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sexta-feira, 19 de abril de 2013

FUNCIONÁRIO DA CAIXA QUE SE UTILIZAVA DAS SENHAS PARA SACAR DINHEIRO DOS CLIENTES SE LIVRA DE CONDENAÇÃO


Funcionário da Caixa Econômica Federal utilizou-se das senhas dos clientes para fazer saques de suas contas. O crime, cometido entre os anos de 2002 e 2003 levou anos a ser investigado. Conclusão: A despeito da celeridade processual aplicada pelo juiz (o processo levou apenas 10 meses para ser julgado), como a investigação prolongou-se no tempo, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com o que o réu se livrará impune.


Art. 107 do Código Penal: Extingue-se a punibilidade: 
        I - pela morte do agente;
        II - pela anistia, graça ou indulto;
        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
       IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
        Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 


Julgamento rápido não impede prescrição de crime

A celeridade no julgamento de um crime pela 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo não impediu a prescrição de um crime de peculato cometido por um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal. Isso porque
o crime foi cometido entre 2002 e 2003 e só chegou à Justiça Federal em meados do ano passado.
O réu teria sido condenado a quatro anos e seis meses de prisão, no regime semiaberto, por ter cometido fraudes a cartões de correntistas da Caixa por 93 vezes. De acordo com a sentença, do juiz federal Ali Mazloum, o ex-funcionário se utilizava das senhas dos clientes e fazia saques de suas contas. À época, o prejuízo foi calculado em R$ 65 mil.
De acordo com a denúncia, o réu cometia uma fraude chamada “teste da senha”: ele pedia que o correntista, ao adquirir o cartão, testasse sua nova senha várias vezes até que decorasse ou concluísse que era uma combinação ruim. O ex-funcionário, então, usava dessas senhas para fazer saques nas contas de terceiros.
“Não há a menor dúvida de que o acusado foi o autor dos 93 saques indevidos em contas de clientes. Todos esses saques, realizados em terminais fora da agência, possuem em comum a realização do chamado ‘teste da senha’, relativa ao cartão do cliente”, escreveu Ali Mazloum.
Entretanto, como os crimes foram cometidos entre 2002 e 2003 e a sentença é desta quinta-feira (18/4), houve a prescrição da pretensão punitiva, apontada pela Defensoria Pública da União, que representou o ex-funcionário.  No caso da fraude na Caixa, a prescrição aconteceu depois de oito anos de ocorrido o crime.
Há ainda um detalhe na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo: o juiz-titular da vara, Ali Mazloum, instituiu o que chamou de processo-cidadão. O método estabelece que o processo deve durar dez meses, nem um dia a mais. Se o prazo é estourado, é aplicado um rito sumário. Quando a ação chega à vara, a parte é citada sabendo o dia em que será a audiência, que é inadiável.
O resultado dessa prática foi que, entre o início de 2008 e o segundo semestre de 2011, Mazloum diminuiu seu acervo de mil processos para 270. Durante 2012, o juiz federal contabilizou 167 novas denúncias, das quais 133 foram aceitas. No mesmo período, a vara proferiu 201 sentenças e fechou o ano com 300 feitos em acervo.
Matéria disponibilizada no site Conjur e elaborada por Pedro Canário
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


ÍNTEGRA DA SENTENÇA
1.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo
7. ª Vara Criminal
autos da AÇÃO PENAL n.º 0005274-94.2006.403.6181
- dia 18 de abril de 2013 -
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

S E N T E N Ç A (TIPO D)
Aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e treze, às 14h00min, na cidade de São Paulo, no Fórum Criminal Federal, na sala de audiências da 7.ª Vara, presente o MM. Juiz Federal Dr. ALI MAZLOUM, comigo técnico judiciário, ao final nomeado, foi feito o pregão da audiência, referente aos autos em epígrafe. Aberta a audiência e apregoadas as partes, estavam presentes, a Procuradora da República Dra. CRISTIANE BACHA CANZIAN CASAGRANDE, o acusado PGP, acompanhado do Defensor Público Federal, Dr. JOÃO FREITAS DE CASTRO CHAVES, MATRÍCULA 395, e, por fim, as testemunhas arroladas em comum, MMLF, IMGC e FO. Inicialmente, passou-se a oitiva das testemunhas arroladas em comum, seguido do interrogatório do acusado, todos por meio de gravação audiovisual. Após, pelo MM. Juiz foi deliberado: “Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, indagado as partes para requererem diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, nada foi requerido. Assim, determino a abertura dos trabalhos de Debates e Julgamento da presente causa”. Em seguida, foi dada a palavra à ilustre Procuradora da República, e logo após ao nobre defensor constituído, em debates orais, que se manifestaram por meio de gravação audiovisual. Logo após, o MM. Juiz passou a prolatar a sentença, nos seguintes termos: “I – RELATÓRIO. Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de PGP, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 312, § 1º, por 93 vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Segundo a exordial, no período compreendido entre 18 de dezembro de 2002 a 7 de novembro de 2003, na agência da Caixa Econômica Federal – CEF de João de Luca, situada na Avenida Vereador João de Luca, 820, nesta Capital, o acusado subtraiu dinheiro que estava na posse de empresa pública federal, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário. Descreve a vestibular que à época dos fatos o acusado exercia o cargo de caixa da citada instituição financeira e como possuía acesso às dependências da agência João de Luca, subtraiu cartões bancários devolvidos pelo Correio, em seguida realizava o “teste da senha” e, no sucesso da operação teste, utilizava os cartões subtraídos, sacando fraudulentamente os valores disponíveis na contas bancárias titularizadas por Maria da Mercês M. Campos (0246.013.51103-0 – 8 saques); Osmar Paulino da Mata (0246.013.90662-0 – 6 saques), Wilson José Benício (0246.013.99001273-5 – 3 saques), Maria Ana de Jesus Neto (0246.013.39971-0 – 14 saques), Wilma Valéria C. Amorin Fontes (0246.013.81035-5 – 33 saques), Luiz Roberto S. Bechammann (0246.013.111198-1 – 7 saques) e Antônio José Soares (0246.013.95095-5 – 21 saques). Narra a peça acusatória, por fim, que ao final do período o acusado subtraiu o valor total de R$ 64.930,00 (sessenta e quatro mil, novecentos e trinta reais). A denúncia foi recebida em 19.06.2012 (fls. 469/475). O acusado foi citado pessoalmente (fls. 512/513) e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública da União, que patrocina sua defesa (fls. 516/517). Em 31.08.2012, este Juízo não vislumbrou as hipóteses de absolvição sumária descritas no artigo 397 do CPP (fl. 518). Nesta data, foram ouvidas as testemunhas arroladas em comum MMLF MGC e FO, sendo, ao final, o acusado interrogado. Em debates orais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do acusado, tendo sustentado a comprovação da materialidade e autoria delitivas e refutando a versão do acusado sob o argumento de que o “teste da senha” não servia descartar cartões de clientes, mas, sim, para que o próprio cliente pudesse manusear o cartão, perante funcionário da CEF, com o fim de resgatar a memória de sua senha. A Defensoria Pública da União pede a improcedência da ação, sustentando, em síntese, negativa de autoria ou insuficiência de provas, ou, ainda, desclassificação para a forma culposa e, por fim, caso não acolhidas as postulações, a aplicação de pena mínima. É o relato do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ressalto, inicialmente, que o acusado responde pelo crime de peculato-furto, descrito no artigo 312, § 1.º, do CP, segundo qual é desnecessário que o funcionário público tenha a posse do dinheiro, valor ou bem para que ocorra a subtração. O importante é que o funcionário se valha do cargo para facilitar a sua empreitada. Visto isso, pode-se afirmar que os documentos encartados ao processo, especialmente aqueles produzidos pela CEF a fls. 4/244, constituem prova bastante da materialidade delitiva. Referidos documentos demonstram a efetiva ocorrência de saques nas contas tituladas por clientes da CEF, os quais procederam a impugnação das operações. O relatório de fls. 107/120 consubstancia um relato fiel, pautado nos documentos coligidos, da fraude e subtração ocorridas na agência da CEF onde o acusado trabalhava. Neste ponto, merece assinalar que o acusado, a época dos fatos, já trabalhava há pelo menos 12 anos na função de caixa. Pode-se afirmar, com segurança, que não se tratava de um funcionário ingênuo ou submetido a uma condição de risco no exercício de suas funções, em face de suposta desorganização de gestão daquela agência, conforme argumentou à ilustre Defensoria Pública. A despeito dos esforços e dos bem lançados argumentos do nobre Defensor Público, não há a menor dúvida de que o acusado foi o autor dos 93 saques indevidos em contas de clientes. Todos esses saques, realizados em terminais fora da agência, possuem em comum a realização do chamado “teste da senha”, relativa ao cartão do cliente. Mais ainda: todos esses testes, realizados ao longo de quase 1 (um) ano, foram efetivados no terminal de atendimento de responsabilidade do acusado. Portanto, não há a menor possibilidade de se estar diante de mera coincidência ou algum outro fator que possa justificar tais ocorrências. O “modus operandi” seguiu um padrão que só encontra explicação na efetiva responsabilidade subjetiva do acusado. O chamado “teste de senha” era um mecanismo adotado pela agência CEF em questão e tinha a única finalidade de permitir que o cliente