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quarta-feira, 14 de outubro de 2015

JULGAMENTO QUE DISCUTE USO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NA ANÁLISE DE CONDUTA SOCIAL DO CONDENADO É SUSPENSO

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 130132, por do qual por um condenado a 4 anos e 11 meses de reclusão pelo crime de furto qualificado pede a redução da pena por entender que, ao analisar a conduta social, o juiz sentenciante não poderia ter levado em conta... (clique em "mais informações" para ler mais)

antecedentes criminais. O caso começou a ser julgado pelo colegiado na sessão desta terça-feira (13).
De acordo com a Defensoria Pública da União (DPU), que representa o condenado, o juiz elevou a pena-base em nove meses por considerar que condenações passadas do réu configurariam uma “péssima” conduta social. O defensor sustentou da tribuna que, com base em doutrina jurídica, a análise da conduta social do réu não guarda relação com seus antecedentes criminais. A conduta social deve levar em conta a interação social do agente em seu meio, entre familiares e amigos. Não se pode valorar a conduta social com elementos próprios e típicos de maus antecedentes e reincidência de tipo, concluiu a defesa ao pedir recálculo da pena.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki, relator do caso, lembrou que antes da reforma da parte geral do Código Penal, em 1984, entendia-se que a análise dos antecedentes abrangia todo o passado do agente, incluindo, além dos registros criminais, o seu comportamento na sociedade. Entretanto, após a aprovação da Lei 7.209/1984, prosseguiu o ministro, a conduta social passou a ter configuração própria. “Introduziu-se um valor apartado, com vistas a avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os outros indivíduos. Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com seus antecedentes criminais”. 
O que se verificou, no caso, foi a indevida desvalorização plural de circunstâncias, que possuem balizas próprias, com fundamentos nos mesmos fatos, frisou o relator ao votar pelo provimento do recurso para determinar ao juízo da execução que redimensione a pena-base fixada ao condenado.
Fonte: STF
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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