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quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

CRIME DE BAGATELA - O CASO DO FLANELINHA

HABEAS CORPUS N° 18.314 - RJ (2001⁄0103984-1)

RELATOR:MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE:FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO
IMPETRADO:SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:IZENILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO
EMENTA

CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. VIGIA AUTÔNOMO DE CARROS ("FLANELINHA"). VENDA DE CARTÃO DE ESTACIONAMENTO FALSO. ÍNFIMO VALOR DA VANTAGEM RECEBIDA PELO AGENTE. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CAUTELA. DELITO DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ORDEM CONCEDIDA.

Faz-se mister a aplicação do princípio da insignificância, excludente da tipicidade, se evidenciado que a vítima não teria sofrido dano relevante ao seu patrimônio - pois a vantagem, em tese, obtida pelo paciente, vigia autônomo de carros ("flanelinha"), pela venda de cartão de estacionamento da Prefeitura do Rio de Janeiro falsificado, representaria quantia bem inferior ao salário mínimo.

Inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário, o que seria bem mais dispendioso, caracterizada.
Não há que se falar em induzimento ou manutenção em erro, exigido pelo tipo penal, se, pela análise do laudo pericial, sobressai a possibilidade de qualquer indivíduo, agindo com prudência normal, vir a notar a falta de autenticidade do cartão de estacionamento adquirido pela vítima - razão pela qual não se pode deixar de levar em conta o comportamento da mesma, que não teria procedido com a devida cautela.
Considera-se como delito de bagatela o estelionato praticado, em tese, para a obtenção de vantagem de ínfimo valor monetário, consistente em apenas R$ 3,00 (três reais) - hipótese dos autos.
Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, por ausência de justa causa.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, por ausência de justa causa. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de junho de 2002 (Data do Julgamento).

Ministro Felix Fischer

Presidente

Ministro Gilson Dipp

Relator



HABEAS CORPUS 18.314- RJ (2001⁄0103984-1)

RELATÓRIO

EXM°. SR MINISTRO GILSON DIPP:

Adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer ministerial de fls. 112⁄115, in verbis :

"Consta dos autos que Izenilton de Oliveira Nascimento ganhava a vida como vigia autônomo de carros e, no dia 25 de março de 1998, vendeu a José Alexandre Sobrinho, pelo valor de RS 3,00 (três reais), um talão de estacionamento da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Depois da compra, José estacionou seu Ford⁄Verona na Rua Santa Luzia, próximo à Santa Casa da Misericórdia. (Colocou o referido cupom no pára- brisa. Saiu para resolver assuntos de seu interesse. Quando retornou não encontrou mais o seu veículo. A polícia de trânsito o tinha rebocado por constatar a falsidade do mencionado tíquete.

Por conta disso, no Juízo da 5a Vara Criminal daquela Comarca, Izenilton está sendo acusado de cometer o crime de estelionato (art. 171, do CP).

Segundo a denúncia, mesmo sabendo da imprestabilidade da cartela anteriormente utilizada, o paciente adulterou os dados referentes à placa do carro, ao horário e data do parqueamento. Conseguiu assim vender novamente o cartão, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio.

Os defensores do denunciado impetraram habeas corpus postulando o trancamento da ação penal. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou a ordem .

A Corte do Estado entendeu que a inicial conta fato em tese delituoso. Por isso, não seria viável encerrar o processo, acatando, em sede de habeas corpus, os argumentos da impetração (fls. 108⁄110).

Inconformados, os patronos de Izenilton manejam o presente writ em substituição ao recurso ordinário, que seria cabível da decisão denegatória do Tribunal do Estado (art. 105, II, a, da CF) ",

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem (fl. 115).

É o relatório.

Em mesa para julgamento.



HABEAS CORPUS 18.314- RJ (2001⁄0103984-1)

VOTO

EXM°. SR. MINISTRO GILSON DIPP (RELATOR):

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, contra acórdão do e. Tribuna! de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou ordem anteriormente impetrada em favor de IZENILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO, visando ao trancamento da ação penal contra ele instaurada.

Segundo consta dos autos, o paciente, na condição de "flanelinha", teria vendido para um terceiro talão de estacionamento rotativo pela quantia de R$ 3,00 (três reais).

Narra, a exordial acusatória, que o paciente teria falsificado o referido talão, pois o mesmo já teria sido preenchido por outro veículo, adulterando a placa do veículo e a data.

Aduz, ainda, que o carro pertencente ao comprador do talão, o qual estaria com o cupom no pára-brisa, teria sido rebocado pelo órgão de trânsito da Prefeitura local, ao ser constatada a falsidade do tíquete.

