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segunda-feira, 28 de maio de 2012

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.

Personalidade desfavorável. Fundamentação inidônea. Habeas corpus parcialmente concedido.

EMENTA

HABEAS CORPUS . TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADMITIDA, QUANDO, APLICADA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06, FOR SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. Paciente condenado à pena de 03 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 320 dias-multa, na forma do art. 33, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06, porque cedeu a sua propriedade, localizada em Três Bocas, no interior do município de Porto Mauá/RS, como ponto para o ingresso de 42,5 Kg de maconha importada da Argentina.



2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. Precedentes.

3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da nova Lei de Tóxicos.

4. Na espécie, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a expressiva quantidade da droga apreendida – 42,5 kg de maconha –, conforme ponderado pelo acórdão combatido, justifica a não aplicação do redutor em seu grau máximo.

5. O regime inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, ressalvada a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, quando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da lei n.º 11.343/2006, for substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedido justamente para evitar o encarceramento. Precedentes.

6. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de, reformando a sentença condenatória e o acórdão combatido, na parte relativa à fixação da pena-base, reduzir a sanção do Paciente para 03 anos e 06 meses de reclusão, mais 290 dias-multa, determinando-se ao Juízo das Execuções Penais que proceda ao exame do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e do regime inicial aberto.

HC nº 176.321

Fonte | Superior Tribunal de Justiça - Sexta Feira, 25 de Maio de 2012

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