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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DOLO - INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO

Órgão : 1ª TURMA CRIMINAL
Classe : APR - APELAÇÃO CRIMINAL
N. Processo : 19.556/99
Apelante : MCM
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator Des. : NATANAEL CAETANO


EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDUTA QUE SE ADEQUA AO TIPO DO ART. 331 DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 329 COM VISTAS A SE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS. DANO QUALIFICADO. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O crime de desobediência prescinde de prova da violência ou grave ameaça exercida com fins de oposição a ato legal de funcionário público. Inexistindo provas nesse sentido e estando sobejamente provado que a ré desferiu palavras de baixo calão contra Major da Polícia Militar no exercício de suas funções, resta caracterizado o crime de desacato.
Todavia, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, mantêm-se a capitulação dada, posto que a nova definição jurídica da conduta, por ser mais grave, implicaria em reformatio in pejus, impraticável por ser o recurso exclusivo da defesa.
II – O crime de dano qualificado pela qualidade da coisa imprescinde da vontade específica de lesionar o patrimônio público, bastando para configurá-lo a intenção de danificar coisa alheia.
III – Está adequadamente alicerçada a sentença que observa os relatos das testemunhas dos eventos e condena a ré com base nesses depoimentos.






ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NATANAEL CAETANO - Relator, OTÁVIO AUGUSTO e P. A ROSA DE FARIAS, sob a presidência do Desembargador P. A ROSA DE FARIAS, em CONHECER. O DESEMBARGADOR RELATOR APÓS CONSIDERAÇÕES, IMPROVEU O RECURSO. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 23 de setembro de 1999.
P. A ROSA DE FARIAS
Presidente
NATANAEL CAETANO
Relator



RELATÓRIO


MCM foi denunciada como incursa nas penas dos arts. 329 e 331 do CP, em concurso material, por ter, na manhã do dia 29 de setembro de 1997, após reunião de populares da Invasão da Estrutural, proferido palavras de baixo calão contra o Major Wolney Rodrigues da Silva, Administrador Militar daquela localidade, tendo, posteriormente, resistido à ordem de prisão.

Em aditamento, a ré foi denunciada também como incursa nas penas dos arts. 129, 286, 329 e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, por ter, em 6 de dezembro de 1997, em torno das 11h30min, desferido pedrada contra o veículo Toyota, cabine dupla, placa JFO-1529-DF, de propriedade da Polícia Militar do Distrito Federal, produzindo o quebramento do vidro posterior.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 183/209) que absolveu a ré pela prática das condutas descritas nos arts. 129, 286 do Código Penal, haja vista inexistirem provas acerca da autoria das infrações, condenando-a à pena de seis meses de detenção e vinte dias multa pela incursão no art. 163, inciso III do CP. Quanto aos crimes de desacato e resistência, considerou a i. magistrada que este absorveu aquele, condenando a ré a três meses de detenção. Face ao concurso material, a pena foi totalizada em nove meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, restando a ré agraciada com o sursis.

Inconformada, apela a ré (fls. 215). Em suas razões (fls. 219/239), aduz a atipicidade das condutas, vez que o crime do art. 331 do CP (resistência) imprescinde da comprovação da legalidade do ato praticado pelo funcionário público (prisão da apelante) e do emprego de violência ou grave ameaça; e o crime de dano qualificado (art. 163, inciso III do CP) necessita de comprovação do dolo específico, ou seja, da vontade de destruir o patrimônio público. Por outra linha argumentativa, assevera que a prova produzida é insuficiente para alicerçar o decreto condenatório.

Em contra-razões (fls. 241/247) a Promotoria de Justiça pugna pela manutenção da r. sentença.

O parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 251/254) é no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTOS

O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Trata-se de recurso interposto com vistas à absolvição da apelante, seja pela atipicidade da conduta, seja por insuficiência das provas que embasaram a condenação.

No que diz respeito a alegação de insuficiência das provas que embasaram a condenação, passo a tecer as seguintes considerações.

No que se refere ao crime de resistência, os depoimentos fornecidos pelas testemunhas da acusação foram suficientes para produzir a certeza da autoria da infração. O policial militar LRFR presenciou as ofensas proferidas contra o Major W, nos seguintes termos narrando o ocorrido:

“(...) que o Major W tentou convencer a acusada a permitir a saída do veículo mas isso não acabou ocorrendo. Que nesse momento a acusada passou a dirigir alguns xingamentos ao Major W tais como “corrupto”, “safado” e “covarde”. Que em razão disso o Major W lhe deu voz de prisão e determinou que arranjassem logo um veículo para conduzi-la à DP.(...)” (fls. 114).

Nenhuma das testemunhas da defesa presenciou os fatos, ninguém ouviu a apelante agredir, quer física quer moralmente, ou ser agredida pelos policiais. Já o depoimento da vítima, Major W, encontra identidade com o relato suso transcrito, de sorte que a autoria e materialidade do crime de resistência restam suficientemente provadas.

A meu ver não só caracterizado se acha o crime de resistência, previsto no art. 329 do C.P. como, até o de desacato, como se vê da prova coligida. Não comporta dúvida haver a ré agredido com palavras e gestos o decoro do Major Wolney, a ele se referindo como “covarde”, “corrupto”, “safado”. O mesmo se diga em relação ao Sargento Ubiratam, agredido com xingamentos, tapas e arranhões, ao cumprir a ordem de deter a ré logo após ser-lhe dada voz de prisão.

Caberia, no meu sentir, o apenamento pelo crime de desacato. Contudo a ilustre Juíza sentenciante preferiu seguir a jurisprudência predominante, inclusive neste Tribunal, de que o crime de resistência absorve o de desacato, quando cometidos no mesmo contexto fático ou num mesmo episódio. Aqui, considerando não ter sido manejado recurso pelo M.P., malgrado meu entendimento de certa forma discrepante desse acolhido, já que entendo que a absorção há de dar-se do crime menos grave pelo mais grave (desacato absorvendo a resistência), não poderia pugnar pela prevalência do meu entendimento porque resultaria em franca “reformatio in pejus”, punido que é o desacato com a pena mínima de seis meses de detenção.

Analisando a questão da atipicidade do crime de dano qualificado, pela ausência de dolo específico, concluo que desassiste razão à recorrente.

À saciedade, também ficou provado o crime de dano qualificado. As testemunhas RST da Silva (fls. 116) e AOEduardo (fls. 118) presenciaram o momento em que a ré alvejou o vidro traseiro do veículo Toyota, de propriedade da PMDF. Nenhuma das testemunhas da defesa presenciou o momento em que o veículo foi atingido, de sorte que os relatos por elas ofertados não esclarecem quem atingiu a viatura policial ou que a apelante não desferiu a pedrada contra a viatura.

Em sua tese, alega a apelante que ao alvejar o veículo Toyota visava impedir a demolição da estrutura que a creche “Marlene Mendes” edificava (com a finalidade de ampliar os banheiros da instituição) e não propriamente destruir o patrimônio público.

Todavia, o crime de dano qualificado pela qualidade da coisa (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), em que pese haver posição jurisprudencial em contrário, não exige o dolo específico para sua configuração, ou seja, a intenção do agente em danificar a coisa, bastando, para a sua incidência, a vontade de destruir, deteriorar ou inutilizar a coisa alheia.

In casu, restou provado que a apelante agiu consciente e voluntariamente ao desferir a pedrada no veículo pertencente à corporação policial de sorte a restar configurado o crime.


Forte nessas razões, a r. sentença encontra-se adequadamente alicerçada na prova contida nos autos, sendo ela suficiente para ensejar a condenação.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.


O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO
Peço vista.
O Senhor Desembargador P. A ROSA DE FARIAS
Aguardo.
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO
Presentes os pressupostos legais do recurso, dele conheço.



Cuida-se de Apelação Criminal interposta por MCM contra a r. sentença que a condenou pela prática dos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inc. III, do CP) e resistência, elencado no art. 329 do mesmo Codex .

A prática do crime de dano qualificado restou comprovada nos autos pela prova técnica produzida, atestando que certos vidros do veículo pertencente à Polícia Militar do Distrito Federal foram destruídos devido a impacto de objetos contundentes, os quais, segundo as testemunhas presenciais do fato, foram lançados, inicialmente, pela acusada. Vale destacar, por oportuno, conforme atentado pelo insigne Desembargador Relator, que a jurisprudência dominante, na qual me filio, tem entendido que não se exige o dolo específico para a configuração do delito em comento, bastando, para tanto, o "animus" do agente de causar dano à propriedade alheia.

De outra feita, no que toca ao crime de resistência, crê-se que este ficou bem evidenciado nas declarações das apontadas vítimas, desde que a ré opôs-se com ato de violência à execução da ordem de prisão, procurando obstaculizar o seu cumprimento, colocando em risco a integridade física dos agentes da autoridade. Procurou a ré, naquela oportunidade, atingir o sargento UF, executor do ato de prisão, com chutes, tapas e arranhões, sem lograr, contudo, atingi-lo, atitudes direcionadas no sentido de inviabilizar a sua prisão, que, diga-se, era inteiramente legítima diante das agressões verbais dirigidas contra o major Wolney, conforme descrito na denúncia e comprovado nos autos. Para conter a atitude não passiva da ré apelante, houve, inclusive, necessidade de esforço físico, suficiente e necessário para que aquela resistência não se viabilizasse. Crê-se que a r. decisão recorrida não colhe censura na análise do conjunto da prova, bem delineado no aspecto, apenas o cometimento do delito de resistência.

Da jurisprudência vem a lição, segundo a qual "o delito de resistência absorve os crimes de ameaça, desacato e desobediência, quando praticados em um mesmo episódio" (TACRIM-SP - AC - Rel Machado Alvim - Juricrim - Franceschini IV/134, n. 5.928).

Daí porque, na esteira do pronunciamento da d. Procuradoria de Justiça, nega-se provimento ao recurso a mantém-se a r. decisão recorrida.

O Senhor Desembargador P. A ROSA DE FARIAS
Acompanho a egrégia Turma.





DECISÃO


CONHECIDO. O DESEMBAGADOR RELATOR APÓS CONSIDERAÇÕES, IMPROVEU O RECURSO. IMPROVIDO O RECURSO. UNÂNIME.

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