Por tais fatos, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal (fls. 13⁄14).

O i. representante do Parguet fez proposta de suspensão condicional do processo, em virtude das boas condições do paciente, a qual foi por ele rejeitada, pois visava a fazer prova de sua inocência (fl. 62).

Irresignada, a defesa impetrou ordem de habeas corpus, sustentando a atipicidade da conduta, a qual restou denegada pelo Tribunal a quo, sob o entendimento de que estaria caracterizado o fato delituoso, razão pela qual não seria prudente obstar o prosseguimento do feito (fls. 108⁄110).

Daí a presente impetração, na qual se sustenta a ausência de justa causa a ação penal instaurada contra o paciente, sob as alegações de atipicidade da conduta e inépcia da denúncia, eis que a mesma não teria descrito todos os elementos essenciais do tipo de estelionato, especialmente, a lesão ao patrimônio de outrem.

Alega-se que o paciente não teria praticado qualquer crime, eis que constava do talão de estacionamento, supostamente vendido por R$ 3, 00, a quantia de R$ 1, 20, de forma que não haveria dúvida quanto ao seu real valor, bem com quanto ao "repreenchimento" da placa do carro e do dia, os quais seriam dados públicos e notórios.

Assim, refere que tal conduta não poderia ser típica e, ainda, não teria lesionado patrimônio alheio, diante da ínfima quantia pela qual o talão teria sido vendido.

Merece prosperar a irresignação.

Os autos dão conta de que o paciente teria recebido a quantia de R$ 3,00 pela venda de um talão de estacionamento.

O referido valor representa o percentual de 1,5 do salário mínimo, o que demonstra que não teria havido dano relevante ao patrimônio da suposta vítima.

Faz-se mister, então, a aplicação do princípio da insignificância, excludente da atipicidade, ante a inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário, o que seria bem mais dispendioso.

A esse respeito, adoto as conclusões do parecer ministerial, que elucidaram de forma clara a controvérsia:

"O habeas corpus é instrumento adequado para coibir constrangimento ilegítimo decorrente da instauração de processo penal, quando não constitui crime o fato imputado ao acusado.

No caso se patenteia o irrisório dano patrimonial sofrido pela vítima. O prejuízo foi bem inferior ao valor de um salário mínimo. Representa uma ninharia, que não justifica a dispendiosa movimentação do Judiciário com a persecução penal.

O princípio da insignifícância obsta a aplicação do Direito Penal, cuja intervenção se reserva para ofensas graves (... ) " (fl. 114).

Por outro lado, como bem ressaltado pela d. Subprocuradoria-Geral da República, há que se levar em conta o comportamento da suposta vítima, que não teria procedido com a devida cautela ao adquirir o talão de estacionamento rotativo.

Isso porque, pela análise do laudo pericial cuja cópia foi juntada à fl. 43, percebe-se que uma simples observação do cartão de estacionamento levaria à conclusão de que o mesmo não seria autêntico, pois outra placa de veiculo teria sido grosseiramente inscrita sobre número anteriormente registrado, o que indicaria que o talão já teria sido utilizado, não sendo, portanto, capaz de induzir ou manter qualquer indivíduo que agisse com normal prudência em erro.

Ademais, a própria exordial acusatória ressalta que o preço real do talão seria R$ 1, 20 (um real e vinte centavos), podendo ser adquirido em bancas de jornais e postos de venda credenciados. Mesmo assim, a vítima teria optado por pagar o preço de R$ 3,00 (três reais) ao paciente (fl. 14).

Considera-se como delito de bagatela, incidindo, portanto, o princípio da insignificância, o estelionato praticado, em tese, para a obtenção de vantagem de ínfimo valor monetário - hipótese dos autos, acrescentando-se que não restou evidenciada a ocorrência de prejuízo significativo ao patrimônio da suposta vítima.

Diante do exposto, concedo a ordem para determinar o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, por ausência de justa causa.

É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA

Número Registro: 2001⁄0103984-1HC 18314⁄RJ

MATÉRIA CRIMINAL
NÚMEROS ORIGEM: 17122001 980010976989
EM MESA JULGADO: 04⁄06⁄2002

Relator

Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ARX CA COSTA TOURINHO
Secretário

Bel LAURO ROCHA REIS (EM SUBSTITUIÇÃO)
AUTUAÇÃO

IMPETRANTE:FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO
IMPETRADO:SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:IZENILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ASSUNTO:Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Estelionato e outras Fraudes (art. 171 a 179)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, por ausência de justa causa.

Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 04 de junho de 2002

LAURO ROCHA RElS (EM SUBSTlTUIÇÃO)

Secretário

Documento: 6663 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/07/2002


fonte: STJ

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