A professora teria submetido uma criança de cinco anos a intenso sofrimento físico e mental como forma de aplicar castigo pessoal. Consta que o aluno ficava sem comida, levava puxões no cabelo, cotoveladas e até tapas no rosto que resultavam em lesões...
graves. Constam também contra ela denúncias de agressões a outros alunos.A professora negou que tenha agredido crianças ou ameaçado funcionários que reclamaram de sua conduta. Na sentença, o magistrado explicou que os depoimentos das testemunhas diretamente envolvidas com os fatos são coesos e sem contradições, sendo devida a condenação. “Restou clara a incidência da continuidade delitiva, já que houve o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos da ordem subjetiva: pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie, similitude de circunstâncias objetivas em relação ao tempo, lugar e maneira de execução, mesmo modus operandi e o requisito de ordem subjetiva: unidade de desígnios ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos”, concluiu.
A sentença também descartou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da violência cometida pela ré contra criança. Cabe recurso.
Fonte: Comunicação Social TJSP
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