMES DE QUADRILHA ARMADA, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (SEIS) E TENTADOS (NOVE). DISPUTA DE GRUPOS PELO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A decretação da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada de forma clara a necessidade da prisão cautelar do ora Paciente, em razão da conveniência da instrução criminal e da garantia da ordem pública.

Absolvida menor punida por porte de arma de fogo desmuniciada e enferrujada

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (29), Recurso no Habeas Corpus (RHC) 97477, absolvendo uma menor da acusação da prática de crime equiparado ao de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/03).

A Turma descaracterizou o crime por se tratar de arma de fogo desmuniciada e enferrujada, desprovida, portanto, de potencialidade ofensiva. Assim, entendeu tratar-se de conduta atípica.

O caso

O HC foi impetrado em janeiro deste ano, visando à revogação de medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com tratamento antidrogas, imposta a menor. O processo começou a ser julgado em 15 de maio pela Segunda Turma. Naquela ocasião, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia negado o recurso, o ministro Eros Grau pediu vista.

ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CONDUTA ATÍPICA: HIPÓTESE. HÁBEAS CORPUS CONCEDIDO. EMPATE NA VOTAÇÃO, PREVALECEU A DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 116.742 - MG (2008/0214551-5)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : MARINO P
ADVOGADO : ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PACIENTE : MARINO P
EMENTA
Arma de fogo (porte ilegal). Falta de munição (caso). Atipicidade
da conduta (hipótese).

CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 19911 MG 2006/0158781-6
Relator(a): Ministro GILSON DIPP
Julgamento: 20/09/2006
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Publicação: DJ 23.10.2006 p. 328
Criminal. RHC. Crime contra a ordem econômica. Trancamento de ação penal. Encerramento de procedimento administrativo. DESNECESSIDADE. Ausência de justa causa não-evidenciada. Recurso desprovido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.911 - MG (2006/0158781-6)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : MVR

Impossibilidade de aplicação de abolitio criminis em caso de porte ilegal de armas

(Informativo 366)
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 17 de Setembro de 2008
Informativo n. 0366

Período: 1º a 5 de setembro de 2008.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Sexta Turma
POSSE ILEGAL. ARMA DE FOGO. IRRETROATIVIDADE. LEI N. 11.706 /2008.

O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826 /2003 (posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido em sua residência), por fato ocorrido em 3/12/2006. A Lei n. 11.706 /2008 possibilitou novamente a devolução voluntária das armas de fogo até 31/12/2008, alterando, entre outros, os arts. 30 e 32 da referida lei ( Estatuto do Desarmamento ). Contudo, na época dos fatos, não havia qualquer prazo para a devolução, sendo posterior a última norma. Assim, a referida conduta jamais deixou de ser considerada criminosa, além de que, por tratar-se de norma de caráter transitório, não possui força retroativa. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado do STF: HC 90.995-SP , DJ 7/3/2008. RHC 22.668-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 2/9/2008.

Idoso acusado de armazenar 20 botijões de GLP de forma irregular tem ação trancada

O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu a ação penal instaurada contra o empresário Alderico Rodrigues Mendes, 84 anos, em tramitação no juízo da Vara Criminal da Comarca de Patos de Minas, em Minas Gerais. Mendes foi acusado de crime contra a ordem econômica, por ter armazenado 20 botijões de gás parcialmente vazios em condições irregulares.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em procedimento administrativo instaurado pela Agência Nacional de Petróleo, foi detectado que Mendes adquiriu e revendeu gás liquefeito de petróleo (GLP) em desacordo com as normas instituídas por lei. Em fiscalização de rotina, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais esteve nas dependências do estabelecimento comercial de Mendes, onde foram detectadas diversas irregularidades, entre elas, o armazenamento irregular dos 20 botijões.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Viva seu sonho. A vida não espera.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog