VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

A gravidade do crime e o clamor público não justificam prisão. A prisão preventiva só deve ser adotada em situações excepcionais.

Para ministro, preventiva precisa de “base empírica”
O ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar suspendendo a prisão preventiva de um homem de Tatuí (SP) que foi preso por tráfico de drogas. Para justificar a decisão, que vale até a análise do pedido de Habeas Corpus impetrado no STF pela defesa do acusado, Celso de Mello relata que a decisão de converter uma prisão em flagrante em prisão preventiva foi tomada com base “em elementos insuficientes, destituídos de necessária base empírica idônea”.
O acusado foi
identificado apenas como R.P.G., e o juiz da 1ª Vara Criminal de Tatuí, responsável pela decretação da prisão preventiva, justificou a manutenção do réu atrás das grades com a existência de prova do crime e indícios de autoria. “É medida que se impõe a fim de se garantir a ordem pública”, afirma a decisão de primeiro grau. No entanto, Celso de Mello afirmou que a análise da decisão mostra a imprestabilidade dos argumentos utilizados pelo juiz.
O ministro lembrou que o Supremo está revertendo decisões que baseiam a prisão preventiva em argumentações semelhantes, pois a corte entende que a prisão preventiva só deve ser adotada em situações excepcionais. A gravidade em abstrato do crime, concluiu, não é suficiente para justificar a detenção preventiva, mesmo que o crime seja hediondo ou juridicamente comparado a ele, sendo que o clamor das ruas tampouco é fator que justifique tal decisão. 
STF.
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 118.580 SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) :RPG
IMPTE.(S) :WLS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 265462 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Esta decisão é por mim proferida no exercício eventual da
Presidência do Supremo Tribunal Federal, em face da ausência transitória,
no território brasileiro, dos eminentes Senhores Ministros Presidente e
Vice-Presidente desta Corte (RISTF, art. 37, I).
Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar,
impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal
Superior da União que, em sede de outra ação de “habeas corpus”
(HC 265.462/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o
disposto na Súmula 691/STF, extinguiu, liminarmente, o “writ” lá
impetrado, fundamentando sua decisão no art. 210 do RISTJ.
Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação
processual versada nestes autos justificava, ou não, a aplicação, na espécie,
da Súmula 691/STF.
O exame das decisões proferidas por eminentes Relatores, tanto no
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto no E. Superior
Tribunal de Justiça, permite-me constatar, presente o conteúdo de tais atos
decisórios, que se impunha a superação, no caso ora em análise, da restrição
sumular em referência, especialmente se se tiver em consideração a
inconsistência dos fundamentos que dão suporte à decisão proferida pelo
magistrado de primeiro grau.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter
extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da
Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da
jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações
configuradoras de abuso de poder ou caracterizadoras de manifesta
ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-
-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 90.112-MC/PR, Rel. Min.
CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.483/ES, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar-se-ia
às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado
pela Súmula 691/STF.
Por tal razão, e sem prejuízo do ulterior reexame da questão, passo,
em consequência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta
sede processual.
Os fundamentos em que se apoia a presente impetração
revestem-se de inquestionável relevo jurídico, especialmente se se
examinar o conteúdo da decisão que manteve a prisão cautelar do ora
paciente, confrontando-se, para esse efeito, as razões que lhe deram
suporte com os padrões que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou na matéria em análise.
Eis, no ponto, o teor da decisão, que, emanada do MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itapetininga/SP, motivou as
sucessivas impetrações de “habeas corpus” em favor do ora paciente:
“Auto de prisão em flagrante formalmente em ordem.
No mais, havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, a manutenção dos acusados no cárcere é
medida que se impõe a fim de se garantir a ordem pública,
máxime perante a sociedade local e diante da situação atual do País,
em que tanto se discute a questão da impunidade, sendo prematura a
liberação sem que a disseminação dos efeitos da conduta perpetrada.
Vale citar:
‘... o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir
a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o
meio social e a própria credibilidade de justiça em face da
gravidade do crime e de sua repercussão ...’
(Processo Penal – Ed. Atlas – Julio Fabbrini Mirabete).
Desta feita, observadas as disposições do artigo 312 do Código
de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11,
converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fulcro
no artigo 310 do Código de Processo Penal, ressalvando, por ora, a
inadequação das medidas cautelares diversas da prisão ante o acima
exposto.
Expeçam-se mandados de prisão preventiva contra os
acusados.
Finalizado o plantão, remeta-se para distribuição ao Juízo
competente.” (grifei)
Tenho para mim que a decisão em causa, ao converter, em prisão
preventiva, a prisão em flagrante do ora paciente, parece ter-se apoiado
em elementos insuficientes, destituídos de necessária base empírica idônea,
revelando-se, por isso mesmo, desprovida da indispensável
fundamentação substancial.
Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é
sempre qualificada pela nota da excepcionalidade (HC 96.219-MC/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que a supressão meramente
processual do “jus libertatis” não pode ocorrer em um contexto
caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem
processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
É por isso que esta Suprema Corte tem censurado decisões
que fundamentam a privação cautelar da liberdade no
reconhecimento de fatos que se subsumem à própria
descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do
tipo penal:
“(...) PRISÃO PREVENTIVA – NÚCLEOS DA
TIPOLOGIA – IMPROPRIEDADE. Os elementos próprios à
tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são
suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de,
em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não
imposta (...).”
(HC 83.943/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)
Essa asserção permite compreender o rigor com que o Supremo
Tribunal Federal tem examinado a utilização, por magistrados e Tribunais,
do instituto da tutela cautelar penal, em ordem a impedir a subsistência
dessa excepcional medida privativa da liberdade, quando inocorrente
hipótese que possa justificá-la:
“Não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria
que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à
gravidade do crime imputado, do qual (...) ‘ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF,
art. 5º, LVII).
O processo penal, enquanto corre, destina-se a apurar uma
responsabilidade penal; jamais a antecipar-lhe as conseqüências.
Por tudo isso, é incontornável a exigência de que a
fundamentação da prisão processual seja adequada à
demonstração da sua necessidade, enquanto medida cautelar, o que
(...) não pode reduzir-se ao mero apelo à gravidade objetiva do fato
(...).”
(RTJ 137/287, 295, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)
Impende assinalar, por isso mesmo, que a gravidade em abstrato do
crime não bastaria para justificar, só por si, a privação cautelar da
liberdade individual do paciente.
O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da
infração penal não se revela circunstância apta, “per se”, a justificar a
privação cautelar do “status libertatis” daquele que sofre a persecução
criminal instaurada pelo Estado.
Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos
julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito
imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo ou
seja a este juridicamente equiparado (RTJ 172/184, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 182/601-602, Rel. p/ o acórdão Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, v.g.):
“A gravidade do crime imputado, um dos malsinados
‘crimes hediondos’ (Lei 8.072/90), não basta à justificação
da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse
do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima
quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão
preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse
utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime
imputado, do qual, entretanto, ‘ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF,
art. 5º, LVII).”
(RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –
grifei)
“A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO
JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO
RÉU.
- A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui
extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser
ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se
trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo,
eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF,
art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do
réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido
imputada.”
(RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cabe advertir, neste ponto, que nem mesmo eventual clamor público
poderia erigir-se em fator subordinante da decretação ou da manutenção da
prisão cautelar de qualquer pessoa. 
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
enfatizado que o estado de comoção social e de eventual indignação popular,
motivado pela prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a
decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento
delituoso.
Bem por isso, já se decidiu, nesta Suprema Corte, que “a
repercussão do crime ou o clamor social não são justificativas legais
para a prisão preventiva, dentre as estritamente delineadas no artigo 312 do
Código de Processo Penal (...)” (RTJ 112/1115, 1119, Rel. Min. RAFAEL
MAYER – grifei).
A prisão cautelar, em nosso sistema jurídico, não deve condicionar-se,
no que concerne aos fundamentos que podem legitimá-la, ao clamor
emergente das ruas, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado
fundamental da liberdade.
Esse entendimento constitui diretriz prevalecente no magistério
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já
advertiu que a repercussão social do delito e o clamor público por ele
gerado não se qualificam como causas legais de justificação da prisão
processual do suposto autor da infração penal (RT 598/417 –
RTJ 172/159, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 71.289/RS, Rel.
