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sábado, 13 de outubro de 2007

O DIREITO À DIGNIDADE DO PRESO

Na sexta-feira última, tive a oportunidade de assistir a mais uma apresentação de monografia. Foi a banca composta pelos professores Maximiliano, o orientador, Valéria Furlan e Taílson.

Nossa colega, agraciada com a nota máxima, promoveu uma apresentação brilhante.

Digna de nota a motivação para a pesquisa e a diferença entre dignidade da pessoa humana e a vida humana digna.

Bastante pertinente a participação do professor Taílson, estudioso do assunto e autor do livro A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIANTE DA SANÇÃO PENAL, publicado pela Fiuza Editores, entre diversas obras publicadas.

Também foi colocada a questão da crueldade das penas, tanto do ponto de vista constitucional como moral. A abolição das penas de banimento, perpétua e de morte seriam a admissão de penas mais brandas? Trinta anos de confinamento teriam o caráter de reeducar ou punir o delinqüente?


Em que pesem as divervências doutrinárias, tanto a dignidade da pessoa humana como a garantia a uma existência digna estão previstas no nosso texto constitucional, seja a primeira, em razão da enunciação dos Princípios Fundamentais, no seu artigo primeiro:

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.",

seja pela previsão dos Direitos Sociais, no artigo sexto:

"Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Importa que a dignidade é inerente ao ser humano, independentemente de concessões estatais. Não importa sequer se existe a consciência da dignidade. A vida digna remonta a outro contexto.

A leitura do artigo sexto nos induz à idéia de que os direitos sociais estariam efetivamente assegurados a todos os brasileiros.

No entanto, a precariedade da educação nas escolas e dos hospitais públicos e a situação de desamparo a que vêem-se submetidos os aposentados e enfim também os detentos, evidenciam o sentido apenas programático do comando legal.

Há que ser citada, com efeito, uma memorável citação de Rui Barbosa, quanto ao valor das normas constitucionais:
"Não há, numa Constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativa de regras." (Rui Barbosa. Comentários à Constituição Federal Brasileira, tomo II, São Paulo, 1933, p. 489)

Lembra Eros Roberto Grau: "Assim, penso possamos afirmar que a construção que nos conduz à visualização das normas como tais - programáticas - na texto constitucional tem caráter reacionário. Nelas se erige não apenas um obstáculo à funcionalidade do Direito, mas, sobretudo, ao poder de reivindicação das forças sociais. O que teria a sociedade civil a reivindicar já está contemplado na Constituição. Não se dando conta, no entanto, da inocuidade da contemplação desses 'direitos sem garantias’ a sociedade civil acomoda-se, alentada e entorpecida pela perspectiva de que esses mesmos direitos ‘um dia venham a ser realizados." (BASTOS, 1994:126)

Todavia, se por um lado os direitos sociais estão enunciados, haveriam de ser cumpridos, mas não o são, porque dependem de uma atuação positiva do Estado, decorrente de manifestação política.

Por outro lado, há falta de efetividade jurídico-social das normas programáticas resultando em um sentimento de frustração pelo divórcio entre o mundo normativo do mundo real.


A evolução do conceito de vida digna é inerente a um contexto histórico-cultural. Quanto à dignidade do preso, dispensa-se, do castigo de punição, o impertinente, o supérfluo, de forma gradativa.

É de nota o alvará de 20 de setembro de 1808, abaixo reproduzido que, com a intenção de servir aos senhores, alivia os castigos impostos aos escravos nas minerações.






ALVARÁ – DE 20 DE SETEMBRO DE 1808
Minora os castigos dos escravos achados com instrumentos de minerar na demarcação diamantina.

Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará virem, que havendo-se estabelecido no § 9º do Alvará de 2 de Agosto de 1771 que serve de Regimento para o Districto Diamantino, que os escravos que forem achados com instrumentos de minerar, sejam castigados com a pena de dez annos de galés, trabalhando para a Real Fazenda sem jornal; e tendo consideração que esta pena é desproporcionada ao delicto, e de maior gravidade do que exige a imputação de trazer instrumentos proprios da mineração, não se verificando effectivo trabalho nas lavras defezas, e havendo dentro da demarcação diamantina algumas desimpedidas, e recahindo este castigo excessivo nos senhores dos referidos escravos que podem por este meio procurar subtrahirem-se ao serviço delles com manifesta offensa do direito de propriedade; para conciliar a justiça e a humanidade com o bem do meu real serviço e utilidade do Estado: hei por bem revogar a disposição do referido § 9º do Alvará de 2 de Agosto de 1771, e ordenar que no caso de se acharem a trabalhar nas lavras defezas do districto diamantino alguns escravos, sejam punidos com a mesma pena que estabeleci no § 8º do Alvará do 1º do corrente mez e anno para os escravos que levarem ouro falso ás casas de permuta; o que se entenderá, não constando do mandato de seus senhores; porque se constar, serão os escravos absolvidos e castigados os senhores com as penas impostas aos que extraviam diamantes.

E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes, e mais Governadores do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos ou ordens em contrario, porque todos e todas hei por derogados para este effeito sómente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registrando-se em todos os logares onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Setembro de 1808.

PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portugal.

Alvará por que Vossa Alteza Real é servido revogar a pena imposta aos escravos achados com instrumentos de minerar na demarcação diamantina, e estabelecer mais proporcionado castigo; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real vêr.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.

Fonte: www.planalto.gov.br

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