antecedentes criminais. O caso começou a ser julgado pelo colegiado na sessão desta terça-feira (13).
De acordo com a Defensoria Pública da União (DPU), que representa o condenado, o juiz elevou a pena-base em nove meses por considerar que condenações passadas do réu configurariam uma “péssima” conduta social. O defensor sustentou da tribuna que, com base em doutrina jurídica, a análise da conduta social do réu não guarda relação com seus antecedentes criminais. A conduta social deve levar em conta a interação social do agente em seu meio, entre familiares e amigos. Não se pode valorar a conduta social com elementos próprios e típicos de maus antecedentes e reincidência de tipo, concluiu a defesa ao pedir recálculo da pena.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki, relator do caso, lembrou que antes da reforma da parte geral do Código Penal, em 1984, entendia-se que a análise dos antecedentes abrangia todo o passado do agente, incluindo, além dos registros criminais, o seu comportamento na sociedade. Entretanto, após a aprovação da Lei 7.209/1984, prosseguiu o ministro, a conduta social passou a ter configuração própria. “Introduziu-se um valor apartado, com vistas a avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os outros indivíduos. Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com seus antecedentes criminais”.
O que se verificou, no caso, foi a indevida desvalorização plural de circunstâncias, que possuem balizas próprias, com fundamentos nos mesmos fatos, frisou o relator ao votar pelo provimento do recurso para determinar ao juízo da execução que redimensione a pena-base fixada ao condenado.
Fonte: STF
Seja leal. Respeite os direitos autorais.
Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. Seja um seguidor. Para acompanhar as
publicações, clique na caixa “notifique-me”:
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
Nenhum comentário:
Postar um comentário