Min. ILMAR GALVÃO – RHC 64.420/RJ, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO, v.g.):
“O CLAMOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI FATOR DE
LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA
LIBERDADE.
- O estado de comoção social e de eventual
indignação popular, motivado pela repercussão da prática da
infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão
cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena
de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da
liberdade.
O clamor público – precisamente por não constituir
causa legal de justificação da prisão processual
(CPP, art. 312) – não se qualifica como fator de legitimação da
privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não
sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a
aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que
concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal.
Precedentes.”
(RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
De outro lado, revela-se arbitrária a decisão que decreta (ou, como na
espécie, que mantém) a prisão cautelar de alguém com o objetivo de inibir
terceiros que eventualmente venham a incidir em práticas delituosas, pois
tal não é a função jurídico-processual do instituto da prisão cautelar.
Como se sabe, a prisão cautelar – que não se confunde com a
prisão penal (“carcer ad poenam”) – não objetiva infligir punição à
pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz a prisão cautelar,
em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer ideia de
sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado a atuar
“em benefício da atividade desenvolvida no processo penal”
(BASILEU GARCIA, “Comentários ao Código de Processo Penal”,
vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense), tal como esta Suprema Corte tem
proclamado:
“A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE
NATUREZA CAUTELAR – NÃO TEM POR OBJETIVO
INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO
RÉU.
- A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada,
pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada
daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema
jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o
princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e
inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a
prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua
decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é
inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no
processo penal.”
(RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Daí a clara advertência do Supremo Tribunal Federal, que tem sido
reiterada em diversos julgados, no sentido de que se revela absolutamente
inconstitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois
esta não se destina a punir o suspeito, o indiciado ou o réu, sob pena de
manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e
do devido processo legal, com a consequente (e inadmissível)
prevalência da ideia – tão cara aos regimes autocráticos – de supressão da
liberdade individual, em um contexto de julgamento sem defesa e de
condenação sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Isso significa, portanto, que o instituto da prisão cautelar –
considerada a função exclusivamente processual que lhe é inerente – não pode
ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da
pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender,
subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave
comprometimento ao princípio da liberdade (HC 89.501/GO, Rel. Min.
CELSO DE MELLO).
Cumpre enfatizar, por necessário, que a prisão cautelar, para
legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação
dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência
material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) – que se
evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras
da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do suspeito, do indiciado ou do réu, como
assinalou a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:
“A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE
NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de
caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em
situações de absoluta necessidade.
A prisão cautelar, para legitimar-se em face do sistema
jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se
refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e
presença de indícios suficientes de autoria) – que se evidenciem,
com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da decretabilidade ou manutenção da prisão cautelar.
Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos
mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta,
em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida
extraordinária. Precedentes.
A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE –
ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO
PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE
PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
- A prisão cautelar não pode – nem deve – ser utilizada,
pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada
daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema
jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o
princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e
inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão cautelar – que não deve ser confundida com a prisão
penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua
decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é
inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no
processo penal.
A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO
CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO
CAUTELAR DA LIBERDADE.
- A natureza da infração penal não constitui, só por si,
fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele
que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.
Precedentes.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA
NECESSIDADE CONCRETA DE MANTER-SE A PRISÃO EM
FLAGRANTE DO PACIENTE.
- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se
legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou
do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a
sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão
cautelar.
- Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos
meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema
jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja
precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio
do processo penal.”
(HC 105.270/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Mostra-se importante ter presente, no caso, por oportuno, quanto à
Lei nº 11.343/2006, que o seu art. 44 proibia, de modo abstrato e “a priori”, a
concessão da liberdade provisória nos “crimes previstos nos art. 33,
‘caput’ e § 1º, e 34 a 37 desta Lei”.
Essa vedação apriorística de concessão de liberdade provisória não
pode, no entanto, ser admitida, eis que se revela manifestamente
incompatível com a presunção de inocência e a garantia do “due
process”, dentre outros princípios consagrados pela Constituição da
República, independentemente da gravidade objetiva do delito.
Foi por tal razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em 10/05/2012, ao julgar o HC 104.339/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES,
declarou, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade da expressão “e
liberdade provisória”, constante do “caput” do artigo 44 da
Lei nº 11.343/2006.
