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sexta-feira, 14 de março de 2014

Reiteração em crime afasta princípio da insignificância

A aplicação do princípio de insignificância não deve ser analisada somente com base no resultado material da conduta, e sim considerar a contumácia do réu. Com essa tese, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que um homem acusado por tentativa de furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20, deve ser julgado. Ele já havia sido beneficiado duas vezes com base nesse princípio.
O pedido, feito pela Defensoria Pública da União, havia sido aceito pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), que determinou em 2012 a suspensão da...
Ação Penal na Vara Criminal de Bento Gonçalves (RS). Mas, por maioria de votos, a Turma avaliou que a reiteração da prática delitiva afasta o reconhecimento da insignificância penal.
“Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe se desvirtuando o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação penal”, afirmou o relator do processo, ministro Teori Zavascki. O voto dele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello foram vencidos na votação. Mendes afirmou estar em jogo a segurança jurídica, pois a denúncia relata que o delito ocorreu em 2009 e o processo penal havia sido suspenso por liminar deferida há mais de um ano pelo ministro Peluso. Celso de Mello disse que caberia aplicar ao caso o princípio da presunção de inocência, já que não há condenação transitada em julgado. 
HC 114.462
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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