Para manter “posse” sobre a ex, o réu implantou um arame no órgão sexual da vítima para que ela não tivesse relações sexuais com outros homens
A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de um homem a 19 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, mais um ano e um mês de detenção, pelos crimes de lesão corporal grave, ameaça, estupro e porte irregular de arma de fogo. Os crimes, que ocorreram no Vale do Itajaí, tiveram um fator em comum: para manter a “posse” sobre a ex-companheira, o réu implantou, à força, um arame no órgão sexual da vítima para que esta não tivesse relações sexuais com outros homens.
Inconformado com a condenação, o réu apelou e...
A história só teve fim quando a mulher decidiu registrar um boletim de ocorrência na delegacia, ainda com o arame preso ao corpo. Segundo a denúncia do Ministério Público, em dezembro de 2011, o réu encontrou-se com a vítima e, após relação sexual, com uma arma apontada para a cabeça da vítima, instalou o invulgar aparato, semelhante a um cinto de castidade. Após os fatos, o acusado e a vítima se encontravam duas vezes por semana, oportunidade em que mantinham relações sexuais.
Em todas as ocasiões, o arame era retirado e recolocado na vítima, que era ameaçada de morte. O denunciado prometia que, caso a ofendida removesse o aparato, mataria toda a sua família. Para a câmara, o crime de lesão corporal grave ficou definitivamente demonstrado, visto que o exame realizado pelo médico legista apontou um processo inflamatório grave na região, que causou muita dor e desconforto à ofendida, dificultando até movimentos básicos como sentar.
“Verifica-se que as declarações da vítima são coerentes e verossímeis, atribuindo ao apelante a autoria das lesões, negando que tivesse consentido com a colocação do citado arame, fato que somente ocorreu em razão da grave intimidação que sofria pelas ameaças perpetradas pelo recorrente”, descreveu a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da decisão. Os demais crimes também estariam claramente demonstrados pelas palavras da vítima e de uma testemunha.
Algumas relações sexuais também ocorreram mediante violência, pela presença de arma de fogo ou até mesmo de um facão. “Não obstante a negativa do apelante, este não logrou êxito em ilidir as declarações da vítima, deixando sem justificativa o porquê de lhe ser feita tão grave imputação. De mais a mais, os elementos de convicção estampados nos autos conduzem à certeza da responsabilidade criminal do recorrente pela prática do crime de estupro [...]”, finalizou a desembargadora. A votação da câmara foi unânime.
Fonte: TJSC - Segunda-feira, 4 de março de 2013.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
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