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quarta-feira, 26 de junho de 2013

Motorista alcoolizado sofre condenação independente de pôr vidas em risco. Basta estar alcoolizado para ser condenado.

Há muito tempo deveriam ser condenados os motoristas que dirigem alcoolizados. O que se esperava?  Que alguém morra ou fique inválido para se condenar um delinquente?

Que outro nome se dará àquele que dirige, depois de beber?
Se beber, não dirija. Se vai dirigir, não beba. Simples assim.

Delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato e, para a sua configuração, não importa o resultado, mas sim a comprovação de que o agente conduzia veículo automotor em via pública, apresentando concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue

A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de um motorista flagrado em estado de embriaguez na condução de veículo. A pena, de seis meses de detenção em regime aberto, foi substituída por prestação de serviços comunitários por igual período, mais suspensão do direito de dirigir por dois meses. Em sua apelação, o motorista sustentou que não colocara vidas em risco com seu comportamento. Segundo os autos, ele conduzia o automóvel de madrugada, em cidade do meio-oeste catarinense, quando perdeu o controle, subiu o meio-fio e colidiu com um ponto de táxi. Não havia ninguém no local naquele momento.

“É irrelevante perscrutar
se o comportamento do apelante atingiu, de forma concreta, o bem jurídico tutelado pela norma. Como já dito, o delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato e, para a sua configuração, não importa o resultado, mas sim a comprovação de que o agente conduzia veículo automotor em via pública, apresentando concentração de [no mínimo] seis decigramas de álcool por litro de sangue [...] tal conduta, por si só, caracteriza perigo ao bem jurídico tutelado pela norma”, anotou a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da matéria.

Os exames de alcoolemia realizados no condutor apontaram concentração superior a 28 decigramas de álcool por litro de sangue. A decisão da câmara foi unânime

Apelação Criminal nº 2012.070913-6

Fonte: TJSC - Terça-feira, 25 de junho de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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