O ministro rejeitou a alegação da defesa de que a situação de K.V.A. era idêntica à de G.C.M.. Celso de Mello salientou que a extensão de decisões benéficas a corréus, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, exige fundamentação “em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal”.
“A concessão da ordem pode ser objeto de extensão, em favor de terceiros, desde que constatada a identidade ou a similitude das circunstâncias de caráter objetivo que fundamentam a decisão cuja eficácia se pretende estender. Sucede, no entanto, que a análise da decisão de pronúncia, no ponto em que manteve a prisão cautelar do ora paciente, demonstra que o ilustre magistrado de primeira instância fundou-se em motivo de ordem pessoal, qual seja, o fato de referido paciente ostentar 'antecedentes criminais por crimes graves', circunstância que revela a falta de pertinência quanto à invocação, na presente sede processual, da regra constante do art. 580 do CPP”, concluiu o decano do STF.
A decisão foi unânime.
Notícias STF
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia
Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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