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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Agressão a irmã não se encaixa na Lei Maria da Penha

Casos de agressão em ambiente doméstico, sem que as vítimas sejam companheiras do agressor, não se enquadram na Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, e devem ser analisados como lesão corporal. O entendimento é do Juizado Especializado em Violência Doméstica do Rio Grande do Norte. Com base nessa lógica, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu Habeas Corpus a um homem preso preventivamente após agredir de forma indireta a irmã durante briga com outros parentes.
Relator do caso, o desembargador Glauber Rêgo aponta que, ao justificar sua incompetência para analisar o caso, por se tratar de lesão corporal, o
Juizado Especializado em Violência Doméstica inabilita o argumento pela manutenção da prisão preventiva. Isso era possível porque o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal prevê a decretação da prisão em casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, doentes ou pessoas com necessidades especiais.
Como o crime não foi enquadrado na Lei Maria da Penha, por não cumprir os requisitos legais para tal, o inciso III do artigo 313 do CPP não pode ser base para a prisão preventiva. O homem foi enquadrado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra irmão), com pena máxima de três anos de prisão, e não existe contra ele sentença condenatória que tenha transitado em julgado.
Assim, mesmo estando presentes os pressupostos que validam a prisão preventiva (indícios de autoria e prova da materialidade do delito), o fato de o caso não se enquadrar no artigo 313 do Código de Processo Penal permitiu que a prisão fosse revogada.
Inicialmente, o caso foi registrado como agressão leve, com o homem sendo enquadrado na Lei Maria da Penha. O mandado de prisão tinha validade até novembro de 2013 e, segundo a defesa dele, feria a presunção de inocência e equivalia a uma “condenação antecipada”. Além disso, a detenção poderia ser substituída por penas alternativas.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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