Devo assinalar, por relevante, que a aplicabilidade do art. 44 da Lei
de Drogas já vinha sendo recusada por Juízes do Supremo Tribunal
Federal, que vislumbravam, em referida cláusula legal, a eiva da
inconstitucionalidade (HC 97.976-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 100.330-MC/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 100.949-
-MC/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):
“‘HABEAS CORPUS’. VEDAÇÃO LEGAL ABSOLUTA,
IMPOSTA EM CARÁTER APRIORÍSTICO, INIBITÓRIA DA
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES
TIPIFICADOS NO ART. 33, ‘CAPUT’ E § 1º, E NOS ARTS. 34
A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL
INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL
VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS
CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO
‘DUE PROCESS OF LAW’, DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO
DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A
PERSPECTIVA DA ‘PROIBIÇÃO DO EXCESSO’: FATOR DE
CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE
NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO
DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER
EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA
LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE
MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL
NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE
OFENSA AO ‘STATUS LIBERTATIS’ DAQUELE QUE A SOFRE.
PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.”
(HC 100.742-MC/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cabe assinalar que eminentes penalistas, examinando o art. 44 da
Lei nº 11.343/2006, igualmente sustentam a inconstitucionalidade da vedação
legal à concessão de liberdade provisória prevista em mencionado
dispositivo legal (ROGÉRIO SANCHES CUNHA, “Da Repressão à
Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas”, “in” LUIZ
FLÁVIO GOMES (Coord.), “Lei de Drogas Comentada”, p. 232/233,
item n. 5, 2ª ed., 2007, RT”; FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, “Crimes de Uso
Indevido, Produção Não Autorizada e Tráfico Ilícito de Drogas –
Comentários à Parte Penal da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”,
“in” MARCELLO GRANADO (Coord.), “A Nova Lei Antidrogas: Teoria,
Crítica e Comentários à Lei nº 11.343/06”, p. 113/114, 2006, Editora
Impetus”; FRANCIS RAFAEL BECK, “A Lei de Drogas e o Surgimento
de Crimes ‘Supra-hediondos’: uma necessária análise acerca da
aplicabilidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06”, “in” ANDRÉ LUÍS
CALLEGARI e MIGUEL TEDESCO WEDY (Org.), “Lei de Drogas:
aspectos polêmicos à luz da dogmática penal e da política criminal”,
p. 161/168, item n. 3, 2008, Livraria do Advogado Editora”, v.g.).
Daí a censura que o Plenário do Supremo Tribunal Federal estendeu à
interdição legal “in abstracto”, vedatória da concessão de liberdade
provisória, prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, considerados os
múltiplos postulados constitucionais violados por mencionada regra legal, eis
que o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou
não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada
situação concreta, do instrumento da tutela cautelar penal.
Em suma: a análise do ato decisório de primeira instância, que
converteu, em prisão preventiva, a prisão em flagrante do ora paciente,
decisão essa que está sendo mantida, até o presente momento, por efeito
de inadequada aplicação da Súmula 691/STF, permite reconhecer a
imprestabilidade, em face da jurisprudência constitucional do Supremo
Tribunal Federal, dos fundamentos invocados pelo ilustre magistrado local,
que não indicou, sequer, um fato concreto que pudesse justificar a
utilização, no caso em exame, do instituto da prisão cautelar.
Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de
medida liminar, para, até final julgamento desta ação de “habeas corpus”,
garantir, cautelarmente, ao ora paciente, o direito de ser colocado em
liberdade, cessada a eficácia da decisão que lhe converteu a prisão
em flagrante em prisão preventiva (Processo nº 0000013-
-19.2013.8.26.0624, ora em curso perante o Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da comarca de Tatuí/SP).
Em consequência da presente decisão, o ora paciente deverá ser
posto, imediatamente, em liberdade, se por al não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente
decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 265.462/SP), ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (HC 0015065-84.2013.8.26.0000)
e ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Tatuí/SP
(Processo nº 0000013-19.2013.8.26.0624).
Publique-se.
Brasília, 09 de julho de 2013. 
Ministro CELSO DE MELLO
Presidente em exercício
(RISTF, art. 37, I)

Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Viva seu sonho. A vida não espera.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog