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segunda-feira, 28 de maio de 2012

MANTIDA SENTENÇA A ACUSADO DE FURTAR SALGADINHO E CHOCOLATE EM PADARIA

O acusado foi condenado à pena de dois anos de reclusão por ter roubado uma padaria. A pena foi substituída por duas restritivas de direito

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença contra  acusado de furtar padaria em Fernandópolis, interior do Estado.



De acordo com a denúncia, J.C.C.G, agindo em concurso com dois adolescentes, subtraiu do estabelecimento, após escalar o local através de um vão existente acima de um dos banheiros, cinco cartões telefônicos, salgadinhos, bolachas e chocolates. Por esse motivo, foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, a dois anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, no mínimo legal. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.

Para reformar a sentença apelou, pleiteando absolvição por falta de provas e alternativamente a desclassificação para o crime de receptação, o reconhecimento do furto privilegiado, o afastamento da pena de multa e isenção de custas processuais.

O pedido, no entanto, foi negado pelo desembargador Euvaldo Chaib, para quem “não há que se falar em falta de provas para o decreto condenatório e nem em desclassificação para receptação, na medida em que as provas não deixam dúvidas de que o réu foi um dos autores da subtração. Considerando que a hipótese é de furto qualificado, impossível o reconhecimento da figura do furto privilegiado”.

No entendimento do desembargador, a pena de multa foi fixada no mínimo, considerando a situação econômica do acusado, motivo pelo qual não há como isentá-lo dessa condenação. “Quanto à prestação pecuniária, poderá o apelante valer-se do disposto no artigo 45, § 2º do Código Penal, o que deverá ser resolvido na fase de execução da sentença.”

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso.

Os desembargadores Eduardo Braga e Salles Abreu também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189

Fonte: TJSP

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