digitasse várias vezes a senha até recordar ou encontrar a mesma, ou descartá-la para inserir outra no sistema. Isso era feito nos terminais de atendimento da agência. A versão do acusado, neste aspecto, não tem a menor credibilidade, nem sustentação nos elementos colhidos durante a instrução. Segundo ele os caixas passavam nos terminais os cartões devolvidos pelos Correios para verificar se ainda tinham validade. Em caso negativo, eram picotados e descartados. Disse que faziam isso até mesmo em horários fora do expediente. A versão não é crível e procura apenas justificar a comprovação pela comissão de investigação da CEF, através de imagem, de sua presença no manuseio de cartões fora do horário de expediente. Sobre esse fato, ressalto que todos os cartões “testados” no guichê do acusado acabaram sendo utilizados para saques. Até mesmo o cartão de um cliente já falecido fora “testado” e depois utilizado para saques indevidos. Isso é uma prova a mais de que o acusado promovia “testes de senha”, sem a presença do cliente, para o fim de operacionalizar o seu intento criminoso, qual seja, o posterior saque em terminais fora da agência. É possível que o acusado se utilizava da ajuda de terceiros para a realização desses saques e, a falta de identificação desses terceiros, ou mesmo a falta de investigação a respeito, não descaracteriza a autoria do acusado, o qual tinha o pleno domínio do fato, já que ele se apoderava dos cartões de clientes, obtinha a senha e de posse disso promovia, por si ou por outrem, o saque de valores existentes naquelas contas. Não há a menor possibilidade, também, de que algum outro funcionário se utilizara da senha do acusado para efetuar o “teste de senha”, pois esse procedimento foi adotado ao longo de quase 1 (um) ano, por diversas vezes, em datas bastante alternadas, o que torna inverossímil tal afirmação. Além disso, a senha do funcionário, por exigência do sistema, era trocada periodicamente, daí ser fantasiosa a versão de que algum colega do acusado tenha praticado tal fato. Por fim, saliente-se que os cartões de clientes devolvidos, de fato, ficavam a disposição dos demais caixas da agência, num total de 5 ou 7. Porém, as impugnações de saques indevidos se deram apenas com relação ao terminal do acusado. Em relação a todos os outros funcionários não houve saques indevidos precedidos de “testes de senha”. A prova produzida pela acusação é robusta. O acusado, portanto, realizou objetiva e subjetivamente a elementar descrita no artigo 312, § 1º, por 93 vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, incorrendo em conduta típica; não lhe socorrendo nenhuma causa justificante, é também antijurídica a sua conduta; imputável e possuindo potencial conhecimento da ilicitude do fato, era exigível ao acusado, nas circunstâncias, conduta diversa, sendo, pois, culpável, passível de imposição de pena. Passo à dosimetria da pena. Fixo-lhe a pena-base de 3 (três) anos de reclusão, acima do mínimo legal, pois desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59, caput, do Código Penal. Com efeito as circunstâncias e consequências do crime recomendam a inicial exasperação da reprimenda, pois o acusado, valendo-se do cargo, violou sigilo de senhas de clientes, fato que vai além da circunstância de se valer de facilidade do cargo, acarretando um prejuízo, não só material, mas também moral, tendo em vista a quebra de confiança que deve presidir as relações que ocorrem no sistema financeiro. Sem atenuantes ou agravantes, nem outras causas variantes, e tendo em vista a continuidade delitiva, aumento a pena de um quarto para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva. Incabível substituição da pena. A pena deverá ser cumprida em regime semi-aberto, nos termos do artigo 35 do CP. Fixo-lhe, ainda, pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão dos motivos acima citados, elevando para 18 (dezoito) dias multa em face da continuidade delitiva, cada dia-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cujo montante será corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença. Aplico a regra instituída no inciso VI do artigo 387 do CPP (Lei 11.719/2008), no sentido de fixar ao acusado o valor mínimo para reparação dos danos, em R$ 64.930,00 (sessenta e quatro mil, novecentos e trinta reais), que se refere ao valor indicado na denúncia (prejuízo sofrido pela Caixa Econômica Federal), o qual deverá ser corrigido desde a época dos fatos. III – DISPOSITIVO - Diante disso, com base nos motivos expendidos, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim específico de CONDENAR PGP, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 312, § 1º, por 93 vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, e à pena pecuniária de 18 (dezoito) dias-multa, cada qual à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo o valor ser corrigido a partir do trânsito em julgado da sentença. O acusado poderá apelar em liberdade. Aplico a regra instituída no inciso VI do artigo 387 do CPP (Lei 11.719/2008), no sentido de fixar ao acusado o valor mínimo para reparação dos danos, em R$ 64.930,00 (sessenta e quatro mil, novecentos e trinta reais) (prejuízo sofrido pela CEF), corrigido a partir da data dos fatos. Após o trânsito em julgado da sentença, lancem-se o seu nome no rol dos culpados, comunicando-se a Justiça Eleitoral nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, venham-me os autos conclusos para análise de prescrição punitiva. Custas ex lege. P.R.C. O MPF manifesta desinteresse em recorrer. Logo após, pelo i. defensor Público foi dito:”a defesa requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição e, alternativamente, manifesta neste ato interesse em recorrer, pedindo vista para as razões”. Saem os presentes intimados nesta audiência. “Termo encerrado às 19:06min. Nada mais, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____,(Marcelo Silvestre Salvino), Técnico Judiciário, RF 5713, digitei.
MM. JUIZ: 1.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo 7. ª Vara Criminal
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